| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3651 / 2002 |
| Date | 2002-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR - CEAI. |
| native_id | 3457 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.651 AUTORIZA O MUNICiPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR - CEAI. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 115 Fica o Município de Varginha autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR — CEAI, objetivando a mútua colaboração entre as partes convenentes visando a manutenção do Projeto "Centro de Atendimento Interescolar". Art. 2° Para a efetivação dos objetivos do Convênio referido no artigo anterior, serão obrigações do Município para o exercício de 2002: a) ceder 03(três) servidores municipais para o Centro, sendo 02(dois) Professores e 01(um) Auxiliar de Serviços Gerais, arcando com todos os encargos decorrentes desta cessão; b) fornecer transporte alimentação aos alunos integrantes do Projeto Interescolar de Atendimento. 5 1' Para o custeio das despesas referidas na alínea "B", o Município poderá despender, mensalmente, até a importância mensal de R$ 1.250, 00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais). 5 2° A administração poderá utilizarse de sua própria estrutura ou mesmo contratar os serviços de terceiros, para o fornecimento da alimentação e do transporte aos alunos. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do 'çtk /êi e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Município, consignadas no orçamento do corrente exercício, especificamente nas rubricas: 08.04.02.12.365.2010.9020.2102-3350-112 07.01.01-12.361.2005.9018-3190-55 07.01.02-12.361.2005.9018-3190-58 Art. 4° Como contrapartida, O Centro de Atendimento Interescolar - CEAI, deverá se comprometer no instrumento de Convênio, dentre outras obrigações de praxe, a manter as atividades do Projeto e de utilizar o apoio dado pelo Município, exclusivamente na sua consecução. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6° O instrumento de Convênio de que trata esta Lei poderá ser renovado nos próximos exercícios, se as partes assim o desejarem, mas desde que existam dotações orçamentárias específicas para os custeios de suas despesas e o prazo de cada instrumento não seja superior a 12(doze) meses. Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. Lei 1651 MAURO TÁrhr:IXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DÌRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO