br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3651/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3651 / 2002
Date 2002-04-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR - CEAI.
native_id3457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.651 
AUTORIZA O MUNICiPIO DE VARGINHA A 
FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE 
ATENDIMENTO INTERESCOLAR - CEAI. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 115 Fica o Município de Varginha 
autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE ATENDIMENTO 
INTERESCOLAR — CEAI, objetivando a mútua colaboração entre 
as partes convenentes visando a manutenção do Projeto 
"Centro de Atendimento Interescolar". 
Art. 2° Para a efetivação dos 
objetivos do Convênio referido no artigo anterior, serão 
obrigações do Município para o exercício de 2002: 
a) ceder 03(três) servidores 
municipais para o Centro, sendo 02(dois) Professores e 
01(um) Auxiliar de Serviços Gerais, arcando com todos os 
encargos decorrentes desta cessão; 
b) fornecer transporte alimentação 
aos alunos integrantes do Projeto Interescolar de 
Atendimento. 
5 1' Para o custeio das despesas 
referidas na alínea "B", o Município poderá despender, 
mensalmente, até a importância mensal de R$ 1.250, 00 (um mil 
e duzentos e cinqüenta reais). 
5 2° A administração poderá utilizar￾se de sua própria estrutura ou mesmo contratar os serviços 
de terceiros, para o fornecimento da alimentação e do 
transporte aos alunos. 
Art. 3° As despesas decorrentes da 
execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do 
'çtk /êi 
e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Município, consignadas no orçamento do corrente exercício, 
especificamente nas rubricas: 
08.04.02.12.365.2010.9020.2102-3350-112 
07.01.01-12.361.2005.9018-3190-55 
07.01.02-12.361.2005.9018-3190-58 
Art. 4° Como contrapartida, O Centro 
de Atendimento Interescolar - CEAI, deverá se comprometer 
no instrumento de Convênio, dentre outras obrigações de 
praxe, a manter as atividades do Projeto e de utilizar o 
apoio dado pelo Município, exclusivamente na sua consecução. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta 
Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto 
que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em 
regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 6° O instrumento de Convênio de 
que trata esta Lei poderá ser renovado nos próximos 
exercícios, se as partes assim o desejarem, mas desde que 
existam dotações orçamentárias específicas para os custeios 
de suas despesas e o prazo de cada instrumento não seja 
superior a 12(doze) meses. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 
de abril de 2002; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
Lei 1651 
MAURO TÁrhr:IXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DÌRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 

open original →