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norma nº 3652/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3652 / 2002
Date 2002-04-12
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 
Alimentação Escolar - CAE: 
Compete ao Conselho do 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI 1C 3.652 
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O POVO. do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1'2 rica criado o Conselho de 
Alimentação Escolar - CAE com a finalidade de assessorar o 
Governo Municipal na execução do programa de assistência à 
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação 
infantil e de ensino fundamental da Rede Pública do Município, 
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. A execução das 
proposiçõet estabelecidas pela Conselho de Alimentação Escolar 
ficará a cargo do órgão de educação do Município. 
- acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar - PNAE; 
II - zelar pela qualidade dos produtos, 
em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, 
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III receber e analisar as prestações de 
contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, 
apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Financeira, observada a legislação especifica que trata do 
assunto; 
rst —comunicar à Entidade Executora - EE 
a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais 
como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e 
furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; 
V - apreciar e votar, anualmente, o 
plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE; 
VI - divulgar em locais públicos es 
recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; 
VII - apresentar relatório de atividade 
ao FNDE, quando solicitado; 
VIII - participar da elaboração dos 
cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei; 
IX - promover a integração de 
instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de 
auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela 
execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle 
e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; 
X - realizar estudos e pesquisas de 
impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste 
Programa de Alimentação Escolar; 
XI - acompanhar e avaliar o serviço da 
alimentação escolar nas esco1as; 
XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, 
proposta e recomendações no Município, adequada à realidade local 
e às diretrizes de atendimento do PNAE; 
XIII — divulgar a atuação do CAE como 
organismo de controle social e de fiscalização do PNAE; 
XIV - zelar pela efetivação e 
consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste 
Município; 
XV - comunicar ao FNDE o descumprimento 
das disposições previstas na legislação especifica do PNAE. 
Art. 30 O funcionamento, a forma e o 
quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento 
Interno, observadas as seguintes disposições: 
I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu 
respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois 
Lerços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral; 
Parágrafo único. O presidente e seu Vice 
serão eleitos entre os membros titulares do CAE. 
Le .9.652 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
( 
II - cada membro titular do CAE terá um 
suplente da mesma categoria representada; 
III - os membros, o Presidente do CAE e 
seu Vice terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez; 
IV o exercício do mandado de 
Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não 
será remunerado; 
V - a nomeação dos conselheiros do CAE 
deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica 
deste Município; 
VI - as atribuições do Presidente e dos 
demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE; 
VII - na Assembléia Geral Ordinária do 
mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo 
sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município; 
VIII - o CAE reunir-se-á ordinariamente 
uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu 
Regimento Interno; 
IX - as decisões das assembléias e as 
deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta 
dos votos dos presentes à reunião e serão lavradas em livro 
próprio, salvo as exceções previstas nesta Lei; 
X - a aprovação ou as modificações no 
Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no 
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
XI - as resoluções do CAE serão objeto 
de ampla e sistemática divulgação; 
XII - as reuniões do CAE serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação. 
Art. 4' Q ÇAE, no âmbito de sua 
competência, deverá f. ormalizar denúncia de qualquer 
irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à 
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao 
Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos 
Estados. 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5' O CAE - Conselho de Alimentação 
Escolar, terá a seguinte composição: 
Lei 3.652 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
I - 01 (um) representante do Poder 
Executivo; 
II - 01 (um) representante do Poder 
Legislativo; 
III - 02 (dois) representantes dos 
Professores; 
IV - 02 (dois) representantes dos Pais de 
Alunos; 
V - 01(um) representante de outro 
segmento da sociedade local. 
13No caso de ocorrência de vaga, o 
suplente designado deverá completar o mandato do titular; 
2° Ficará extinto o mandato do membro 
que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões 
consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas; 
§ 39 Declarado extinto o mandato, o 
Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que 
proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. E"' O exercício do mandato de 
Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público 
relevante. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7° O Programa de Alimentação Escolar 
será executado com: 
1 - Recursos 
consignados em seu orçamento anual; 
2 - Recursos 
próprios do Município 
transferidos pela União e 
pelo Estado; 
3 - Recursos financeiros ou de produtos 
doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou 
internacionais. 
Art. 8" O Regimento Interno do conselho 
será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias 
após a entrada em vigência da presente Lei. 
Lei 3.652 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 9° Serão consignadas nos Orçamentos 
Anuais do Município as dotações necessárias e especificas para 
atenderem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
inclusive as Leis Municipais n°s 2.643/1995, 3.197/1999 e 
3.352/2000. 
mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de 
abril de 2002; 119° da Emancipação Folitico-Administrativa do 
Município. 
Lei 3,652 
MAURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
pAuLA. ANDRÉA DI QE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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