| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3652 / 2002 |
| Date | 2002-04-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3458 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. Alimentação Escolar - CAE: Compete ao Conselho do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI 1C 3.652 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO. do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1'2 rica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência à educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Pública do Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos. Parágrafo único. A execução das proposiçõet estabelecidas pela Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Financeira, observada a legislação especifica que trata do assunto; rst —comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE; VI - divulgar em locais públicos es recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; VII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei; IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar; XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas esco1as; XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE; XIII — divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE; XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município; XV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE. Art. 30 O funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois Lerços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral; Parágrafo único. O presidente e seu Vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE. Le .9.652 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ( II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; III - os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; IV o exercício do mandado de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado; V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município; VI - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE; VII - na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município; VIII - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno; IX - as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião e serão lavradas em livro próprio, salvo as exceções previstas nesta Lei; X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros; XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação; XII - as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 4' Q ÇAE, no âmbito de sua competência, deverá f. ormalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos Estados. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 5' O CAE - Conselho de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição: Lei 3.652 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 I - 01 (um) representante do Poder Executivo; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 02 (dois) representantes dos Professores; IV - 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos; V - 01(um) representante de outro segmento da sociedade local. 13No caso de ocorrência de vaga, o suplente designado deverá completar o mandato do titular; 2° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas; § 39 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. E"' O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - Recursos consignados em seu orçamento anual; 2 - Recursos próprios do Município transferidos pela União e pelo Estado; 3 - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 8" O Regimento Interno do conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Lei 3.652 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 9° Serão consignadas nos Orçamentos Anuais do Município as dotações necessárias e especificas para atenderem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais n°s 2.643/1995, 3.197/1999 e 3.352/2000. mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119° da Emancipação Folitico-Administrativa do Município. Lei 3,652 MAURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL pAuLA. ANDRÉA DI QE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO