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norma nº 3653/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3653 / 2002
Date 2002-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.653 
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE 
REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, 
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1* Em razào da empresa PRYTOY 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei 
Municipal n° 3.504/2001, conforme atestado no Processo 
Administrativo n° 11.903/2001, cujo coriteido passa a fazer parte 
integrante desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a 
assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da 
cláusula de reversão que consta da escritura original de doação 
do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 1° Oficio da Comarca, no 
livro 212, às fls. 367, firmada entre a Município de Varginha e a 
empresa mencionada. 
Parágrafo único. As despesas com a 
escritura pública de que trata o "caput" deste artigo, correrão 
por conta exclusiva da empresa. 
Art. 2° Da escritura pública de exclusão, 
extinção e/ou revogação da encargo de reversão referida no artigo 
anterior, obrigatoriamente deverá constar: 
- o valor atualizada do imóvel, 
conforme avaliação realizada pela administração; 
II - o número do processo administrativo 
que originou a decisão de exclusão do encargo; 
III - o compromisso assumido pela empresa 
junto ao Programa "Ação Cidadania", o montante de sua 
contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como 
o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do 
"Termo de Compromisso" firmado com o Município com base no artigo 
8° da Lei Municipal n° 3.504/2001; 
117 - a transcrição desta Lei e da Lei 
Municipal n° 3.504/2001; 
ret 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
✓ - cláusula de inalienabilidade do 
imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a 
que se refere o inciso "III" deste artigo. 
5 1" A cláusula de inalienabilidade de 
que trata o inciso "V" deste artigo somente será "baixada., dos 
assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de 
certidão expedida pelo Chefe da Executiva Municipal, atestando o 
integral cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do 
Programa "Ação Cidadania". 
S 2* A condição de inalienabilidade não 
impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção 
de financiamento destinado & ampliação ou à melhoria de seu 
empreendimento. 
• 3* Poderá deixar de ser grafada a 
inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua 
assinatura, a empresa tenha cumprida integralmente a sua 
participação na Programa "Ação Cidadania"; 
§ O cumprimento da obrigação assumida 
dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição 
transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será 
considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, no forma do 
artigo 647 do Código Civil. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta teà pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de 
abril de 2002; 1l9 da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA ► NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
SAMUEL FILHO 
SECRETÁRIO MUN s PAL INDÚSTRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Le~ n°3.653 

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