br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3658/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3658 / 2002
Date 2002-04-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
native_id3464

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI 1C 3.658 
AUTORIZA O HUN/C/PIO A REALIZAR TRANSAÇÃO 
PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E 
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Nos termos do artigo 171 do 
Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha 
autorizado a celebrar transação com a empresa MOVO HORIZONTE 
HOSPITALAR, CNPJ n° 17.411.232/0001-35, com sede nesta cidade, à 
Rua Prof. António Domingos Chaves, n° 1, Jardim Petrápolis, para 
a terminação de litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito 
tributário, parte oriunda de Certidão de Divida Ativa e 
parte levantada através do Processo Tributário 
Administrativo n° 2.787/2001. 
Parágrafo único. Fica o Prefeito 
Municipal designado como Autoridade competente para celebrar a 
transação, 
Art. 2° O valor total do crédito 
tributário atualizado até o mês de março do corrente ano, 
com todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de 
R$ 789.743,99 (Setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e 
quarenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo que a 
transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito, com 
conseqüente terminação do executivo fiscal - Processo Judicial 
n° 707.99.013229-2 (CDA n° 01/99) e liquidação do crédito apurado 
através do Processo Tributário Administrativo n° 2.787/2001, 
constituirá na prestação de serviços médicos/hospitalares à 
população varginhense, conforme determinado e autorizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, até a liquidação integral do 
débito. 
Art. 3° Os serviços médicos/hospitalares 
serão prestados de forma parcelada, conforme as necessidades da 
administração e ante as "Guias de Autorização de 
,(% 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Procedimentos/Atendimentos", expedidas pela Secretaria Municipal 
de Saúde. 
5 1" A empresa terá a obrigação de 
prestar, mensalmente, serviços médicos/hospitalares, até o 
montante de 5% do débito atualizado, sendo certo que, na forma da 
Lei Municipal, a atualização ocorrerá durante todo o penado de 
vigência do "Termo de Transação". 
2' Nos meses em que a demanda 
administrativa justificar e desde que haja aquiescência prévia da 
empresa, o percentual de que trata o parágrafo anterior poderá 
vir a ser alterado para maior. 
§ 3' Os tipos de procedimentos 
médicos/hospitalares a serem prestados pela empresa, os 
beneficiários, bem como os locais e as condições da prestação dos 
serviços, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 
sob aprovação do senhor Prefeito Municipal. 
§ 4' A empresa não estará obrigada a 
prestar serviços médicos/hospitalares que, comprovadamente, não 
executa regularmente. 
Axt. 4* A apuração do "quantum" em reais 
de serviços prestadas pela empresa ao Município para efeito de 
abatimento em seu débito tributário, será feita através da 
aplicação da Tabela "SUS" sobre os procedimentos 
médicos/hospitalares realizados, observado o mês da prestação dos 
serviços. 
§ O encontro de contas entre os 
serviços prestados e o débito tributário da empresa será 
realizado mensalmente, conforme relatório de atividades e 
procedimentos elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e 
encaminhado á Secretaria Municipal da Fazenda, que, após as 
averiguações cabíveis, fará a liquidação tributária 
correspondente, mantendo, em aberto, o saldo de crédito 
tributário restante. 
2' Pata efeito da liquidação tributária 
referida nesta Lei, somente será considerado como realizado pela 
empresa 'Novo Horizonte Hospitalar", o procedimento ou serviço 
médico/hospitalar que tiver sido previamente autorizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
3' Será considerado como autorizados 
nos termos do parágrafo anterior, o procedimento ou serviço que 
estiver acobertado COM a "Guia de Autorização de 
Procedimento/Atendiso to" expedida pela SEMUS. 
111 
Lei ti" 3.658 
Ç9à 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 5C A Fazenda Pública Municipal será 
representada, em todos as atos relacionados á transação, pelo 
Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda e, no 
caso do crédito tributário ajuizado, também pelo Procurador Geral 
do Município. 
Art. 6' A transação deverá ser 
formalizada mediante termo firmado pelos senhores Prefeito 
Municipal, Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Geral 
do Município e pelo contribuinte. 
5 1' São cláusulas essenciais do "Termo de 
Transação Tributária": 
1 - identificação das partes e de seus 
respectivos representantes legais; 
II - número dos processos administrativos 
que deram origem aos lançamentos tributários; 
III - número do processo judicial e da 
respectiva CDA, quanto à parte do crédito executada e número do 
Processo Tributário Administrativo, que ainda está em fase de 
cobrança administrativa; 
IV - os termos em que se dará a 
transação, com especificação precisa das obrigações da empresa; 
V - cláusula de imediata cobrança 
judicial do remanescente do crédito, caso a empresa deixe de 
cumprir o ajuste de transação firmado; 
VI - o prazo estimado para liquidação do 
débito; 
VII - declaração expressa da empresa 
reconhecendo a legitimidade, certeza e liquidez do crédito 
tributário, objeto da transação; 
VIII - obrigação da empresa de prestar os 
procedimentos médicos/hospitalares de acordo com as normas 
médicas; 
IX - outras condições procedimentais que 
se fizerem necessárias à espécie. 
5 1' Para efeito do inciso "V" deste 
artigo, ocorrerá o rompimento do ajuste de Transação firmado 
quando a empresa deixar de prestar os procedimentos/serviços, 
conforme especificado na "Guia de AuLorização de 
Procedimento/Atendimento". 
2' o "Termo de Transação Tributária" 
será juntado aos autos do processo tributário administrativo, 
ensejador do respe vo lançamento tributário. 
Lei n' 3.1558 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
5 3° No caso do crédito tributário 
ajuizado, compete ao Procurador Geral do Município, ou quem este 
designar, requerer, junto ao juizo competente, a homologação do 
"Termo de Transação" e o sobrestamento do feito, até cumprimento 
integral da obrigação. 
5 4' Na hipótese de exisLência de recurso 
administrativo interposto pelo contribuinte, de embargos 
judiciais apresentados nos Autos da Execução Fiscal, ou outro 
processo judicial cuja causa envolva o crédito tributário 
anteriormente especificado, a transação tributária fica 
condicionada à desistência dos referidos procedimentos. 
5' A efetivação da transação 
estabelecida por esta Lei, não alcança custas judiciais 
porventura devidas em decorrência da execução fiscal, que deverão 
ser pagas pela empresa. 
Art. 7' A prestação dos serviços 
médicos/hospitalares poderá envolver o fornecimento de materiais 
médicos efou medicamentos, desde que tal fornecimento esteja 
previsto na "Guia de Autorização de Procedimento/Atendimento" 
expedida pela SEMUS. 
Parágrafo único. Para efeito de apuração 
de valores para a transação tributária, o possível fornecimento 
de materiais e/ou medicamentos, quando da prestação dos serviços, 
obedecerá à disposição contida na "caput" do artigo 4' desta Lei, 
especialmente no que tange à aplicação da tabela de preços ali 
referida. 
Art. 8° Firmado o "Termo de Transação 
Tributária" de que trata o artigo 5', a Fazenda Municipal poderá 
expedir em favor da empresa, Certidão Positiva de Débito com 
efeito negativo, na forma do que dispõe o artigo 206 do Código 
Tributário Nacional, sob o fundamento de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário. 
Parágrafo único. A Certidão de que trata 
o "caput" deste artigo, terá prazo especial de validade de 30 
(trinta) dias. 
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Lei ro'3.d58 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de 
abril de 2002; 119' da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D PENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI ROURICUnS 
SECRETÁRIO MUNICIP,' DA FAZENDA 
1 
115 
EDUARDO ANTÔNIO VALHO 
SECRETÁRIO MUNICIP DE SAÚDE 
Lei n° 3.658 

open original →