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norma nº 3659/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3659 / 2002
Date 2002-04-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.659 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ik 
LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS 
LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à Empresa LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA LTDA, para 
implantação de uma unidade industrial destinada à produção de 
autopeças e eletrodomésticos, área de terreno com, 
aproximadamente, 26.126,00m2vinte e seis mil, cento e vinte e 
oito metros auadrados), localizada no Distrito Industrial Cláudio 
Gaivão Nogueira. 
Parágrafo úritco. A presente doação é 
feita em conformidade com o item 2(dois) da Cláusula 2a(segunda) 
do Protocolo de Intenções firmado entre a PHILIPS DO BRASIL LTDA 
- MUNICÍPIO DE VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS - em 14 de março 
de 1998, que ficou fazendo parte integrante da Lei Municipal 
n° 3.041 de 12 de junho de 1998. 
Art. 213 A área de terreno de que trata o 
artigo anterior, avaliada em R$ 27.956,96(vinte e sete mil, 
novecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e seis centavos), 
tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial 
Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano - SEPLA o qual deverá ser transcrito na respectiva 
escritura pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - ITBI - correrão 
por conta exclusiva da Empresa donatária. 
Parágrafo único. A escritura pública de 
doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de 
até 120(cento e vinte) dias contados da data da presente Lei, sob 
pena de ser cancelada a doação. 
Art. 30 Fica o Prefeito Municipal 
autorizado a executar, se necessário, os serviços de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
terraplenagem e compactação da área, fornecimento de energia 
elétrica, rede de água e esgotos até os limites da área doada, 
além de pavimentação asfáltica da rua de acesso, medidas estas 
necessárias à instalação do empreendimento. 
Art. 4° Fica a Empresa LGE INDÚSTRIA E 
LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, na forma do disposto na Lei 
Municipal n' 3.041/1998, isenta do pagamento dos seguintes 
tributos municipais: 
a) ISSQN - Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, por um período de 10 (dez) anos, sobre 
serviços prestados à PHILIPS DO BRASIL LTDA , a contar da data em 
que esta iniciou a operação de sua unidade industrial. 
b) IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano, incidente sobre o imóvel objeto da presente doação e 
edificações a serem nele assentados, por um período de 10(dez) 
anos, contados por exercício financeiro a partir do ano em que 
for lavrada a escritura pública de doação da área. 
Art. 5° Serão extensivos à Empresa LGE 
INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, no que for aplicável, 
os benefícios de que trata e artigo 50da Lei Municipal 
n° 3.041/1998. 
Art. 60 Fica igualmente concedida isenção 
do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às 
Empresas contratadas pela LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS 
LTDA para obras e serviços de construção de sua unidade 
industrial no Município de Varginha, isenção esta que fica 
limitada, na questão do prazo, à conclusão das obras contratadas. 
Parágrafo único. Para a habilitação à 
isenção concedida nos termos do "caput" deste artigo, a Empresa 
interessada deverá proceder conforme as normas estabelecidas no 
Decreto Municipal pertinente. 
Art. 7° O imóvel ora doado reverterá, sem 
ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as 
benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 
45(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de 
assinatura da escritura de doação, a donatária não iniciar no 
mesmo a construção de sua unidade industrial ou, no prazo de até 
12(doze) meses contados a partir do término do prazo para iniciar 
a construção, não conclui-la, sendo possível a prorrogação destes 
prazos, por deliberação e a critério da administração, caso 
ocorram fatos supervenientes devidamente comprovados. 
Lei n 3,659 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Parágrafo único. O imóvel doado reverterá 
ainda ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias 
e as instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou 
direito de retenção se a qualquer tempo a donatária, ou seus 
sucessores, vierem a encerrar as atividades no Município antes do 
prazo de 10(dez) anos, contados a partir da data de inicio de 
operação da empresa. 
Art. 8° A Empresa LGE INDÚSTRIA E 
LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, fica obrigada ao cumprimento das 
obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a 
mesma e o Município de Varginha, em 15 de outubro de 2001, bem 
como, solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer titulo, 
sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido 
Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos, que 
fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão da 
área doada ao Município com todas as benfeitorias e edificações 
nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo. 
Parágrafo único. Qualquer redução nas 
atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial 
das obrigações assumidas pela Empresa donatária deverão ser 
acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas de 
natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológicas. 
Art. 90 A seu critério o Município de 
Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, 
desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de 
terreno que se revele de interesse público, conforme decisão 
administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha 
valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as 
benfeitorias. 
S 1° Para efeito da apuração dos valores 
das áreas, tanto da área doada, como daquela ofertada pela 
Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão 
especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no 
tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca 
poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado 
e da própria Fazenda Municipal, ou ainda do mercado imobiliário 
no Município. 
2° A 
nos termos do presente artigo, 
escritura pública específlca, 
exclusivamente, por parte da 
àquelas oriundas de registros 
Imóveis. 
Lei n° 3.659 
revogação da Cláusula de Reversão, 
deverá formalizar-se por meio de 
cujos custos correrão, única e 
Empresa ora donatária, inclusive 
perante o Cartório de Registro de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
3° A aplicação dos termos do presente 
artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo, de 08(oito) 
anos de efetivo funcionamento na área doada pelo Município. 
Art. 10. A presente Lei deverá ser 
transcrita na respectiva escritura pública de doação. 
Art. 11. As despesas oriundas da execução 
desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
Município, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 12. Fica igualmente o Prefeito 
Municipal autorizado a abrir na época oportuna, um Crédito 
Especial para atender ao pagamento do auxilio financeiro de que 
trata o artigo 4' desta Lei, limitado ao valor dos aluguéis a 
serem pagos, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de 
abril de 2002; 119' da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO T EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DI E RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
SAMU CA FILHO 
SECRETÁRIO CIPAL E INDÚSTRIA E 
DESENVOLMENTO CONÔMICO 
Lei re 3.659 

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