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norma nº 3663/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3663 / 2002
Date 2002-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Nº 3.663 
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE 
RERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, 
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIVICA, 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei, 
Art. 1." Em razão da empresa BOILER 1 E 
MIL LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal 
ri° 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo 
n° 12.127/2001, cuja conteúdo passa a fazer parte integrante 
desta Lei, fica o Chefe da Executivo autorizado a assinar 
escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da 
cláusula de reversão que consta da escritura original de doação 
do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 10 Oficio da Comarca, no 
livro 204, às fls. 362, firmada entre o Município de Varginha e a 
empresa mencionada. 
Parágrafo único. As despesas coza a 
escritura pública de que trata o "caput" deste artigo, correrão 
par canta exclusiva da empresa. 
Art. 2° Da escritura pública de exclusão, 
extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo 
anterior, obrigatoriamente deverá constar: 
I - o valor atualizado do imóvel, 
conforme avaliação realizada pela administração; 
II — o número do processo administrativo 
que originou a decisão de exclusão do encargo; 
III — o compromisso assumido pela empresa 
junto ao Programa "Ação Cidadania", o montante de sua 
contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como 
o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do 
"Termo de Compromisso" firmado com o Município com base no artigo 
8' da Lei Municipal n° 3.504/2001; 
- a transcrição dessa Lei e da Lei 
Municipal n' 3.504/2001; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
✓ - cláusula de inalienabilidade do 
imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a 
que se refere o inciso "III" deste artigo. 
§ 1° A cláusula de inalienabilidade de 
que trata o inciso "V" deste artigo somente será "baixada" dos 
assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de 
certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o 
integral cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do 
Programa "Ação Cidadania". 
2° A condição de inalienabilidade não 
impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção 
de financiamento destinado á ampliação ou à melhoria de seu 
empreendimento. 
Ç 3° Poderá deixar de ser grafada a 
inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua 
assinatura, a empresa tenha cumprido .1-itegra1mente a sua 
participação no Programa "Ação Cidadania"; 
4° O cumprimento da obrigação assumida 
dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição 
transcrita na Escritura Pública de que trata essa Lei, será 
considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do 
artigo 647 do Código Civil. 
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de 
abril de 2002; 119° da Emancipação Politico-Administrativa do 
Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
GANH FILHO 
SECRETÁRIO n ICIPAL DE INDÚSTRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei np 3.663 

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