| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3664 / 2002 |
| Date | 2002-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA., ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.664 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINRA A DOAR À INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA., ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF provisório sob o n° 04.706.902/0001-07, para implantação de sua unidade industrial destinada à indústria de forjar peças de aço e metais e atividades conexas, uma área de terreno com aproximadamente 58.827,00m2, localizada no distrito industrial do bairro Imaculada Conceição, nesta cidade, bem como as benfeitorias precárias nela existentes. Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 1.176.540,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), tem as delimitações e confrontações, que deverão ser devidamente transcritas na escritura pública de doação. Inicia-s•e no ponto 0(zero) localizado na Avenida Projetada em divisa com área do Dr. Paulo Frota, conforme projeto. Do ponto 0(zero) segue por 206,00m confrontando com a Avenida Projetada até encontrar o ponto 01. Do ponto 01, deflete à esquerda, seguese por dois lances: um de 82,00m e outro de 122,00m ambos confrontando com a Avenida Projetada até encontrar o ponto 02. Do ponto 02 deflete-se à direita seguindo-se por 125,00m confrontando com área da Prefeitura Municipal de Varginha até encontrar o ponto 03. Do ponto 03 deflete-se à direita e segue por 380,00m confrontando com área da Prefeitura Municipal de Varginha, até encontrar o ponto 04. Do ponto 04 deflete-se à direita e segue por 240,00m confrontando com Dr. Paulo Frota até encontrar ai o ponto inicial 0(zero). Os limites acima mencionados perfazem Uma área total de aproximadamente 58.827,00m2conforme levantamento planimétrico feito pela Administração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 § 10 Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive de registro imobiliário, correrão por conta exclusiva da Donatária. § 2' As melhorias/benfeitorias aue estão assentadas na área e que integram a doação, estão em estado precário e, algumas delas, em ruínas. Art. 3" O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de escritura pública de doação, a Donatária não construir e iniciar suas atividades industriais no local. • 10 O imóvel doado reverterá ainda ao Património do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ónus, se, a qualquer tempo, a Donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com a doação para o património público municipal de 20(vinte) computadores novos, 02(duas) impressoras e a pintura, uma vez por ano e por um período de 5(cinco) anos, do prédio de uma Escola Estadual, conforme definido pela Secretaria Municipal de Educação. § 2° A Administração Municipal estabelecerá as cores, os materiais, a escola, e a época em que deverá ser realizado o serviço de pintura do prédio escolar. Art. 4° A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções assinado entre a mesma e o Município de Varginha em 29 de outubro de 2001 e do Termo Aditivo a ele firmado em 08/04/2002, anexos ao Processo Administrativo n° 13.981/2001, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula dos referidos instrumentos, que ficam fazendo parte integrantes desta Lei, implicará em reversão, ao Município de Varginha, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ónus para o mesmo. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de que trata o artigo 3° desta Lei, cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções e Lei n°3.664 9- PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA especialmente, o compromisso social assumido pela empresa e especificado no § 1°, do referido artigo 3' desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao património público municipal. Art. 50 As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer titulo, da Empresa donatária. Art. 6° A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao Município de Varginha será garantida a hipoteca em segundo grau. Art. 7° O Executivo somente poderá dar cumprimenta aos termos da presente Lei, após a reversão da área de que trata o artigo 1°, ao Município, pela sua antiga donatária. Art. 8" A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 3.589/2001. Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Vàrginha, 23 de abril de 2002; 119" da Emancipação Politico-Administrativa do Município. MAURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL SAMUE GANHA ILHO SECRETÁRIO CIPAL E INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO Lei rj° 3.664