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norma nº 3667/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3667 / 2002
Date 2002-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.667 
DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE 
ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' Fica estabelecido no Município de 
Varginha, o sistema de áreas especiais de estacionamento, 
mediante remuneração, denominadas "ÁREA AZUL", cuja exploração 
poderá ser outorgada á iniciativa privada mediante regular 
processo licitatário. 
Art. 2' As áreas de que trata o artigo 
anterior, os horários de funcionamento, a fixação da remuneração, 
as condições e especificidades da concessão de exploração, bem 
como os demais critérios e aspectos operacionais do Sistema de 
exploração do serviço e as tarifas serão objetos de Decreto a ser 
baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Havendo a exploração da 
"ÁREA AZUL", através de concessão, fica a concessionária obrigada 
a contratar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo, 
os menores pertencentes ao Programa de Assistência ao Menor de 
Varginha - PAMEV do Centro de Desenvolvimento da Criança - CDC. 
Os demais 50% (cinqüenta por cento) do efetivo, não especializado 
a serem contratados, prioritariamente, na município, dando 
preferência à mão de obra local. 
Art. 30 Os recursos obtidos com a 
concessão ou exploração da "ÁREA AZUL" serão repassados ao Fundo 
de Assistência ao Trânsito - FATRAN, de acordo com o art. 3', 
da Lei 3.562/2001. 
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a 
concessão de exploração os recursos da "ÁREA AZUL" serão 
MYRIAM Ech-ft`BRAGA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
repassados mediante convênio ao Centro de Desenvolvimento da 
Criança - CDC - pela exploração do serviço. 
Art. 4°O estacionamento de veículo, nos 
limites da "ÁREA AZUL", sem o correspondente pagamento da 
remuneração devida, acarretará ao proprietário do veículo a multa 
constante no Código Bras feiro de Trânsito, além de medidas 
administrativas e pagamento de taxas de notificação e demais 
penalidades cabíveis. 
Art. 5° Nenhuma responsabilidade caberá 
ao Município por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer 
natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nas 
locais de estacionamento. 
Art. 6 O Poder Executiva Municipal 
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa 
dias), a contar da data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei 3.370 de 19 de outubro de 2000. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de 
abril de 2002; 119" da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
SECRETÁRIA mUNICIP DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei e3.4507 

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