| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3667 / 2002 |
| Date | 2002-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3473 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.667 DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' Fica estabelecido no Município de Varginha, o sistema de áreas especiais de estacionamento, mediante remuneração, denominadas "ÁREA AZUL", cuja exploração poderá ser outorgada á iniciativa privada mediante regular processo licitatário. Art. 2' As áreas de que trata o artigo anterior, os horários de funcionamento, a fixação da remuneração, as condições e especificidades da concessão de exploração, bem como os demais critérios e aspectos operacionais do Sistema de exploração do serviço e as tarifas serão objetos de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Havendo a exploração da "ÁREA AZUL", através de concessão, fica a concessionária obrigada a contratar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo, os menores pertencentes ao Programa de Assistência ao Menor de Varginha - PAMEV do Centro de Desenvolvimento da Criança - CDC. Os demais 50% (cinqüenta por cento) do efetivo, não especializado a serem contratados, prioritariamente, na município, dando preferência à mão de obra local. Art. 30 Os recursos obtidos com a concessão ou exploração da "ÁREA AZUL" serão repassados ao Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN, de acordo com o art. 3', da Lei 3.562/2001. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a concessão de exploração os recursos da "ÁREA AZUL" serão MYRIAM Ech-ft`BRAGA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA repassados mediante convênio ao Centro de Desenvolvimento da Criança - CDC - pela exploração do serviço. Art. 4°O estacionamento de veículo, nos limites da "ÁREA AZUL", sem o correspondente pagamento da remuneração devida, acarretará ao proprietário do veículo a multa constante no Código Bras feiro de Trânsito, além de medidas administrativas e pagamento de taxas de notificação e demais penalidades cabíveis. Art. 5° Nenhuma responsabilidade caberá ao Município por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nas locais de estacionamento. Art. 6 O Poder Executiva Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.370 de 19 de outubro de 2000. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de abril de 2002; 119" da Emancipação Político-Administrativa do Município. MAURO U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIA mUNICIP DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Lei e3.4507