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norma nº 3685/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3685 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Na3.685 
AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO 
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
MUNICIPAL. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a permutar um terreno de sua propriedade 
localizada no Bairro Jardim Damasco, constituída pelo lote 
de n° 20A, da Quadra 31, com área total de 200,00m2 , por 
lote de terreno pertencente à Senhora Ana Aparecida 
Silvério, ou quem de direito, localizada à Rua Joaquim 
Carlos, na Vila Mendes, com área total de 60,00p2, 
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca, no Livro 2.R1, sob o nc' 12.401. 
Parágrafo único. Por estar inserido 
dentro do Programa Habitacional do Município, o lote 
de terreno dado em permuta pelo Município é 
atribuído o valor de R$ 300,00, mesmo preço adotado 
para a venda de lotes aos contemplados nos Projetos 
Habitacionais implantados pela Prefeitura, enquanto que o da 
senhora Ana Aparecida Silvério, em R$ 1.440,00 (um mil, 
quatrocentos e quarenta reais), conforme laudo de avaliação 
elaborado pela Administração e constante do Processo 
Administrativo nõ 8.513/1995. 
Art. 20 Embora a diferença de 
valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá 
torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização 
compensatória. 
Art. 3' Realizada a transação 
imobiliária de que trata esta Lei, a área de terreno 
n.-.cr 4( 
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 
de junho de 2002; 119° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
recebida pelo Município em permuta, será integrada aquela 
localizada na Vila Mendes, onde será implantado um Projeto 
Ambiental, 
Art. 4° Todas as despesas relativas á 
permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente as 
que dizem respeito à escrituração e respectivos 
assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do 
Município de Varginha. 
Art. 5° Para cumprimento da presente 
Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a 
escritura pública de permuta competente. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICI AL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSÉ •,-W.LDO' FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
Lei 3,685 

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