br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3687/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3687 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaINSTITUI O PROJETO "PRO-MAMONA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ç 1.2-k. k lk 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI br" 3.687 
INSTITUI O PROJETO "PRO-MAMONA" NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
do 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do 
Município de Varginha, com fulcro no art. 223 da Lei 
Orgânica Municipal, o Projeto "PRO-MAMONA", com objetivo de 
fomento à produção. 
Art. 2° Os objetivos do programa são: 
I - incentivar a cultura da mamona 
propiciando a diversificação da produção agrícola no 
Município; 
II - gerar novas oportunidades de 
emprego e renda no setor rural, carente de projetos 
alternativos visando a geração de renda; 
III - contribuir para diminuição do 
êxodo rural, e, via de consequência, impedir o crescimento 
desordenado de nossa zona urbana; 
IV - permitir a produção de biodiesel 
como alternativa energética limpa e renovável e a utilização 
racional dos recursos disponíveis na natureza; 
V permitir a produção de 
subprodutos, como a torta de mamona, que é adubo orgânico e 
de grande capacidade de recuperação de solos degradados; 
VI - contribuir para o associativismo 
e o cooperativismo como forma de unir produtores rurais para 
enfrentar as dificuldades do setor; 
VII - permitir que o Município atue 
como fomentador de novas tecnologias e implementador de 
alternativas para o homem do campo; 
<t( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
VIII - promover ações integradas 
gerando novas perspectivas para os produtores rurais. 
Art. 3° O "PRO-MAMONA" será 
implementado pelo Poder Executivo através da Secretaria 
Municipal de Agricultura, com a assessoria técnica da 
EMATER. 
Art. 4° O Projeto será concretizado 
através das seguintes modalidades de ajuste a serem firmadas 
pelo Município: 
I - arrendamento de áreas localizadas 
no território municipal e pertencentes a produtores rurais, 
num total de até 100 (cem) hectares/por ano, com a 
contrapartida de pagamento ao proprietário da terra, de um 
valor de até R$ 8,00 (oito) reais/mensais por hectare; 
II - parceria com o proprietário da 
terra, com a contrapartida de recebimento, pelo 
proprietário, de 15% (quinze por cento) do total do óleo 
produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado 
com a alienação do produto beneficiado, cabendo à 
Administração a deliberação sobre a contrapartida a ser 
concedida, se, em produto ou em dinheiro; 
III - parceria com o proprietário da 
terra, com a contrapartida de recebimento, pelo 
proprietário, de 50% (cinquenta por cento) do total do óleo 
produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado 
com a alienação do produto beneficiado, cabendo à 
administração a deliberação sobre a contrapartida a ser 
concedida, se, em produto ou em dinheiro; 
IV - parceria com o proprietário da 
terra, com a contrapartida deste devolver ao Município, o 
dobro do quantitativo de sementes de mamona recebido para 
ser aplicada no cultivo. 
1° As áreas arrendadas ou mesmo 
aquelas oferecidas para integração no Projeto, na forma dos 
incisos II, III e IV deste artigo, serão indicadas por uma 
Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com a 
presença de servidores da Secretaria Municipal da 
Agricultura, técnicos da EMATER, Sindicato Rural e 
representantes dos Conselhos Comunitários Rurais, Câmara 
Municipal e da Associação Comercial e Industrial de 
Lei o° 3,687 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha - ACIV, cabendo a deliberação ao Secretário 
Municipal de Agricultura, observando para a escolha, os 
benefícios da possível parceria, face aos aspectos técnicos 
e produtivos da área, os custos de produção e outros que, 
devidamente apontados, justifiquem a escolha eiou a rejeiçãc 
da área. 
2' O arrendamento e/ou a parceria 
mencionada neste artigo serão formalizados através de 
instrumentos próprios, por prazo não superior a dois anos. 
5 3° O total das áreas a serem 
utilizadas nas parcerias de que tratam os incisos II, III e 
IV deste artigo, não poderão ultrapassar a 100 hectares/ano. 
§ 4' A Secretaria Municipal de 
Agricultura deverá dar amplo conhecimento do Projeto à 
população. 
Art. 5" Do Contrato de Arrendamento 
de que trata o inciso T do artigo anterior, deverá constar: 
a) qualificação das Partes, com 
identificação descritiva da área; 
b) a obrigação do Município de 
responsabilizar-se pelo fornecimento de insumos (sementes, 
fertilizantes, corretivos, agroquímicos) e de custear as 
despesas com colheita, preparo da terra, secagem dos frutos, 
beneficiamento e etc; 
c) valor de R$ 8,00 (oito) 
reais/mensais por hectare de área arrendada, a ser recebido 
pelo proprietário ou quem de direito; 
d) forma de liquidação da importância 
descrita na alínea anterior, mediante o comparecimento do 
interessado junto à Tesouraria Municipal e contra a 
assinatura do competente recibo de quitação; 
e) permissão expressa do proprietário 
da área para que prepostos do Município tenham livre acesso 
na mesma, mediante a transferência, durante o prazo do 
arrendamento, do direito de uso e gozo da área arrendada; 
f) garantia de que a Administração 
poderá retirar os frutos pendentes, mesmo após o vencimento 
do Contrato, sem quaisquer direito ao proprietário; 
g) obrigação do proprietário, durante 
o prazo do contrato, de pagar todos os impostos incidentes 
sobre a área. 
Lei 7' 3.687 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 6° Do contrato de parceria de 
que trata o inciso II do artigo 4', deverá constar: 
I - as obrigações constantes das 
alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do artigo anterior; 
II - contrapartida de recebimento, 
pelo proprietário, de 15% (quinze por cento) do total do 
óleo produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual 
arrecadado com alienação do produto beneficiado, cabendo à 
administração a deliberação sobre a contrapartida a ser 
concedida, se, em produto ou em dinheiro; 
Art. 7° Do contrato de parceria de 
que trata o inciso III do artigo 4°, deverá constar: 
- as obrigações constantes das 
alíneas "a", "e" "f" e "g" do artigo 5° desta Lei; 
II - obrigação do Município de 
responsabilizar-se pelo fornecimento de insumos (sementes, 
fertilizantes, corretivos, agroquímicos) e do proprietário 
da área de preparar a terra para o plantio, o trato 
cultural, a colheita, a secagem, o beneficiamento e o 
transporte da mamona produzida; 
III - contrapartida de recebimento, 
pelo proprietário, do correspondente a 50% (cinquenta por 
cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo percentual, 
do valor anual arrecadado com alienação do produto 
beneficiado, cabendo à administração a deliberação sobre a 
contrapartida a ser concedida, se, em produto ou em 
dinheiro. 
Art. 6° Do contrato de parceria de 
que trata o inciso IV do artigo 4°, deverá constar: 
- qualificação das Partes, com 
identificação descritiva da área; 
II - a obrigação do proprietário da 
área de responsabilizar-se pelo pagamento das despesas com 
insumos (fertilizantes, corretivos, agroquímicos), colheita, 
preparo da terra, secagem dos frutos, beneficiamento e etc; 
III - a obrigação do Município de 
fornecer o quantitativo de sementes necessários ao plantio 
da área; 
IV - a condição de que todo o fruto 
produzido na área, inclusive os rendimentos dele advindos 
Lei n° 3.687 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
pertencerão única e exclusivamente ao proprietário da área, 
que terá apenas a obrigação e o compromisso de restituir em 
dobro ao Município, até cinco dias após cada colheita, o 
quantitativo de sementes que este lhe concedeu para a 
cultura; 
V - permissão expressa do proprietário 
da área para que propostos do Município tenham livre acesso 
na mesma, para a fiscalização e acompanhamento do 
desenvolvimento do Projeto; 
I - obrigação do proprietário, 
durante o prazo do contrato, de pagar todos os impostos 
incidentes sobre a área. 
Art. 9° Nos casos dos contratos 
firmados com base nos artigos -2° e 8', o proprietário ficará 
obrigado a ressarcir os danos que vier a causar por culpa ou 
dolo ao Município, tudo conforme apurado em regular processo 
administrativo e observados os gastos que a Municipalidade 
realizou com a parceria. 
Parágrafo único. O disposto no "caput" 
deste artigo não se aplica na ocorrência de caso fortuito ou 
de força maior que interfiram diretamente na produção, 
devidamente comprovado por laudo da EMATER e ratificado pele 
Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal 
de Agricultura a coordenação e o gerenciamento do Projeto 
"PRÓ-MAMONAf, podendo a mesma, observados os normativos 
superiores, fixar cronograma e normas procedimentais de 
execução do mesmo. 
1° O Município, através da 
Secretaria Municipal de Agricultura, observado 
dimensionamento do Projeto, deverá providenciar as 
aquisições dos bens e equipamentos necessários à 
implementação e funcionamento do programa. 
2° Na execução da Projeto a 
Secretaria Municipal de Agricultura poderá utilizar-se de 
máquinas e pessoal próprios da administração, ou mesmo 
contratá-los, na forma da Lei. 
3° Ficará sobre a responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Controle Interno, o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 
acompanhamento e a fiscalização de todos OS gastos relativos 
ao Projeto "PRO-MAMONA". 
Art. 11. Na execução do Projeto "PRÓ￾MAMONA", o Município poderá firmar parceria com a EMATER, a 
quem competirá: 
I - elaborar o projeto técnico; 
II - prestar assessoria técnica e 
acompanhar a implementação do projeto através de avaliações 
periódicas; 
III - auxiliar a Secretaria Municipal 
de Agricultura na seleção da(s) área(s) a ser(em) 
arrendada (s) ; 
IV - colaboração na mobilização dos 
produtores rurais para a implementação do "PRÓ-MAMONA"; 
V - capacitar os produtores que irão 
participar do "PRÓ-MAMONA", através de palestras, cursos, 
seminários, etc. 
Art. 12. Para efeito do que dispõe o 
artigo 10 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
fornecer insumos, máquinas e implementos e sementes para os 
produtores rurais que farão parte do "PRÓ-MAMONA". 
Art. 13. Fica ainda o Poder Executivo 
autorizado a realizar a venda da produção da mamona "in 
natura" ou após o beneficiamento em óleo através de leilões, 
a serem realizados de acordo com a produção. 
1" O subproduto denominado torta da 
mamona será usado pela Secretaria Municipal de Agricultura 
como adubo orgânico nas áreas pertencentes ao Município e 
naquelas que integrarem o Projeto "PRÓ-MAMONA". 
.5 20 A torta de mamona poderá também 
ser trocada em sementes com os produtores participantes do 
Projeto, sendo que, para cada 1000 (mil) quilos de torta de 
mamona oferecida pelo Município, o produtor deverá dar 400 
(quatrocentos) quilos de grãos de mamona. 
Art. 14. As despesas decorrentes 
da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, consignadas no 
corrente exercício financeiro, no orçamento da 
Lei riô 3 487 
01IN OrF 
da Emancipação Político￾Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de junho de 2002; 119° 
Administrativa do Município. 
r--- 
hei n'3.687 
PAULA ANDRÉA DIGNE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
MURI r i FORE I JÚNIOR 
SECRETÁRI• MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA 7 
Secretaria Municipal de Agricultura, sob o código: 
10.01.D0.20.606.7005.9078.33.90.00.169 
Axt. 15. Ae despesas decorrentes 
desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, 
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o 
que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 dá Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 16. A critério do Chefe do Poder 
Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por. 
Decreto para melhor aplicação. 
Art. 17. Esta Lej entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Leá 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 

open original →