| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3688 / 2002 |
| Date | 2002-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "INCUBADORA DE EMPRESAS", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.688 INSTITUI O PROGRAMA. ,'INCUBADORA DE EMPRESAS', NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas" no ámbito do Município de Varginna. Art. 2° Os objetivos do Programa são: I - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição; II - incentivar a criação de novos empreendimentos; III - propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos; IV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos; V - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos; VI - gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município. Art. 3° Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executiva constituirá, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico constituída de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenas empreendedores, de universidades, de escolas técnicas e de representações locais do SEBRAE-VG, da Associação Agropecuária, Industrial e Comercial de Varginha (ACIV). Art. 4' As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, na orçamento da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico - SINDE, sob o código 44.90.00.00.22.661.7010.9079-180 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Axt. 5° As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6° Esta Lei será reguLamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2002 119° da Emancipação Político-Administrativa do Município MAURO T U TEIXEIRA (.:21^11r"—'"-- PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA D IENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MINISTRAÇÃO SAM E FILHO SECRETÁRIO CIPAL D INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO CONÔMICO Jrgi ri' 3.688