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norma nº 3688/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3688 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "INCUBADORA DE EMPRESAS", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.688 
INSTITUI O PROGRAMA. ,'INCUBADORA DE 
EMPRESAS', NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' Fica instituído o Programa 
"Incubadora de Empresas" no ámbito do Município de Varginna. 
Art. 2° Os objetivos do Programa são: 
I - apoiar o desenvolvimento de micro e 
pequenos empreendimentos, em processo de constituição; 
II - incentivar a criação de novos 
empreendimentos; 
III - propiciar capacitação para a 
qualificação dos gerentes destes empreendimentos; 
IV - propiciar áreas e local adequado 
para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos; 
V - viabilizar a obtenção de recursos 
financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos 
empreendimentos; 
VI - gerar emprego e renda contribuindo 
para as atividades econômicas do Município. 
Art. 3° Para implementar o Programa 
instituído por esta Lei, o Poder Executiva constituirá, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico constituída de 
representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e 
pequenas empreendedores, de universidades, de escolas técnicas e 
de representações locais do SEBRAE-VG, da Associação 
Agropecuária, Industrial e Comercial de Varginha (ACIV). 
Art. 4' As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do Município, consignadas no corrente exercício 
financeiro, na orçamento da Secretaria Municipal de Indústria e 
Desenvolvimento Econômico - SINDE, sob o código 
44.90.00.00.22.661.7010.9079-180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Axt. 5° As despesas decorrentes desta 
Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que 
existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, 
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 6° Esta Lei será reguLamentada no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de 
junho de 2002 119° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município 
MAURO T U TEIXEIRA (.:21^11r"—'"-- 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D IENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MINISTRAÇÃO 
SAM E FILHO 
SECRETÁRIO CIPAL D INDÚSTRIA E 
DESENVOLVIMENTO CONÔMICO 
Jrgi ri' 3.688 

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