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norma nº 3694/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3694 / 2002
Date 2002-06-11
EmentaINSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICIPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'/'PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Nn3.694 
INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO 
MUNICIPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Municioio de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus renresentartes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica instituído o Programa 
Bolsa-Trabalho no MunicLpio de Varginha, com o objetivo de 
estimular a inserção sócio-econômica de desempregados, 
pertencentes especialmente às famílias de baixa renda. 
Art. 2' Os objetivos do Programa s-c: 
I — propiciar o resgate da cidaWin_La 
de desempregados que pertençam a famílias de baixa renda; 
II — propiciar aos desempregados 
capacítação adicional e qualificação profissional; 
III — desenvo ver atividades de 
caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vidi,; 
IV — gerar renda nos bairros e na 
cidade. 
L 
Art. 3° O Programa Bolsa-Trabalho 
consistirá: 
I — na concessão de auxilio￾pecuniário, em valor a ser fixado em Decreto correspondente 
a, no mínimo, 95% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 
100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de 
seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de 
deslocamento para a realização de atividades comunitárias e 
de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 
2 (dois) anos; 
II — na prática de atividades 
comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e 
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades 
?REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do 
Ministério do Trabalho e do Emprego. 
Parágrafo único. O pagamento do 
auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário, em 
nome do beneficiário do Programa Bolsa-Trabalho (PBT), 
assistido por seu representante legal. 
rt. 40 Para fins do. Programa Bolsa￾Trabalho (P3T), será considerado beneficiário a pessoa que 
não exerça atividade remunerada ou esteja desempregada, não 
possua rendimentos prócríos, pertença a famiLLa de baixa 
renda e com ela resida no Município há mais de 5 (cincW 
anos. 
Art. 5° Para habilitar-se no Programa, 
o beneficiário deverá preencher os seguintes requisites, 
cumulativamente: 
I — ter idade mínima de 18 (dezoito) 
anos; 
II — estar desempregado há mais de 6 
(seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego; 
III — estar estudando ou após ser 
cadastrado no programa se dispuser a estudar; 
IV — comprovar que é residente e 
domiciliado no Município há mais de 5 cinco) anos; 
V — pertencer a família de baixa 
renda, cu3os membros tenham rendimento bruto mensal per 
capita igual ou inferior a 50% cinqüenta por cento) dr 
salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade 
dos rendimentos brutos dos membros da familia, oriundos do 
trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, 
incluindo-se os benefícios e valores concedidos ror órçãos 
públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o 
beneficio instituído por este Programa; 
VI — assinar Termo de Compromisso e 
Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras óo 
programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as 
sanções previstas no art. 10, § 1', desta Lei. 
Parágrafo único. Para efeitos do 
Programa Bolsa-Trabalho, considera-se como família o núcleo 
Lei a°3.694 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
de pessoas formado par, na milYimo, um dos pala a 
responsável legal, filhos eicu dependentes que estejam sob 
tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juizo 
competente, bem como parentes ou outros indivíduos que 
residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam 
economicamente para a sua subsistência. 
Art. 60 A aferição da renda e dos 
demais requisitos °ara a concessão do benefício será 
realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase 
do programa. 
Art. 7° Para participar do Programa 
Boisa-Trabalhc, o beneficiáro, além de cumpr;r os 
requisitos estabelecidos no ar:. 3' desta lei, deverá: 
I — cumprir a oorqa horária fxada 
para as atividades comunitárias; 
II — comparecer as aulas de cursos 
profissionalizantes; 
III — não ultrapassar o limite de 
faltas estipuladas no Termo de Compromisso e 
Responsabilidade. 
Parágrafo único. A participação no 
Programa não gerará quaisquer vínculos empregaticios ou 
profissionais entre o beneficiária e o Município. 
Art. 8° O Programa Bolsa-Trabalho será 
implantado gradativamente, pricrizando os beneficiários 
pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, 
observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem 
prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5° desta Lei: 
— menores faixas de renda bruta 
familiar per capita; 
II — menor grau de escolaridade do 
beneficiário; 
III — famílias com filhos e/ou 
dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado 
de desnutrição; 
IV — famílias com filhos e/ou 
dependentes portadores de necessidades especiais; 
Lei ve 3.694 
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V — monoparentaís; 
VI — famílias com maior I. Lr.r c1-2 
filhos eiou dependentes menores de 20 (vnte) anos; 
VII — famílias cc;r1 
dependentes sob medidas especificas de pro':_eção - 
educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 
e 112 da Lei Federal 3.069, de 13 de julho de 1990; 
VIII — famílias com dependentes idosos 
ou portadores de necessidades especiais; 
IX — condições de moradia. 
Art. 90 A concessão dos benefícios 
previstos no art. 3° será interrompida se: 
I — o beneficiário obtiver ocupação 
remunerada; 
II — o beneficiário tiver freqüência 
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento das aulas dc mês 
de beneficio, sem justificativa acompanhada de documento 
comprobatõrio; 
III — forem descurnnridos quaisquer dos 
requisitos previstos nos artigos 5°e 7, ou desatenjidJs a 
cláusulas firmadas no Termo de Compronss;) 
Responsabilidade; 
IV — a renda bruta familiar per capita 
ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do art. 5° 
desta Lei. 
Parágrafo único. Nos casos de redução 
da renda bruta familiar per capita para nível inferior aa 
previsto no inciso V do art. 5°, ou de restauração das 
condições previstas nos artigos 5° e 7° desta Lei, a 
concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direita 
a pagamento retroativo. 
Art. 10. Será excluído do Programa 
Bolsa-Trabalho, pelo prazo de ou 
definitivamente, se reincidente, beneticárlo p: C5 
declaração falsa ou usar de qualquer me.o pa:-a ts 
obtenção de vantagens. 
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§ 1° 
ilícito do auxilio, sem 
cabíveis, o beneficiário 
ressarcimento integral 
indevidamente, corrigida na 
aplicável. 
Na hipótese de recebimento 
prejuízo das sanções penais 
será obrigado a efetuar o 
da importância recebida 
orma da legislação municipal 
2° Ao servidor cCb_Lieo cl agente de 
entidade conveniada ou parceira qce k)rcorn, rara 
concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prej,Lao das 
sanções civis, 
equivalente ao 
corrigidos na 
aplicável. 
penais e administrativas cabíveis, me:ta 
dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, 
forma prevista na legislação municipal 
Art. 11. O. Poder Executivo Municipal 
poderá celebrar convênios com entidades de direito público, 
bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e 
entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando 
ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de 
que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Fica autori7ado o 
aporte de recursos de instituições públicas ou privadas 
interessadas em financiar o Programa. 
Art. 12. O Programa Bolsa-Trabalho 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e 
Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e 
procedimentos para sua implementação, controle, 
acompanhamento e fiscalização. 
Art. 13. O Programa Bolsa-Trabalho 
contará com Conselho, presidido pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP constituído 
por titulares ou representantes de órgãos governamentais e 
não governamentais, definido em Decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 1° O Conselho mencionado no capuz 
deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, 
a avaliação e a formulaçãc de sugestões visando ao 
aperfeiçoamento do Programa Boisa-Trabalho. 
?-) 
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5 2' As atividades exercidas ceies 
membros do Conselho serão consideradas de relevância 
pública, portanto, não serão remuneradas. 
Art. 14. As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do Município, consignadas no corrente exercício 
Financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal Habitação e 
Promoção Social - SEHAF sob a rubrica: 3.3.9C.00.00-
08.243.4005.9042-1C0 
Art. 15. As despesas decorrentes desta 
Lei não causarão Lmpacto orçamentário financeiro, posto que 
existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em 
regra, satisfaz as exiOncias do artigo 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 16. Esta LeÁ será :. e.guamen1-.a<1a -
rio prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua putIicação. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
certencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Vargínha, 11 
de junho de 2002; 119 da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO T TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
MYRIAM P'N CID SANTANA BRAGA 
SECRETÁRIA MUNICIP.Ps' DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei Fe 3.594 

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