| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3694 / 2002 |
| Date | 2002-06-11 |
| Ementa | INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICIPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'/'PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Nn3.694 INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICIPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Municioio de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus renresentartes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa-Trabalho no MunicLpio de Varginha, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica de desempregados, pertencentes especialmente às famílias de baixa renda. Art. 2' Os objetivos do Programa s-c: I — propiciar o resgate da cidaWin_La de desempregados que pertençam a famílias de baixa renda; II — propiciar aos desempregados capacítação adicional e qualificação profissional; III — desenvo ver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vidi,; IV — gerar renda nos bairros e na cidade. L Art. 3° O Programa Bolsa-Trabalho consistirá: I — na concessão de auxiliopecuniário, em valor a ser fixado em Decreto correspondente a, no mínimo, 95% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos; II — na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades ?REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego. Parágrafo único. O pagamento do auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa-Trabalho (PBT), assistido por seu representante legal. rt. 40 Para fins do. Programa BolsaTrabalho (P3T), será considerado beneficiário a pessoa que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregada, não possua rendimentos prócríos, pertença a famiLLa de baixa renda e com ela resida no Município há mais de 5 (cincW anos. Art. 5° Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisites, cumulativamente: I — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II — estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego; III — estar estudando ou após ser cadastrado no programa se dispuser a estudar; IV — comprovar que é residente e domiciliado no Município há mais de 5 cinco) anos; V — pertencer a família de baixa renda, cu3os membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% cinqüenta por cento) dr salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da familia, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos ror órçãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o beneficio instituído por este Programa; VI — assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras óo programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10, § 1', desta Lei. Parágrafo único. Para efeitos do Programa Bolsa-Trabalho, considera-se como família o núcleo Lei a°3.694 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA de pessoas formado par, na milYimo, um dos pala a responsável legal, filhos eicu dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juizo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. Art. 60 A aferição da renda e dos demais requisitos °ara a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa. Art. 7° Para participar do Programa Boisa-Trabalhc, o beneficiáro, além de cumpr;r os requisitos estabelecidos no ar:. 3' desta lei, deverá: I — cumprir a oorqa horária fxada para as atividades comunitárias; II — comparecer as aulas de cursos profissionalizantes; III — não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade. Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregaticios ou profissionais entre o beneficiária e o Município. Art. 8° O Programa Bolsa-Trabalho será implantado gradativamente, pricrizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5° desta Lei: — menores faixas de renda bruta familiar per capita; II — menor grau de escolaridade do beneficiário; III — famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição; IV — famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais; Lei ve 3.694 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA V — monoparentaís; VI — famílias com maior I. Lr.r c1-2 filhos eiou dependentes menores de 20 (vnte) anos; VII — famílias cc;r1 dependentes sob medidas especificas de pro':_eção - educativas, previstas, respectivamente, nos artigos e 112 da Lei Federal 3.069, de 13 de julho de 1990; VIII — famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais; IX — condições de moradia. Art. 90 A concessão dos benefícios previstos no art. 3° será interrompida se: I — o beneficiário obtiver ocupação remunerada; II — o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento das aulas dc mês de beneficio, sem justificativa acompanhada de documento comprobatõrio; III — forem descurnnridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5°e 7, ou desatenjidJs a cláusulas firmadas no Termo de Compronss;) Responsabilidade; IV — a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do art. 5° desta Lei. Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior aa previsto no inciso V do art. 5°, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5° e 7° desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direita a pagamento retroativo. Art. 10. Será excluído do Programa Bolsa-Trabalho, pelo prazo de ou definitivamente, se reincidente, beneticárlo p: C5 declaração falsa ou usar de qualquer me.o pa:-a ts obtenção de vantagens. n°3.694 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA § 1° ilícito do auxilio, sem cabíveis, o beneficiário ressarcimento integral indevidamente, corrigida na aplicável. Na hipótese de recebimento prejuízo das sanções penais será obrigado a efetuar o da importância recebida orma da legislação municipal 2° Ao servidor cCb_Lieo cl agente de entidade conveniada ou parceira qce k)rcorn, rara concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prej,Lao das sanções civis, equivalente ao corrigidos na aplicável. penais e administrativas cabíveis, me:ta dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, forma prevista na legislação municipal Art. 11. O. Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Parágrafo único. Fica autori7ado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa. Art. 12. O Programa Bolsa-Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 13. O Programa Bolsa-Trabalho contará com Conselho, presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP constituído por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não governamentais, definido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° O Conselho mencionado no capuz deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulaçãc de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Boisa-Trabalho. ?-) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 2' As atividades exercidas ceies membros do Conselho serão consideradas de relevância pública, portanto, não serão remuneradas. Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício Financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal Habitação e Promoção Social - SEHAF sob a rubrica: 3.3.9C.00.00- 08.243.4005.9042-1C0 Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei não causarão Lmpacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exiOncias do artigo Responsabilidade Fiscal. Art. 16. Esta LeÁ será :. e.guamen1-.a<1a - rio prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua putIicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei certencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Vargínha, 11 de junho de 2002; 119 da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO T TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MYRIAM P'N CID SANTANA BRAGA SECRETÁRIA MUNICIP.Ps' DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Lei Fe 3.594