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norma nº 3722/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3722 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaSUSPENDE O PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 3.054/1998.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.722 
SUSPENDE O PAGAMENTO DE PARCELAS DE 
EMPRÉSTIMO DE QUE TRATA A LEI 
MUNICIPAL N° 3.054/1998. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica suspensa, pelo prazo de 
até 120 (cento e vinLe dias, prorrogável piei-mais 60 
(sessenta) dias a contar do mês de publicação desta Lei, a 
obrigação do Município de Varginha de pagar as parcelas 
referidas no artigo 5° da Lei Municipal n° 3.054/1998, que 
corresponde ao empréstimo firmado com o FUNDO DE 
APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - FAPEN. 
S 1° O disposto no "caput" deste 
artigo, tem por objeto permitir que a Administração 
Municipal, em conjunto com o FAPEN, realize um encontro de 
contas para a verificação da situação real de débito/crédito 
do mencionado empréstimo, consideradas as contribuições 
previdenciãrias já pagas pelo Município em favor do Fundo, o 
montante financeiro emprestado e os encargos incidentes 
sobre o mesmo ao longo do tempo. 
§ 20 A Administração deverá contratar 
uma empresa independente para a realização dos estudos de 
que trata o parágrafo anterior. 
Art. 2° Vencido o prazo estabelecido 
no "caput" do artigo 1° e em restando saldo devedor pelo 
Município de Varginha, o mesmo reassumirá o pagamento das 
parcelas, conforme o montante apurado e a regra de correção 
estabelecida no artigo 2° da Lei Municipal n° 3.054/1996. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
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PAULA ANDRÉA m —ENE RIBEIRO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 3° Após o referido estudo de que 
trata o § 1° do artigo 1°, deverá ser submetido à Câmara 
para análise e aprovação. 
Art. 4° O FAPEN, na cobrança das 
contribuições mensais a ele devidas e o Município de 
Varginha, no pagamento da parcela previdenciária patronal, 
deverão observar as disposições contidas no artigo 6° e seu 
Parágrafo único, da Lei Municipal n° 2.404/1993, excluindo 
da incidência contributiva as parcelas salariais variáveis e 
não incorporáveis ao vencimento do servidor para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 5° Es=,,, Lei entra :em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a • todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 
de agosto de 2002; 119° da 
Administrativa do Município. 
Emancipação Político￾SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei PIP 3.721 

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