| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3722 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | SUSPENDE O PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 3.054/1998. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.722 SUSPENDE O PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N° 3.054/1998. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica suspensa, pelo prazo de até 120 (cento e vinLe dias, prorrogável piei-mais 60 (sessenta) dias a contar do mês de publicação desta Lei, a obrigação do Município de Varginha de pagar as parcelas referidas no artigo 5° da Lei Municipal n° 3.054/1998, que corresponde ao empréstimo firmado com o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - FAPEN. S 1° O disposto no "caput" deste artigo, tem por objeto permitir que a Administração Municipal, em conjunto com o FAPEN, realize um encontro de contas para a verificação da situação real de débito/crédito do mencionado empréstimo, consideradas as contribuições previdenciãrias já pagas pelo Município em favor do Fundo, o montante financeiro emprestado e os encargos incidentes sobre o mesmo ao longo do tempo. § 20 A Administração deverá contratar uma empresa independente para a realização dos estudos de que trata o parágrafo anterior. Art. 2° Vencido o prazo estabelecido no "caput" do artigo 1° e em restando saldo devedor pelo Município de Varginha, o mesmo reassumirá o pagamento das parcelas, conforme o montante apurado e a regra de correção estabelecida no artigo 2° da Lei Municipal n° 3.054/1996. 0.à f PREFEITO MUNICIPAL ah' PAULA ANDRÉA m —ENE RIBEIRO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 3° Após o referido estudo de que trata o § 1° do artigo 1°, deverá ser submetido à Câmara para análise e aprovação. Art. 4° O FAPEN, na cobrança das contribuições mensais a ele devidas e o Município de Varginha, no pagamento da parcela previdenciária patronal, deverão observar as disposições contidas no artigo 6° e seu Parágrafo único, da Lei Municipal n° 2.404/1993, excluindo da incidência contributiva as parcelas salariais variáveis e não incorporáveis ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. Art. 5° Es=,,, Lei entra :em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a • todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de agosto de 2002; 119° da Administrativa do Município. Emancipação PolíticoSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei PIP 3.721