| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3727 / 2002 |
| Date | 2002-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RESGATE DO OBJETIVO SOCIAL E DE SOLIDARIEDADE DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.727 DISPÕE SOBRE O RESGATE DO OBJETIVO SOCIAL E DE SOLIDARIEDADE DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, par seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Esta Lei tem por finalidade resgatar o objetivo social e de sol-idariedade que inspiraram a criação do evento "Feira da Paz", que anualmente tem sido realizado pelo Município. LN) Art. 20 Para a consecução do disposto do artigo anterior, excepcionalmente no corrente ano (2002), a Município de Varginha autorizará que a edição da "XXXV Feira da Paz" seja explorada pelas entidades beneficentes adiante identificadas, cabendo-lhes o saldo positivo auferido do mencionado evento, observadas as normas constantes desta Lei. Art. 30 Sem prejuízo da execução das ações estabelecidas nesta Lei, as entidades serão representadas, em todo o processo de condução, execução, contratação, divulgação, decisão e realização do evento, pela entidade "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA", com sede nesta cidade à Alameda dos Pinheiros, 220, Bairro pinheiros, inscrita no CNPJ n° 03.045.427/0001-02. Parágrafo único. Em razão das funções comerciais, contábeis e de participação direta nas ações de realização da "Feira da Paz", a entidade citada no "caput" deste artigo, vier a ter que recolher qualquer tributo, tal recolhimento será efetivado com recursos do evento. Art. 40 A realização da "Feira" será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, composta, no mínimo, dos seguintes integrantes: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 - do representante das entidades, conforme estatuído no artigo anterior; II - de um Presidente, nomeado pelo senhor Prefeito Municipal; III - da Secretária Municipal de Habitação e Promoção Social; IV - de um representante da Câmara Municipal, se esta quiser se fazer representar. Parágrafo único. Será entendido que a Câmara Municipal não deseja se fazer representar na Comissão, se, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da presente Lei, a mesma não encaminhar ofício ao senhor Prefeito Municipal, indicando o seu representante. Art. 5° Serão atribuições da Comissão de Representação e Organização da "Feira da Paz": I - coordenar todos os trabalhos pertinentes à realização do evento, tais como: deliberar sobre os contratos de publicidade, de patrocínio, de venda de espaço para a instalação de barracas, e outros; II - estabelecer os preços dos Ingressos e do estacionamento privativo de veicules; III Fixar as incumbências de cada entidade mencionada nesta Lei; IV - reservar número de barracas suficientes para as entidades beneficentes do Município, em número mínimo de 18(dezoito), às quais será garantido o uso gratuito; V - elaborar relatório final sobre a "Feira", contendo todas as intercorrências havidas; VI - fiscalizar e controlar a conta bancária movimento que deverá ser aberta para depósitos de todos os valores relativos ao evento; VII - "vistar", através de seu Presidente, todos os cheques que forem emitidos através da conta bancária referida no item anterior; VIII - autorizar, através de voto de sua maioria, a realização de despesas e a assunção de compromissos que sejam inerentes à realização do evento; IX - elaborar, publicar na imprensa Oficial do Município, e remeter, à Secretaria Municipal de Controle Interno do Município e a Câmara Municipal, balanço final sobre todo o movimento financeiro do evento, inclusive com Lei n°3.727 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 demonstrativo das frações destinadas a cada entidade em razão do rateio de que trata o artigo 2' desta Lei; X — noticiar que o evento está sendo apoiado pela Prefeitura Municipal de Varginha; XI — elaborar Atas de tudo que vier a ser decido pela maioria de seus componentes; XII — responder, através dos recursos angariados para o evento, com todos os compromissos assumidos, inclusive por danos que vierem a ocorrer na realização da "Feira"; XIII — realizar, obrigatoriamente, as transferências financeiras fixadas por esta Lei, quando da existência de saldo financeiro no final do evento, deliberando sobre quais, entidades participarão da divisão; XIV - Tomar medidas preventivas de segurança necessárias à realização do Evento. Parágrafo único. Todos os contratos pertinentes ao Evento, serão firmados em nome da entidade de que trata o artigo 3' desta Lei, com interveniência obrigatória do Presidente da Comissão. Art. 60 São obrigações da "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA" que representará as demais Entidades, conforme artigo 3' desta Lei: 1 — firmar, em seu nome, os instrumentos de contratos, os cheques e demais documentos que forem pertinentes à "Feira", conforme deliberado pela Comissão referida no artigo A°, isso através de seu representante legal, observado o disposto nesta Lei; II — franquear todos os documentos contábeis pertinentes ao evento, especialmente os extratos da "conta bancária movimento" que deverá abrir, com a finalidade exclusiva de receber depósitos relativos ao evento; III — permitir que o seu nome seja vinculado à realização da "XXIV Feira da Paz"; IV - observar, rigorosamente, o que for deliberado pela Comissão organizadora do Evento, mormente no que tange às transferências financeiras fixadas nesta Lei; V — utilizar os recursos finais que lhe forem transferidos em razão de saldo do evento, exclusivamente em prol dos seus objetivos sociais; VI — integrar a Comissão Organizadora como representante das outras entidades beneficentes. Lei n°3.727 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 Art. 7" Para integrar o grupo que participará da divisão financeira fixada no artigo 2" cic o artigo 30 desta Lei, a Entidade deverá participar efetivamente das atividades de realização da "Feira". Parágrafo único. Entende-se como participação efetiva na realização do evento, o cumprimento integral, pela Entidade, das atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Organizadora. Art. 8° Para efeito do que dispõe o artigo anterior, serão partícipes as seguintes entidades: CDC - Centro de Desenvolvimento da Criança, Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário, Sociedade Eunice Weaver - Educandário Olegário Maciel, Centro Espírita Humildade e Caridade, Sociedade Paroquial Santana, Associação Beneficente Levanta-te e Anda, SAEVAR - Sociedade Amigos da Educação de Varginha, Grupo Unidos São João Batista, ADEFIVA - Associação dos Deficientes Físicos de Varginha, Sociedade Paroquial do Divino Espirito Santo, Sociedade São Vicente de Paulo, APLERDOC, Associação Maria Amélia, Abrigo Santo Antônio, GAP - Grupo de Apoio ao Próximo e Grupo Maranatha. Parágrafo único. As Entidades referidas no "caput" deste artigo, são as que anualmente o Município concede subvenção em razão dos relevantes serviços sociais que prestam à comunidade e que se dispuseram, de forma voluntária, a trabalhar e colaborar na realização do evento. Art. 9° O Município de Varginha, como forma de apoio à realização da "XXIV Feira da Paz", fica autorizado: I - ceder servidores para colaborarem nas atividades de organização do evento e de adequação do local de sua realização; II - oferecer apoio logístico, como: veículos, máquinas, equipamentos, materiais e etc.; III - contratar, com seus recursos, os show's artísticos musicais que irão se apresentar durante a "Feira"; IV - ceder parte de sua estrutura administrativa e física para atender as necessidades da Comissão organizadora quanto à realização do evento; V - expedir "Carta Apresentação" firmada pelo Chefe do Executivo, atestando que a "XXIV Feira da Paz" será organizada pela Comissão referida nesta Lyi. Lei ri' 3.727 çrk PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 Art. 10. Caso o Município de Varginha utilize-se da faculdade prevista no item III do artigo anterior e contrate os show's artísticos que irão se apresentar no evento, deverá o mesmo ser ressarcido dos gastos que realizou, isso através do saldo positivo que vier a sobejar no final da "Feira". Parágrafo único. Antes da aplicação das disposições constantes dos artigos 2' e 3' desta Lei, obrigatoriamente deverá ocorrer o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, isso se houver saldo financeiro suficiente para tal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de agosto de 2002; 119v da Emancipação Político-Administrativa do Município. PAULA ANDREA SECRETARIA MUNICIP NE RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO SEBASTI LEMOS DE MENDONÇA SECRETARIO MUNIC DE TURISMO E COMÉRCIO Lei n°1727