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norma nº 3727/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3727 / 2002
Date 2002-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O RESGATE DO OBJETIVO SOCIAL E DE SOLIDARIEDADE DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.727 
DISPÕE SOBRE O RESGATE DO OBJETIVO SOCIAL 
E DE SOLIDARIEDADE DO EVENTO "FEIRA DA 
PAZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, par seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade 
resgatar o objetivo social e de sol-idariedade que inspiraram a 
criação do evento "Feira da Paz", que anualmente tem sido 
realizado pelo Município. LN) 
Art. 20 Para a consecução do disposto do 
artigo anterior, excepcionalmente no corrente ano (2002), a 
Município de Varginha autorizará que a edição da "XXXV Feira da 
Paz" seja explorada pelas entidades beneficentes adiante 
identificadas, cabendo-lhes o saldo positivo auferido do 
mencionado evento, observadas as normas constantes desta Lei. 
Art. 30 Sem prejuízo da execução das 
ações estabelecidas nesta Lei, as entidades serão representadas, 
em todo o processo de condução, execução, contratação, 
divulgação, decisão e realização do evento, pela entidade 
"ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA", com sede nesta cidade 
à Alameda dos Pinheiros, 220, Bairro pinheiros, inscrita no CNPJ 
n° 03.045.427/0001-02. 
Parágrafo único. Em razão das funções 
comerciais, contábeis e de participação direta nas ações de 
realização da "Feira da Paz", a entidade citada no "caput" deste 
artigo, vier a ter que recolher qualquer tributo, tal 
recolhimento será efetivado com recursos do evento. 
Art. 40 A realização da "Feira" será 
coordenada por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, 
composta, no mínimo, dos seguintes integrantes: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
- do representante das entidades, 
conforme estatuído no artigo anterior; 
II - de um Presidente, nomeado pelo 
senhor Prefeito Municipal; 
III - da Secretária Municipal de 
Habitação e Promoção Social; 
IV - de um representante da Câmara 
Municipal, se esta quiser se fazer representar. 
Parágrafo único. Será entendido que a 
Câmara Municipal não deseja se fazer representar na Comissão, se, 
no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da presente Lei, 
a mesma não encaminhar ofício ao senhor Prefeito Municipal, 
indicando o seu representante. 
Art. 5° Serão atribuições da Comissão de 
Representação e Organização da "Feira da Paz": 
I - coordenar todos os trabalhos 
pertinentes à realização do evento, tais como: deliberar sobre os 
contratos de publicidade, de patrocínio, de venda de espaço para 
a instalação de barracas, e outros; 
II - estabelecer os preços dos Ingressos 
e do estacionamento privativo de veicules; 
III Fixar as incumbências de cada 
entidade mencionada nesta Lei; 
IV - reservar número de barracas 
suficientes para as entidades beneficentes do Município, em 
número mínimo de 18(dezoito), às quais será garantido o uso 
gratuito; 
V - elaborar relatório final sobre a 
"Feira", contendo todas as intercorrências havidas; 
VI - fiscalizar e controlar a conta 
bancária movimento que deverá ser aberta para depósitos de todos 
os valores relativos ao evento; 
VII - "vistar", através de seu 
Presidente, todos os cheques que forem emitidos através da conta 
bancária referida no item anterior; 
VIII - autorizar, através de voto de sua 
maioria, a realização de despesas e a assunção de compromissos 
que sejam inerentes à realização do evento; 
IX - elaborar, publicar na imprensa 
Oficial do Município, e remeter, à Secretaria Municipal de 
Controle Interno do Município e a Câmara Municipal, balanço final 
sobre todo o movimento financeiro do evento, inclusive com 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
demonstrativo das frações destinadas a cada entidade em razão do 
rateio de que trata o artigo 2' desta Lei; 
X — noticiar que o evento está sendo 
apoiado pela Prefeitura Municipal de Varginha; 
XI — elaborar Atas de tudo que vier a ser 
decido pela maioria de seus componentes; 
XII — responder, através dos recursos 
angariados para o evento, com todos os compromissos assumidos, 
inclusive por danos que vierem a ocorrer na realização da 
"Feira"; 
XIII — realizar, obrigatoriamente, as 
transferências financeiras fixadas por esta Lei, quando da 
existência de saldo financeiro no final do evento, deliberando 
sobre quais, entidades participarão da divisão; 
XIV - Tomar medidas preventivas de 
segurança necessárias à realização do Evento. 
Parágrafo único. Todos os contratos 
pertinentes ao Evento, serão firmados em nome da entidade de que 
trata o artigo 3' desta Lei, com interveniência obrigatória do 
Presidente da Comissão. 
Art. 60 São obrigações da "ASSOCIAÇÃO 
BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA" que representará as demais 
Entidades, conforme artigo 3' desta Lei: 
1 — firmar, em seu nome, os instrumentos 
de contratos, os cheques e demais documentos que forem 
pertinentes à "Feira", conforme deliberado pela Comissão referida 
no artigo A°, isso através de seu representante legal, observado 
o disposto nesta Lei; 
II — franquear todos os documentos 
contábeis pertinentes ao evento, especialmente os extratos da 
"conta bancária movimento" que deverá abrir, com a finalidade 
exclusiva de receber depósitos relativos ao evento; 
III — permitir que o seu nome seja 
vinculado à realização da "XXIV Feira da Paz"; 
IV - observar, rigorosamente, o que for 
deliberado pela Comissão organizadora do Evento, mormente no que 
tange às transferências financeiras fixadas nesta Lei; 
V — utilizar os recursos finais que lhe 
forem transferidos em razão de saldo do evento, exclusivamente em 
prol dos seus objetivos sociais; 
VI — integrar a Comissão Organizadora 
como representante das outras entidades beneficentes. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
Art. 7" Para integrar o grupo que 
participará da divisão financeira fixada no artigo 2" cic o 
artigo 30 desta Lei, a Entidade deverá participar efetivamente 
das atividades de realização da "Feira". 
Parágrafo único. Entende-se como 
participação efetiva na realização do evento, o cumprimento 
integral, pela Entidade, das atribuições que lhe forem conferidas 
pela Comissão Organizadora. 
Art. 8° Para efeito do que dispõe o 
artigo anterior, serão partícipes as seguintes entidades: CDC -
Centro de Desenvolvimento da Criança, Sociedade Civil Nossa 
Senhora do Rosário, Sociedade Eunice Weaver - Educandário 
Olegário Maciel, Centro Espírita Humildade e Caridade, Sociedade 
Paroquial Santana, Associação Beneficente Levanta-te e Anda, 
SAEVAR - Sociedade Amigos da Educação de Varginha, Grupo Unidos 
São João Batista, ADEFIVA - Associação dos Deficientes Físicos de 
Varginha, Sociedade Paroquial do Divino Espirito Santo, Sociedade 
São Vicente de Paulo, APLERDOC, Associação Maria Amélia, Abrigo 
Santo Antônio, GAP - Grupo de Apoio ao Próximo e Grupo Maranatha. 
Parágrafo único. As Entidades referidas 
no "caput" deste artigo, são as que anualmente o Município 
concede subvenção em razão dos relevantes serviços sociais que 
prestam à comunidade e que se dispuseram, de forma voluntária, a 
trabalhar e colaborar na realização do evento. 
Art. 9° O Município de Varginha, como 
forma de apoio à realização da "XXIV Feira da Paz", fica 
autorizado: 
I - ceder servidores para colaborarem nas 
atividades de organização do evento e de adequação do local de 
sua realização; 
II - oferecer apoio logístico, como: 
veículos, máquinas, equipamentos, materiais e etc.; 
III - contratar, com seus recursos, os 
show's artísticos musicais que irão se apresentar durante a 
"Feira"; 
IV - ceder parte de sua estrutura 
administrativa e física para atender as necessidades da Comissão 
organizadora quanto à realização do evento; 
V - expedir "Carta Apresentação" firmada 
pelo Chefe do Executivo, atestando que a "XXIV Feira da Paz" será 
organizada pela Comissão referida nesta Lyi. 
Lei ri' 3.727 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
Art. 10. Caso o Município de Varginha 
utilize-se da faculdade prevista no item III do artigo anterior 
e contrate os show's artísticos que irão se apresentar no evento, 
deverá o mesmo ser ressarcido dos gastos que realizou, isso 
através do saldo positivo que vier a sobejar no final da "Feira". 
Parágrafo único. Antes da aplicação das 
disposições constantes dos artigos 2' e 3' desta Lei, 
obrigatoriamente deverá ocorrer o ressarcimento de que trata o 
"caput" deste artigo, isso se houver saldo financeiro suficiente 
para tal. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de 
agosto de 2002; 119v da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
PAULA ANDREA 
SECRETARIA MUNICIP 
NE RIBEIRO 
DE ADMINISTRAÇÃO 
SEBASTI LEMOS DE MENDONÇA 
SECRETARIO MUNIC DE TURISMO E COMÉRCIO 
Lei n°1727 

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