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norma nº 3733/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3733 / 2002
Date 2002-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°3.733 
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÉMIOS 
ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES 
DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por, seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono ,a seguinte 
Lei, 
Art. 1' É Assegurado em todos os 
estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites 
territoriais do Município de Varginha, de ensino 
fundamental, médio e superior, nos termos desta Lei, a livre 
organização de "GRÉMIOS ESTUDANTIS", para representar os 
interesses e expressar os pleitos dos alunos, pelo que os 
estabelecimentos deverão garantir todas as condições de 
instalação e funcionamento dos Grêmios Estudantis neles 
regularmente já constituídos ou que virão a ser constituídos 
após a data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Dentre as condições a 
que se refere o caput deste artigo, estão incluídas, 
obrigatoriamente, o fornecimento de dependências para o seu 
funcionamento, mesmo que temporariamente, bem como o espaço 
e equipamento para realização de atividades e eventos, além 
de local de grande circulação de alunos dentro dos 
estabelecimentos para fixação de "quadro" ou "mural" onde o 
Grêmio divulgará suas atividades. 
Art. 2 Caberá aos estudantes de cada 
estabelecimento de ensino, através de estatuto próprio, 
estabelecer as condições de funcionamento do respectivo 
Grêmio Estudantil, bem como cargos, funções, condições de 
í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
elegibilidade, direitos e deveres de cada um dos seus 
integrantes. 
Art. 3° Os estabelecimentos de ensino 
a que se refere a presente Lei deverão assegurar aos 
representantes legalmente constituídos dos respectivos 
Sr mios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu 
mandato, sem prejuízo do cumprimento das atividades 
escolares a que estiverem adstritos. 
Art. 40 Os Estatutos e a constituição 
do Grêmio não poderão conter dispositivo que venha a 
afrontar as regras estabelecidas nos Regimentos Internos das 
Escolas e as normas administrativas escolares. 
Art. 50 É vedada a interferência, 
direta ou indireta, por parte da direção do estabelecimento 
de ensino, nas normas internas e funcionamento do Grêmio 
Estudantil nele instalado, cujos alunos dirigentes terão 
responsabilidades pessoais pelos seus atos, sujeitos às 
sanções previstas no Regimento Interno da escola. 
Art. 6D Todo e qualquer integrante dos 
Grêmios a que se refere esta Lei, sem qualquer exceção, 
deverá estar regularmente matriculado nos estabelecimentos 
de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios 
Estudantis. 
Art. 7 Os Grêmios a que se refere 
esta Lei, poderão formar a UNIÃO ESTUDANTIL VARGINHENSE - 
UEV, entidade com as mesmas prerrogativas Legais dos 
Grêmios, que terá a finalidade de integrar todos estes 
Grêmios e defender toda a classe estudantil de Varginha. 
Art. V O descumprimento desta Lei 
implicará, no caso de Escola Pública Municipal, ao servidor 
municipal infrator, inclusive àquele ocupante de função de 
Diretoria ou vice-diretoria, as sanções previstas no 
Estatuto dos Servidores públicos Municipais, e no caso de 
Estabelecimentos Estaduais, Particulares e outros, na 
ànviabilização ou cancelamento de qualquer tipo de auxilio 
financeiro ou material que o estabelecimento de ensino 
infrator esteja recebendo ou pleiteando, tanto da Prefeitura 
Municipal, como de qualquer Iro ou repartição pública 
de setembro de 2002; 119' da 
Administrativa do Município. 
Emancipação Político￾PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
pertencente à Administração Pública Municipal, Direta, 
Indireta e Fundaciona]. 
Art. 90 O Chefe do Executivo deverá 
adequar a Regulamentação hoje existente sobre "Eleição de 
Diretoria Escolar", de modo a garantir que, quando for o 
caso de "Escola Pública Municipal", um representante do 
Grêmio da Escola possa integrar a Comissão Especial de 
condução do pleito eleitoral. 
Art. 10. 0 Chefe do Executivo 
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir do ano subsequente ao de sua regulamentação, isto 
é, l' de janeiro de 2003. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 13 
MAURO TAÜ TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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