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norma nº 3738/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3738 / 2002
Date 2002-09-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.738 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO 
PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E 
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Nas termos do artigo 171 do 
Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha 
autorizado a celebrar transação com a empresa GAMO GALPÕES 
MODULADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o n° 86.398.534/0001-33, com sede nesta cidade à Alameda 
dos Curiós, n° 309, Bairro Cidade Nova, para a terminação de 
litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário 
inscrito em Dívida Ativa, através das CDA's n° 912.874 e 2.369. 
Parágrafo único. Fica o Prefeito 
Municipal designado como Autoridade competente para autorizar e 
celebrar a transação. 
Art. 2° O valor do crédito tributário 
atualizado até o mês de julho do corrente ano, com todos 
os encargos, inclusive despesas processuais, é de R$ 20.794,69 
(vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove 
centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção 
de tal crédito e conseqüente terminação do executivo fiscal que 
tramita pela Comarca de Varginha (Proc. n 707.010.44270-5), 
constituirá na transmissão, pela referida empresa, ao patrimônio 
municipal, dos seguintes bens móveis, que foram devidamente 
avaliados pela administração: 
I - Estrutura metálica, tipo duas águas, 
nas dimensões de 21,00 X 41,00m, totalizando 861,00m2 de área a 
ser coberta, devidamente descrita e especificada no Processo 
Administrativo n° 11.171/2001, avaliada em R$ 25.399,00(vinte e 
cinco mil, trezentos e noventa e nove reais); 
II - 01 (um) Lap top, soyo, novo, 
avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
Parágrafo único. A autorização outorgada 
por esta Lei para a transação do crédito tributário especificado, 
MAURO T TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDREA IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
MINISTRAÇÀO 
ONIZETTI R S 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA F FIDA 
L 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
tem como justificativa a equivalência entre o valor da crédito 
tributário em si e o custo dos bens oferecidos em pagamento. 
Art. 3' 4 Para efeito de cumprimento dos 
termos desta Lei, a empresa transferirá os bens ao patrimônio 
municipal, por meio de Nota Fiscal lavrada junta á Fazenda 
Estadual e o Município, como contrapartida, extinguirá o crédito 
tributário anteriormente especificado. 
Parágrafo único. Além do disposto no 
"caput" deste artigo, poderá exigir o Município que a empresa 
assine outras que forem julgados necessários à transferência dos 
bens para o patrimônio municipal. 
Art. 4° Urna vez decidido pela transação e 
transmitidos os bens para o Município, será determinado pela 
Autoridade competente a extinção do crédito tributário 
anteriormente identificado, inclusive juros e multa decorrentes 
do mesma, assim como a desistência da execucâo fiscal que 
tramita perante a Comarca de Varginha. 
11'4 Parágrafo único. A determinação de 
extinção do crédito tributário e de desistência da ação executiva 
mencionada no "Caput" deste artigo, se dará através de despacho 
fundamentada exarado no Processo Fiscal correspondente. 
Art. 51:1 Esta Lei entra era vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Manda, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de 
setembro de 2002; 119° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
3.738 

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