| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3738 / 2002 |
| Date | 2002-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. |
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\roíNvAIÇNIN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.738 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Nas termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar transação com a empresa GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 86.398.534/0001-33, com sede nesta cidade à Alameda dos Curiós, n° 309, Bairro Cidade Nova, para a terminação de litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, através das CDA's n° 912.874 e 2.369. Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal designado como Autoridade competente para autorizar e celebrar a transação. Art. 2° O valor do crédito tributário atualizado até o mês de julho do corrente ano, com todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de R$ 20.794,69 (vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito e conseqüente terminação do executivo fiscal que tramita pela Comarca de Varginha (Proc. n 707.010.44270-5), constituirá na transmissão, pela referida empresa, ao patrimônio municipal, dos seguintes bens móveis, que foram devidamente avaliados pela administração: I - Estrutura metálica, tipo duas águas, nas dimensões de 21,00 X 41,00m, totalizando 861,00m2 de área a ser coberta, devidamente descrita e especificada no Processo Administrativo n° 11.171/2001, avaliada em R$ 25.399,00(vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais); II - 01 (um) Lap top, soyo, novo, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único. A autorização outorgada por esta Lei para a transação do crédito tributário especificado, MAURO T TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDREA IRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MINISTRAÇÀO ONIZETTI R S SECRETÁRIO MUNICIPAL DA F FIDA L PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 tem como justificativa a equivalência entre o valor da crédito tributário em si e o custo dos bens oferecidos em pagamento. Art. 3' 4 Para efeito de cumprimento dos termos desta Lei, a empresa transferirá os bens ao patrimônio municipal, por meio de Nota Fiscal lavrada junta á Fazenda Estadual e o Município, como contrapartida, extinguirá o crédito tributário anteriormente especificado. Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, poderá exigir o Município que a empresa assine outras que forem julgados necessários à transferência dos bens para o patrimônio municipal. Art. 4° Urna vez decidido pela transação e transmitidos os bens para o Município, será determinado pela Autoridade competente a extinção do crédito tributário anteriormente identificado, inclusive juros e multa decorrentes do mesma, assim como a desistência da execucâo fiscal que tramita perante a Comarca de Varginha. 11'4 Parágrafo único. A determinação de extinção do crédito tributário e de desistência da ação executiva mencionada no "Caput" deste artigo, se dará através de despacho fundamentada exarado no Processo Fiscal correspondente. Art. 51:1 Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119° da Emancipação Político-Administrativa do Município. 3.738