| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3739 / 2002 |
| Date | 2002-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3:739 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES no MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, .aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Ficam os Estabelecimentos Hospitalares e seus Setores de Maternidade, sediados no Município de varginha, obrigados a implantar em suas unidades, um programa para a realização de Triagem Auditiva Neonatal Universal, conforme recomendação do "Comitê Brasileiro Sobre Perdas Auditivas na Infância". Parágrafo único. No primeiro ano poderá ser feita a Triagem Auditiva somente nas crianças que apresentem indicadores de riscos para a surdez, conforme estabelece o anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 2' Fica a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Varginha, responsável pela realização de Triagem Auditiva, em crianças de risco para perda auditiva, após o período neonatal, conforme estabelece o anexo II, que também passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 3' A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser comunicada dos casos positivos para orientar os Programas de Assistências às crianças nas Policlínicas Municipais. Parágrafo único. A coordenação de todo o programa de Triagem auditiva, será de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 responsabilidade de Equipe multidisciplinar constituída de Médicos Otorrinolaringologista com experiência em Otologia/audiologia e eletrofisiologia da audição, Pediatras, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais, enfermeiros, psicólogos e outros. Art. 40 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação. Art. 5' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119 da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. HAURO T U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA ENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1,e..j.23.7.739 Município' c PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Anexo I Indicadores de riscos para a surdez: Neonatos (nascimento - 28 dias) 1. história familiar de deficiência auditiva congênita 2. infecção congênita (sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes) 3. anomalias crânio-faciais (malformações de pavilhão auricular, meato acústico externo, ausência de filtrum nasal, implantação baixa da raiz do cabelo) 4. peso ao nascimento inferior a 1500g 5. hiperbilirrubinemia (níveis séricos indicativos de exsangulneo-transfusão) 6. medicação ototóxica por mais de 05 (cinco) dias (aminoglicosídeos ou outros, associados ou não aos diuréticos de alça) 7. meningite bacteriana 8. boletim Apgar de 0-4 no 1' minuto ou 0-6 no 5 0 minuto 9. ventilação mecânica por período mínimo de 5 dias 10. sinais ou síndromes associadas à deficiência auditiva condutiva ou neurossensorial Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119° da Emancipação Politico-Adádnistrativa do MAURO TADII TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DFEENE RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei re 739 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Anexo II Bebês (29 dias - 2 anos) 1. preocupação/suspeita dos pais com relação ao desenvolvimento da fala, linguagem ou audição 2. meningite bacteriana e outras infecções associadas com perda auditiva neurossensorial 3. traumatismo crânio-encefálico acompanhado de perda de consciência ou fratura de crânio 4. estigmas ou sinais de síndromes associadas a perdas auditivas condutivas e/ou neurossensoriais 5. medicamentos ototóxicos (incluindo mas não limitando-- se a agentes quimioterápicos ou aminoglicosídeos, associados ou não a diuréticos de alça) 6. otite média de repetição/persistente, com efusão por pelo menos 03(três) meses Crianças pequenas que necessitam monitoramento até 08 03 anos de idade Alguns RN podem passar na triagem auditiva, mas necessitam monitoramento periódicos pois são de risco para o aparecimento tardio de perda auditiva neurossensorial ou condutiva. Crianças com os indicadores abaixo requerem avaliação pelo menos a cada 06 (seis) meses até a idade de 03 (três) anos. Indicadores associados ao aparecimento tardio de perdas neurossensoriais 1. história familiar de perda auditiva tardia na infância 2. infecções congênitas (Rubéola, Sífilis, Herpes, Citomegalovirus, Toxoplasmose) 3. neurofibromatose Tipo II e desordens neurodegenerativas Indicadores associados ou aparecimento tardio de perdas condutivas 01. otite média de repetição/recorrente ou persistente com efusão Lei n 3,739 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5 2. deformidades anatômicas e outras desordens que afetam a função da tuba auditiva 3. desordens neurodegenerativas Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119°da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO TarTEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉAI RENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei n° 3.739