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norma nº 3739/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3739 / 2002
Date 2002-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3:739 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 
DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL 
NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES no 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, .aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Ficam os Estabelecimentos 
Hospitalares e seus Setores de Maternidade, sediados no 
Município de varginha, obrigados a implantar em suas 
unidades, um programa para a realização de Triagem Auditiva 
Neonatal Universal, conforme recomendação do "Comitê 
Brasileiro Sobre Perdas Auditivas na Infância". 
Parágrafo único. No primeiro ano 
poderá ser feita a Triagem Auditiva somente nas crianças que 
apresentem indicadores de riscos para a surdez, conforme 
estabelece o anexo que passa a fazer parte integrante 
desta Lei. 
Art. 2' Fica a Secretaria Municipal 
de Saúde do Município de Varginha, responsável pela 
realização de Triagem Auditiva, em crianças de risco para 
perda auditiva, após o período neonatal, conforme estabelece 
o anexo II, que também passa a fazer parte integrante desta 
Lei. 
Art. 3' A Prefeitura Municipal, 
através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser 
comunicada dos casos positivos para orientar os Programas de 
Assistências às crianças nas Policlínicas Municipais. 
Parágrafo único. A coordenação de 
todo o programa de Triagem auditiva, será de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
responsabilidade de Equipe multidisciplinar constituída de 
Médicos Otorrinolaringologista com experiência em 
Otologia/audiologia e eletrofisiologia da audição, 
Pediatras, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais, enfermeiros, 
psicólogos e outros. 
Art. 40 O Executivo regulamentará a 
presente Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua 
publicação. 
Art. 5' Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 
de setembro de 2002; 119 da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
HAURO T U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA ENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
1,e..j.23.7.739 
Município' 
c 
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Anexo I 
Indicadores de riscos para a surdez: 
Neonatos (nascimento - 28 dias) 
1. história familiar de deficiência auditiva congênita 
2. infecção congênita (sífilis, toxoplasmose, rubéola, 
citomegalovírus e herpes) 
3. anomalias crânio-faciais (malformações de pavilhão 
auricular, meato acústico externo, ausência de filtrum 
nasal, implantação baixa da raiz do cabelo) 
4. peso ao nascimento inferior a 1500g 
5. hiperbilirrubinemia (níveis séricos indicativos de 
exsangulneo-transfusão) 
6. medicação ototóxica por mais de 05 (cinco) dias 
(aminoglicosídeos ou outros, associados ou não aos 
diuréticos de alça) 
7. meningite bacteriana 
8. boletim Apgar de 0-4 no 1' minuto ou 0-6 no 5
0 minuto 
9. ventilação mecânica por período mínimo de 5 dias 
10. sinais ou síndromes associadas à deficiência auditiva 
condutiva ou neurossensorial 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de 
setembro de 2002; 119° da Emancipação Politico-Adádnistrativa do 
MAURO TADII TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DFEENE RIBEIRO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei re 739 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Anexo II 
Bebês (29 dias - 2 anos) 
1. preocupação/suspeita dos pais com relação ao 
desenvolvimento da fala, linguagem ou audição 
2. meningite bacteriana e outras infecções associadas com 
perda auditiva neurossensorial 
3. traumatismo crânio-encefálico acompanhado de perda de 
consciência ou fratura de crânio 
4. estigmas ou sinais de síndromes associadas a perdas 
auditivas condutivas e/ou neurossensoriais 
5. medicamentos ototóxicos (incluindo mas não limitando--
se a agentes quimioterápicos ou aminoglicosídeos, 
associados ou não a diuréticos de alça) 
6. otite média de repetição/persistente, com efusão por 
pelo menos 03(três) meses 
Crianças pequenas que necessitam monitoramento até 08 03 
anos de idade 
Alguns RN podem passar na triagem auditiva, mas necessitam 
monitoramento periódicos pois são de risco para o 
aparecimento tardio de perda auditiva neurossensorial ou 
condutiva. Crianças com os indicadores abaixo requerem 
avaliação pelo menos a cada 06 (seis) meses até a idade de 
03 (três) anos. 
Indicadores associados ao aparecimento tardio de perdas 
neurossensoriais 
1. história familiar de perda auditiva tardia na 
infância 
2. infecções congênitas (Rubéola, Sífilis, Herpes, 
Citomegalovirus, Toxoplasmose) 
3. neurofibromatose Tipo II e desordens neuro￾degenerativas 
Indicadores associados ou aparecimento tardio de perdas 
condutivas 
01. otite média de repetição/recorrente ou persistente com 
efusão 
Lei n 3,739 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5 
2. deformidades anatômicas e outras desordens que afetam a 
função da tuba auditiva 
3. desordens neurodegenerativas 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 
de setembro de 2002; 119°da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TarTEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉAI RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n° 3.739 

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