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norma nº 3740/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3740 / 2002
Date 2002-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - "REFIS-VARGINHA" - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.740 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA -
"REFIS-VARGINHA" - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica instituído o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Varginha - REFIS VARGINHA 
- destinado à regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza 
tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, 
inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com ou 
sem exigibilidade suspensa. 
Parágrafo único. O REFIS VARGINHA será 
administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que terá 
competência para adotar os procedimentos necessários à 
execução do Programa. 
Art. 20 O ingresso no programa dar-se￾á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial 
de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que 
se refere o art. 1'. 
10 A opção deverá ser formalizada 
através de "Termo de Opção", conforme modelo a ser criado 
pela Fazenda Municipal, a ser firmado pelo contribuinte ou 
pelo responsável pela pessoa jurídica, sendo exigido o 
reconhecimento de firma, com prazo para protocolo até o dia 
10 do mês de outubro de 2002. 
ç&L 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
§ 20 A consolidação dos débitos 
existentes em nome do optante será efetuada na data do 
deferimento do pedido de ingresso no REFIS VARGINHA. 
• 3° A opção pelo programa, 
independentemente de sua homologação, implica no início 
imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a 
parcela única ou primeira parcela no ato do protocolo do 
"Termo de Opção". 
• 40 A confissão de dívida, que 
acompanhará o termo de opção, deve conter todos os débitos 
do contribuinte para com o Município. 
• 50 O Poder Executivo poderá 
prorrogar o prazo de que trata o § 1' deste artigo. 
deverão ser pagos 
condições: 
Art. 3° Os débitos consolidados 
de forma incentivada, nas seguintes 
I - com desconto de 55% no caso de 
pagamento à vista; 
II - com desconto de 40% no caso de 
opção de pagamento do débito em até 5 parcelas; 
III - com desconto de 30% no caso de 
opção de pagamento do débito utilizando-se de 06 até 10 
parcelas; 
IV - com desconto de 20% no caso de 
opção de pagamento utilizando-se de 11 até 20 parcelas; 
✓ - com desconto de 10% no caso de 
opção de pagamento utilizando-se de 21 a B4 parcelas. 
1° Na hipótese de pagamento 
se o contribuinte assinar autorização 
irretratável para débito em conta bancária, com confirmação 
da instituição bancária, os percentuais de desconto serão 
acrescidos de 5% (cinco pontos percentuais). 
§ 2' Em qualquer caso em que ocorra o 
parcelamento, a quitação da primeira parcela deve ser 
efetuada à vista, e as demais serão mensais e sucessivas, 
com vencimento no último dia útil de cada mês. 
§ 3° A partir da segunda parcela, 
sobre o valor original incidirão juros de mora à razão de 1% 
ao mês. 
Lei n° 3.740 
fR, 
parcelado, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4* Em nenhuma hipótese o valor de 
cada parcela será inferior a R$ 50,00, salvo na hipótese do 
inciso V deste artigo. 
§ 5* Na hipótese de opção de 
contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, 
a consolidação do débito e o cálculo do desconto serão 
efetuados sobre o saldo remanescente da divida. 
• 60 Em qualquer caso o desconto de 
que trata este artigo poderá comprometer, no máximo, o valor 
correspondente a multa e demais acréscimos legais. 
Art. 40 A opção pelo REFIS VARGINHA 
sujeita o contribuinte a: 
confissão irrevogáve] e 
irretratável dos débitos a que se refere os arts. 1' e 2', 
pelo seu valor integral; 
II - aceitação plena e irretratável de 
todas as condições estabelecidas para o programa; 
III - cumprimento regular das 
obrigações relativas ao ISS FONTE, quando for o caso; 
IV - pagamento regular e tempestivo 
das parcelas do débito incluído no programa, bem como dos 
tributos e das contribuições com vencimento posterior à data 
do protocolo da opção. 
✓ desistência expressa e 
irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no 
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da 
impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. 
• 10A opção pelo REFIS VARGINHA 
exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente 
aos débitos incluídos no programa. 
• 2* Quando deferida a opção, se 
houver débito incluído no programa que seja objeto de 
execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da 
mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido. 
Art. 50Não podem optar pelo REFIS 
VARGINHA: 
I - o contribuinte contra o qual tenha 
sido lavrado mais de dois Autos de Infração nos últimos 
Lei n" 3.740 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
cinco anos, excetuando-se, nesse caso, os autos decorrentes 
de denúncia espontânea dos débitos; 
II - o contribuinte contra o qual 
tenha sido aplicada multa qualificada, pela ação ou omissão 
dolosa ou fraudulenta visando a sonegação no pagamento de 
tributos devidos ao Município; 
III - o contribuinte que, 
comprovadamente, tenha incorrido em comportamento definido 
como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
2.137/1990, com prejuízo para a arrecadação Municipal. 
IV - o contribuinte que tenha débito 
de Tributo Municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido em 
2002, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa. 
Art. 5C O contribuinte optante pelo 
REFIS VARG1NHA será dele excluído nas seguintes hipóteses, 
mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - inobservância d qualquer das 
condiOes estabelecidas nesta Lei ou em regulamento; 
II - inadimplência no pagamento das 
parcelas do programa ou dos tributos Municipais vencidos 
após o protocolo da opção, por dois meses consecutivos ou 
três meses alternados, o que ocorrer primeiro; 
III - apuração através de lançamento 
de ofício, de débito não incluído espontaneamente na 
confissão dos débitos alcançados pelo programa, salvo se 
pago integralmente cm trinta dias, a cantar da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva, administrativa ou 
judicial; 
IV - Apuração, pela fiscalização, da 
prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a 
subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo 
que deveria recolher na condição de contribuinte ou 
responsável. 
§ 1° A exclusão do contribuinte do 
programa implicará na perda do desconto concedido, e na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago, além de pronta execução fiscal, 
incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável. 
2° A exclusão produzirá efeitos a 
partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão. 
Lei n' 3.740 
Administrativa do Município. 
MAURO T ti TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
210 DONIZETTI RO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL, DA FAZENbA 
Leia" 3.740 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
Art. 7° A homologação da opção pelo 
REFIS VARGINHA será efetuada pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, com efeitos retroativos à data da formalização da 
opção. 
Art. 8' A homologação da opção não 
implica em desconstituição da penhora ou renúncia de 
quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal. 
Art. 9' Quando a opção/confissão 
contiver débitos ajuizados não garantidos, a expedição da 
certidão prevista no art. 206 do CT somente ocorrerá após a 
homologação da opção, e desde que não haja nenhum outro fato 
impeditivo. 
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a 
baixar normas complementares para a execução do programa. 
Art. 11. Para atender ao disposto no 
art. 3', da Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 
2002, que acrescentou o art. 88, aos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, fica estabelecida em dois por 
cento a aliquota mínima do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Yarginha, 20 
de setembro de 2002; 119° da Emancipação Político- 

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