br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3741/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3741 / 2002
Date 2002-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
native_id3558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.741 
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° A regularização das ampliações 
e edificações já construídas Ou em fase de cobertura com 
vage colocada, em desacordo com os procedimentos legais, 
fica sujeita ao disposto nesta Lei. 
Art. 2°A Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a 
regularização das construções de todas as categorias de uso, 
desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes 
condições mínimas: 
I - que tenham sido concluídas ou 
notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei; 
II - que não causem prejuízo aos 
confrontantes na forma do disposto no Código Civil; 
III - que apresentem condições mínimas 
de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos 
os cômodos). 
único. A Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA poderá exigir 
modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que 
$e promova a efetiva aprovação do projeto. 
Art. 3Q A regularização de construções 
eiou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas 
aprovações), que estejam atendendo às exigências da 
legislação urbanística vigente, poderá ser feita com 
aplicação de multa, conforme Anexos I e II. 
Parágrafo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 40 A regularização das ampliações 
e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo 
com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita 
mediante os seguintes critérios: 
I - com área total construída no lote 
igual ou inferior a 70,00m' (setenta metros quadrados), 
ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do 
requerente; 
II - com área total construída 
superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), será cobrada 
do proprietário, multa por metro quadrado de construção 
irregular, conforme Anexos I e II. 
Art. 5° As construções de quaisquer 
outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às 
restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser 
regularizadas desde que observados os seguintes itens: 
I - aplicação ao(s) proprietário(s) de 
multa por metro quadrado de construção ou ampliação 
irregular, conforme Anexos 1 e II; 
II - a responsabilidade civil será 
do(s) proprietário(s), em caso de acidente, os) qual(is) 
deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis; 
que o(s) proprietário(s) 
apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, 
conforme exigência da Lei. 
.3 1° Para efeito do inciso II deste 
artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
sPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que 
deverá ser assinado pelo (s) proprietário(s), conforme Anexo 
5 2' As multas serão aplicadas para 
cada infração em separado, com base na somatória das 
irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a 
regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos. 
Art. 6° Para a regularização das 
ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e 
metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá 
ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura, 
Le1.n° 3.741 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
• 1* Para que seja protocolado o 
requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser 
apresentadas os seguintes documentos: 
• - cópia do titulo de propriedade do 
terreno; 
II - duas cópias do projeto 
arquitetônico completo, vistado pelo CRER, contendo 2 (dois) 
cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, 
fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme 
artigo 7' da Lei Municipal n" 3.006/1998. 
II/ - quando necessário, termo de 
anuência do vizinho com firma reconhecida. 
5 2° No projeto de arquitetura deverá 
constar o selo padronizado e no campo "Identificação da 
Obra", o título "Regularização", assim como o número desta 
Lei. 
3° Poderão ser aproveitados 
requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta 
Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido 
e instruir o processo com os documentos necessários, se for 
o caso. 
Art. 7° Excetuam-se de regularização 
prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e 
de domínio público. 
Art. 8° Os projetos de regularização 
poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no 
modelo anterior ou no da Lei Municipal n' 3.006/1998. 
Art. 9° o prazo de vigência desta Lei 
é de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir 
da data de sua publácação. 
Parágrafo único. Os processos de 
regularização protocolados após o prazo de vigência 
estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente 
indeferidos. 
Art. 10. Quando a obra a ser 
regularizada por esta Lei, tiver sido executada sob a 
orientação ou projeto de engenheiro, a administração 
comunicará o fato imediatamente ao CREA, pedindo as 
1,ei e 3.741 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
providências cabíveis/ante a possível colaboração do 
profissional no descumprimento das normas administrativas. 
Art. 11. A Administração Municipal 
manterá permanentes campanhas de conscientização da 
população através da mídia sobre a obrigatoriedade de 
construir, reformar ou ampliar edificações somente com 
prévia autorização da Prefeitura. 
Parágrafo único. Nas campanhas 
referidas no "caput" deste artigo, deverá a Administração 
informar as punições advindas do descumprimento da 
legislação municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. -It 
Mando, portantb, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam 'cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 
de setembro de 2002; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO T TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA SIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNI IPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSÉ • SADO FURLANE TO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
j.c".,; .7 ff 
PI DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO 1 
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUOES 
ÁREA CONSTRUÍDA TODAS AS CATEGORIAS DE USO 
1,00m2 a 70,00m2(único imóvel) Isento 
1,00m2a 70,00m2(mais de um imóvel) 0,20 centavos por ni 2 
7 1 ,00m 2 a 100, 00m2 0,30 centavos por m2 
101, 00m 2 a 150, 00m2 0,40 centavos por m 2 
acima de 151,00m2 r 1,00 real por m2 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 
ANEXO II 
REGISTRO DE CONSTRUÇOES EM DESACORDO 
COM LEGISLAÇÃO URBANISTA 
INFRA ÇÕ ES Construções 
Tipos 
i Ampliações 
Unifamitiares Outras 
Categorias 
i TO. (Taxa de Ocupação) por ma da irregularidade .5 10 
Recuos (frente. lateral e findo) por m7 da irregularidade 3 6 
Di,ytância da garagem á esquina S 2( 
Vagas para auto (por unidade infringido) ie.) 
Alteração de uso (por m3.da alteração) — 
Até 20,00m2 
De 20.00m2até 120.00m2 
Acirra de 120,00m2 
30 
40 
50 
Obra embargada em andamento 
Soma dos valores das miéttay 
• Multiplicado por 1,5 
08.5,.. Os valores das tinia, s se relerem a "reais" e a somatória dos anexos 1 e II será o 
valor da multa cobrada. 
Para imóveis com mais de 15 (quinze) anos comprovadamente cadastrado no 111unicipio, 
havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do 
uso será de 20% (vime por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo 11. 
Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva para urna 
de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será 
cobrado o valor da alteração. 
Lei M G. 3. 741 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 
ANEXO 11/ 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), 
proprieiário(s) do imóvel objeto de regularização assumem), para os efeitos da Lei 
Municipal n' 3.741/2002, especificamente em SOÁ An. 5', total e exclusiva 
responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham 
a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as 
normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter 
consinitivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança, 
Por ser verdade firma a presente, para que produza seus 
legais e jurídicos efeitos, a qual passa a Mer parte integrante do processa de 
regularização n' 
Varginha, de de 2002, 
Assinatura com firma reconhecida 
Testemunhas: 
Jeá Pr°3. 74/ 

open original →