| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3741 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. |
| native_id | 3558 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N' 3.741 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° A regularização das ampliações e edificações já construídas Ou em fase de cobertura com vage colocada, em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei. Art. 2°A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas: I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei; II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil; III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos). único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que $e promova a efetiva aprovação do projeto. Art. 3Q A regularização de construções eiou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexos I e II. Parágrafo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 40 A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios: I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m' (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente; II - com área total construída superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexos I e II. Art. 5° As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens: I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexos 1 e II; II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, os) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis; que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei. .3 1° Para efeito do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano sPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo (s) proprietário(s), conforme Anexo 5 2' As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos. Art. 6° Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura, Le1.n° 3.741 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA • 1* Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentadas os seguintes documentos: • - cópia do titulo de propriedade do terreno; II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CRER, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7' da Lei Municipal n" 3.006/1998. II/ - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida. 5 2° No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei. 3° Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso. Art. 7° Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público. Art. 8° Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal n' 3.006/1998. Art. 9° o prazo de vigência desta Lei é de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua publácação. Parágrafo único. Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos. Art. 10. Quando a obra a ser regularizada por esta Lei, tiver sido executada sob a orientação ou projeto de engenheiro, a administração comunicará o fato imediatamente ao CREA, pedindo as 1,ei e 3.741 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 providências cabíveis/ante a possível colaboração do profissional no descumprimento das normas administrativas. Art. 11. A Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da população através da mídia sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo único. Nas campanhas referidas no "caput" deste artigo, deverá a Administração informar as punições advindas do descumprimento da legislação municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -It Mando, portantb, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam 'cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2002; 119' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO T TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA SIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNI IPAL DE ADMINISTRAÇÃO JOSÉ • SADO FURLANE TO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO j.c".,; .7 ff PI DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ANEXO 1 REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUOES ÁREA CONSTRUÍDA TODAS AS CATEGORIAS DE USO 1,00m2 a 70,00m2(único imóvel) Isento 1,00m2a 70,00m2(mais de um imóvel) 0,20 centavos por ni 2 7 1 ,00m 2 a 100, 00m2 0,30 centavos por m2 101, 00m 2 a 150, 00m2 0,40 centavos por m 2 acima de 151,00m2 r 1,00 real por m2 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 ANEXO II REGISTRO DE CONSTRUÇOES EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO URBANISTA INFRA ÇÕ ES Construções Tipos i Ampliações Unifamitiares Outras Categorias i TO. (Taxa de Ocupação) por ma da irregularidade .5 10 Recuos (frente. lateral e findo) por m7 da irregularidade 3 6 Di,ytância da garagem á esquina S 2( Vagas para auto (por unidade infringido) ie.) Alteração de uso (por m3.da alteração) — Até 20,00m2 De 20.00m2até 120.00m2 Acirra de 120,00m2 30 40 50 Obra embargada em andamento Soma dos valores das miéttay • Multiplicado por 1,5 08.5,.. Os valores das tinia, s se relerem a "reais" e a somatória dos anexos 1 e II será o valor da multa cobrada. Para imóveis com mais de 15 (quinze) anos comprovadamente cadastrado no 111unicipio, havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do uso será de 20% (vime por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo 11. Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva para urna de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será cobrado o valor da alteração. Lei M G. 3. 741 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 ANEXO 11/ TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprieiário(s) do imóvel objeto de regularização assumem), para os efeitos da Lei Municipal n' 3.741/2002, especificamente em SOÁ An. 5', total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter consinitivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança, Por ser verdade firma a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a Mer parte integrante do processa de regularização n' Varginha, de de 2002, Assinatura com firma reconhecida Testemunhas: Jeá Pr°3. 74/