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norma nº 3743/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3743 / 2002
Date 2002-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE VARGINHA.
native_id3560

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARINHA 
LEI N° 3.743 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO 
TRABALHO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° O Conselho Municipal do 
Trabalho de Varginha, vinculado à Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social, ao qual incumbe deliberar em 
caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e 
apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a 
qualificação profissional no Município, passa a ser regido 
por esta Lei, que o reestrutura e lhe dá novas atribuições, 
conforme adiante especificado. 
Art. 2° O Conselho Municipal do 
Trabalho tem composição tripartite, constituída por 12 
• (doze) membros, com direito a voto, pela representação 
paritária dos trabalhadores, empregadores e governo, da 
seguinte forma: 
pelos trabalhadores, um 
representante de cada uma das seguintes entidades: 
Sindicato dos Trabalhadores nos 
Transportes Rodoviários de Varginha; 
Sindicato dos Trabalhadores na 
Indústria da Alimentação de Varginha; 
Sindicato dos Eletricitários do Sul de 
Minas Gerais; 
Sindicato dos Empregados Rurais da 
Região do Sul de Minas; 
II —pelos empregadores, um 
representante de cada uma das seguintes entidades: 
(1;, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Associação Comercial, Industrial e 
Agropecuária de Varginha; 
Sindicato dos Produtores Rurais; 
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, 
Mecânica e Material Elétrico de Varginha; 
Sindicato Intermunicipal das 
Indústrias da Construção Civil Região dos Lagos Sul Mineiro. 
III - pelo Governo, um representante 
de cada uma das entidades: 
Secretaria Municipal de Indústria e 
Desenvolvimento Econômico; 
Secretaria Municipal de Agricultura; 
Secretaria Municipal de Habitação e 
Promoção Social; 
Secretaria de Estado do Trabalho da 
Assistência Social da Criança e do Adolescente - Diretoria 
Regional de Varginha. 
§ 1" Cada representante terá 01 (um) 
suplente, ambos com mandato de até 03 (três) anos, permitida 
uma recondução. 
§ 2' Os membros do Conselho Municipal 
do Trabalho não são remunerados e serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, após indicação dos órgãos e entidades 
representadas. 
§ 3' O Conselho será Presidido por um 
de seus membros, eleito para mandato de 12 meses, e em cuja 
sucessão será observada a rotatividade entre as bancadas dos 
Trabalhadores, Empregadores e Governo. 
Art. 3' O Conselho de que trata esta 
Lei tem as seguintes atribuições: 
I - propor aos órgãos públicos e 
entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de 
pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem 
a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural 
e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município. 
II - elaborar e apreciar projetos de 
geração de trabalho, emprego e renda e qualificação 
profissional no Município. 
Leí n"3.743 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
III - propor programas, projetos e 
medidas que incentivam o associativismo e a auto-organização 
como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas 
urbana e rural do Município. 
IV identificar e indicar, 
obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho 
Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado 
de Minas Gerais - cEUR/MG e às Instituições Financeiras, 
por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para 
alocaçào do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego 
e Renda. 
V - proceder ao acompanhamento da 
utilização dos recursos públicos utilizados na geração de 
trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no 
Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar 
necessárias para melhoria do desempenho das Políticas 
Públicas. 
Art. e O Conselho Municipal do 
Trabalho promoverá uma conferência anual, para a qual serão 
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de 
trabalho, emprego e renda, e qualificação profissional, aí 
incluídos outros Conselhos Municipais e das Microregiões. 
Art. 50 O Conselho Municipal do 
Trabalho, tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as 
ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o 
fornecimento das informações necessárias às suas 
deliberações. 
Parágrafo único. A Secretaria 
Executiva do Conselho a qual se refere este artigo será 
exercida, preferencialmente, pelo órgão responsável pela 
operacionalização do sistema Nacional de Emprego - INE, no 
Município. 
Art. 60 O Município assegurará à 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, 
recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de 
pessoal necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal 
do Trabalho de Varginha e de sua Secretaria Executiva. 
n° 3.743 ,ÊL 
Lei n 3. 743 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Art. 72 O Conselho reformulará seu 
Regimento adequando de acordo com os termos desta Lei, 
observando as normas estabelecidas pelo Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e 
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda 
no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no prazo de quarenta e 
cinco dias. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as Leis Municipais n's 2.753/1996, 
2.804/1996, 2.969/1997 e 3.147/1999. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 
de setembro de 2002; 119' da 
Administrativa do Município. 
Emancipação Político￾PAULA ANDRÉA RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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