| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3743 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE VARGINHA. |
| native_id | 3560 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARINHA LEI N° 3.743 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° O Conselho Municipal do Trabalho de Varginha, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no Município, passa a ser regido por esta Lei, que o reestrutura e lhe dá novas atribuições, conforme adiante especificado. Art. 2° O Conselho Municipal do Trabalho tem composição tripartite, constituída por 12 • (doze) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, empregadores e governo, da seguinte forma: pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de Varginha; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Varginha; Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais; Sindicato dos Empregados Rurais da Região do Sul de Minas; II —pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: (1;, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha; Sindicato dos Produtores Rurais; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e Material Elétrico de Varginha; Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil Região dos Lagos Sul Mineiro. III - pelo Governo, um representante de cada uma das entidades: Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Agricultura; Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente - Diretoria Regional de Varginha. § 1" Cada representante terá 01 (um) suplente, ambos com mandato de até 03 (três) anos, permitida uma recondução. § 2' Os membros do Conselho Municipal do Trabalho não são remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos órgãos e entidades representadas. § 3' O Conselho será Presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 12 meses, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre as bancadas dos Trabalhadores, Empregadores e Governo. Art. 3' O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições: I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município. II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional no Município. Leí n"3.743 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 III - propor programas, projetos e medidas que incentivam o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município. IV identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - cEUR/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocaçào do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. Art. e O Conselho Municipal do Trabalho promoverá uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho, emprego e renda, e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microregiões. Art. 50 O Conselho Municipal do Trabalho, tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho a qual se refere este artigo será exercida, preferencialmente, pelo órgão responsável pela operacionalização do sistema Nacional de Emprego - INE, no Município. Art. 60 O Município assegurará à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho de Varginha e de sua Secretaria Executiva. n° 3.743 ,ÊL Lei n 3. 743 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 72 O Conselho reformulará seu Regimento adequando de acordo com os termos desta Lei, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n's 2.753/1996, 2.804/1996, 2.969/1997 e 3.147/1999. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2002; 119' da Administrativa do Município. Emancipação PolíticoPAULA ANDRÉA RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO