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norma nº 3757/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3757 / 2002
Date 2002-10-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE "RECUPERAÇÃO DE DETENTOS DO REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO DA CADEIA PÚBLICA DE VARGINHA - REEDUCAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.757 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
"RECUPERAÇÃO DE DETENTOS DO REGIME 
FECHADO OU SEMI-ABERTO DA CADEIA 
PÚBLICA DE VARGINHA - REEDUCAR", E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica instituído o Programa 
Municipal de "Recuperação de Detentos do Regime Fechado ou 
Semi-aberto da Cadeia Pública - REEDUCAR", no âmbito do 
Município de Varginha. 
Art. 25 Os objetivos do Programa são: 
1 - promover a ressocialização dos 
detentos que encontram-se cumprindo pena em Regime Fechado 
ou Semi-aberto; 
II - propiciar trabalho como forma de 
terapia ocupacional contribuindo para o desenvolvimento 
global do ser humano; 
III - favorecer a capacitação e 
qualificação dos detentos contribuindo para a sua inserção 
na sociedade após o cumprimento da pena; 
IV - humanizar o cumprimento da pena 
colaborando para a plena ressocialização dos detentos; 
V - gerar renda para os detentos 
contribuindo para a sua manutenção e de sua família; 
VI - fornecer ensino escolar, nos 
limites estabelecidos em Lei. 
estabelecido por 
Art. 3° Para implementar o Programa 
esta Lei e promover a consecução de seus 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
objetivos, são eleitas como ações prioritárias a serem 
desenvolvidas em favor dos detentos, a institucionalização 
da educação escolar e do trabalho no âmbito da cadeia local 
e/ou dos setores da Administração Municipal. 
Parágrafo único. O trabalho dos 
detentos dar-se--á por meio de atividades junto aos setores 
da administração e/ou no interior da própria cadeia, através 
da fabricação de blocos, tijolos, artesanato e outros 
produtos, conforme fixado no Programa, observadas as 
disponibilidades de "caixa" do Município. 
Art. 4° Para operacionalização do 
programa previsto nesta Lei, o Município de Varginha, 
através do seu Poder Executivo, firmará parceria com o 
Poder Judiciário local e com Entidade ou Associação sem fins 
lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as 
disposições constantes desta Lei. 
Parágrafo único. Deverá ser 
encaminhado ã Câmara Municipal, para fins de conhecimento e 
arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no 
"caput" deste artigo. 
Art. 5° Caberá ao Município, observado 
os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades 
financeiras: 
a) ceder máquinas e equipamentos 
necessários para o trabalho dos detentos, dentro das 
atividades fixadas conforme artigo 3° desta Lei; 
b) ceder veículos, máquinas e 
servidores necessários ao escoamento dos bens fabricados 
pelos detentos; 
c) transferir recursos financeiros 
mensais à Entidade ou Associação parceira do Programa, 
necessários à compra de matéria prima para a fabricação dos 
produtos e para a remuneração dos detentos, isso à razão de 
três quartos do salário mínimo, conforme prescrito na Lei 
Federal pertinente; 
d) utilizar os produtos fabricados 
pelos detentos em obras que executar e/ou em doação para 
pessoas integrantes do Programa Habitacional do Município, 
(9/ 
rr°3.757 
Ati 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
para que concluam suas moradias, conforme critério 
estabelecido em regulamento; 
e) fiscalizar a execução do programa, 
assim como denunciá-lo quando administrativamente 
conveniente; 
f) firmar o instrumento de Convênio 
necessário à implantação do Programa. 
Art. 6° Caberá à Entidade ou 
Associação: 
a) transferir para o Município, parte 
dos bens e produtos fabricados pelos detentos; 
b) realizar a remuneração dos 
detentos, conforme o repasse que lhe for feito pelo 
Município; 
c) utilizar as máquinas, equipamentos 
e matéria prima que lhes forem cedidas pelo Município, 
exclusivamente para a consecução do programa; 
d) coordenar o Programa, informando ao 
Município e ao Poder Judiciário sobre todas as 
intercorróncias anormais ou que possam prejudicar o 
Programa; 
e) prestar contas ao Município sobre a 
destinaço dos recursos que lhes foram transferidos, assim 
como apresentar, semestralmente, à Administração e ao 
Poder Judiciário, relatório sobre a evolução do Programa; 
f) firmar o instrumento de Convênio 
necessário à implantação do Programa. 
Parágrafo único. A entidade ou 
Associação conveniada receberá como contrapartida pela 
participação no programa, 20% (vinte por cento) dos 
produtos oriundos do trabalho dos detentos. 
Art. 7Q Caberá ao Poder Judiciário: 
a) ceder espaço na cadeia local para 
a implantação do Programa; 
b) determinar a vigilância policial 
dos detentos enquanto os mesmos estiverem prestando serviço 
no interior da cadeia; 
Leie 3,757 
1.t.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
c) encaminhar os sentenciados, através 
de oficio, para a Administração Municipal, a qual fará a 
triagem e a definição do local em que os mesmos atuarão, 
isso quando o trabalho for do tipo "externo"; 
d) esclarecer os sentenciados, em sua 
entrevista inicial, constando inclusive de Termo de 
Compromisso, que reconhece ser o serviço prestado uma pena 
a ser cumprida, portanto não será remunerado, e via de 
conseqüência, está eximindo o poder público de qualquer 
vínculo ernpregatício durante o período de prestação do 
serviço; 
e) selecionar os detentos que poderão 
realizar trabalhos externos; 
f) garantir acesso de representantes 
da Entidade/Associação, do Município e de prepostos dos 
mesmos no interior da cadeia local, durante a execução do 
Programa; 
g) firmar o instrumento de convênio 
necessário à implantação do Programa. 
Art. 13' Fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
R$ 6.000,00 (seis mil reais) para custear as despesas de 
execução desta Lei, observado previamente o que dispnie o 
artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 90 Para efeito de realização das 
despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá 
consignar dotação especifica nos orçamentos subsequentes. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta 
Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente 
exercício, posto que irrelevantes, nos termos da Lei, nem 
mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos 
respectivas orçamentos, o que, em regra, satisfaz as 
exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 11. A critério do Chefe do 
Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por 
Decreto para melhor aplicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
data desta 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na 
publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, 
inteiramente 
que 
como 
a cumpram e a façam cumprir, 
nela se contém. 
tão 
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 
de outubro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TAD U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
MYRIAM AP- T' ANTA BRAGA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei n°3.757 

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