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norma nº 3758/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3758 / 2002
Date 2002-10-22
EmentaCRIA O "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA - ISA/VG" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Ne' 3.758 
CRIA O "INSTITUTO DE SAÚDE DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA - 
IsA/VG" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fic,i. criado o "INSTITUTO DE 
SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA - ISAIVG", sob a 
forma de serviço social autônomo, com personalidade jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, vinculado por 
cooperação à Secretaria Municipal de Administração. 
1° O "ISAJVG" tem a seu cargo 0 
Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Afim, 
destinado aos servidores públicos municipais, ativos e 
inativos, seus dependentes e pensionistas. 
§ 2°A sede e o foro do "ISAJVG" 
serão na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2' Para o desenvolvimento de sua 
finalidade institucional, o "ISAJVG" celebrará Contrato de 
Gestão com o Município de Varginha, cabendo à Secretaria 
Municipal de Administração a supervisão de sua execução, 
observado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Entidade. 
Art. 3° Competirá á Secretaria 
e Municipal de Administração, em relação ao "ISA/VG": 
I - promover os atos necessários à sua 
instituição, mediante: 
a) formalização do respectivo 
Estatuto, segundo texto previamente submetido ao Prefeito 
Municipal, e por este aprovado em ato próprio; 
b) registro, no Oficio das Pessoas 
Jurídicas, do instrumento neste inciso referido; 
II - supervisionar a execução do 
Contrato de Gestão de que trata o artigo 2° desta Lei; 
\nk 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
encaminhar, através da 
Secretaria Municipal da Fazenda, as contas anuais do 
"ISA/VG" ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos 
pareceres do Conselho Fiscal; 
IV - apreciar e enviar ao Prefeito 
Municipal, para aprovação, após ouvido o Conselho de 
Administração, proposta de alteração do Estatuto ou do 
Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização das 
modificações; 
V - praticar os demais atos previstos 
por esta Lei e no Estatuto da Entidade, como de sua 
competência. 
Parágrafo único. Preservada a 
autonomia gerencial, pa=rimonial, financeira e orçamentária 
do "IsAive", o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo 
entre as partes, terá por objeto: 
a) o estabelecimento dos instrumentos 
para a atuação, controle e supervisão da Entidade, nos 
campos administrativo, técnico, atuarial, contábil e 
econômico-financeiro; 
b) a fixação de metas para a 
realização de suas finalidades; 
c) o estabelecimento das 
responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes 
aos programas, planos, projetos e atividades a cargo da 
Entidade, bem como a contrapartida por parte do Poder 
Público, conforme definida nesta Lei; 
d) a avaliação de desempenho da 
Entidade, com aferição de sua eficiência e da observância 
dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, 
razoabilidade. 
e) a preceituação de parâmetros para a 
contrataçao, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime 
trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais 
elevados e rigorosas padrões técnicos de seus programas, 
planos, projetos e atividades, bem como de seus produtos e 
serviços; 
f) a formalização de cláusulas 
complementares, conforme previsto em dispositivos desta Lei. 
Art. 40 A estrutura diretiva do 
"ISAJVG" compreenderá 
Lei n" 3.758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
I - o Conselho de Administração, como 
órgão superior, de normatização e deliberação; 
II - a Diretoria, como órgão 
executivo, integrada pelo Diretor Administrativo; 
III - o Conselho Fiscal, como órgão de 
controle interno. 
Parágrafo único. O Diretor 
Administrativo será de livre nomeação do senhor Prefeito 
Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação. 
Art. 5° O Conselho de Administração 
será composto por 07 (sete) membros, a saber: 
I - seu Presidente, escolhido pelo 
Prefeito Municipal; 
II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo 
Prefeito Municipal, dentre os servidores participantes do 
Instituto; 
III - 01 (um) Conselheiro de livre 
escolha do Prefeito Municipal; 
IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela 
Associação dos Servidores Públicos do Município de Varginha; 
V - 01 (um) Conselheiro indicado pela 
entidade representativa da classe dos servidores públicos 
municipais; 
VI mem 01 (um) Conselheiro 
representante dos servidores aposentados e pensionistas; 
VII - 01 (um) Conselheiro indicado 
pela Câmara Municipal de Varginha. 
§ 10 O Presidente e os Conselheiros 
terão suplentes escolhidos da mesma forma, e com idênticos 
requisitos, que os respectivos titulares. 
2°O Presidente do Conselho de 
Administração terá direito a voz e voto, inclusive de 
desempate. 
• 30 O Diretor Administrativo do 
"ISA/VG" participará das reuniões do Conselho, com direito 
de voz., mas sem direito a voto. 
§ 4°o representante dos servidores 
aposentados e pensionistas será o mesmo que esteja compondo 
o Conselho do FAPEN. 
§ 5° Caso não ocorram as indicações 
previstas nos incisos TV, V e VII deste artigo, dentro do 
Lei n' 3.7.58 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
prazo de 10(dez) dias a contar da solicitação escrita feita 
pelo Diretor Administrativo do "ISA/VG" às entidades citadas 
nos referidos incisos, o Prefeito Municipal fará as devidas 
indicações e nomeações, conforme sua conveniência. 
Art. 6° Ao Diretor Administrativo do 
"ISA/VG" caberá a representação da Entidade, em juízo ou 
fora dele. 
Art. 7' O Conselho Fiscal será 
composto por 07 (sete) membros, a saber: 
I - seu Presidente, de livre escolha 
do Prefeito Municipal; 
II - 01 (um) Conselheiro indicado pela 
entidade representativa da classe dos servidores públicos 
municipais; 
III - 01 (um) Conselheiro 
representante dos servidores aposentados e pensionistas; 
IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela 
Câmara Municipal de Varginha. 
V - 03(três) Conselheiros de livre 
escolha do Prefeito Municipal, dentre servidores estáveis da 
Administração Municipal. 
§ 1° Aplica-se aos membros do Conselho 
Fiscal referidos nos incisos II, III e IV o disposto nos 55 
1° e 5° do artigo 5', e a seu Presidente o estabelecido no 
respectivo § 2°. 
§ 2' Os membros dos Conselhos de 
Administração e Fiscal não perceberão qual ex remuneração 
ou vantagem pelo desempenho de suas funções 
110. 
Art. 80O Estatuto do "ISA/VG" 
estabelecerá, atendido o disposto nesta Lei: 
- a composição da Diretoria e as 
atribuições dos órgãos da estrutura diretiva básica, bem 
como os requisitos para a assunção da titularidade das 
funções nos mesmos; 
II - o provimento, por meio de livre 
nomeação do senhor Prefeito, do cargo de Diretor 
Administrativo e a forma de escolha dos Conselheiros; 
III - a duração e os casos de perda 
dos mandatos dos integrantes dos órgãos diretivos; 
n° 3. 758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
IV - o procedimento de convocação e o 
quorum de reunião e o de deliberação dos Conselhos, bem como 
da Diretoria, quando esta atuar colegiadamente. 
Art. 9° Os Conselheiros e o Diretor 
Administrativo serão pessoalmente responsáveis pelos atos 
lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude, 
bem como pelas infrações às legislações nacional e municipal 
pertinentes. 
Art. 10. A estrutura administrativa 
do "ISA/VG" será estabelecida em seu Regimento Interno e 
Normas de Administração, objeto de aprovação pelo Conselho 
de Administração, ficando estabelecido que da mesma 
constarão os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão, 
que desde logo ficam criados, que terão como parâmetros de 
remuneração, aquelas pagas pela Administração Direta do 
Município para cargos em comissão equivalentes: 
01 Diretor Administrativo 
01 Contador 
Parágrafo único. Os salários dos 
empregados do "ISANG", inc_usive dos cargos comissionados, 
serão revisados pelo mesmo índice aplicados aos vencimentos 
dos servidores públicos municipais. 
Art. 11. O patrimônio do "ISA/VG" é 
constituído dos bens e direitos: 
I - a ele destinados pelo Município 
de Varginha; 
II - que vierem a ser adquiridos pela 
Entidade. 
Art. 12. Compõem as receitas do 
"ISA/VG": 
- as parcelas dos recursos, a ele 
afetadas, formados pelos subsídios, contribuições, 
subvenções e aportes de receitas de responsabilidade do 
Município; 
II - as taxas de adesão, mensalidades 
e frações dos custos dos serviços de responsabilidade dos 
servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas; 
lei n°3.758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 
III - as dotações destinadas pelo 
Município; 
IV - o produto das aplicações e 
investimentos realizados com os seus recursos e da alienação 
de seus bens e direitos; 
V - os aluguéis e outros rendimentos 
derivados de seus bens e direitos; 
VI - os recursos financeiros que forem 
destinados à Entidade; 
VII - as receitas decorrentes do 
convênios, contratos e afins. 
Parágrafo único. O subsídio mensal a 
ser repassado pelo Município ao "ISANG", corresponde 
àquele criado pela Lei Municipal n° 3.227/1999, que teve 
vigência prorrogada por prazo indeterminado por força da Lei 
Municipal n° 3.473/2001, e que se encontra consignado no 
Orçamento Municipal dentro da dotação de pessoal. 
Art. 13. Os bens e direitos 
patrimoniais, assim como as receitas não poderão ter 
destinação diversa da estabelecida na legislação de 
regência. 
Art. 14. O Plano de Benefícios do 
Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Afim 
dos Servidores Municipais, a ser estabelecido em Regulamento 
especifico, aprovado pelo Conselho de Administração, 
assegurará aos servidores, ativos e inativos, aos 
dependentes mencionados nesta Lei, observado o que seus 
recursos disponíveis permitirem, serviços médicos, 
arnbulatoriais, hospitalares, odontológicos e outros 
complementares, abrangidos, no mínimo: consultas médicas, 
exames complementares de diagnósticos e de tratamento e 
demais procedimentos ainbulatoriais. 
Art. 15. São beneficiários do 
"ISAive", desde cue a ele aderirem: 
1 - os servidores públicos municipais 
ativos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração 
Pública direta e fundacional, e os agentes políticos; 
II - os servidores estatutários 
inativos, na data da publicação desta Lei e os que 
ulteriormente se inativarem neste regime; 
Lei n 3.758 R/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
III - os dependentes dos servidores 
descritos no incisos I e II, enquanto mantido o vinculo 
empregaticio; 
IV - os pensionistas de servidores 
estatutários. 
1° Enquadram-se, no conlunto dos 
servidores públicos municipais enunciados pelo "oaput" deste 
artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos com 
ônus ao Município, em disponibilidade ou na situação 
prevista no artigo 36 da Constituição Federal. 
5 2' São dependentes nos termos do 
inciso III deste artigo: 
I - o cônjuge 
11 - os(as) fílhos(as) menores de 21 
(vinte e um) anos, não emancipados ou estudantes até 
24(vinte e quatro anos); 
III os filhos inválidos ou 
incapazes, sem renda própria; 
IV - o(a) companheiro(a), de união 
estável, desde que comprovada; 
V - os irmãos, avós e netos que vivam 
sob o mesmo teto do funcionário e que não tenham renda 
própria, devidamente comprovada na forma da legislação; 
VI - o paí ou mãe, cujo somatório da 
renda familiar seja igual ou inferior a 3(três) salários 
mínimos. 
5 3 Os agentes políticos arcarão com 
o pagamento integral das despesas que realizarem através do 
"ISA/VG", não lhes sendo estendido os benefícios de que 
trata o artigo 17 desta Lei. 
Art. 16. O cancelamento da inscrição 
do participante no Instituto dar-se-á: 
I - definitivamente: 
a) pelo falecimento; 
b) pela perda da condição de servidor 
público municipal, ativo ou inativo. 
II - provisoriamente, até que 
regularizada a situação de cancelamento da inscrição: 
a) por deliberação do Conselho de 
Administração, em razão da inadimplência por 2 meses do 
servidor quanto às suas obrigações de contrapartida; 
Lei n° 3.758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 
b) ou, quando da utilização dos 
serviços disponibilizados pelo Instituto de forma contrária 
ao regulamento. 
Parágrafo único. A inscrição do 
dependente ou pensionista será cancelada na hipótese do 
inciso II deste artigo, assim como quando deixar o inscrito 
de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, 
inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial 
ou fática, ou de divórcio; companheiro ou companheira, pela 
dissolução da união. 
Art. 17. Para custeio dos serviços 
médicos, que compreenderá as consultas, exames 
laboratoriais, exames complementares, raio X e outros 
estabelecidos pelo "ISA/VG", o Município subsidiará de 
acordo com os seguintes limites de custo operacional mensal, 
cabendo o restante ao próprio servidor: 
I - até 5(cinco) pisos salariais 
mensais da Administração direta, 60% (sessenta por cento) do 
custo operacional mensal; 
II - acima de 5(cinco) pisos salariais 
mensais da Administração direta, 40 %(quarenta por cento) do 
custo operacional mensal. 
§ 1* Por custo operacional entende-se 
o valor das consultas e exames realizados pelos funcionários 
durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de 
atendimento. 
5 2' O subsidio de que trata o "caput" 
deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 (cem 
reais) por servidor, devendo os valores que ultrapassarem 
este limite serem custeados pelo próprio servidor. 
5 3° A parcela cabível ao Município na 
forma deste artigo, será repassada diretamente ao "ISA/VG", 
para que proceda a liquidação dos serviços médicos 
prestados em favor dos servidores, conforme relatório mensal 
a ser apresentado. 
5 4° A parcela dos serviços devida 
pelo servidor será descontada em sua folha de pagamento 
mensal e repassada ao Instituto. 
Art. 18. Ao aderir ao Instituto, o 
servidor deverá firmar autorização de desconto em folha de 
Lei n' 3.758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
pagamentoedos valores que e ele couber pela utilização dos 
serviços médicos/ambulatorial disponibilizado pelo "ISAjVG", 
assim como das taxas e mensalidades pertinentes à manutenção 
de tais serviços. 
Parágrafo único. A vinculado do 
servidor ao Instituto,não implica na obrigatoriedade de sua 
adesão ao sistema de internação de que trata o artigo 
seguinte desta Lei. 
Art. 19. O "ISA/VG" poderá estabelecer 
com os hospitais mantidos ou sob a administração do 
Município, diretamente com os mesmos, ou através de 
associações a eles vinculadas, contrato/convênio para a 
internação de servidores, corn acomodações em quartos de 
2(dois) leitos. 
§ 1° Para utilização do serviço de 
internação de que trata o "caput" deste artigo, a servidor 
deverá firmar contrato de adesão específico, assim como 
assumir o compromisso de arcar com a sua cota/parte 
correspondente, conforme definida no referido instrumento. 
5 2' O desconto mensal na folha de 
pagamento do servidor, face à sua adesão ao sistema de 
internação, não o exime do pagamento dos serviços 
médicos/laboratoriais de que trata o artigo anterior. 
3° No caso do serviço de 
internação vir a se tornar inviável financeiramente ao 
"ISA/VG", ou mesmo ao Município, o mesmo será interrompido e 
deixará de ser prestado e disponibilizado aos servidores. 
5 4 A decisão de cancelamento do 
serviço de internação será tomada pelo Diretor, desde que 
exista determinação do senhor Prefeito Municipal neste 
sentido. 
S 5° Uma vez cancelado o serviço, o 
servidor deixará de pagar a contribuição referida no .Ç l° 
deste artigo. 
Art. 20. Para o sistema de internação 
porventura pactuado pelo "ISA/VG" com os hospitais mantidos 
ou sob a administração municipal, o Município contribuirá 
para com o Instituto com até R$ 37,50 etrinta e sete reais e 
cinqüenta centavos) por servidor que aderir a tal 
n° 3. 758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
sistema, limitada o total dessa contribuição até o 
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais. 
5 1' A contribuição do Município, nos 
termos do "caput" deste artigo, será efetivada como 
complemento ao valor a ser pago pelo servidor em razão do 
benefício de internação que for estipulado a seu favor pelo 
"ISA/VG". 
5 2° Para a transferência da 
contribuição por parte do Município, o Instituto deverá 
informar, mensalmente, o número de servidores que aderiram 
ao sistema de internação e que autorizaram o desconto em 
folha de pagamento de sua cota/parte no plano, quando tal 
desconto for pactuado. 
§ 30 A contribuição mensal referida 
neste artigo será paga de acordo com as disponibilidades de 
"caixa" do Município. 
§ 40 Em razão do disposto no 
parágrafo anterior, o "ISA/VG" e o Chefe do Executivo 
Municipal estabelecerão, anualmente, um cronograma 
financeiro, que poderá ser variável, observado o limite 
estabelecido no "caput" deste artigo e que não prejudique os 
serviços públicos disponibilidades à população, nem mesmo as 
obras previstas no orçamento anual. 
Art. 21. O Conselho de Administração 
fixará o nivel anual de cobertura dos serviços, com base na 
arrecadação prevista, ocasião em que deverá estabelecer 
limitação para exames de custo elevado e fixação de 
elementos moderadores para consultas eletivas, emergenciais 
e exames complementares. 
Art. 22. Os serviços médicos, 
hospitalares e afins poderão ser prestados em 
estabelecimentos próprios do "ISA/VG" que vierem a ser 
instituídos ou por meio de contratação de prestadores de 
serviços, públicos ou privados, mediante sistema de 
credenciamento e outros estabelecidos em Regulamento. 
Parágrafo único. A remuneração dos 
serviços prestados por terceiros será fixada em tabela 
adotada pelo "ISA/VG", após aprovação por seu Conselho de 
Administração. 
Art. 23. o "INSTITUTO DE SAÚDE DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINRA - ISA/VG" , 2cntará 
Lei n°3_758 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Plano 
de Aplicações e Investimentos. 
Parágrafo único. Os documentos 
mencionados no "oaput" deste artigo serão aprovados pelo 
Conselho de Administração competente. 
Art. 24. As aplicações e investimentos 
efetuados pelo "ISA/VG" submeter-se-ão aos princípios da 
segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e 
obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Administração, que aprovará os competentes Planos. 
Art. 25. É vedado à Entidade atuar 
como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval 
ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. 
Art. 26. Existindo saldo de "caixa" 
suficiente, e nos casos em que se justificar, o Instituto 
poderá parcelar a cota/parte descrita no artigo 17 e devida 
pelo servidor, em até (seis) parcelas. 
Parágrafo único. O parcelamento 
dependerá de expressa autorização do Diretor do "ISA/VG". 
Art. 27. O exercício financeiro do 
"ISAJVG" coincidirá com o ano civil. 
Art. 28. O regime contábil-financeiro 
ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, 
e as operações serão contabilizadas segundo os princípios 
geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo 
sistema de áreas de responsabilidades. 
Art. 29. O Instituto manterá sua 
contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, 
para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas 
pela Secretaria Municipal de Controle Interno e pelo 
Conselho Fiscal. 
Art. 30. Serão elaborados balancetes 
mensais, assim como balanço, relatório e prestação de contas 
anuais. 
Art. 31. O "ISANG" formalizará, com 
base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras 
que expressem, com clareza, a sua situação patrimonial e as 
variações ocorridas no exercício, compreendendo: 
a) balanço patrimonial; 
demonstração do resultado do 
exercício; 
Lein°3.7.M 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 12 
a) demonstração financeira das origens 
das aplicações e dos recursos; 
d) demonstração analítica dos 
investimentos. 
Art. 32. O Instituto poderá celebrar 
contratos, ajustes e convênios, a fim de realizar seus 
objetivos institucionais. 
Art. 33. É obrigação do Município e 
fundações, para com o "ISA/VG": 
I - efetuar, até o 50 (quinto) dia 
útil do mês subseqüente ao mês de competência, a 
transferência das contribuições, subsídios e aportes mensais 
que são encargo seu; 
II - proceder, mensalmente, aos 
descontos, sobre a respectiva remuneração, das cotas/partes 
devidas pelos servidores públicos ativos, inativos e 
pensionistas em razão da utilização dos serviços 
médicos/laboratoriais e do sistema de internação, quando for 
o caso, repassando-os ao Instituto, no prazo fixado no 
inciso anterior. 
Art. 34. Sempre que as contribuições 
repassadas ao "ISA/VG" forem insuficientes para cobrir as 
suas despesas, o Município fará o aporte, em favor do mesmo, 
dos recursos adicionais necessários, desde que Lei 
específica assim autorize. 
Art. 35. O ,,Ispkivw, goza de isenção 
de tributos municipais. 
Art. 36. A eventual extinção do 
Instituto será determinada exclusivamente por Lei. 
1° Extinto o Instituto, será seu 
patrimônio destinado ao Município. 
Art. 37. O sistema de subsídio saúde 
previsto na Lei Municipal n° 3.227/1999, será mantido até 
que criado e integralmente implantado o "INSTITUTO DE SAÚDE 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA - ISA/VG". 
Parágrafo único. A partir da 
implantação do "ISA/VG", as Leis Municipais n° 3.227/1999 e 
3.288/1999 estarão revogadas, passando o saldo financeiro 
devido pelo Município em decorrência de tais Leis, a ser 
responsabilidade do "Iak/VG", preservada a obrigação do 
Lei n° 3 .7 5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 13 
Município de transferir ao mesmo, o montante em dinheiro 
equivalente para satisfação da obrigação. 
Art. 38. O "ISANG" poderá manter o 
sistema de plano de saúde privado em favor dos servidores 
municipais que dele fizerem parte. 
Art. 39. O Município de Varginha 
poderá ceder bens e servidores para prestar serviços junto 
ao "ISA/VG", assim como arcar com as despesas de criação do 
mesmo. 
Art. 40. A data de implantação do 
"ISA/VG", para todos os efeitos, é a da celebração, com o 
Município, do Contrato de Gestão. 
Art. 41. Ficam inseridos no PRA - 
Plano Plurianual 2002/2005 e na LDO - Leis de Diretrizes 
Orçamentárias 2002, como metas de prioridades, a criação do 
Serviço Social Autônomo de que trata esta Lei, conforme 
Anexos I e II, cuja finalidade é a manutenção do benefício 
de assistência à saúde do servidor, instituído pela Lei 
Municipal n° 3.227/1999. 
Art. 42. Para efeito de custeio das 
despesas decorrente da execução desta Lei no corrente 
exercício, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir 
Crédito Especial até c valor total de R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais), observadas as disposições contidas nos artigos 
42 e seguintes da Lei Federal n° 4.320, sendo que os 
recursos para abertura de tal crédito decorrerão do 
cancelamento parcial da dotação destinada ao pagamento de 
pessoal, que hoje vem sendo utilizada para custeio do 
subsidio saúde instituído em favor dos servidores pela Lei 
Municipal n" 3.227/1999. 
Parágrafo único O valor do crédito 
especial referido no "cuL" do artigo será repassado como 
aporte financeiro ao "ISAJVG" e utilizado pelo mesmo para 
o custeio das ações de Sua implantação e estruturação. 
Art. 43. Em razão das despesas 
estabelecidas nesta Lei decorrer de beneficio que já vem 
sendo concedido pela Administração por força da Lei 
Municipal n' 3.227/1999 e por já possuir previsão no 
orçamento do Município para o corrente exercício, a 
realização, enquanto ação governamental, não acarreta 
aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei 
Lei ri' '1758 i9/ 
MAURO TÁJOJEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA. DRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ZIO DONIZETTI R D1 4UES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Complementar nc' 101, motivo pelo qual não produz impacto 
orçamentário-financeiro. 
Art. 44. Para os exercícios seguintes, 
o Município fará constar do orçamento, dotaçâo especifica 
para o custeio de despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 
de outubro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 

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