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norma nº 3760/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3760 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "COLETA SELETIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - VENDA DO MATERIAL RECICLÁVEL", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.760 
INSTITUI O PROGRAMA "COLETA SELETIVA 
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS — VENDA DO 
MATERIAL RECICLÁVEL", NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1' Fica instituído o Programa 
"Coleta Seletiva nas Escolas Municipais - Venda do Material 
Reciolável". 
Art. ri Este Programa tem como 
objetivo estimular e incentivar a coleta seletiva nas 
Escolas Municipais, colaborando para uma cidade limpa e 
saudável, bem como, despertar nos alunos o interesse pelo 
embelezamento, aprimoramento e manutenção dos prédios 
escolares, através da venda do material reciclável, 
contribuindo assim para o aproveitamento do lixo 
reciclável, propiciando a todas as comunidades escolares 
uma ampla formaçâo e educação ambiental. 
Art. O material reciclável 
recolhido nas Escolas Municipais através do programa, 
poderá ser vendido para empresas privadas ou doado para 
instituições filantrópicas, conforme decisão do Colegiada 
da Escola Municipal. 
S 1° Se a decisão for para a venda do 
material, os recursos serão destinados à caixa escolar da 
Escola Municipal, que juntamente com a comunidade escolar 
decidirá pela destinaçâo destes recursos. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VA II 2 
§ 2° Os recursos destinados da venda 
do material reciclável, só poderão ser utilizados para 
melhorias na rede física e na compra de material escolar 
para alunos carentes da rede municipal de ensino. 
3* Sendo o material destinado para 
a doação, deverá também o Colegiada decidir qual a 
instituição filantrópica a ser beneficiada. 
Art. 4 O material considerado 
reciclável será somente os detritos de: 
I — plásticos; 
II — vidros; 
III — paoéis; 
IV — metal. 
Art. 5' A caixa escolar, regularmente 
constituída, será a responsável pela adoção dos 
procedimentos necessários à viabilização da venda do 
material reciclável recolhido, devendo prestar contas à 
comunidade escolar e à Secretaria Municipal de educação e 
Cultura - SEMEC, após cada 6(seis) meses do material 
vendido. 
Parágrafo único. A caixa escolar 
poderá firmar contrato ou estabelecer parcerias com empresas 
particulares, com entidades de direito privado, ou convênios 
com entidades de direito público, visando ao desenvolvimento 
das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. 
Art. 6' O disposto nesta Lei, enquanto 
ação governamental, não causa impacto orçamentário￾financeiro, uma vez que apenas regulamenta o programa de 
coleta seletiva e a venda do material reciclável pelas 
caixas escolares das Escolas Municipais. 
Art. 70 A critério do Chefe do Poder 
Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por 
Decreto para sua melhor aplicação. 
Art. fr Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Lei ri° 3.760 
MAURO T U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA ÇÃO 
RAQUEL MARIA N UEIRA E SILVA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Mande, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 
de outubro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
1,01 n' 3.760 

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