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norma nº 3761/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3761 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA - CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.761 
INSTITUI O PROGRAMA "CIDADE 
SOLIDÁRIA - CIDADE LIMPA" NO MUNICiPIO 
DE VARGINEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1" rica instituído o Programa 
"Cidade Solidária - Cidade Limpa" no Município de Varginha. 
Art. 20 Os objetivos do Programa são: 
1 — estimular o auxilio dos cidadãos 
através de uma ação organizada para manter a cidade limpa; 
II — propiciar meios e recursos para 
que estas ações organizadas desenvolvam a melhoria da 
limpeza dos bairros; 
III -• desenvolver o espírito 
solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens 
de uso comum nos bairros. 
Art. 3° O Programa consistirá em 
campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças e jardins 
localizados nos bairros da cidade, através de ações 
organizadas desenvolvidas por entidades e associações. 
Art. 4° Para operacionalização do 
programa previsto nesta Lei, o Município de Varginha, 
através do seu Poder Executivo, firmará parceria com os 
Conselhos Comunitários regularmente constituídos ou mesmo 
com Entidades ou Associações sem fins lucrativos, com sedes 
nesta cidade, observadas as disposições constantes desta 
Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Parágrafo único. Deverá ser 
encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e 
arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no 
"caput" deste artigo. 
Art. 5' Caberá ao Município, observados 
os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades 
financeiras: 
aceder máquinas e equipamentos 
necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3 
desta Lei; 
b)ceder veículos, máquinas e servidores 
necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas 
campanhas, mutirões e similares; 
c)realizar campanhas publicitárias 
estimulando a participação de toda a comunidade; 
d)transferir recursos financeiros 
mensais às Entidades ou Associações parceiras do Programa, 
necessários à compra de cestas básicas que serão 
distribuidas, a título de incentivo para os participantes do 
programa; 
e)fiscalizar a execução do programa, 
assim como denunciá-la, quando administrativamente 
conveniente; 
f)firmar o instrumento de Convênio 
necessário à implantação do Programa. 
Art. 60 Caberá 
Comunitários e/ou Entidade ou Associações: 
aos Conselhos 
a)organizar as campanhas 
de limpeza, recrutando o pessoal que Lrá 
acompanhar as ações desenvolvidas; 
b)realizar a compra e 
cestas básicas aos participantes do programa; 
e/ou mutirões 
participar e 
a entrega de 
máquinas, equipamentos 
exclusivamente para a 
c)utilizar as 
que lhe forem cedidos pelo Município, 
consecução do programa; 
d) coordenar Programa, informando o 
Município sobre todas as intercorrências anormais ou que 
possam prejudicar o Programa; 
Lei nú 3.761 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AREI HA 3 
e)prestar contas ao Município sobre a 
destinação dos recursos que lhe foram transferidos, assim 
COM apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON, relatório sobre a evolução do 
Programa;. 
f)firmar o instrumento de Convênio 
necessário à implantação do Programa. 
Art. 7' O programa será acompanhado 
por ações conjuntas desenvolvidas pela Assessoria do 
Orçamento Participativo e da Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos - SOSUB. 
Art. 8L A participação no Programa não 
gera quaisquer vínculos empregaticios ou profissionais entre 
os participantes e o Município, sendo considerada apenas 
como atividade comunitária, vez que dar-se--á através de 
participação facultativa. 
Parágrafo único. o participante do 
programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da 
Lei. 
Art. 9° Fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor 
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para custear as despesas de 
execução desta Lei, observado previamente o que dispõe o 
artigo 43 da Lei Federal n5 4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 10, Para efeito de realização das 
despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá 
consignar dotação especifica nos orçamentos subsequentes. 
Art. 11. As despesas decorrentes desta 
Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente 
exercício, posto que são irrelevantes nos termos da Lei, nem 
mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos 
respectivos orçamentos, o que, em regra, satisfaz as 
exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 12. A critério do Chefe do 
Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por 
Decreto para melhor aplicação. 
Lei pe'3.1c 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na 
data desta publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 
de outubro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
7
11.4404.'"'L 
MAURO T TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei 3.761 

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