| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3774 / 2002 |
| Date | 2002-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS. |
| native_id | 3592 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.774 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o Hospital Regional do Sul de Minas, que tem como objetivo a mútua colaboração entre as partes convenenes, visando o atendimento do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA e para o cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município. Art. V' Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, c órgão responsável da Prefeitura, deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e arquivamento. Art. 3° Fica o Município autorizado a repassar mensalmente ao Hospital Regional do Sul de Minas a importância de até 48.000,00(auarenta e oito mil reais), como contrapartida no Convênio. Art. V O Hospital Regional do Sul de Minas, como forma de manutenção do Programa Saúde da Família, cederá para atuação junto ao mesmo: médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários, faxineiras e agentes para o cadastramento. 1° O número de auxiliares a serem ao Programa, será definido pela Saúde - SEMUS, observado o montante transferido pelo Município como 5 cedidos pelo Hospital Secretaria Municipal de de recurso financeiro contrapartida mensal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a l' de junho de 2002. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2002; 120' Administrativa do Município. da Emancipação Político- • 'N MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EDUARDO ANTÔNIO VALHO SECRETÁRIO MUNICIP DE SAÚDE 1,m 110 3. 774 2° Caberá ao Hospital contratar e remunerar pessoal a ser cedido para atuação junto ao Programa. 3° O Hospital deverá também prestar contas do montante financeiro que lhe for repassado pelo Município, na forma do estabelecido no instrumento de Convênio a ser firmado. Art. 5° As despesas com a execução desta Lei não causarão impacto orçamentário, uma vez que tais despesas já vêm sendo realizadas pelo Município, por força das Leis Municipais n' 3.323/2000 e 3.604/2001, que ora ficam revogadas, posto que estão sendo substituídas pela presente Lei. Art. 6 Não obstante às razões descritas no artigo anterior, as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fisga.' esLão satisfeitas, face à existência de adequação orçamentária específica para a realização das despesas decorrentes desta Lei.