| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3775 / 2002 |
| Date | 2002-11-26 |
| Ementa | ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999. |
| native_id | 3593 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N' 3.775/2002 ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5° DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL N° 3.180, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1" As redações do § 5' do artigo 13 e do artigo 16 da Lei Municipal n° 3.180/1999, que "Estabelece Normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano, no Município de Varginha e dá Outras Providências", passarão a ser as seguintes: "Art. 13... 1'... § 2"... 30... 50 O loteador deverá garantir a arborização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba destinada à área verde, em espécie nativa." "Art. 16 - A Prefeitura do Município deverá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Projeto e no Termo de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa servidão, nos fundos dos lotes a montante, destinadas às redes de água pluvial e esgoto (equipamentos urbanos), o qual deverá ser gravado em escritura. Q Lei n° 3.775/2002 Litw ,....~....u. MAURO TEIXEIRA PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO SECRETÁRIA. MUNICIPAL DE AD NISTRAÇÃO a441 JOSÉ ÔSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 1' O loteador fica obrigado a reservar no loteamento ou arruamento uma faixa de servidão com largura de 2,00m (dois metros) em toda a extensão do fundo dos lotes a montante, desde que estes apresentem declividade mínima de 14% (quatorze por cento), no sentido perpendicular às curvas. 5 2° Nas faixas de servidão, deverá o loteador executar, às suas expensas, a construção de redes distintas de esgoto sanitário e de água pluvial, conforme projeto aprovado pelo órgão competente. 5 3° A faixa de servidão de que trata este artigo será incorporada apenas para manutenção ao lote a seu montante, sendo vedada qualquer edificação sobre a mesma, ou incorporação legal sobre esta." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2002; 120' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.