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norma nº 3775/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3775 / 2002
Date 2002-11-26
EmentaALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.775/2002 
ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5° DO ARTIGO 
13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 
N° 3.180, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1" As redações do § 5' do artigo 
13 e do artigo 16 da Lei Municipal n° 3.180/1999, que 
"Estabelece Normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano, no 
Município de Varginha e dá Outras Providências", passarão a 
ser as seguintes: 
"Art. 13... 
1'... 
§ 2"... 
30... 
50 O loteador deverá garantir a 
arborização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba 
destinada à área verde, em espécie nativa." 
"Art. 16 - A Prefeitura do Município 
deverá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Projeto e 
no Termo de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa 
servidão, nos fundos dos lotes a montante, destinadas às 
redes de água pluvial e esgoto (equipamentos urbanos), o 
qual deverá ser gravado em escritura. 
Q 
Lei n° 3.775/2002 
Litw 
,....~....u. 
MAURO TEIXEIRA PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA. MUNICIPAL DE 
AD NISTRAÇÃO 
a441 
JOSÉ ÔSWALDO FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 1' O loteador fica obrigado a 
reservar no loteamento ou arruamento uma faixa de servidão 
com largura de 2,00m (dois metros) em toda a extensão do 
fundo dos lotes a montante, desde que estes apresentem 
declividade mínima de 14% (quatorze por cento), no sentido 
perpendicular às curvas. 
5 2° Nas faixas de servidão, deverá o 
loteador executar, às suas expensas, a construção de redes 
distintas de esgoto sanitário e de água pluvial, conforme 
projeto aprovado pelo órgão competente. 
5 3° A faixa de servidão de que trata 
este artigo será incorporada apenas para manutenção ao lote 
a seu montante, sendo vedada qualquer edificação sobre a 
mesma, ou incorporação legal sobre esta." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 
de novembro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 

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