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norma nº 3793/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3793 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E VENCIDO DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI br 3.793 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E 
VENCIDO DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a proceder à compensação de créditos tributários 
pertinentes a IPT0/2002 dos imóveis com inscrições 
cadastrais de n° 140630188001; 140630188002; 140630188003; 
250260288001; 1204100674000; 200010124000; 200010144000; 
200170312001; 110250362001; 110250362002; 130400157001; 
070300225001; 140020075001 e 14640066001, com crédito 
liquido, certo e vencido pertencente a JOÃO MAIOLINI,CPF/MF 
323.539.606-34; FELISBERTO CPF/MF 286.380.696-34; 
GILBERTO MAIOLINI, CPF/MF 146.171.602.516-87 e ORLANDO 
HAIOLINI, CPF/MF 088.855.166-53, todos brasileiros, maiores, 
residentes e domiciliados nesta cidade. 
5 1° Os imóveis caracterizados no 
"caput" deste artigo pertencem aos mesmos sujeitos passivos 
qualificados e que, por força de decisão judicial transitada 
em julgado, oriunda do Processo Judicial n° 707.98.009722-4 
desta Comarca, possuem crédito para com a Fazenda Municipal 
no valor de R$ 9.874,22 (nove mil, oitocentos e setenta e 
quatro reais e vinte e dois), atualizado até junho/2002 
conforme sentença. 
5 2° Os créditos tributários acima 
referidos e que serão objeto de compensação, abrangem, além 
do valor original do tributo devido, os respectivos encargos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
correção monetária, multas e juros de mora - decorrentes do 
seu inadimplemento e montam em R$ 9.996,69 (nove mil, 
novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove 
centavos), atualizados até novembro do corrente ano. 
30 A compensação autorizada 
envolverá apenas os débitos de IPTU/2002 dos imóveis 
descritos e o crédito judicial caracterizado, cabendo aos 
contribuintes o pagamento de possível diferença entre os 
valores de compensação que seja favorável ao Município. 
Art. 2' A Fazenda Pública Municipal 
será representada, em todos os atos relacionados à 
compensação, pelo Secretário Municipal da Fazenda. 
Art. 30 A compensação deverá ser 
formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal 
da Fazenda e os contribuintes. 
S 1° São cláusulas essenciais do termo 
de compensação: 
1 - identificação das partes e de seus 
respectivos representantes legais; 
II - número do processo tributário 
administrativo ensejador do lançamento tributário 
originário, se for o caso; 
III - número do processo judicial; 
IV - número dos lançamentos dos 
créditos tributários; 
v - identificação das parcelas e do 
crédito compensados e respectivos valores. 
§ 2' O termo de compensação será 
juntado aos autos do processo tributário administrativo 
ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado 
para este fim. 
5 30 Como o crédito dos contribuintes 
nomeados no artigo desta Lei é oriundo de processo 
judicial transitado em julgado, deverão os mesmos fazer 
juntar no referido processo, através de petição na qual 
declare a satisfação do crédito, cópia do termo de 
compensação a ser firmado. 
Lei n' 3.793 
IZIO DONIZETTI R S 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
§ 4' Da compensação estabelecida por 
esta Lei não incide honorários advocatícios. 
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de ‘rarginha, 19 
de dezembro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Múnicípio. 
MAURO T U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
N'6 
PAULA ANDRÉA 1 RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei tr'' 3. 793 

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