| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3793 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E VENCIDO DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI br 3.793 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E VENCIDO DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a proceder à compensação de créditos tributários pertinentes a IPT0/2002 dos imóveis com inscrições cadastrais de n° 140630188001; 140630188002; 140630188003; 250260288001; 1204100674000; 200010124000; 200010144000; 200170312001; 110250362001; 110250362002; 130400157001; 070300225001; 140020075001 e 14640066001, com crédito liquido, certo e vencido pertencente a JOÃO MAIOLINI,CPF/MF 323.539.606-34; FELISBERTO CPF/MF 286.380.696-34; GILBERTO MAIOLINI, CPF/MF 146.171.602.516-87 e ORLANDO HAIOLINI, CPF/MF 088.855.166-53, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta cidade. 5 1° Os imóveis caracterizados no "caput" deste artigo pertencem aos mesmos sujeitos passivos qualificados e que, por força de decisão judicial transitada em julgado, oriunda do Processo Judicial n° 707.98.009722-4 desta Comarca, possuem crédito para com a Fazenda Municipal no valor de R$ 9.874,22 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois), atualizado até junho/2002 conforme sentença. 5 2° Os créditos tributários acima referidos e que serão objeto de compensação, abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 correção monetária, multas e juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento e montam em R$ 9.996,69 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados até novembro do corrente ano. 30 A compensação autorizada envolverá apenas os débitos de IPTU/2002 dos imóveis descritos e o crédito judicial caracterizado, cabendo aos contribuintes o pagamento de possível diferença entre os valores de compensação que seja favorável ao Município. Art. 2' A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, pelo Secretário Municipal da Fazenda. Art. 30 A compensação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Fazenda e os contribuintes. S 1° São cláusulas essenciais do termo de compensação: 1 - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais; II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso; III - número do processo judicial; IV - número dos lançamentos dos créditos tributários; v - identificação das parcelas e do crédito compensados e respectivos valores. § 2' O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim. 5 30 Como o crédito dos contribuintes nomeados no artigo desta Lei é oriundo de processo judicial transitado em julgado, deverão os mesmos fazer juntar no referido processo, através de petição na qual declare a satisfação do crédito, cópia do termo de compensação a ser firmado. Lei n' 3.793 IZIO DONIZETTI R S SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA .PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA § 4' Da compensação estabelecida por esta Lei não incide honorários advocatícios. Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de ‘rarginha, 19 de dezembro de 2002; 120' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Múnicípio. MAURO T U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL N'6 PAULA ANDRÉA 1 RENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei tr'' 3. 793