| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3795 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3612 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.795 DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Ficam desoneradas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de que trata a Lei n° 3.606/2001 as seguintes entidades: social, sem fins lucrativos; I - templos de qualquer culto; IX - partidos políticos; III - entidades sindicais; IV - ínstituições de educação, sem caráter filantrópico; ✓ - instituições de assistência lucrativos; VI - clubes de serviços sem fins fins lucrativos, de VII - conselhos comunitários. 1' Fica dispensado o pagamento da referida taxa pelas entidades de que trata este artigo, quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores, inclusive o de 2002, ainda não pago. • 2° O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição. Art. 2' Fica a Fazenda pública Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade, Podendo para tanto adotar as seguintes medidas: 1 - efetuar a baixa da inscrição municipal, atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades; II - efetuar a baixa da inscrição municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município. 5 10 Na hipótese do inciso I o contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial, Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos. 2' Os mesmos documentos poderão ser utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa de oficio de que Lrata o inciso II. 3' Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte. 4' A baixa efetuada na forma desta Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da atividade apurada pela Fazenda Municipal. § 5' O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição de valores pagos. Art. 3' No caso de devolução pelos correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da respectiva inscrição municipal. 1° Na hipótese prevista no caput, não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios seguintes, até a regularização da situação do contribuinte. fel n 3. 795 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 S 2' No caso do parágrafo anterior e enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará sujeito às sanções relativas à falta de alvará. Art. 4 Para atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da Lei Municipal n' 3.740/2002. Art. 5' permanecem em vigor todas as disposições do Código Tributário do Município. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Muniaipa]. do Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120' da Emancipação PolíticoAdninistrativa do Município. MAURO T U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMICENISTRAÇÃO r IZIO DONIZETTI RO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZ Lei na 795