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norma nº 3795/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3795 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.795 
DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE 
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E 
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Ficam desoneradas do pagamento 
da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de 
que trata a Lei n° 3.606/2001 as seguintes entidades: 
social, sem fins 
lucrativos; 
I - templos de qualquer culto; 
IX - partidos políticos; 
III - entidades sindicais; 
IV - ínstituições de educação, sem 
caráter filantrópico; 
✓ - instituições de assistência 
lucrativos; 
VI - clubes de serviços sem fins 
fins lucrativos, de 
VII - conselhos comunitários. 
1' Fica dispensado o pagamento da 
referida taxa pelas entidades de que trata este artigo, 
quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores, 
inclusive o de 2002, ainda não pago. 
• 2° O disposto no parágrafo anterior 
não gera direito à restituição. 
Art. 2' Fica a Fazenda pública 
Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade, 
Podendo para tanto adotar as seguintes medidas: 
1 - efetuar a baixa da inscrição 
municipal, atendendo a pedido do interessado, quando 
comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades; 
II - efetuar a baixa da inscrição 
municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda 
Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas 
atividades sem comunicação do fato ao Município. 
5 10 Na hipótese do inciso I o 
contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos 
que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial, 
Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da 
Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos. 
2' Os mesmos documentos poderão ser 
utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa 
de oficio de que Lrata o inciso II. 
3' Na hipótese de inexistência de 
qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa 
poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à 
conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o 
encerramento das atividades do contribuinte. 
4' A baixa efetuada na forma desta 
Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da 
atividade apurada pela Fazenda Municipal. 
§ 5' O disposto no parágrafo anterior 
não gera direito à restituição de valores pagos. 
Art. 3' No caso de devolução pelos 
correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer 
providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido 
notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação 
à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das 
atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da 
respectiva inscrição municipal. 
1° Na hipótese prevista no caput, 
não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios 
seguintes, até a regularização da situação do contribuinte. 
fel n 3. 795 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
S 2' No caso do parágrafo anterior e 
enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará 
sujeito às sanções relativas à falta de alvará. 
Art. 4 Para atender ao disposto no 
art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as 
receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da 
Lei Municipal n' 3.740/2002. 
Art. 5' permanecem em vigor todas as 
disposições do Código Tributário do Município. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Muniaipa]. do Varginha, 19 
de dezembro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Adninistrativa do Município. 
MAURO T U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMICENISTRAÇÃO 
r 
IZIO DONIZETTI RO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZ 
Lei na 795 

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