| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3804 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO EVENTO "NATAL SEM FOME". |
| native_id | 3621 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.804 AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO EVENTO "NATAL SEM FOME". O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantew na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a participar e a apoiai a realização do evento "NATAL SEM rata'', que será promovido pela "ASSOCIAÇÃO ~IA AMÉLIA", sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade. Art. 2° A participação do Município para a realização do evento se consolidará através de: a) concessão, à entidade, de subvenção social no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser repassada conforme deliberação do Chefe do Poder Executivo; b) apoio logístico, incluindo a disponibilização de veículos da administração e a cessão do Estádio Municipal para a realização do evento; a) divulgação do evento através da mídia, para que o mesmo atinja seus reais objetivos, fazendo constar de tal divulgação a participação efetiva do Município na realização do mesmo. 5 1° As despesas com a concessão da subvenção social de que trata este artigo, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 S 2° Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto na artigo 43 da Lei Federal n' 4.320/1964. S 3' A entidade deverá utilizar o recurso que lhe for repassado, exclusivamente na realização do evento, que incluirá, dentre outras atividades, a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas. Art. 3° A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de controle Interno - SECOS], para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas. Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento da subvenção. Axt. 4° Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita. Art. 5' Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Promotora do Evento. Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Cámara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo. Art. 6° Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n' 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro. 1A n° 3. 804 MYRIAM SECRETÁRIA MUNICIPAL 'ANA BRAGA HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de dezeábro de 2002; 120° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Winicipio. MURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA " RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei n' 3.804