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norma nº 3804/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3804 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO EVENTO "NATAL SEM FOME".
native_id3621

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.804 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO 
EVENTO "NATAL SEM FOME". 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantew na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a participar e a apoiai a realização do evento 
"NATAL SEM rata'', que será promovido pela "ASSOCIAÇÃO 
~IA AMÉLIA", sociedade civil sem fins lucrativos, com sede 
nesta cidade. 
Art. 2° A participação do Município 
para a realização do evento se consolidará através de: 
a) concessão, à entidade, de subvenção 
social no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser 
repassada conforme deliberação do Chefe do Poder Executivo; 
b) apoio logístico, incluindo a 
disponibilização de veículos da administração e a cessão do 
Estádio Municipal para a realização do evento; 
a) divulgação do evento através da 
mídia, para que o mesmo atinja seus reais objetivos, fazendo 
constar de tal divulgação a participação efetiva do 
Município na realização do mesmo. 
5 1° As despesas com a concessão da 
subvenção social de que trata este artigo, correrão à conta 
de dotação orçamentária própria do Município, consignada no 
orçamento do corrente exercício. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
S 2° Caso a dotação orçamentária 
existente não seja suficiente para o custeio da despesa, 
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se 
necessário, crédito especial, na forma do disposto na artigo 
43 da Lei Federal n' 4.320/1964. 
S 3' A entidade deverá utilizar o 
recurso que lhe for repassado, exclusivamente na realização 
do evento, que incluirá, dentre outras atividades, a 
distribuição de alimentos às pessoas necessitadas. 
Art. 3° A beneficiária deverá prestar 
contas ao Município de Varginha, especificamente à 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, 
que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, 
remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de controle 
Interno - SECOS], para que esta ratifique a aprovação da 
referida prestação de contas. 
Parágrafo único. A prestação de contas 
deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos 
contados após o recebimento da subvenção. 
Axt. 4° Fica o Prefeito Municipal 
autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de 
prestação de contas a ser feita. 
Art. 5' Para cumprimento desta Lei, 
fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de 
Convênio com a Promotora do Evento. 
Parágrafo único. Deverá ser 
encaminhado à Cámara Municipal, para fins de conhecimento e 
arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no 
"caput" deste artigo. 
Art. 6° Em razão da despesa 
estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do 
Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação 
governamental, não acarreta aumento de despesa para os 
efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n' 101, motivo pelo 
qual não produz impacto orçamentário-financeiro. 
1A n° 3. 804 
MYRIAM 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
'ANA BRAGA 
HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 
de dezeábro de 2002; 120° da Emancipação Político￾Administrativa do Winicipio. 
MURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA " RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n' 3.804 

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