| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3811 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DEFINE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO NAS CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Na3.811 DEFINE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO NAS CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 10 Terão prioridade para atendimento nas Creches Municipais os filhos de mães que trabalham fora do lar e daquelas que não tenham condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus filhos. Parágrafo único. Além do que estabelece o caput deste artigo, terão preferência no atendimento: I - filhos de mães que tenham vinculo empregatício permanente, devidamente comprovado; II - filhos de mães sem condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus afazeres domésticos, que se encontrarem em tratamento médico e /ou psicológico, devidamente comprovado. Art. 2° O atendimento nas Creches Municipais far-se-á em conformidade com o disposto no atual regulamento, aprovado pelo Decreto Municipal n'c' 2.157/1997, até a expedição de novo regulamento, face as disposições constantes desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem c conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA 9.IRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lein° 3.811