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norma nº 3813/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3813 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Legislação - Prefeitura do MuniCipio de ar cria Pagina ! de 3 
1G1 
42:ML-* 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA 
LEI N" 3,813 
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Muniolpio de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Art. 1° Fica instituída no Município de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço 
de Ilurninaçâo Pública — CIP, prevista no Migo 149-A da Corrstituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a ilurrínação 
de vias públicas, logradouros e demais bens públicos de usa comum, a instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades correlatas. 
Art. 2° Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e 
privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha a posse, propriedade, ou o domínio útil 
de bem imóvel não edificado cuja a testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de 
Iluminação pública. 
§ O valor da Contribuição será cobrado: 
- mensalmente sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, 
devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: 
Faixa Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP 
Faixa 1 O a 150 0% 
Faixa 2 151 a 350 3,0% 
Faixa 3 351 a 650 6,0% 
Faixa 4 651 a 950 12,0% 
Faixa 5 051 a 1.50D 24,0% 
Faixa 6 Acima de 1.501 48,0% 
II — Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao 
mês de dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante do § 1° desta artigo. 
§ 2- Estão excluídos do pagamento de que trata o inciso li do parágrafo anterior, os 
proprietários de lotes que, embora vagos efou em construção paguem a Contribuição de Iluminação Pública -
CIP mensalmente. 
http://wwwvarginhaing.gov.bilLeis/2002fiel_3813 4/12/2003 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
II - Anualmente: por lote vago, o 
valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de 
dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante 
do § 1° deste artigo. 
5 2° Estão excluídos do pagamento de 
que trata o inciso II do parágrafo anterior, os 
proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção 
paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP 
mensalmente. 
5 3° Ficam excluídos do pagamento de 
que trata o § 10, templos de qualquer culto, partidos 
políticos; entidades sindicais; instituições de educação, 
sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições 
de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de 
serviçosf sem fins lucrativos e conselhos comunitários. 
Art. 3121 O 
constituirá receita destinada a 
Municipalidade, decorrentes do 
iluminação pública. 
produto da Contribuição 
cobrir os dispêndios da 
custeio do serviço de 
Parágrafo ún 
de iluminação públjca compreende: 
ico. O custeio do serviço 
a) despesas com energia consumida 
pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, 
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema 
de iluminação pública. 
Art. 4° É facultada a cobrança da 
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela 
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 
à celebração de contrato ou convênio. 
Parágrafo único. O Poder Executivo 
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a 
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
local, para promover a arrecadação da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Art. 5° No caso de pagamento anual da 
CIP, o lançamento será feito através da guia própria 
encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial 
Lei n° 3.813 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da 
mesma com a data do pagamento da primeira parcela do 
referido imposto - IPTU. 
Art. 6 Aplicam-se à Contribuição para 
Custeio de Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as 
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária 
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades. 
Parágrafo único. O montante devido e 
não pago da contribuição será objeto de lançamento de 
oficio, por parte da autoridade competente, no mês seguinte 
à verificação de inadimplência, servindo COMO titulo hábil 
para embasar a cobrança da divida, a comunicação de 
inadimplência efetuada pela concessionária. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram 0 a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Várginha, 30 
de dezembro de 2002; 120' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
DONIZETTT 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZÈNDA 
Lei n' 3.813 

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