| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3813 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Legislação - Prefeitura do MuniCipio de ar cria Pagina ! de 3 1G1 42:ML-* PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA LEI N" 3,813 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Muniolpio de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Art. 1° Fica instituída no Município de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de Ilurninaçâo Pública — CIP, prevista no Migo 149-A da Corrstituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a ilurrínação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos de usa comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades correlatas. Art. 2° Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não edificado cuja a testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de Iluminação pública. § O valor da Contribuição será cobrado: - mensalmente sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Faixa Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP Faixa 1 O a 150 0% Faixa 2 151 a 350 3,0% Faixa 3 351 a 650 6,0% Faixa 4 651 a 950 12,0% Faixa 5 051 a 1.50D 24,0% Faixa 6 Acima de 1.501 48,0% II — Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante do § 1° desta artigo. § 2- Estão excluídos do pagamento de que trata o inciso li do parágrafo anterior, os proprietários de lotes que, embora vagos efou em construção paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP mensalmente. http://wwwvarginhaing.gov.bilLeis/2002fiel_3813 4/12/2003 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 II - Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante do § 1° deste artigo. 5 2° Estão excluídos do pagamento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, os proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP mensalmente. 5 3° Ficam excluídos do pagamento de que trata o § 10, templos de qualquer culto, partidos políticos; entidades sindicais; instituições de educação, sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de serviçosf sem fins lucrativos e conselhos comunitários. Art. 3121 O constituirá receita destinada a Municipalidade, decorrentes do iluminação pública. produto da Contribuição cobrir os dispêndios da custeio do serviço de Parágrafo ún de iluminação públjca compreende: ico. O custeio do serviço a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 4° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 5° No caso de pagamento anual da CIP, o lançamento será feito através da guia própria encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial Lei n° 3.813 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da mesma com a data do pagamento da primeira parcela do referido imposto - IPTU. Art. 6 Aplicam-se à Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Parágrafo único. O montante devido e não pago da contribuição será objeto de lançamento de oficio, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação de inadimplência, servindo COMO titulo hábil para embasar a cobrança da divida, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 0 a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Várginha, 30 de dezembro de 2002; 120' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA IRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DONIZETTT SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZÈNDA Lei n' 3.813