| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6899 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E À EMPRESA TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 6.899, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E À EMPRESA TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação de uma área de terreno com aproximadamente 26.624,68 m2(vinte e seis mil, seiscentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e oito centímetros quadrados), localizada na Avenida Aprígio Tavares de Souza - Distrito Industrial - Varginha/MG, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 38.851 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 1.112.732,59 (hum milhão, cento e doze mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos) às empresas STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas, respectivamente, nos CNPJ sob os n°s 21.475.922/0001-25 e 40.693.487/0001-50. Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, das novas sedes comerciais das empresas donatárias. Art. 2° Em contrapartida à doação ora concedida, as empresas deverão cumprir integralmente, em conjunto ou isoladamente, com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 4.468/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações: I - investir no Município de Varginha, conjunta ou isoladamente, o valor estimado e global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II - apresentar, conjunta ou isoladamente, faturamento bruto anual de, no mínimo, R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões) pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras; Lei ri' 6.899 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA III — gerar, conjunta ou isoladamente, uma empregabilidade mínima de 10 (dez) empregos diretos e 15 (quinze) empregos indiretos no ano de 2022; 12 (doze) empregos diretos e 25 (vinte e cinco) empregos indiretos no ano de 2023; 15 (quinze) empregos diretos e 30 (trinta) empregos indiretos no ano de 2024; 20 (vinte) empregos diretos e 35 (trinta e cinco) empregos indiretos no ano de 2025; 25 (vinte e cinco) empregos diretos e 45 (quarenta e cinco) empregos indiretos no ano de 2026; 30 (trinta) empregos diretos e 55 (cinquenta e cinco) empregos indiretos no ano de 2027; 35 (trinta e cinco) empregos diretos e 70 (setenta) empregos indiretos no ano de 2028; 40 (quarenta) empregos diretos e 90 (noventa) empregos indiretos no ano de 2029; 42 (quarenta e dois) empregos diretos e 100 (cem) empregos indiretos no ano de 2030; 45 (quarenta e cinco) empregos diretos e 115 (cento e quinze) empregos indiretos no ano de 2031. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 4.468/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem direito a indenização ou retenção. Art. 3' O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do inicio efetivo das atividades econômicas principais das empresas donatárias, estas vierem a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação. Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. § 1° Após o prazo para o registro do imóvel as empresas deverão constituir, no prazo de até 30 (trinta) dias, condomínio empresarial sobre a área doada, sob pena de reversão imediata da área. Lei n" 6.899 i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 obras de lavratura (dezoito) iniciarem § 2° As empresas deverão iniciar as construção em até 90 (noventa) dias decorridos da da escritura pública de doação e a terminá-las em 18 meses e, imediatamente após a conclusão das obras, a suas atividades no local. § 3° Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado das empresas donatárias, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5° Transcorridos dez anos do efetivo início das atividades econômicas das empresas donatárias na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, as empresas donatárias poderão requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. lavratura da reversão, bem artigo 4° da donatárias. Parágrafo único. As custas para Escritura Pública de retirada da cláusula de como as despesas inerentes aos atos citados no presente Lei correrão por conta das empresas Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pelas empresas donatárias aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes. Art. 7° Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°. Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação. Art. 9° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei n° 8.666/19,93. 4 Lei n°6.899 011 SERGIO im-OKI TAKEISHI SECRET—I0 MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARCEL• DOS TOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO JUL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS HÓNORIO eT ONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO )0 WADSON SILVA CAAR ECRETARIO -MUNICIPAL DA FAZENDA LIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Lei n°6.899