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norma nº 6899/2021

Tipo Lei
Número / Ano 6899 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E À EMPRESA TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.899, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. 
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA 
STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E À 
EMPRESA TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu 
nome sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação de uma 
área de terreno com aproximadamente 26.624,68 m2(vinte e seis 
mil, seiscentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e 
oito centímetros quadrados), localizada na Avenida Aprígio 
Tavares de Souza - Distrito Industrial - Varginha/MG, 
devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 38.851 do 
Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em 
R$ 1.112.732,59 (hum milhão, cento e doze mil, setecentos e 
trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos) às empresas 
STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA E TORREFADORA TRÊS AMIGOS LTDA, 
pessoas jurídicas de direito privado, inscritas, 
respectivamente, nos CNPJ sob os n°s 21.475.922/0001-25 e 
40.693.487/0001-50. 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, 
das novas sedes comerciais das empresas donatárias. 
Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, as empresas deverão cumprir integralmente, em 
conjunto ou isoladamente, com o pactuado no Protocolo de 
Intenções constante nos autos do Processo Administrativo 
n° 4.468/2021, em especial o cumprimento das seguintes 
obrigações: 
I - investir no Município de Varginha, 
conjunta ou isoladamente, o valor estimado e global de 
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); 
II - apresentar, conjunta ou 
isoladamente, faturamento bruto anual de, no mínimo, 
R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões) pelo prazo 
de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas 
atividades, as quais se darão após a conclusão das obras; 
Lei ri' 6.899 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
III — gerar, conjunta ou isoladamente, 
uma empregabilidade mínima de 10 (dez) empregos diretos e 15 
(quinze) empregos indiretos no ano de 2022; 12 (doze) empregos 
diretos e 25 (vinte e cinco) empregos indiretos no ano de 
2023; 15 (quinze) empregos diretos e 30 (trinta) empregos 
indiretos no ano de 2024; 20 (vinte) empregos diretos e 35 
(trinta e cinco) empregos indiretos no ano de 2025; 25 (vinte 
e cinco) empregos diretos e 45 (quarenta e cinco) empregos 
indiretos no ano de 2026; 30 (trinta) empregos diretos e 55 
(cinquenta e cinco) empregos indiretos no ano de 2027; 35 
(trinta e cinco) empregos diretos e 70 (setenta) empregos 
indiretos no ano de 2028; 40 (quarenta) empregos diretos e 90 
(noventa) empregos indiretos no ano de 2029; 42 (quarenta e 
dois) empregos diretos e 100 (cem) empregos indiretos no ano 
de 2030; 45 (quarenta e cinco) empregos diretos e 115 (cento e 
quinze) empregos indiretos no ano de 2031. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do 
Processo Administrativo n° 4.468/2021, o qual, inclusive, 
passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a 
reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas 
as benfeitorias e instalações nele existentes, sem direito a 
indenização ou retenção. 
Art. 3' O imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo 
de Intenções, também reverterá ao patrimônio público 
municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele 
existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção 
se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do inicio efetivo das 
atividades econômicas principais das empresas donatárias, 
estas vierem a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir 
com a finalidade da doação. 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, 
e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o 
registro da referida escritura junto ao Serviço Registral 
Imobiliário. 
§ 1° Após o prazo para o registro do 
imóvel as empresas deverão constituir, no prazo de até 30 
(trinta) dias, condomínio empresarial sobre a área doada, sob 
pena de reversão imediata da área. 
Lei n" 6.899 
i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
obras de 
lavratura 
(dezoito) 
iniciarem 
§ 2° As empresas deverão iniciar as 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da 
da escritura pública de doação e a terminá-las em 18 
meses e, imediatamente após a conclusão das obras, a 
suas atividades no local. 
§ 3° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado das 
empresas donatárias, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 5° Transcorridos dez anos do 
efetivo início das atividades econômicas das empresas 
donatárias na área doada, e desde que estejam satisfeitos os 
compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na 
presente Lei, as empresas donatárias poderão requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a 
qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, 
cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. 
lavratura da 
reversão, bem 
artigo 4° da 
donatárias. 
Parágrafo único. As custas para 
Escritura Pública de retirada da cláusula de 
como as despesas inerentes aos atos citados no 
presente Lei correrão por conta das empresas 
Art. 6° Eventuais valores despendidos 
pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada 
por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão 
restituídos pelas empresas donatárias aos cofres públicos 
municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, 
inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de 
inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das 
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter 
de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita 
no artigo 1°. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura 
pública de doação. 
Art. 9° A doação, objeto desta Lei é 
dispensada de licitação com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei 
n° 8.666/19,93. 
4 
Lei n°6.899 
011 
SERGIO im-OKI TAKEISHI 
SECRET—I0 MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
MARCEL• DOS TOS 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
JUL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
04 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HÓNORIO eT ONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
)0 
WADSON SILVA CAAR 
ECRETARIO -MUNICIPAL DA 
FAZENDA 
LIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei n°6.899 

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