| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6900 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 6.900, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, à empresa CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.849.683/0001-81, com sede à Rua Citilog, n° 333, Bairro Aeroporto, CEP 37031-090, Varginha/MG, durante os exercícios de 2022 a 2026, correspondente à Etapa II (Projeto de Expansão Atual) relativa à área de 600.000m2, sendo 200.000m2(duzentos mil metros quadrados) de área coberta, cujo prazo previsto de conclusão será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação da presente Lei Autorizativa. § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo recairá apenas sobre a área a ser construída e que faz parte do imóvel localizado à Rua Citilog, n° 333, Bairro Aeroporto, CEP 37031-090, registrado no Livro 2, Ficha 01 F, da matrícula n° 52.403 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, local onde atualmente a empresa desempenha as suas atividades industriais no Município de Varginha. Art. 2° Fica AUTORIZADA a isenção do Imposto Sobre os Serviços - ISS, pelo prazo de 30 (trinta) meses, à empresa CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ou à eventual empresa investidora que estiver sob a responsabilidade da beneficiária, não sendo cumulativa tal concessão entre a beneficiária e empresa investidora, isenção esta necessária para possibilitar a construção da nova unidade indicada na área constante do caput do artigo 1°. Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2021. Art. 3° Fica AUTORIZADA, ainda, a redução, pelo prazo de 10 (dez) anos, da alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS, para 2% (dois por Cento) sobre os serviços prestados pela emprer,J ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA, ou à eventual empresa Lei n' 6.900 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA investidora que estiver sob a responsabilidade da beneficiária, não sendo cumulativa tal concessão entre a beneficiária e empresa investidora, estando os serviços previstos no subitem 20.01 da Tabela I anexa à Lei Municipal n° 4.201 de 30 de dezembro de 2003. Parágrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2021. Art. 4° Em contrapartida ao benefício fiscal ora concedido, as empresas beneficiárias deverão cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 7.424/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações: I - investir no Município de Varginha, com o auxílio dos Fundos de Investimentos e empresas parceiras, no prazo de até 5 (cinco) anos, aproximadamente R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para construção e investimento para o processo de transformação da unidade industrial e logística, já computados os R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) investidos; II - apresentar, conjuntamente com as empresas já instaladas no condomínio empresarial, um faturamento anual aproximado de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), no prazo de até 5 (cinco) anos; III - gerar, conjuntamente com as empresas já instaladas no condomínio empresarial, no prazo de até 5 (cinco) anos, aproximadamente 3.000 (três mil) empregos diretos e 3.000 (três mil) empregos indiretos, considerados, inclusive, aqueles já existentes. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 7.424/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício fiscal. Art. 5° A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, deverá apurar no final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes. Lei n°6.900 VÉRDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL OKI TAKEISHI IO MUNICIPAL DE MINISTRAÇÃO CARLOS HÓNORIO O TONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO SERGIO SECRET PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 6° O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo I da presente Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político Administrativa do Município. \j_)ç O MARCELO-DOS SANTOS WAJDS°12gnà-V-A-CAR PROCURADOR-GERAr-DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA MUNICÍPIO FAZENDA ,/ JULIAN4 LIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OLVIMENTO ECONÔMICO Lei n° 6.900 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar n° 101/2000) LEI N° 6.900 OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021: R$ 348.833,33 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: R$ 2.707.814,44 (dois milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.880.682,71 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro. METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A renúncia da receita não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas de compensação com o aumento de outras receitas. METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDA DE COMPENSAÇÃO: ISS Serviços Prestados Exercício Base de cálculo Alíquota 3% Alíquota 2% Renúncia 2021 10.883.333,33 326.500,00 217.666,67 108.833,33 2022 78.600.000,00 2.358.000,00 1.572.000,00 786.000,00 2023 93.200.000,00 2.796.000,00 1.864.000,00 932.000,00 ISS Construção Civil Exercício Base de cálculo t Alíquota 2% Renúncia 2021 12.000.000,00 I 240.000,00 240.000,00 Lei n" 6.900 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2022 84.000.000,00 1.680.000,00 1.680.000,00 2023 84.000.000,00 1.680.000,00 1.680.000,00 IPTU 2022 241.814,44 2023 268.682,71 2024 268.682,71 Para o exercício de 2021 considerou-se para efeito da estimativa da renúncia da receita do ISS dos serviços prestados 2/12 (dois doze avos) da receita prevista para o mesmo período. No cálculo da renúncia da receita do ISS da construção civil foi considerado 2/30 (dois trinta avos), considerando que o cronograma físico da obra é estimado em 30 (trinta meses). Para os exercícios de 2022 e 2023 o valor da renúncia é a soma do IPTU, ISS da construção civil e ISS dos serviços prestados. AUMENTO DA RECEITA DE ICMS DO EXERCÍCIO DE 2021: Como medida de compensação pela renúncia da receita do IPTU, ISS próprio e ISS da construção civil fica indicado o aumento da receita do ICMS no exercício de 2021. Prefeitura do Município de Varginha, 04 de Novembro de 2021. Vérdi Lucio Melo Prefeito Municipal Lei n" 6.900