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norma nº 6900/2021

Tipo Lei
Número / Ano 6900 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 6.900, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ÀS 
EMPRESAS CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E 
EMPREENDIMENTOS LTDA E ARMAZÉNS GERAIS 
AGRÍCOLA LTDA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou 
e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a concessão de 
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, à empresa 
CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 
n° 02.849.683/0001-81, com sede à Rua Citilog, n° 333, Bairro 
Aeroporto, CEP 37031-090, Varginha/MG, durante os exercícios de 2022 
a 2026, correspondente à Etapa II (Projeto de Expansão Atual) 
relativa à área de 600.000m2, sendo 200.000m2(duzentos mil metros 
quadrados) de área coberta, cujo prazo previsto de conclusão será de 
30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação da 
presente Lei Autorizativa. 
§ 1° A isenção de que trata o caput deste 
artigo recairá apenas sobre a área a ser construída e que faz parte 
do imóvel localizado à Rua Citilog, n° 333, Bairro Aeroporto, CEP 
37031-090, registrado no Livro 2, Ficha 01 F, da matrícula n° 52.403 
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, local 
onde atualmente a empresa desempenha as suas atividades industriais 
no Município de Varginha. 
Art. 2° Fica AUTORIZADA a isenção do 
Imposto Sobre os Serviços - ISS, pelo prazo de 30 (trinta) meses, à 
empresa CAFEZAIS DE MINAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ou à 
eventual empresa investidora que estiver sob a responsabilidade da 
beneficiária, não sendo cumulativa tal concessão entre a 
beneficiária e empresa investidora, isenção esta necessária para 
possibilitar a construção da nova unidade indicada na área constante 
do caput do artigo 1°. 
Parágrafo único. A isenção ora mencionada 
será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser 
calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício 
fiscal de 2021. 
Art. 3° Fica AUTORIZADA, ainda, a redução, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, da alíquota do Imposto Sobre Serviços -
ISS, para 2% (dois por Cento) sobre os serviços prestados pela 
emprer,J ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA, ou à eventual empresa 
Lei n' 6.900 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
investidora que estiver sob a responsabilidade da beneficiária, não 
sendo cumulativa tal concessão entre a beneficiária e empresa 
investidora, estando os serviços previstos no subitem 20.01 da 
Tabela I anexa à Lei Municipal n° 4.201 de 30 de dezembro de 2003. 
Parágrafo único. A isenção ora mencionada 
será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser 
calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício 
fiscal de 2021. 
Art. 4° Em contrapartida ao benefício 
fiscal ora concedido, as empresas beneficiárias deverão cumprir 
integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos 
autos do Processo Administrativo n° 7.424/2021, em especial o 
cumprimento das seguintes obrigações: 
I - investir no Município de Varginha, com 
o auxílio dos Fundos de Investimentos e empresas parceiras, no prazo 
de até 5 (cinco) anos, aproximadamente R$ 1.000.000.000,00 (hum 
bilhão de reais) para construção e investimento para o processo de 
transformação da unidade industrial e logística, já computados os 
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) investidos; 
II - apresentar, conjuntamente com as 
empresas já instaladas no condomínio empresarial, um faturamento 
anual aproximado de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), 
no prazo de até 5 (cinco) anos; 
III - gerar, conjuntamente com as empresas 
já instaladas no condomínio empresarial, no prazo de até 5 (cinco) 
anos, aproximadamente 3.000 (três mil) empregos diretos e 3.000 
(três mil) empregos indiretos, considerados, inclusive, aqueles já 
existentes. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 7.424/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do 
benefício fiscal. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Controle 
Interno - SECON, deverá apurar no final de cada exercício financeiro 
se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, 
sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será 
imediatamente revogado e a cobrança do IPTU restabelecida, devendo o 
tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro 
ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, para fins 
de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa e cadastro de inadimplentes. 
Lei n°6.900 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
OKI TAKEISHI 
IO MUNICIPAL DE 
MINISTRAÇÃO 
CARLOS HÓNORIO O TONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
SERGIO 
SECRET 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 6° O Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo I da presente Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
04 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
\j_)ç 
O MARCELO-DOS SANTOS WAJDS°12gnà-V-A-CAR 
PROCURADOR-GERAr-DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
MUNICÍPIO FAZENDA 
,/ 
JULIAN4 LIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei n° 6.900 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
LEI N° 6.900 
OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021: R$ 348.833,33 (trezentos e quarenta e 
oito mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três 
centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras 
receitas no mesmo exercício financeiro. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: R$ 2.707.814,44 (dois milhões, setecentos 
e sete mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e quatro 
centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras 
receitas no mesmo exercício financeiro. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.880.682,71 (dois milhões, oitocentos 
e oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um 
centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras 
receitas no mesmo exercício financeiro. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A renúncia da receita não afetará as 
metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas 
de compensação com o aumento de outras receitas. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDA DE COMPENSAÇÃO: 
ISS Serviços Prestados 
Exercício Base de cálculo Alíquota 3% Alíquota 2% Renúncia 
2021 10.883.333,33 326.500,00 217.666,67 108.833,33 
2022 78.600.000,00 2.358.000,00 1.572.000,00 786.000,00 
2023 93.200.000,00 2.796.000,00 1.864.000,00 932.000,00 
ISS Construção Civil 
Exercício Base de cálculo t Alíquota 2% Renúncia 
2021 12.000.000,00 I 240.000,00 240.000,00 
Lei n" 6.900 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2022 84.000.000,00 1.680.000,00 1.680.000,00 
2023 84.000.000,00 1.680.000,00 1.680.000,00 
IPTU 
2022 241.814,44 
2023 268.682,71 
2024 268.682,71 
Para o exercício de 2021 considerou-se para efeito da estimativa da 
renúncia da receita do ISS dos serviços prestados 2/12 (dois doze 
avos) da receita prevista para o mesmo período. 
No cálculo da renúncia da receita do ISS da construção civil foi 
considerado 2/30 (dois trinta avos), considerando que o cronograma 
físico da obra é estimado em 30 (trinta meses). 
Para os exercícios de 2022 e 2023 o valor da renúncia é a soma do 
IPTU, ISS da construção civil e ISS dos serviços prestados. 
AUMENTO DA RECEITA DE ICMS DO EXERCÍCIO DE 2021: Como medida de 
compensação pela renúncia da receita do IPTU, ISS próprio e ISS da 
construção civil fica indicado o aumento da receita do ICMS no 
exercício de 2021. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de Novembro de 2021. 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
Lei n" 6.900 

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