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norma nº 6908/2021

Tipo Lei
Número / Ano 6908 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS À EMPRESA ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.908, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. 
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS À EMPRESA ALCOB 
COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou 
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação das 
seguintes áreas de terreno à empresa ALCOB COMPANHIA METAIS DO 
BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o n° 39.331.262/0001-74: 
I - área de terreno de aproximadamente 
17.288,25m2(dezessete mil, duzentos e oitenta e oito metros 
quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na Rua 
Professora Ângela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, 
inscrição municipal n° 19-003-2850-000 devidamente registrada no 
Livro 2, matrícula n° 57.871 do Serviço Registral Imobiliário desta 
Comarca, avaliada em R$ 1.475.120,32 (hum milhão, quatrocentos e 
setenta e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos); 
II - área de terreno de aproximadamente 
6.523,55m2(seis mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e 
cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na Avenida 
Celina Ferreira Ottoni, n° 5.105 - Padre Vitor - Varginha/MG, 
inscrição municipal n° 19-003-2700-000, devidamente registrada no 
Livro 2, matrícula n° 55.500 do Serviço Registral Imobiliário desta 
Comarca, avaliada em R$ 803.277,40 (oitocentos e três mil, duzentos 
e setenta e sete reais e quarenta centavos); 
III - área de terreno de aproximadamente 
2.003,39m2(dois mil e três metros quadrados e trinta e nove 
centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Ângela dos 
Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal 
n° 19-003-2740-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula 
n° 55.501 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada 
em R$ 289.550,23 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e 
cinquenta reais e vinte e três centavos). 
Parágrafo único. As áreas ora doadas serão 
destinadas à construção e instalação, no Município de Varginha, da 
nova sede comercial da empresa donatária. 
Lei n° 6.908 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 208/2021, em especial o cumprimento das seguintes 
obrigações: 
I — investir no Município de Varginha o 
valor estimado e global de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de 
reais); 
II — apresentar um faturamento bruto 
anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se 
darão após a conclusão das obras, de no mínimo 
R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) no ano de 2023; 
R$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais) no ano 
de 2024; R$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de 
reais) no ano de 2025; R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e 
quatrocentos milhões de reais) no ano de 2026; 
R$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de reais) no 
ano de 2027; R$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de 
reais) no ano de 2028; R$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos 
milhões de reais) no ano de 2029; R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e 
oitocentos milhões de reais) no ano de 2030; 
R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais) no 
ano de 2031 e R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões 
de reais) no ano de 2032; 
III — gerar uma empregabilidade mínima de 
188 (cento e oitenta e oito) empregos diretos e 35 (trinta e cinco) 
empregos indiretos no ano de 2023; 200 (duzentos) empregos diretos e 
40 (quarenta) empregos indiretos no ano de 2024; 200 (duzentos) 
empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos no ano de 2025; 
230 (duzentos e trinta) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos 
indiretos no ano de 2026, os quais deverão ser mantidos até o ano de 
2032. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 208/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a reversão dos imóveis ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
neles existentes sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° Os imóveis doados, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterão ao patrimônio público municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da 
empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de 
cumprir com a finalidade da doação. 
Lei n° 6.908 
rN 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 1° A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 18 (dezoito) meses e, 
imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no 
local. 
§ 2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5° Transcorridos (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa 
donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a 
retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do 
Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. 
Parágrafo único. As custas para lavratura 
da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como 
as despesas inerentes aos atos citados no artigo 4° da presente Lei, 
correrão por conta da empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa e cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das 
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no 
artigo 1°, incisos I, II e III. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 9° A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei n° 
8.666/1993. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Lei n° 6.908 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO 
SECRETÁRI 
ADM 
I TAKEISHI 
MUNICIPAL DE 
NISTRAÇÃO 
CARLOS HÓNORIO T ONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE 
GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
26 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
- -7 
EVANDRO MARCELOOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO...) 
PROCURADOR-GERAL DO ECRETÁRIO- MUNICIPAL DA 
MUNICÍPIO 1 FAZENDA 
JUL LIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL D JDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei n°6.908 

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