| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6908 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS À EMPRESA ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 6.908, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS À EMPRESA ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação das seguintes áreas de terreno à empresa ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.331.262/0001-74: I - área de terreno de aproximadamente 17.288,25m2(dezessete mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Ângela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2850-000 devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 57.871 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 1.475.120,32 (hum milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos); II - área de terreno de aproximadamente 6.523,55m2(seis mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na Avenida Celina Ferreira Ottoni, n° 5.105 - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2700-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 55.500 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 803.277,40 (oitocentos e três mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos); III - área de terreno de aproximadamente 2.003,39m2(dois mil e três metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Ângela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2740-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 55.501 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 289.550,23 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos). Parágrafo único. As áreas ora doadas serão destinadas à construção e instalação, no Município de Varginha, da nova sede comercial da empresa donatária. Lei n° 6.908 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 2° Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 208/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações: I — investir no Município de Varginha o valor estimado e global de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); II — apresentar um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras, de no mínimo R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) no ano de 2023; R$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais) no ano de 2024; R$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de reais) no ano de 2025; R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de reais) no ano de 2026; R$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de reais) no ano de 2027; R$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de reais) no ano de 2028; R$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos milhões de reais) no ano de 2029; R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais) no ano de 2030; R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais) no ano de 2031 e R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais) no ano de 2032; III — gerar uma empregabilidade mínima de 188 (cento e oitenta e oito) empregos diretos e 35 (trinta e cinco) empregos indiretos no ano de 2023; 200 (duzentos) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos no ano de 2024; 200 (duzentos) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos no ano de 2025; 230 (duzentos e trinta) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos no ano de 2026, os quais deverão ser mantidos até o ano de 2032. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 208/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações neles existentes sem direito a indenização ou retenção. Art. 3° Os imóveis doados, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação. Lei n° 6.908 rN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. § 1° A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 18 (dezoito) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5° Transcorridos (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 4° da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária. Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes. Art. 7° Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1°, incisos I, II e III. Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação. Art. 9° A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei n° 8.666/1993. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Lei n° 6.908 VÉRDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL SERGIO SECRETÁRI ADM I TAKEISHI MUNICIPAL DE NISTRAÇÃO CARLOS HÓNORIO T ONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNI IPAL DE GOVERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 26 de novembro de 2021; 139° da Emancipação Político Administrativa do Município. - -7 EVANDRO MARCELOOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO...) PROCURADOR-GERAL DO ECRETÁRIO- MUNICIPAL DA MUNICÍPIO 1 FAZENDA JUL LIO SECRETÁRIO MUNICIPAL D JDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Lei n°6.908