| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7122 / 2023 |
| Date | 2023-07-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UM BEM PÚBLICO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.122, DE 13 DE JULHO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UM BEM PÚBLICO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1° Fica instituído, no Município de Varginha, o Programa "Adote um Bem Público", que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e interessados na melhoria de áreas públicas municipais de uso comum do povo. §. 1° Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação, proteção, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público. § 2° Para fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo: 'I - praças; 'II - parques Urbanos; 'III - áreas Verdes; .IV - jardins; •V - rotatórias; •VI - canteiros centrais; *V= - passarelas; - viadutos e pontes; *IX - museus; eX - quadras e campos esportivos; •XI - bicicletários; 'XII - academias populares ao ar livre; *XIII - pontos de parada de transporte coletivo; *XIV - cemitérios; .XV - pontos turísticos; 'XVI - rios, córregos e nascentes; 'XVII - escola de música; Lei n° 7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 *XVIII - teatros; *XIX - outros próprios municipais. CAPÍTULO II DO CADASTRO DE BENS DE USO COMUM Art. 2° 0 Poder Executivo deverá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens públicos de uso comum disponíveis para celebração de parcerias, a fim de dar conhecimento a eventuais interessados. § 10 0 cadastro deverá conter informações quanto ao estado de conservação dos bens, sua área ou extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente, além das melhorias projetadas para a área. § 2° A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado chamamento para apresentação de propostas de cooperação. § 3° Havendo chamamento, o edital será publicado no portal oficial do Município. CAPÍTULOIII DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS Art. 3° 0 interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante "Carta de Intenção", nos termos do Anexo I desta Lei, a ser protocolada junto à Secretaria Municipal de Governo, acompanhada de projeto básico especificando as obras e/ou serviços que se pretende realizar no bem público. § 10 Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem público. § 2' A parceria não poderá ser compartilhada entre mais de uma pessoa física e/ou jurídica. § 3' Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a participar do programa assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução das melhorias. Lei le 7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS Art. 4° A proposta ofertada pelo interessado será analisada pelo órgão público municipal responsável pelo objeto de adoção, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município. § 1' Os órgãos públicos municipais responsáveis deverão comunicar ao interessado em até 30 (trinta) dias a aprovação ou não da proposta. § 2° Aprovada a proposta, o interessado será convidado a comparecer junto ao órgão responsável, onde receberá todas as informações técnicas e orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo técnico do Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço. Art. 5° A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional, será arquivada, o que não impedirá que o interessado apresente nova proposta com as adequações sugeridas. Art. 6° A proposta aceita dará ensejo à assinatura do "Termo de Compromisso de Cooperação", nos termos do Anexo II desta Lei, que será devidamente publicado, em resumo, no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO V DO TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO Art. 7° No Termo de Compromisso de Cooperação "Adote um Bem Público", deverá constar: I - A completa identificação do cooperador - RG, CPF, estado civil e endereço e, em se tratando de pessoa jurídica, CNPJ, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa de seus dirigentes. II - Denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e, detalhadamente as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar. III- Os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação, obedecendo o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do "Termo de Compromisso de Cooperação". , Í Lei n°7.122 ,.- L, Q___- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 8° A Administração Pública Municipal, através do órgão competente, reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas. Art. 9° 0 descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar qualquer indenização, a qualquer título, ao interessado. Art. 10. Constatado o abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço sem justificativa prévia ou por motivos de força maior, também darão ensejo a rescisão do "Termo de Compromissão de Cooperação". Art. 11. As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em qualquer tempo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 12. A duração da cooperação será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente até o prazo máximo de 05 (cinco) anos. Art. 13. Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação, será aprovada a solicitação que melhor atender ao interesse público. Parágrafo único. A lista final de classificação será devidamente publicação. Art. 14. 0 Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido à terceiros sem prévia anuência da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VI DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA Art. 15. Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa disporá de espaço para publicidade na área do bem público adotado. 1° As publicidades mencionadas são isentas do pagamento de taxa municipal, durante a vigência do contrato. § 2' A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá obedecer ao modelo fornecido pelo órgão público municipal com referência às dimensões, devendo constar Lei n° 7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 em alguma parte a logomarca da Prefeitura Municipal de Varginha, sendo que seu conteúdo também deverá ser aprovado pelo órgão público. § 3° Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos individuais e coletivos. § 4° A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem público adotado após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços. 5° Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário serão suportados exclusivamente pelo cooperador. .5 6° Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo participante do programa será por ele retirado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. § 7° Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida pelo participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa, "ex officio", de colocar o material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato contínuo, documento de cobrança dos serviços executados. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede que o Executivo realize melhorias durante aquele período no bem objeto da parceria. Art. 17. As melhorias a serem realizadas no âmbito do programa de que trata esta Lei não estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se assim exigido pelas leis de regência. Art. 18. A presente lei deverá ser regulamentada por decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Lei n°7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 13 de julho de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-- CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO cJ O MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO !xi 7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 ANEXO I CARTA DE INTENÇÃO PROGRAMA "ADOTE UM BEM PÚBLICO" PESSOA FÍSICA Eu, , portador(a) do RG n° inscrito(a) no CPF sob o n° , residente e domiciliado na , n° , complemento Bairro ,Cidade , manifesto por este instrumento a intenção de participar do Programa "Adote um Bem Público", para execução de obras e/ou serviços em áreas públicas de uso comum, instituído pela Lei n° , de de de mediante a proposta anexa de adoção do seguinte bem público: Nestes termos, requeiro o processamento e deferimento da solicitação, nos termos da referida Lei. Varginha, , de de Requerente Lei n° 7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PROGRAMA "ADOTE UM BEM PÚBLICO" TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI N° , DE DE DE 1 - CONVENENTE Município de Varginha, pessoa jurídica de direito público, com sede à , n° , Bairro neste ato representado por 2 - CONVENIADO (QUALIFICAÇÃO COMPLETA) 3 - DO OBJETO 4 - DAS OBRIGAÇÕES O CONVENIADO: a) Compromete-se a implementar a recuperação e/ou manutenção do bem público de uso comum objeto deste termo, conforme projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Varginha. b) Declara-se ciente de que a manutenção do bem público compreende todas as atividades de recuperação, conservação e limpeza periódica dos equipamentos públicos, áreas verdes e árvores existentes no local. c) Deverá assumir todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução do objeto do presente termo. d) Não poderá, a qualquer título, ceder seu direito a terceiros sem prévia e formal anuência do Município. e) Declara-se ciente de que deverá observar, durante toda a execução do ajustado, as disposições da Lei n° , de de de 5 - DO PRAZO O presente termo terá o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente até o máximo de 05 (cinco) anos. Lei n°7.122 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 - Após sua implementação, as melhorias sobre a área objeto deste termo passarão a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito à indenização em favor do Conveniado. 6.2 - Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas resultantes deste termo, com renúncia de outro por mais privilegiado que seja. Varginha, de de Município Conveniado Lei n° 7.122