| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7171 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - AVENIDA AFRÂNIO RUBENS DE PAIVA |
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VARGINHA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, 23 DE NOVEMBRO DE 2023 09 ATOS DO EXECUTIVO ANO XXIV - nº 1499 L E I S LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento formal de impedimento técnico no cumprimento dos requisitos de acessibilidade, exigidos pela legislação em vigor, aos estabelecimentos de saúde privados já instalados em imóveis e edificações localizadas no Município, para fins de concessão de alvará sanitário. Parágrafo único. O reconhecimento formal será admitido somente para aqueles estabelecimentos cujos imóveis e edificações, até a data de 01/01/2016, contavam com o alvará de Habitese e a prova do funcionamento da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária. Art. 2º O requerimento de reconhecimento oficial de impedimento técnico na adequação da edificação deverá ser instruído pelo interessado com os seguintes documentos: I – matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias; II – documentação pessoal do proprietário do imóvel ou do representante legal e do locatário, se for o caso; III – alvará de “Habite-se”; IV – alvará de localização e funcionamento que comprove o funcionamento da atividade sujeita ao controle sanitário antes de 01/01/2016; V – alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ou autorização do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente atualizado, quando for o caso; VI – relatório circunstanciado elaborado e assinado por profissional habilitado, instruído com a anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica – ART/RRT, indicando a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na lei para garantia de acessibilidade, considerando, para tanto, a época da construção, as condições estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades do caso. Parágrafo único. Os documentos deverão ser dirigidos ao Setor de Vigilância Sanitária que promoverá a sua análise, bem como realizará a vistoria no estabelecimento a fim de atestar as condições informadas no relatório circunstanciado. Art. 3º Os estabelecimentos que comprovarem a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir a acessibilidade, deverão celebrar termos de parceria ou de cooperação com os estabelecimentos que já estejam certificados pelos órgãos competentes, a fim de utilizar instalações e equipamentos para atender pessoas com deficiência. § 1º Os termos de cooperação ou parceria devem preencher os requisitos de validade previstos no Código Civil Brasileiro e seu objetivo deve permitir que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, que comprovarem a impossibilidade técnica, obtenham o alvará sanitário, desde que firmem o compromisso de oferecer seus serviços às pessoas com deficiência em outro estabelecimento parceiro e acessível. § 2º No alvará sanitário do estabelecimento que comprovar a impossibilidade técnica e que tenha sido concedido nos termos desta Lei, deverá constar que o estabelecimento parceiro é acessível e o seu respectivo endereço. § 3º O termo de parceria ou de cooperação será apresentado com os documentos especificados no art. 2º desta Lei. § 4º A cooperação ou parceria será feita apenas entre os estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades. § 5º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se enquadrarem nesta Lei, deverão afixar, em local visível, placa informativa com a identificação da parceria ou cooperação e cujas especificações e dizeres serão definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária. Art. 4º A observância das disposições estabelecidas nesta Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO CARLA CORRÊA BERALDO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADRIAN NOGUEIRA BUENO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI N° 7.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º A atual Avenida 01, localizada no bairro Praça da Mata passa a denominar-se: AVENIDAAFRÂNIO RUBENS DE PAIVA Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO CARLA CORRÊA BERALDO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI N° 7.172, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Ficam criadas, na estrutura administrativa do Município de Varginha, notadamente na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, as seguintes Funções Gratificadas – FG, as quais somente poderão ser exercidas por servidor ocupante do cargo de Médico: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUANTIDADE NOMENCLATURA 1 Responsável Técnico PACE/HEMOMINAS 2 Responsável Técnico Policlínica Central 1 Responsável Técnico Saúde Mental/CAPS 1 Responsável Técnico para Pediatria UBS/ESF 1 Responsável Técnico para Ginecologia/Obstetrícia UBS/ESF 2 Responsável Técnico para Clínico Geral/Médico de Família UBS/ESF § 1º A Função Gratificada será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base aos profissionais médicos que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Função Gratificada será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base aos profissionais médicos que cumpram jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. § 3º As atribuições das Funções Gratificadas dos Responsáveis Técnicos ora mencionados no caput deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal", podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 17 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município. LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO CARLA CORRÊA BERALDO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADRIAN NOGUEIRA BUENO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ANEXO I ÍNDICE DESCRITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ESTIPULADAS NO ART. 1º DA LEI 7.172/2023 PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: I. Responsabilizar-se, tecnicamente, nos termos da lei, perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias e demais órgãos públicos pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento de saúde que represente; II. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; III. Assegurar condições de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição; IV. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; V. Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização institucional; VI. Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição; VII. Zelar pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas; VIII. Observar as atribuições estabelecidas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que lhe são cabíveis; IX. Prestar contas à Chefia acerca do cumprimento de suas obrigações; X. Outras atribuições inerentes ao desempenho da função.