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norma nº 2986/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2986 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.986 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Os artigos 30, 62, 63, 81 e 83 da Lei nº 
2.872, de 31/12/96, passam a ter a seguinte redação: 
Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos 
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: 
a) pagamento espontâneo: 
I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) ao dia, sobre o valor do débito, até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou 
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
débito a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento. 
III - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% 
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
b) por ação fiscal: 
I - juros moratórios à razão de 1%(um por cento) 
ao mês; 
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do 
débito. 
§ 1º - A multa por ação fiscal terá as seguintes 
reduções: 
I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o 
trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida 
anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa. 
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionada com a infração. 
2
Art. 62 - A falta de pagamento do imposto nos 
prazos fixados sujeitará o contribuinte: 
I - a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) ao dia sobre o valor do débito, até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou 
II - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
do débito, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento; 
III - a cobrança de juros moratórios à razão de 
1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
Art. 63 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará 
sujeito: 
I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) 
ao mês; 
II - a multa de 100% (cem por cento) do valor do 
débito. 
§ 1º - em caso de não haver registro dos serviços 
prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no 
caput será de 200% (duzentos por cento). 
§ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes 
reduções: 
I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o 
trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida 
anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa. 
Art. 81 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de 
registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário 
da Justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de 
bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como 
sua cessão, sem que o interessado apresente: 
a) comprovante original do pagamento do imposto, 
o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo; 
b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome 
do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 83 - Na aquisição por ato “inter vivos” o 
contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 79 desta Lei, 
fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Parágrafo Único: Havendo ação fiscal, o 
contribuinte se sujeitará: 
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I - juros moratórios à razão de 1%(um por cento) 
ao mês; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor do 
débito. 
Art. 2º - Os dispositivos constantes nos artigos de 
nº 87 a 131 e de 137 a 147 - que compõem o Título III - “Das Taxas” - da Lei 
Municipal nº 2.872/96, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 87 - As taxas de fiscalização têm como fato 
gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a 
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e 
outros atos administrativos. 
Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de 
fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da 
atividade que justifica os atos de fiscalização. 
Art. 88 - Considera-se exercício do Poder de 
Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de 
Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha 
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
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§ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação 
a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do 
Município, submissos, nos termos deste Código, à fiscalização. 
Art. 89 - As taxas de fiscalização serão devidas 
para: 
I - Fiscalização da Localização e Funcionamento 
em Horário Normal; 
II - Fiscalização do Funcionamento em Horário 
Especial; 
III - Fiscalização do Exercício da Atividade do 
Comércio Ambulante; 
IV - Fiscalização de Obras; 
V - Fiscalização de anúncios; 
VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e 
Logradouros Públicos. 
Art. 90 - O contribuinte das taxas de fiscalização é 
a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de 
atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO NORMAL 
Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se 
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra 
atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante 
prévia licença da Prefeitura. 
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é 
exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou 
comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, 
mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. 
§ 2º - A taxa de fiscalização é devida pelos 
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 
§ 3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as 
atividades dependam de autorização da União ou do Estado. 
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§ 4º - A taxa de fiscalização de localização e 
funcionamento é devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto 
aos Domingos e feriados. 
Art. 92 - A licença para localização (alvará) será 
concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do 
estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados 
os requisitos da legislação urbanística do Município. 
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que 
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão 
ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, 
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da 
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
§ 3º - A taxa de fiscalização de localização e 
funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas 
seguintes condições: 
a) antes do início das atividades, 
proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo 
a fração; 
b) na sua continuidade, até o dia 15 (quinze) de 
Fevereiro. 
Art. 93 - A taxa de fiscalização de localização e 
funcionamento será calculada conforme Tabela II. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 94 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se 
dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só 
poderá exercê-las em horário especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e 
pagamento anual desta taxa. 
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§ 1º - A taxa de fiscalização de Funcionamento em 
Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e 
fiscalização da União ou do Estado. 
§ 2º - Considera-se horário especial o período 
correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 
18 às 6 horas. 
Art. 95 - Para funcionamento em horário especial, 
será recolhida uma taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento), sobre a já 
paga para a de funcionamento em horário normal. 
Art. 96 - A taxa de fiscalização de funcionamento 
em horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades: 
I - impressão e distribuição de jornais; 
II - serviços de transportes coletivos; 
III - instituições de educação e de assistência 
social; 
IV - hospitais e congêneres; 
V - indústrias. 
Art. 97 - A licença para funcionamento, em horário 
especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação 
pertinente. 
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que 
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da 
atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências. 
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo 
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da 
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de 
Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 98 - A taxa de fiscalização de funcionamento 
em horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições 
constantes do Artigo 92, § 3º. 
Art. 99 - Nos casos de atividades múltiplas, 
exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento 
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será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior 
ônus fiscal. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 100 - Qualquer pessoa que queira exercer o 
comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de
Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de 
fiscalização de comércio ambulante. 
§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido 
individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com 
características eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio 
ambulante, o exercido em feiras e exposições. 
§ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que 
haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade. 
Art. 101 - Ao comerciante ambulante que satisfizer 
as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. 
Art. 102 - Respondem pela taxa de Fiscalização de 
Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo 
que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. 
Art. 103 - A taxa de Fiscalização de Comércio 
Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início 
das atividades, conforme Tabela III. 
Art. 104 - A licença para o comércio ambulante 
poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, 
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, 
ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de 
sua atividade. 
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SEÇÃO V 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS 
Art. 105 - Qualquer pessoa física ou jurídica que 
queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, 
casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao 
parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer 
outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento 
antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras , conforme Tabela IV. 
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio 
exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação 
urbanística aplicável. 
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na 
legislação urbanística aplicável. 
§ 3º - No caso de prorrogação do período de 
validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao 
requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de 
fiscalização devida à esta época. 
Art. 106 - Esta taxa não incidirá quando se tratar 
de execução de obras de: 
I - limpeza ou pintura externa ou interna de 
prédios, muros ou grades; 
II - construção de barracões, no local da obra, 
destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela 
Prefeitura; 
III - manutenção de telhados; 
IV - construção até 70m² (setenta metros 
quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua 
residência. 
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SEÇÃO VI 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
Art. 107 - A publicidade visual levada a efeito 
através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou 
espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, 
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, 
locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia 
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para 
Publicidade, conforme Tabela V. 
Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida 
em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança. 
Art. 108 - Respondem pela observância da 
disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou 
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. 
Art. 109 - O pedido de licença deverá ser instruído 
com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade. 
§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar 
anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao 
requerimento a autorização do proprietário. 
§ 2º - Quando se tratar de publicidade que possa 
vir a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um 
projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá 
estar aprovado pelo Setor de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria 
Planejamento - SEPLA. 
Art. 110 - Estão isentos da taxa de licença para 
publicidade: 
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins 
patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou 
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; 
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de 
saúde, ambulatórios e prontos-socorros; 
IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, 
nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando 
profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a 
profissão do interessado; 
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V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos 
locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis 
pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; 
VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e 
imóveis que identifiquem sua propriedade. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS 
E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 
Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que 
pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de 
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros 
móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização. 
Art. 112 - Àquele que satisfizer as exigências 
regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando 
solicitado. 
Art. 113 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do 
Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da 
ocupação, conforme Tabela VI. 
Art. 114 - A licença para a ocupação do solo 
poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. 
§ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a 
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou 
mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença. 
§ 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão 
devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. 
Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão. 
§ 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme 
especificado no Código de Posturas vigente. 
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SEÇÃO VIII 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 115 - A base de cálculo das taxas de 
Fiscalização é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular 
do Poder de Polícia. 
Art. 116 - O cálculo das taxas de fiscalização será 
procedido com base nas Tabelas II, III, IV, V e VI, levando em conta os períodos, 
critérios e alíquotas nelas indicadas. 
Parágrafo Único - Os valores constantes destas 
Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente. 
SEÇÃO IX 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
 
Art. 117 - Ao requerer a licença, excetuando-se a 
atividade descrita no inciso III, do Art. 89, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os 
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de 
Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio. 
SEÇÃO X 
DO LANÇAMENTO 
Art. 118 - As taxas de fiscalização podem ser 
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos 
avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os 
respectivos valores. 
SEÇÃO XI 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 119 - As taxas de licença serão arrecadadas 
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, 
observando-se a forma e os prazos previstos neste Código. 
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SEÇÃO XII 
DAS PENALIDADES 
Art. 120 - O contribuinte que deixar de recolher 
tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar atividades sujeitas ao Poder de 
Polícia, sem licença, submeter-se-á: 
I - multa de R$ 100,00 (cem reais); 
II - pagamento do tributo com os seguintes 
acréscimos: 
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) ao dia sobre o valor do débito, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento; ou, 
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
débito a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento; 
c) cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por 
cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
§ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará 
sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito. 
§ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes 
reduções: 
I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o 
trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida 
anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa. 
Art. 121 - A cada reincidência a multa será 
aplicada em dobro. 
Art. 122 - A responsabilidade pelo pagamento da 
multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do 
pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo 
depender de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considerará espontânea 
a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
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SEÇÃO XIII 
DA ISENÇÃO 
Art. 123 - São isentos do pagamento das taxas de 
fiscalização: 
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
II - os engraxates ambulantes; 
III - os vendedores de artigos de artesanato 
doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados; 
IV - as construções de passeios e muros; 
V - as associações religiosas, orfanatos e asilos; 
VI - as construções de templos religiosos de 
qualquer culto; 
VII - os deficientes físicos e os incapazes 
permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e 
logradouros públicos. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 124 - As taxas de serviços públicos têm como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo Único - Consideram-se serviços 
públicos: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a 
qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em 
efetivo funcionamento. 
14
II - específicos: 
a) quando puderem ser destacados em unidades 
autônomas de utilidade, ou de necessidade pública. 
III - divisíveis: 
a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, 
por parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 125 - O contribuinte da taxa é a pessoa física 
ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e 
divisível prestado pelo Município. 
Art. 126 - Quando o serviço se relacionar a bem 
imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo 
serviço prestado. 
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o 
bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas 
ou assemelhados, à via ou logradouro público. 
Art. 127 - As taxas de serviços serão devidas para: 
I - Limpeza Pública; 
II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
III - Prevenção Contra Incêndios; 
IV - Expediente; 
V - Iluminação Pública. 
Art. 128 - Considera-se ocorrido, para todos os 
efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I a III do artigo 
anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício. 
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para 
todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso IV do artigo 
anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 129 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de 
serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. 
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Parágrafo Único - Considera-se serviço de 
limpeza: 
I - a coleta e remoção de lixo; 
II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e 
logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. 
III - A remoção de entulhos. 
Art. 130 - O custo dispendido com a atividade da 
limpeza pública será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em 
locais em que se der a atuação da Prefeitura. 
§ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada 
em função de suas testadas. 
§ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a 
taxa será cobrada em função de sua testada. 
§ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será 
cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no 
parágrafo anterior. 
§ 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme 
Tabela VII. 
§ 5º - Esta Taxa será acrescida de: 
I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, 
deste parágrafo; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, 
quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, 
padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, 
estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e 
similares; 
III - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando 
o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por: 
a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, 
ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e 
odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres. 
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SEÇÃO III 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 131 - A taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade 
de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, 
praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros 
públicos. 
§ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a 
atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em 
locais em que se der a atuação da Prefeitura. 
§ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a 
atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma 
eqüitativa. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Art. 137 - A Taxa de Prevenção Contra Incêndio 
tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços 
prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio, conveniadas com o 
Município. 
Art. 138 - A taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos vagos ou edificados, 
situados na zona urbana do Município. 
Art. 139 - Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em 
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 140 - Cada imóvel será taxado na base de: 
I - terrenos sem edificação: 
R$ 0,10 (dez centavo) por metro linear de testada, 
por ano. 
II - terrenos com edificação: 
R$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de 
testada, por ano. 
17
§ 1º - Quando houver condomínio horizontal. será 
considerada a fração ideal da testada, para cada imóvel; se condomínio vertical, 
será considerada a testada total para cada unidade autônoma. 
§ 2º - Esta taxa será acrescida de: 
I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por atividades comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e III, 
deste parágrafo; 
II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando 
o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de 
materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III; 
III - 100% (cem por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de
combustíveis e GLP. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 141 - A taxa de expediente tem como fato 
gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração 
Municipal. 
Art. 142 - A Taxa será devida, previamente, no ato 
do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII. 
Art. 143 - Não é devida a taxa quando relativa ao 
direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a 
obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal. 
SEÇÃO VII 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
18
Art. 144 - A base de cálculo das taxas de serviços 
públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato 
gerador. 
Art. 145 - O custo da prestação dos serviços será 
rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. 
SEÇÃO VIII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 146 - As taxas de serviços podem ser lançadas 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos￾recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos 
valores. 
SEÇÃO IX 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 147 - O pagamento das taxas de serviços 
públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.”
Art. 3º - Fica revogado o inciso I, do art. 31 da Lei 
Municipal nº 2.872/96, do Código Tributário do Município. 
Art. 4º - É vedada a cobrança de impostos às 
instituições previstas na alínea “C”, do inciso IV, do art. 9º, e que preencham os 
requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional. 
Art. 5º - O artigo 229 da Lei Municipal nº 2.872, de 
31/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 229 - Para lançamento e cobrança do IPTU 
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e ITBI (Imposto sobre 
19
Transmissão de Bens Imóveis), considerar-se-á como valor venal dos imóveis aquele 
constante da Planta Genérica de Valores - PGV - vigente na data do lançamento. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará 
Decreto anualmente, regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, 
definindo: 
a) desconto para pagamento à vista, limitado a 
50%(cinquenta por cento) do valor da base de cálculo; 
b) acrescido de no máximo 10%(dez por cento) 
sobre o valor à vista para pagamento parcelado; 
c) desconto de 80%(oitenta por cento) para 
pagamento à vista ou acrescido de no máximo 10%(dez por cento) para pagamento 
parcelado, para prédios com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), 
edificados em terrenos com até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) que 
se constituía como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência.” 
Art. 6º - Os contribuintes que estiverem em débito 
de tributos e multas não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem 
com a Prefeitura, participar de concorrência, tomadas de preços, celebrar contrato 
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a 
administração do município.
Art. 7º - As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 
anexas à Lei 2.872 de 31/12/96, passam a ter os valores constantes dos anexos a 
esta Lei. 
Art. 8º - Os requerimentos de restituição de tributos 
municipais serão, obrigatoriamente, instruídos com as primeiras vias dos 
comprovantes de recolhimento. 
Art. 9º - O prazo para impugnação de lançamentos 
com efeito suspensivo da cobrança expira no dia imediatamente anterior ao do 
vencimento do tributo lançado. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 01º de Janeiro de 1998, revogadas 
as disposições em contrário. 
20
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, 
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de 
dezembro de 1.997. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
EDSON CREPALDI RETORI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA 
21
TABELA I 
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
LISTA DE SERVIÇOS R$ / Ano Alíquota S/ 
Preço do 
Serviço 
1. Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres. 150,00 3% 
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
 
3% 
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e 
congêneres 
 
3% 
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentária) 90,00 3% 
5. Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 
2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina 
de grupo, convênio, inclusive com empresas para 
assistência a empregados. 
 
3% 
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de 
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. 
 
3% 
7. Médicos veterinários. 150,00 3 % 
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres. 
 
3% 
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais. 
 
3% 
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele, depilação e congêneres. 60,00 
11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e 
congêneres. 
 
3% 
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 3% 
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 3% 
22
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
inclusive vias públicas, parques e jardins. 
 
3% 
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres. 
 
3% 
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos e biólogos. 
 
3% 
17. Incineração de resíduos quaisquer. 3% 
18. Limpeza de chaminés. 3% 
19. Saneamento ambiental e congêneres. 3% 
20. Assistência técnica. 3% 
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista. 
 
3% 
22. Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira 
ou administrativa. 
 
3% 
23. Planejamento, coordenação, programação, ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
 
3% 
24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza. 
 
3% 
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres. 60,00 3% 
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 
27. Traduções e interpretações. 60,00 3% 
28. Avaliação de bens. 60,00 3% 
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congêneres. 
 
3% 
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
natureza. 
 
3% 
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia. 
 
3% 
32. Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares. 
 
3% 
33. Demolição. 3% 
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres . 
 
3% 
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
23
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural. 3% 
36. Florestamento e reflorestamento. 3% 
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
 
3% 
38. Paisagismo, jardinagem e decoração. 
3% 
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias. 
 
3% 
40.Ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 
Habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas 
portadores de qualquer deficiência. 
 
2 % 
0,5 % 
41. Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
 
3% 
42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS). 
 
3% 
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcio. 
 3% 
44. Administração de fundos mútuos. 3% 
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros e de planos da previdência privada. 
 
3% 
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer. 
 
3% 
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
 
3% 
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de franquia (Franchise) e de faturação 
(Factoring). 
 
2% 
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de 
turismo e congêneres. 
 
2% 
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 
47. 
 
3% 
51. Despachantes 3% 
52. Agentes da propriedade industrial. 3% 
53. Agentes da propriedade artística ou literária. 3% 
54. Leilão 3% 
24
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou Cia. de seguros. 
 
3% 
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósito feitos por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
 
3% 
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres. 
 
3% 
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3% 
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do município. 
 
2 % 
60. Diversões públicas: 
a) cinema; 
b) taxi-dancings e congêneres; 
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
d) exposições, com cobrança de ingresso 
e) bailes, show, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante 
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo 
rádio. 
f) jogos eletrônicos; 
g) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão; 
h) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos. 
i) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de 
balé e espetáculos folclóricos. 
 
Isento 
5% 
10% 
5% 
5% 
10% 
5% 
5% 
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, 
pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. 
 
3% 
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). 
 
5% 
63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes. 3% 
25
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive 
trucagem, dublagem ou mixagem sonora. 
 
3% 
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
 
3% 
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 
 
3% 
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço. 
 
3% 
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS). 
 
3% 
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica 
sujeito ao ICMS). 
 
3% 
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICMS). 
 
3% 
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o 
usuário final. 
 
3% 
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
 
3% 
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para usuário final do objeto lustrado. 
 
3% 
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
 
3% 
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido. 
 
3% 
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 
 
3% 
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e foto litografia. 
 
3% 
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
 
3% 
26
79.Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e 
caçambas para a construção civil. 
Locação de Veículos. 
Locação de marcas e patentes (franquia empresarial). 
Arrendamento mercantil. 
Demais Locações.
 
2% 
1% 
1% 
0,5% 
3% 
80. Funerárias. 3% 
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 60,00 
82. Tinturaria e lavanderia. 3% 
83. Taxidermia. 3% 
84. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador de 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão -de-obra. 
 
2% 
2% 
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação). 
 
3% 
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
jornais, periódicos, rádios e televisão). 
 
3% 
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de 
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem 
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 
 
3% 
88. Advogados 150,00 3% 
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 150,00 3% 
90. Dentistas. 150,00 3% 
91. Economistas. 150,00 3% 
92. Psicólogos 90,00 3% 
93. Assistentes sociais 60,00 3% 
94. Relações públicas 60,00 3% 
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
 
27
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 3% 
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferência de 
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta 
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de 
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de 
gastos com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
 
3% 
97. Transporte coletivo de natureza estritamente 
municipal. 100,00 2% 
98. Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões 
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza). 100,00 3% 
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 
 
3% 
TABELA II 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
ATIVIDADE Valor (R$) 
1 - Indústria 61,10 
2 - Produção agropecuária 61,10 
3 - Comércio 36,66 
28
4 - Estabelecimentos 
bancários e assemelhados 61,10 
5 - Hotéis, Motéis e similares 61,10 
6 - Diversões Públicas 
 a) Bailes e Festas 61,10 
 b) Cinemas e Teatros 61,10 
 c) Restaurantes Dançantes, 
 Boates e similares 61,10 
 d) Bilhares e quaisquer 
 Jogos de Mesa 36,66 
 e) Boliche 36,66 
 f) Circos e Parques de 
 Diversões 36,66 
g) Quaisques Espetáculos e 
 Diversões Públicas não 
 incluídos nos itens 
anteriores 
61,10 
7 - Representantes Comerciais 
Autônomos, Corretores, 
Despachantes, Agestes e 
Prepostos em geral, 
Mediadores de Negócios e 
outros Profissionais 
Autônomos 61,10 
8 - Armazéns Gerais, 
Frigoríficos, Silos, Guarda 
Móveis 61,10 
9 - Estacionamento de 
Veículos 61,10 
10 - Estúdios Fotográficos, 
Cinematográficos e de 
Gravação 36,66 
11 - Casas Lotéricas e 
Congêneres 36,66 
12 - Oficinas de Consertos em 
Geral 36,66 
13 - Postos de Serviços para 
Veículos, Depósitos de 
Inflamáveis, Explosivos e 
Similares 61,10 
29
14 - Tinturarias e Lavanderias 24,44 
15 - Salões de Engraxates 24,44 
16 - Barbearias, Salões de 
Beleza, Estabelecimentos de 
Banho, Duchas, Massagem, 
Ginástica e congêneres 36,66 
17 - Ensino de qualquer grau 
ou natureza 61,10 
18 - Análise Clínica, 
Laboratórios de Análises 
Clínicas, Eletricidade Médica, 
Radioterapia, Ultrassonogra￾fia, Radiologia e congêneres 61,10 
19 - Hospitais, Clínicas, 
Sanatórios, Pronto-Socorros, 
Casas de Saúde, de Repouso, 
de Recuperação e Congêneres 61,10 
20 - Matadouros particulares 61,10 
21 - Quaisquer outras 
atividades não incluídas nos 
itens anteriores 61,10 
TABELA III 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE 
COMÉRCIO AMBULANTE 
CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS R$ (reais) 
 DIA MÊS ANO 
1 - de fabricação caseira 1,00 10,00 50,00
2 - hortifrutigranjeiros 1,00 10,00 50,00
3 - industrializados 1,00 10,00 50,00
30
TABELA IV 
PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. 
1- EDIFICAÇÕES : 
CLASSIFICAÇÃO R$ (Reais) / m² 
 até 
70,00 m² 
acima de 70,00m² 
a 120,00 m² 
acima de 
120,00 m² 
a) Edificações particulares, 
unifamiliares, até 2 
pavimentos 0,30 1,00 1,20 
b) Barracões e galpões 0,30 1,00 1,20 
c) Demais edificações 0,50 1,20 1,50 
31
2- PARCELAMENTO DO SOLO: 
CLASSIFICAÇÃO R$ (Reais) 
a) Por lote constante da planta 10,00
b) Por gleba constante da planta 20,00
TABELA V 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
1 - ENGENHOS INDICATIVOS 
1.1 - Luminoso 
1.2 - Não Luminoso 
35,00 P/M2 
15,00 P/M2
2 - ENGENHOS COOPERATIVOS 
2.1 - Luminoso 
2.2 - Não Luminoso 
32,00 P/M2
15,00 P/M2
3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS 
3.1 - Inanimado e sem movimento 
3.1.1 - Luminoso 
3.1.2 - Não Luminoso 
3.2 - Tabuleta (Out-Door) 
3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com 
Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de 
luz ou intermitente) 
3.3.1 - Luminoso 
3.3.2 - Não Luminoso 
32,00 P/M2
15,00 P/M2
100,00 P/ UN 
45,00 P/M2
22,00 P/M2
4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS 80,00 P/UN 
5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU
COOPERATIVOS) 15,00 P/UN 
DESCRIÇÃO VALOR DA TFA/ ano (R$) 
32
TABELA VI 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO 
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ATIVIDADE DIA / m2 
R$ (reais) 
MÊS / m2 
R$ (reais) 
Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e 
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, 
inclusive por firmas comerciais, em locais 
estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério 
desta. 1,00 5,00 
TABELA VII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
UTILIZAÇÃO Metro Linear / Testada 
1 - Edificações 1,00
2 - Terrenos 0,50
3- Entulhos - remoção - por m3 10,00
 
TABELA VIII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO R$ (reais) 
1 - Requerimentos 3,00
2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas 12,00
3 - Certidões, por folha excedente 4,00
4 - Buscas, por exercício 3,00
5 - “Habite-se” 15,00
6 - Averbação qualquer 15,00
7 - Cópias Heliográficas, por prancha 6,00
8 - Emissão de guias de recolhimento 2,00
9 - “Visto” em plantas 50,00
10 - Certid. p/ unificação / desmembramento de lote 50,00
11 - Alvará de localização e funcionamento 25,00
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Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente.

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