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norma nº 7176/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7176 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA)
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Câmara Municipal de Varginha 
LEI N27.176/2023 
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO 
AUTISTA(TEA) 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de 
acordo com o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 
205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno de Espectro 
Autista(TEA),destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso 
ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da 
pessoa com Transtorno de Espectro Autista com vistas a garantir o respeito à dignidade, 
à cidadania e à sua inclusão social. 
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à 
proteção dos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista e à efetivação de 
políticas públicas de prevenção. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 
Art.22 São princípios essenciais deste Estatuto: 
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não 
discriminação e à autonomia individual; 
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado; 
III- diagnóstico precoce; 
IV - estímulo à prevenção; 
V. informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; 
VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus 
processos, prazos e fluxos; 
VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com 
diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes; 
VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos; 
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Câmara Municipal de Varginha 
IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; 
X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura; 
XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de 
decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência; 
XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família. 
Art.39 São objetivos essenciais deste Estatuto: 
I — garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista; 
II - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a 
doença, seus tratamentos e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista; 
III- garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades 
em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da 
doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares; 
IV - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as 
dificuldades da pessoa com Transtorno de Espectro Autista desde o diagnóstico até a 
realização do tratamento; 
V - promover o Controle na Rede de Atenção à Saúde da pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VI - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre 
tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na possível prevenção e no tratamento 
da doença; 
VII - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos 
humanos envolvidos no processo de tratamento da pessoa com Transtorno de Espectro 
Autista; 
VII- viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de 
pessoas acometidas pela doença; 
IX- combater a desinformação e o preconceito; 
X - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da 
pessoa com Transtorno de Espectro Autista e de seus familiares, como: 
a) Institui o censo informativo da pessoa com deficiência. 
b) inserção obrigatória do Símbolo Mundial do Autismo nas placas 
de atendimento prioritário, nos meios de transpores coletivos públicos e privados na 
cidade de Varginha. 
c) Reserva de vagas devidamente sinalizadas, em todas as áreas do 
estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos 
que transportem pessoas com Transtorno de Espectro Autista. 
XI - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção; 
XII - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença; 
XIII - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família; 
XIV - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos 
especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção ao Transtorno de Espectro 
Autista; 
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XV- garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e 
aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, como: 
a) A equoterapia, método terapêutico de reabilitação que utiliza o 
cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, 
educação e equitação, proporcionando o desenvolvimento 
biopsicossocial da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. 
b) Regulamenta o uso do cordão Girassol, um símbolo de identificação 
de Pessoas com deficiência não visível como o Transtorno de Espectro 
Autista, na Lei 11.444/2022 sancionada 
XVI - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede 
de atendimento e de sua infraestrutura; 
XVII- estimular a humanização do tratamento, prestando atenção 
diferenciada ao paciente e à sua família. 
CAPÍTULO Ill 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
Art.42 São direitos fundamentais da pessoa com Transtorno de Espectro 
Autista(TEA): 
I - obtenção de diagnóstico e laudos; 
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; 
III- acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e 
ao seu tratamento; 
IV - assistência social e jurídica; 
V - prioridade; 
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; 
VII - tratamento domiciliar priorizado; 
§ 19Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de 
Espectro Autista aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório 
elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado 
pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta 
caracterização da doença. 
§ 22 Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput 
deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com Transtorno de Espectro 
Autista clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo 
direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: 
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais 
graves e outras prioridades legais; 
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II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e 
de outras prioridades legais; 
Ill - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; 
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES 
Art.52 É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público 
assegurar à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, prioritariamente, a plena 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e 
jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição 
Federal e das leis. 
Art.69 Nenhuma pessoa com Transtorno de Espectro Autista será objeto 
de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus 
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 
§ 12Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão 
em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de 
prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta 
Lei. 
§ 22Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente 
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha 
conhecimento. 
Art.79 É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde 
específicas direcionadas à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, que incluam, 
entre outras medidas: 
I - promover ações e campanhas preventivas da doença; 
II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; 
Ill - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente 
com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as 
desigualdades existentes; 
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem 
observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista; 
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção 
de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença; 
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VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que 
atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa 
com Transtorno de Espectro Autista; 
VII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e 
grupos de autoajuda da pessoa com Transtorno de Espectro Autista; 
VIII - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o 
início precoce do tratamento; 
IX - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de 
benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de 
saúde, entre outros, da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. 
Art.89 O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput doart. 
42desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes 
previstos na Lei n28.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 
de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas 
pertinentes. 
Art.99 O Município deverá formular políticas direcionadas à pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista que esteja em situação de vulnerabilidade social, de 
forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento. 
CAPÍTULO V 
DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES NA EDUCAÇÃO 
Art.10. 0 atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com, ou 
em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido 
tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce. 
Art.11. As redes públicas municipais de educação básica dos municipais 
de educação básica do município de Varginha que ministram aulas de educação física 
para estudantes do ensino fundamental deverão implantar a prática de Educação física 
adaptada para estudantes com Transtorno Espectro Autista. 
Art.12. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na 
perspectiva inclusiva da Pessoa Com Espectro Autista e sua devida inserção na educação 
especial na perspectiva inclusiva do Município de Varginha, lei 5.830 sancionada. 
Parágrafo único. Constitui objeto da Política Municipal de Educação 
Especial na perspectiva inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da 
participação e da aprendizagem com qualidade, dos alunos com Transtorno Espectro 
Autista. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Câmara Municipal de Varginha 
Art.13. 0 direito à saúde da pessoa com Transtorno Espectro Autista 
será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir 
seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação. 
Art.14. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com 
Transtorno Espectro Autista por intermédio do SUS, na forma de regulamento. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento 
integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como 
nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa 
com Transtorno Espectro Autista, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência 
psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento. 
Art.15. A conscientização e o apoio à família da pessoa com Transtorno 
Espectro Autista constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte 
indispensáveis deste Estatuto. 
Art.16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já 
resguardados em outras legislações. 
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 0 de novembro de 2023. 
1412da Emancipação Político Adjninistrativa do Município. 
APOLIANO iE JESUS RIOS 
Preente 
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