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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E A FORMA DE CÔMPUTO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS LICITANTES NOS TERMOS DA LEI N. 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha 
RESOLUÇÃO N201/2024. 
REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DE 
RESPONSABILIDADE E A FORMA DE CÔMPUTO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS 
LICITANTES NOS TERMOS DA LEI N. 14.133 DE 12DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte, 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Das disposições preliminares 
Art.19 Esta Resolução regulamenta o processo administrativo e os 
procedimentos destinados à apuração e aplicação das sanções de que trata oart. 155 da Lei 
Federal n. 14.133/2021, no âmbito das licitações e da execução dos contratos administrativos 
celebrados pelaCamaraMunicipal de Varginha. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às 
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que couber. 
Art.22 A aplicação de penalidades ao licitante terá como fundamento o 
descumprimento de disposições contratuais, dos compromissos assumidos ou disposições 
contidas no edital e seus anexos. 
Parágrafo único: É assegurado o direito fundamental à ampla defesa e 
contraditório bem como o acesso aos recursos de que trata oart. 165 da Lei n. 14.133/2021. 
Seção II 
Das sanções administrativas 
Art.32 Em virtude do descumprimento total ou parcial das normas legais, das 
disposições contratuais e editalícias, serão aplicadas aos licitantes as seguintes penalidades, nos 
termos doart. 156 da Lei Federal ng. 14.133/2021: 
I - advertência; 
II - multa; 
III— impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 19 Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias 
previstas no §19 do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 22 As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, 
conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no 
instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso 
aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
§ 32A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da 
razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das 
penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução. 
Art.49 A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes 
autoridades: 
I — as penalidades estabelecidas nos incisos I e II, doart. 32desta Resolução, 
serão aplicadas por ato do Diretor da Câmara; 
II — as penalidades estabelecidas nos incisos Ill e IV, doart. 32desta Resolução 
serão aplicadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara; 
§ 12A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em 
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração 
Pública. 
§ 22 A Assessoria Jurídica se manifestará previamente à aplicação das 
penalidades estabelecidas nos incisos Ill e IV, doart. 32desta Resolução. 
Art.52 Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual, o adjudicatário ou contratado infrator ficará sujeito à sanção 
cabível para a infração mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, 
em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. 
§ 12 Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
§ 29 0 disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de 
multa cumulativamente à sanção mais grave. 
Subseção I 
Da advertência 
Art.62 A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao 
licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses: 
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de 
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produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da 
aplicação da multa; 
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não 
se justificar aplicação de sanção mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o 
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam 
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração 
Pública. 
Subseção II 
Da multa 
Art.72 A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não 
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do 
valor do contrato licitado ou celebrado. 
§ 1°- A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, 
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução. 
§ 29Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para o 
contratante, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência 
devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas. 
Art.82 0 licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a 
legislação, cláusulas editalícias ou contratuais, der causa a atraso injustificado no cumprimento 
dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, ficará sujeito à aplicação 
da penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades 
legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e 
diretrizes: 
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de 
atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por 
cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente 
à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos 
destacados no documento fiscal; 
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou 
futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou Contrato, ou recusar-se a aceitar 
ou retirar o instrumento equivalente; 
Ill -multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para 
a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar 
injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as 
obrigações assumidas, tais como: 
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; 
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h) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato 
superveniente e aceito pela Administração; 
c) tumultuar a sessão pública da licitação; 
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito 
da declaração em sentido contrário; 
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação 
direta ou de licitação; 
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da 
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de 
Varginha, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo 
decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da Câmara 
Municipal de Varginha; 
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na 
hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal ng 123, de 14 de dezembro de 2006 e 
suas alterações; 
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já 
tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e 
i) outras situações de natureza correlatas. 
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento 
das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: 
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do 
contrato; 
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; 
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal de 
Varginha, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da 
despesa; 
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação 
do contratante; 
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; 
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do 
contrato; 
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do 
contrato; 
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar 
dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; 
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual — EPI ou 
uniformes, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na 
hipótese de contratação de serviços de mão de obra; 
)) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível 
com o interesse público, em especial quando solicitado pelo órgão contratante; 
k) deixar de repor funcionários faltosos; 
I) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de 
contratação de serviços de mão de obra; 
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de 
atividade; 
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n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale￾refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras 
despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; 
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, 
trabalhista e previdenciária devidamente regularizada; 
P) outras situações de natureza correlatas. 
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar 
o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas 
e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se 
destina; 
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato 
ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, 
respectivamente, à rescisão do Contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. 
§ 12Se a recusa em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se 
refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente 
comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, 
mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa. 
§22 0 atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou 
licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do primeiro 
dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 
§32A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação 
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores. 
§ 42No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que 
trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente 
for descumprida. 
§52A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui a obrigação de 
reparação integral do dano causado ao órgão contratante. 
Art. 92A execução da multa aplicada e não paga pelo licitante ou contratante 
observará os seguintes critérios: 
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do 
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente 
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e 
taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados 
judicialmente; 
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se￾á do valor da garantia; 
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa nos termos da legislação pertinente. 
fAcz 
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Art.10 0 atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será 
considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os 
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente 
motivadas no ato da Câmara Municipal de Varginha contratante. 
Subseção Ill 
Do impedimento de licitar 
Art.11 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada quando não 
se justificar a imposição de penalidade mais grave e nos seguintes casos: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
II - dar causa à inexecução total do contrato; 
Ill - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação 
sem motivo justificado; 
VII - outras situações de natureza correlatas. 
§ 19 Considera-se inexecução total do contrato: 
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente 
determinada; 
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de Registro de Preços, 
Contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração Pública. 
§22 Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do 
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para 
apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para 
o descumprimento do contrato. 
§39A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada 
pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação ao passo que as justificativas 
apresentadas pela contratada serão analisadas pelo fiscal do contrato que, por ato motivado, 
apresentará manifestação para subsidiar a decisão da autoridade superior competente. 
§ 42 Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à 
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a 
instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a 
autoridade instauradora e julgadora. 
§ 52 Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que 
trata o § 49deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo 
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máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução 
contratual ou entrega do objeto. 
§ 62 A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou 
contratar no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a 
contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. 
Subseção IV 
Da declaração de inidoneidade 
Art.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será 
aplicada àquele que: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
Ill - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 52da Lei Federal nº 12.846, de 12de 
agosto de 2013; 
VI - outras situações de natureza correlatas 
§12A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de 
infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de 
controle da Câmara Municipal de Varginha competentes e, quando couber, à Assessoria Jurídica, 
para atuação no âmbito das respectivas competências. 
§ 22 A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da 
Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de 
Varginha pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em 
julgado da decisão administrativa. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO 
Seção I 
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos 
Art.13 Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas 
as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas 
interações com o Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal n214.063, de 2020. 
Art.14 Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição 
expressa em sentido contrário. 
§ 12 Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na 
modalidade de trabalho remoto, no órgão onde tramitar o processo de penalidade. 
C, 
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http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
§ 29 Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia 
do vencimento e observarão as seguintes disposições: 
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; 
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data. 
§ 39Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: 
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; 
II - a data de juntada aos autos, a contar da publicação ou ciência. 
Art.15 Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais 
devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento da notificação ou intimação. 
Art.16 No processo eletrônico os atos poderão ser praticados por meio de 
correio eletrônico, até às 23h59min do último dia do prazo, salvo disposição contrária prescrita 
nesta Resolução. 
Art.17 Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade 
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo 
para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade 
para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 12 Quando, no curso do processo administrativo, a Comissão se deparar com 
indicio de falsidade documental deverá intimar o licitante ou contratado para manifestar no 
prazo de 3 (três) dias úteis e deverá se pronunciar sobre a falsidade ou não ao final do processo. 
§ 22 Será declaradorevelo licitante ou contrato que, devidamente notificado, 
não comparecer aos autos do processo, presumindo-se como verdadeiros os fatos a ele 
imputados, podendo, contudo, ingressar nos autos a qualquer momento, recebendo-os no 
estágio em que se encontra. 
Seção II 
Do processo administrativo de rito simplificado 
Art.18 No caso de infrações passíveis das sanções de advertência a apuração se 
dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado 
no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do licitante ou contratado. 
§ 12 A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos, o dispositivo, a 
cláusula contratual ou editalícia pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado 
ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. 
§ 22 Será facultado ao licitante ou contratado apresentar rol de eventuais provas 
que deseja produzir, de forma fundamentada, sendo indeferidas em decisão fundamentada as 
provas impertinentes, protelatórias, intempestivas ou ilícitas. 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 39 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar 
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da sua intimação. 
§ 42 A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02 
(dois) ou mais servidores efetivos, nomeados por portaria, após indicação pelo Diretor da 
Câmara. 
§ 59Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado ou sócio da pessoa jurídica contratada, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
§ 69No processo administrativo simplificado não será obrigatória a 
manifestação da Assessoria Jurídica. 
Seção Ill 
Do processo administrativo de rito sumário 
Art.19 0 processo de apuração de responsabilidade será instaurado por 
determinação do Diretor da Câmara, sendo que nos casos em que a infração for passível de 
aplicação da penalidade de multa, será facultado ao licitante ou contratado a apresentação de 
defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação. 
§ 12A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o 
dispositivo ou disposição contratual ou editalícia supostamente descumprido, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado 
especificar eventuais provas que deseja produzir, justificando sua necessidade e pertinência. 
§ 22 Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
§ 32 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis, será facultado ao licitante ou ao contratado 
apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação. 
§ 42 A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita 
preferencialmente por 02 (dois) ou mais servidores efetivos, nomeados por portaria, após 
indicação pelo Diretor da Câmara. 
§ 52 Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, bem como amigo íntimo ou inimigo. 
Art.20 Encerrada a instrução e exaurido o prazo do § 39art. 19, será elaborado 
relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos 
imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
licitante ou contratado e, ao final, opinará sobre a licitude ou não da conduta, devendo, ainda, 
analisar as manifestações da defesa e as provas em que se baseou para formar sua convicção. 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 19 0 relatório final será sempre conclusivo quanto à responsabilidade ou não 
do licitante ou contratado e, na hipótese de se comprovar a ocorrência da ilicitude que deu 
causa à instauração do processo administrativo, deverá ser informada a sanção a ser aplicada, 
o montante a ser recolhido a título de multa e o valor do dano ao erário, se for o caso. 
§ 220 relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por 
insuficiência de provas quanto à ocorrência dos fatos ou ainda a inexistência de culpa por parte 
do licitante ou contratado. 
§ 320 relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que 
podem ser adotadas pela Câmara Municipal de Varginha, objetivando evitar a repetição de fatos 
ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo. 
§ 490 relatório final deverá ser entregue para a autoridade que determinou a 
instauração do processo administrativo, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá 
publicar a decisão. 
§ 52Se a decisão for pela aplicação da penalidade de multa deverá ser feita a 
notificação do licitante ou contratado para que promova o recolhimento do valor no prazo 
fixado, aplicando-se, no caso de descumprimento, o rito doart. 99 desta Resolução. 
§62 No processo administrativo de que trata esta subseção é dispensada 
manifestação jurídica da Assessoria Jurídica. 
§ 72Se, no curso do processo administrativo sumário, ficar evidenciada a prática 
de sanção que caracterize a penalidade de impedimento de licitar ou contratar ou declaração 
de inidoneidade, deverá ser instaurado o processo administrativo de rito comum. 
Seção IV 
Do processo administrativo de rito comum 
Art.21 A aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do artigo 39desta 
Resolução dependerá da instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 
158 da Lei Federal n914.133/2021, a ser conduzido por Comissão Processante composta por 03 
(três) servidores preferencialmente efetivos e estáveis designados pelo Diretor da Câmara. 
§ 12 A autoridade de que trata o caput analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela 
instauração ou não do processo administrativo. 
§22 Cumpridas as diligências de que trata o parágrafo anterior a autoridade 
poderá determinar a instauração do processo administrativo cuja portaria deverá conter: 
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os 
elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
II - os fatos que ensejam a apuração; 
Ill - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; 
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
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V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do Contrato ou 
Ata de Registro de Preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e 
VI - na hipótese do § 312deste artigo, a identificação dos administradores e ou 
sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou 
controle, de fato ou de direito. 
§39- A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e 
sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, 
como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta 
da personalidade jurídica. 
Art.22 A Comissão Processante terá atribuição de conduzir o processo e praticar 
todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os 
atos de caráter instrutório. 
Parágrafo único. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art.23 0 processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados 
do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
e mediante justificação fundamentada. 
Art.24 Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá 
emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, 
apresentarem defesa escrita, sendo facultado especificar as provas que deseja produzir, 
justificando sua necessidade. 
§ 1.2A notificação conterá, no mínimo: 
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou 
nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; 
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido; 
III- a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais 
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados; 
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para 
que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir; 
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá 
ser protocolizada, em caso de processos físicos; 
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais 
agravantes já identificadas; 
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos 
referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que 
o notificado forrevel; 
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da 
apresentação de defesa. 
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§ 22 A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade 
na notificação. 
§32 Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do 
processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos 
correlatos. 
Art.25 A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no 
endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o 
recebimento da notificação. 
§12 Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se 
licitação eletrônica, ou pore-mailao credenciado ou representante da licitante, se licitação 
presencial. 
§22 Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do 
preposto responsável da notificada. 
§32Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, 
esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, 
sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento. 
§42 Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e 
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município de Varginha, 
sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para 
defesa terá início no dia útil seguinte à publicação. 
§52 Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá 
justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da 
notificação enviada por meio eletrônico. 
§ 62 No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega 
do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, 
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 
Art.26 A Comissão poderá indeferir, em decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação. 
Art. 27 Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, a 
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os 
dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou 
contratado, as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e 
indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas 
do processo onde se encontram. 
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§12 0 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta 
capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora 
a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ 220 relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas 
quanto à autoria ou quando o descumprimento ocorrer de forma justificada. 
§ 320 relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades 
semelhantes aos apurados no Processo. 
§420 Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para 
deliberação do Presidente da Câmara após prévia manifestação jurídica da Assessoria Jurídica. 
§ 59Caso a Assessoria Jurídica opine pela anulação do processo, deverá 
manifestar sobre os atos passíveis de aproveitamento como forma de preservar a economia 
processual e a duração razoável do processo. 
Seção V 
Do Julgamento 
Art.28 A decisão condenatória mencionará, no mínimo: 
I - a identificação do acusado; 
II - o dispositivo legal violado; 
Ill - a sanção imposta. 
§ 12A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente 
dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. 
§22 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou 
jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. 
Art.29 Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal de Varginha deve 
observar: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
Ill - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal de Varginha; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle; e 
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de 
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. 
Art.30 São circunstâncias agravantes: 
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou 
profissão; 
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; 
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Ill - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de 
apuração de responsabilidade; 
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 
52 desta Resolução. 
V - a reincidência. 
§ 12 Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois 
de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. 
§ 22 Para efeito de reincidência: 
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, 
se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da 
decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo 
superior a 05 (cinco) anos; 
Ill - não se verifica reincidência, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à 
infração anterior. 
§32 As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a 
pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos: 
I - serão acrescidos em 1/8 (um oitavo) as infrações puníveis com a sanção de 
advertência; 
II - serão acrescidos em 1/6 (um sexto) as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar; 
Ill - serão acrescidos em 1/4 (um quarto) as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Art.31 São circunstâncias atenuantes: 
I - a primariedade; 
ll - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
III - reparar o dano antes do julgamento; 
IV - confessar a autoria da infração. 
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado. 
Art.32 Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do 
processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica 
diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar. 
Seção VI 
Da Prescrição 
Art.33 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração 
pela Câmara Municipal de Varginha, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão 
previstas no §42 do artigo 158 da Lei Federal n2 14.133/2021. 
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Seção VII 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
Art.34 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do 
artigo 160 da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre que utilizada com abuso do direito para 
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar 
confusão patrimonial. 
Parágrafo único. No caso do caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à 
pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de 
administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, 
o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 
Seção VIII 
Da extinção dos contratos 
Art.35 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública 
poderá ocorrer: 
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; 
Ill - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de 
responsabilidade; ou 
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade; 
Art.36 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 
14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também 
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 19de agosto de 2013 (lei 
anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e a autoridade competente definidos nesta Resolução. 
Seção IX 
Do Cômputo Das Sanções 
Art.37 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de 
infrações previstas nos incisos III ou IV do artigo 32desta Resolução, será somado ao período 
remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das 
sanções. 
§ 12 Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 39 desta 
Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar 
proibido de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Varginha. 
§22 Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em 
meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §19deste artigo, 
orientado pelo termo inicial da primeira condenação. 
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Câmara Municipal de Varginha 
Art.38 As infrações praticadas por licitantes e/ou contratados são 
independentes e operam efeitos autônomos. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisosIIIou IV do artigo 39 desta 
Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
Seção X 
Da Reabilitação 
Art.39 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, sendo que, para tanto, exige-se cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II - pagamento da multa, se houver; 
Ill - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no 
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no 
caso de declaração de inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, 
dentre elas que o reabilitando: 
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso Ill deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal n9 
14.133/2021, imposta pela Câmara Municipal de Varginha; 
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso Ill deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no 
inciso IV do artigo 156 da Lei Federal n9 14.133/2021, imposta pela Câmara Municipal de 
Varginha. 
V - análise jurídica prévia pela Assessoria Jurídica, com posicionamento 
conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput 
do artigo 155 da Lei Federal n914.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante 
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa decompliance. 
Art.40 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, 
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua 
exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional 
de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
Seção XI 
Da publicidade 
Art.41 A Câmara Municipal de Varginha deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e 
manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicada, para fins de publicidade no 
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Câmara Municipal de Varginha 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto 
no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1.2 No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em 
julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará o Órgão de Controle Interno da Câmara, 
com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro 
da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, 
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. 
§ 220 endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico 
da Câmara e será monitorado e atualizado pelo Órgão de Controle Interno. 
CAPÍTULOIIIDISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.42 As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos contratos 
firmados sob o regime da Lei n. 14.133/2021. 
Art.43 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Vargin , 08 de fevereiro de 2024. 
1412da Emancipação Político /Administrativa do Município. 
APOLIANO JESUS RIOS 
Presidente 
CARLOS ROBERTO RODKIGUES REGINALDO TRISTÃO 
Vice-Presidente Secretário 
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