| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Varginha
RESOLUÇÃO N202/2024.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO DE QUE TRATA
A LEI FEDERAL N214.133, DE 12DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CAMARA
MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12. Esta Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de
que trata o Capítulo X da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art.22. 0 Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82
a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aderir a Atas de Registro de Preços
de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, consórcios ou
outras pessoas jurídicas de direito público quando ficar demonstrada a vantagem na adesão.
Seção I
Das Definições
Art.32. Entende-se por sistema de registro de preços o conjunto de procedimeptos
para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisião)
e locação de bens para contratações futuras.
§ 12 0 sistema de registro de preços poderá ser adotado:
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I - para aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório,
medicamentos e soluções, gêneros alimentícios, materiais e gêneros de consumo e material
permanente;
II - para aquisição de outros bens e contratação de prestação de serviços comuns,
sempre que:
a) pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
b) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou ente, ou a programas de governo;
c) pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Câmara Municipal de Varginha;
Ill — para contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que,
cumulativamente:
a) haja termo de referência ou projeto básico padronizado e desde que justificada
a inexistência de complexidade técnica e operacional;
b) haja necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;
e
c) haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas
das ações necessárias à adequação do termo de referência ou projeto básico às peculiaridades da
execução, se necessário.
§ 22 A ausência de previsão orçamentária sem a justificativa dos demais requisitos
do parágrafo primeiro deste artigo não constitui motivo para a adoção do Sistema de Registro de
Preços.
Art.42. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os
preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas
propostas apresentadas;
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II - órgão ou ente gerenciador: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
III - órgão ou ente participante: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços; e
IV - órgão ou ente não participante: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha que não
participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de
registro de preços.
Seção II
Das Competências do órgão ou ente gerenciador
Art.52. Caberá ao órgão ou ente gerenciador, na pessoa do Ordenador de
Despesas, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de
Preços, em especial:
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
Ill - realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto nesta
Resolução;
IV - confirmar junto aos órgãos e entes participantes a sua concordância com o
objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, ao termo de referência ou ao projeto
básico;
V - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos e entes
participa ntes;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a
vantajosidade;
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VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos
e entes para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços
objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo
de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
X - avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de
registro de preços e orientá-los, se necessário; e
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
de infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias
contratações;
Seção Ill
Das Competências do órgão ou ente participante
Art.62. 0 órgão ou ente participante, na pessoa do Ordenador de Despesas, será
responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando
o encaminhamento ao órgão ou ente gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega
ou execução e, quando couber, cronograma físico financeiro, e ainda:
I — encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente
preenchido;
II — solicitar, motivada mente, a adequação do termo de referência ou projeto básico
encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou
alterados na Ata de Registro de Preços;
III— promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após
autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV — zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicaçã
de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure com
parte;
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V — informar ao órgão gerenciador, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer
descumprimento de obrigação por parte do detentor da Ata de Registro de Preços, em especial a
recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;
VI — encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado,
no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;
VII — nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou
instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos
documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no
prazo de dois dias úteis da ocorrência;
VIII — realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;
§ 19 O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade
participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato,
inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento
equivalente.
§ 29 No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está
vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Seção IV
Das competências do órgão ou ente não participante
Art.72. 0 órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à Ata de
Registro de Preços deverá encaminhar ao órgão gerenciado o pedido de adesão indicando o
número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.
§ 19 — O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos
à adesão da Ata de Registro de Preços, não lhe competindo o monitoramento e a administração
dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§ 2º — Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações,('
competem os atos relativos:
I — à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
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II — à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
Ill — à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito
da contratação decorrente da Ata de Registro de Preços;
Seção V
Da Intenção de Registro de Preços
Art.79. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP,
para registro e divulgação dos itens a serem licitados pelo Sistema de Registro de Preços.
§ 12O prazo para que outros órgãos e entes manifestem interesse em participar
de Intenção de Registro de Preços será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de
divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 22Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção
de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadannente, a participação de órgãos ou entes na
Intenção de Registro de Preços, bem como os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão
de novos itens; e
III- deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 32 Os procedimentos constantes dos incisos II e Ill do parágrafo segundo deste
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
Seção VI
Da definição da modalidade licitatória
Art.89 Poderá ser utilizado o Registro de Preços nas licitações cuja modalidade for
o pregão ou concorrência, devendo o instrumento convocatório conter:
I —os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
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II — as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara,
inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações
que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Ill — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços,
de unidades de medida;
IV — a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
V — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI — o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior
desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII — os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de
marcas e controle das contratações;
VIII —a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço,
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos doart. 15;
IX — a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma Ata de
Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital;
X — a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;
XI — as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas \
consequências;
XII — o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, que não será superior a um
ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
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XIII — os critérios de aceitação do objeto;
XIV — a minuta da Ata de Registro de Preços;
XV — quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo
licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso
de prestação de serviços.
Parágrafo único: Poderá ser firmada ata de registro de preços a partir de
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas, no que couber, as
disposições desta Resolução.
Seção VII
Da possibilidade de formação de cadastro de reserva
Art.99. Desde que previsto no instrumento convocatório, órgão gerenciador
poderá formar cadastro de reserva a partir dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços
por preços iguais aos do autor da melhor proposta.
§ 12— A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ —
dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da Ata de Registro de Preços.
§ 22— A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem
crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 32 —A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará
quando:
I — o licitante vencedor for convocado e no assinar a Ata de Registro de Preços no
prazo e condições estabelecidos;
II — for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da Ata
de Registro de Preços.
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§ 49 — Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos
do § 39, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital, poderá:
I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário;
II — adjudicar e assinar a Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
§ 59— No caso do inciso II do § 49, ultrapassado o prazo de validade da proposta
previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da Ata de
Registro de Preços.
§ 6—O edital poderá definira quantitativo máximo de fornecedores que assinarão
a Ata de Registro de Preços na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 79— Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de
reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta Resolução.
§ 89— A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual
solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de
contratação de fornecedor remanescente.
§ 99— O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o
detentor original da Ata de Registro de Preços com os quantitativos e prazos remanescentes.
Seção VIII
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art.10. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante justificativa do órgão ou ente gerenciador.
§ 12 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro
de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes nos termos
da Seção anterior.
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§ 22 A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no edital e
na regulamentação específica.
Art. 11. 0 prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de um ano contado
a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial e poderá ser prorrogado, por igual período,
desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 12— Compete ao órgão gerenciador providenciar o registro da Ata de Registro de
Preços e a publicação de seu extrato.
§ 22— No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços poderão ser
renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no
ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
Art.12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por
intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente.
§ 19— Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no
edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam osarts. 124 a 136, da Lei Federal
n914.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não ao
quantitativo previsto na Ata de Registro de Preços.
§ 22— A duração dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços deverá
atender ao contido nosarts. 105 a 114 da Lei Federal n914.133, de 2021.
§ 39— Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua
assinatura e deverão ser publicados nos termos doart. 11 desta Resolução.
§ 42— O detentor da Ata de Registro de Preços se obriga a atender às solicitações
que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 59— 0 contrato assinado dentro da data de vigência da Ata de Registro de Preços
obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente
da data de publicação do extrato respectivo.
Art.13. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de
preços referenciada, as contratações derivadas da Ata de Registro de Preços poderão observar,
conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de
desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado. „
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Seção VIII
Da alteração daARP
Art. 14. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de registro de Preços, não
se aplicando esta vedação aos contratos dela decorrentes.
Subseção I
Alteração da marca
Art.15. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas
condições previstas no edital e na legislação vigente:
I — por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a
marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;
II — por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou
prestação do serviço.
§ 12— O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aceitar a substituição
requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para
o interesse público.
§ 22— A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no Diário
Oficial do Município de Varginha.
Subseção II
Alteração dos preços
Art.16. As alterações de preços registrados em ata obedecerão às seguintes
regras:
I — o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;
II — o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço
registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da Ata de Registro de Preços,
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados,
devendo obedecer ao que se segue:
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a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da
licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para
a alteração;
c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
§ 19— A exceção à regra prevista na alínea "a" do inciso ll deverá ser devidamente
justificada no processo administrativo.
§ 22— O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o
detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento
contratual.
§ 39— O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os
preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
§ 42— O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que
eleve o custo do item registrado.
§ 52— Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora
poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver,
ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preços, conforme
o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.
Art.17. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços
dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante,
observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art.18. A alteração de preço somente produzirá efeitos após sua publicação no
Diário Oficial do Município de Varginha.
Subseção Ill
Alteração dos preços para obras e serviços de engenharia
Art.19. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
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observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II doart. 124 da Lei Federal n914.133,
de 2021.
Art.20. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da
Ata de Registro de Preços para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os
compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único — O detentor da Ata de Registro de Preços que não aceitar reduzir
seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido,
mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de
penalidades administrativas.
Art.21. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no
mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder
aumento do preço registrado na Ata de Registro de Preços, mediante pedido fundamentado do
detentor da Ata de Registro de Preços, devidamente instruído com os documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:
I — considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para
a alteração;
II — poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
Parágrafo Único — Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços
registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou
parcialmente, e o detentor daARPcontinuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor
registrado na ata.
Art.22. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nosarts.19 e 20,
o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de
reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das
obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
Parágrafo Único — Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos
integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à
revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preços.
Art.23. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica
dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de
mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de
quatro meses.
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Art.24. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia
as disposições dosarts.19 e 20.
Seção IX
Do procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços
Art.25. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara Municipal de
Varginha poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer
entidade não participante, observadas as demais disposições contidas nesta Resolução e desde
que haja previsão expressa no edital.
§ 12— A adesão à Ata de Registro de Preços deverá ser precedida de manifestação
formal de interesse junto ao órgão gerenciador que, no caso de deferimento, indicará os
quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 29— Caberá ao detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do
serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 39— As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão
ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 42— As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços, independentemente
do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 52— Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à Ata de Registro
de Preços para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o
registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.
Art.26. Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às Ata de Registro de
Preços formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§ 19 — A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas
entidades municipais demandantes.
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§ 22 — A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser
formalizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
§ 32 — O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou
pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências
legais:
I — motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da
adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II — a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os
praticados pelo mercado, na forma doart. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação
municipal;
Ill — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor
da Ata de Registro de Preços;
IV — parecer jurídico.
§ 42 — Na execução de recursos federais as adesões deverão observar as regras
descritas nos termos de transferência voluntária, inclusive quanto a eventual regulamentação
federal que possa vedar a adesão aARPfirmada por outro órgão das esferas estadual ou
municipal.
§ 52 — Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo medicohospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à Ata de Registro de Preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 42 doart.25.
Seção X
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art.27. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior
ao preço praticado no mercado, o órgão ou ente gerenciador convocará os fornecedores para
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
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§ 12 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 22 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços
aos valores de mercado observará a classificação original.
Art.28. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão ou ente gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra
antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Art.29. O registro de preços será cancelado quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do artigo 156 da Lei
Federal n214.133/2021.
§ 12O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput deste artigo será formalizado por despacho do Ordenador de Despesas do órgão ou ente
gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 212 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, por razões de
interesse público ou a pedido do detentor, desde devidamente comprovados e justificados.
CAPÍTULOIII
CREDENCIAMENTO
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Art.30. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer
bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento
no órgão ou na entidade, preferencialmente por meio eletrônico em plataforma divulgada no
edital, para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 12Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais
normas legais pertinentes.
§ 22O procedimento de credenciamento será conduzido pelo Agente de
Contratação ou, excepcionalmente, por uma Comissão Especial de Credenciamento, designada
pela autoridade competente.
Art.31. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital
de credenciamento de chamamento público no Diário Oficial do Município de Varginha, nosite
eletrônico oficial e no PNCP.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será
divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art.32. A documentação será encaminhada conforme estabelecido no edital,
preferencialmente por meio eletrônico, e será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias
úteis, contados do recebimento, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por
igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido
de credenciamento não tenha sido concluído, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial
de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art.33. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e
complementações da documentação ao interessado.
Art.34. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral
e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei, nesta Resolução e no edital de
credenciamento.
Art.35. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros;
C
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Ill - em mercados fluidos.
Art.36. 0 edital deverá conter as exigências de habilitação, exigências específicas
de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria
de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art.37. 0 interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante,
encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 12 0 resultado do credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município
de Varginha, no sítio eletrônico oficial e no PNCP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 22 Do indeferimento do credenciamento cabe recurso direcionado à autoridade
de praticou o ato no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo que, caso não reconsidere sua decisão,
remeterá os autos para a autoridade máxima no prazo de 03 (três) dias úteis que deverá decidir
em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
Art.38. Durante o prazo de vigência do credenciamento o credenciado poderá ser
chamado para contratar com a Administração, oportunidade em que deverá comprovar, se for o
caso, a manutenção das condições de credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis por meio
do envio eletrônico da documentação.
Art.39. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter
todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e
constantes do cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
e, alternativamente, no Cadastro de Fornecedores do Câmara Municipal de Varginha, sob pena
de descredenciamento.
Art.40. Não há impedimento para que um mesmo interessado, quando couber,
nos casos em que couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua
os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá
apresentar de uma só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica
forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação
relativa a este quesito.
Art.41. 0 credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade
contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento,
o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive
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quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas
fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da
ampla defesa.
Art.42. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou
entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de
serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art.43. 0 credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou
entidade interessada na contratação.
Art.44. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da
entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação
para o credenciamento.
Art.45. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei
Federal n214.133, de 2021, desta Resolução e dos termos da minuta do instrumento
contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art.46. A Câmara Municipal de Varginha convocará o credenciado no prazo
definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro
das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nosarts.156 e seguintes da
Lei Federal n214.133, de 2021 e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto,
aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art.47. 0 instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do
credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art.48. A divulgação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações
Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditivos e deverá ocorrer
no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art.49. A Câmara Municipal de Varginha poderá exigir, mediante previsão no
edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 12A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade
interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso,
do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado
contratado.
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§ 22 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na
contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será
notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art.50. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de
serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos
na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal ng 14.133, de 2021 e esta Resolução.
Art.51. São obrigações do credenciado:
I - executar os termos do instrumento contratual em conformidade com as
especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as
despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos
sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem,
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do
credenciamento;
Ill - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem
a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou
omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e
assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do contrato de adesão, todas as
condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e
capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da
legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e
autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VI - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando
imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente
pelo órgão ou entidade contratante;
VII - cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a
programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das
tarefas;
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VIII - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de
modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
IX - apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos
profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o
demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
X - manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta
confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio,
obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos,
em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XI - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que
devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das
atividades previstas no contrato.
Art. 52. São obrigações do Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos
noart.72da Lei Federal n214.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa
atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado
contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
Ill - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel
execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto
do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas
dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do
objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos
no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
VII — efetuar a distribuição das contratações por meio de critérios objetivos
previstos no edital de modo a não permitir qualquer tipo de discriminação ou preferência.
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Art.53. 0 órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço
executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de
credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a
tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as
condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento
de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Art.54. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável
e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 12 0 órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para
cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
Ill - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço, se for o caso;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos
trabalhos;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço, se for o caso.
§ 22 As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser
executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se
referem.
§ 32 As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo
que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para
ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de
rotatividade e os seguintes requisitos:
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I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua
posição na lista a que se refere o § 32deste artigo;
li - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais
credenciados que já estejam na lista forem chamados;
Ill - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se
ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o último credenciado da lista de sorteio;
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda,
as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão
executados os trabalhos, se for o caso.
§ 42As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em lotes distintos, por
objeto e localidade a ser contratado.
§ 52 As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade
contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de
credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas noart.156 e seguintes da
Lei Federal n214.133, de 2021.
§ 62Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os
credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 72 A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os
credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III- número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos
trabalhos;
V - localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 82 0prazo mínimodeantecedência paraacomunicação da realização da sessão
dosorteio ou da convocaçãodetodos os credenciados seráde 3 (três) dias úteis.
(.
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§ 92 0 credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá
solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo
seu deferimento automático.
§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 92deste artigo,
o interessado requeira novo credenciamento para outro objeto a ser contratado.
§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para
atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação
do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento
designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de
habilitação.
§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado
para atender demandas.
§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata da sessão.
§ 14 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que
o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na
ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 15 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio,
o processo será encaminhado à autoridade superior.
§ 16 A publicação da ordem de classificação dos credenciados ocorrerá em até 07
(sete) dias após a sessão de sorteio.
Art.55. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas,
no que couber, as disposições constantes no artigo anterior.
Art.56. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção
de agente por meio de processo de licitação se torna difícil pelas relevantes oscilações de preços
decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda e seguirá o
procedimento disposto nesta Resolução, observando, ainda:
§ 112 No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de
habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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§ 22 0 edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços
ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações
de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 32 0 órgão ou entidade responsável pela contratação deverá firmar um acordo
corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados
prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o
preço de mercado do momento da contratação.
Art.57. 0 credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento
mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 12 A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
§ 22 0 pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas,
cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na
Lei Federal 14.133/2021.
Art.58. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando
couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no
edital.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser
prorrogados, mediante justificativa, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Art.59. A Câmara Municipal de Varginha poderá celebrar contratos com prazo de
até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e
respeitadas as diretrizes doart. 106 da Lei Federal n914.133, de 2021.
Art.60. Na ocorrência de alteração das condições do credenciamento, o Agente de
Contratação ou a Comissão Especial providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s)
ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Art.61. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n914.133, de 2021, o
contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões
de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que se fizerem no
objeto.
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Art.62. 0 credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do
edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal de Varginha será
descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nosarts.
156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O descredenciamento será aplicado em função de fatos que
ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não
tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento,
ou, ainda, em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir
negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, assim
como nas hipóteses dispostas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art.63. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art.64. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade do Registro Cadastral
Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto noart. 87 da Lei nº
14.133, de 19de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara
Municipal de Varginha será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a
substituí-la.
§ 12 Salvo manifestação técnica amparada em Estudo Técnico Preliminar, em
nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal de Varginha serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art.65. 0 atesto de cumprimento de obrigações, de que trata o § 42 do artigo 88
da Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, terá como indicadores o cumprimento de entrega de
bem/ execução do serviço dentro do prazo contratado, a fidelidade do bem/serviço com o
descritivo, incluindo a entrega de produto da mesma marca da cotada e o fiel cumprimento de
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