br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaREGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4397

Originating matéria

matéria 1927 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Câmara Municipal de Varginha 
RESOLUÇÃO N202/2024. 
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO DE QUE TRATA 
A LEI FEDERAL N214.133, DE 12DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CAMARA 
MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte, 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12. Esta Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de 
que trata o Capítulo X da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021. 
CAPÍTULO II 
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art.22. 0 Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou 
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 
a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aderir a Atas de Registro de Preços 
de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, consórcios ou 
outras pessoas jurídicas de direito público quando ficar demonstrada a vantagem na adesão. 
Seção I 
Das Definições 
Art.32. Entende-se por sistema de registro de preços o conjunto de procedimeptos 
para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou 
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisião) 
e locação de bens para contratações futuras. 
§ 12 0 sistema de registro de preços poderá ser adotado: 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
I - para aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, 
medicamentos e soluções, gêneros alimentícios, materiais e gêneros de consumo e material 
permanente; 
II - para aquisição de outros bens e contratação de prestação de serviços comuns, 
sempre que: 
a) pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações 
frequentes; 
b) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para 
atendimento a mais de um órgão ou ente, ou a programas de governo; 
c) pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser 
demandado pela Câmara Municipal de Varginha; 
Ill — para contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que, 
cumulativamente: 
a) haja termo de referência ou projeto básico padronizado e desde que justificada 
a inexistência de complexidade técnica e operacional; 
b) haja necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; 
e 
c) haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas 
das ações necessárias à adequação do termo de referência ou projeto básico às peculiaridades da 
execução, se necessário. 
§ 22 A ausência de previsão orçamentária sem a justificativa dos demais requisitos 
do parágrafo primeiro deste artigo não constitui motivo para a adoção do Sistema de Registro de 
Preços. 
Art.42. Para fins desta Resolução, considera-se: 
I - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os 
preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas 
propostas apresentadas; 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
II - órgão ou ente gerenciador: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
III - órgão ou ente participante: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha que participa dos 
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; e 
IV - órgão ou ente não participante: órgão ou ente da Câmara Municipal de Varginha que não 
participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de 
registro de preços. 
Seção II 
Das Competências do órgão ou ente gerenciador 
Art.52. Caberá ao órgão ou ente gerenciador, na pessoa do Ordenador de 
Despesas, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de 
Preços, em especial: 
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, 
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos 
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; 
II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório; 
Ill - realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto nesta 
Resolução; 
IV - confirmar junto aos órgãos e entes participantes a sua concordância com o 
objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, ao termo de referência ou ao projeto 
básico; 
V - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos e entes 
participa ntes; 
VI - gerenciar a ata de registro de preços; 
VII - acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a 
vantajosidade; 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; 
IX - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos 
e entes para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços 
objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo 
de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 
X - avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de 
registro de preços e orientá-los, se necessário; e 
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
de infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias 
contratações; 
Seção Ill 
Das Competências do órgão ou ente participante 
Art.62. 0 órgão ou ente participante, na pessoa do Ordenador de Despesas, será 
responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando 
o encaminhamento ao órgão ou ente gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega 
ou execução e, quando couber, cronograma físico financeiro, e ainda: 
I — encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente 
preenchido; 
II — solicitar, motivada mente, a adequação do termo de referência ou projeto básico 
encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou 
alterados na Ata de Registro de Preços; 
III— promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após 
autorização do órgão ou entidade gerenciadora; 
IV — zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicaçã 
de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure com 
parte; 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
V — informar ao órgão gerenciador, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer 
descumprimento de obrigação por parte do detentor da Ata de Registro de Preços, em especial a 
recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital; 
VI — encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, 
no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato; 
VII — nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou 
instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos 
documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no 
prazo de dois dias úteis da ocorrência; 
VIII — realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente 
assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações; 
§ 19 O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade 
participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, 
inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento 
equivalente. 
§ 29 No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está 
vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as 
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. 
Seção IV 
Das competências do órgão ou ente não participante 
Art.72. 0 órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à Ata de 
Registro de Preços deverá encaminhar ao órgão gerenciado o pedido de adesão indicando o 
número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir. 
§ 19 — O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos 
à adesão da Ata de Registro de Preços, não lhe competindo o monitoramento e a administração 
dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão. 
§ 2º — Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações,(' 
competem os atos relativos: 
I — à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas; 
-21:743fir‹. • 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.br e-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
II — à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais 
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; 
Ill — à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito 
da contratação decorrente da Ata de Registro de Preços; 
Seção V 
Da Intenção de Registro de Preços 
Art.79. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, 
para registro e divulgação dos itens a serem licitados pelo Sistema de Registro de Preços. 
§ 12O prazo para que outros órgãos e entes manifestem interesse em participar 
de Intenção de Registro de Preços será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de 
divulgação da Intenção de Registro de Preços. 
§ 22Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: 
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção 
de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 
II - aceitar ou recusar, justificadannente, a participação de órgãos ou entes na 
Intenção de Registro de Preços, bem como os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão 
de novos itens; e 
III- deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços. 
§ 32 Os procedimentos constantes dos incisos II e Ill do parágrafo segundo deste 
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
Seção VI 
Da definição da modalidade licitatória 
Art.89 Poderá ser utilizado o Registro de Preços nas licitações cuja modalidade for 
o pregão ou concorrência, devendo o instrumento convocatório conter: 
I —os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços; 
6 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
II — as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, 
inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações 
que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 
Ill — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, 
de unidades de medida; 
IV — a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
d) por outros motivos justificados no processo; 
V — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 
VI — o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior 
desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado; 
VII — os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de 
marcas e controle das contratações; 
VIII —a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a 
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos doart. 15; 
IX — a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma Ata de 
Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, 
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital; 
X — a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades; 
XI — as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas \ 
consequências; 
XII — o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, que não será superior a um 
ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; 
7 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
XIII — os critérios de aceitação do objeto; 
XIV — a minuta da Ata de Registro de Preços; 
XV — quando for o caso: 
a) a minuta do contrato; 
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo 
licitatório, além do primeiro colocado; 
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso 
de prestação de serviços. 
Parágrafo único: Poderá ser firmada ata de registro de preços a partir de 
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas, no que couber, as 
disposições desta Resolução. 
Seção VII 
Da possibilidade de formação de cadastro de reserva 
Art.99. Desde que previsto no instrumento convocatório, órgão gerenciador 
poderá formar cadastro de reserva a partir dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços 
por preços iguais aos do autor da melhor proposta. 
§ 12— A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — 
dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da Ata de Registro de Preços. 
§ 22— A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem 
crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances. 
§ 32 —A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará 
quando: 
I — o licitante vencedor for convocado e no assinar a Ata de Registro de Preços no 
prazo e condições estabelecidos; 
II — for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da Ata 
de Registro de Preços. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 49 — Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos 
do § 39, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual 
atualização nos termos do edital, poderá: 
I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário; 
II — adjudicar e assinar a Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de 
melhor condição. 
§ 59— No caso do inciso II do § 49, ultrapassado o prazo de validade da proposta 
previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da Ata de 
Registro de Preços. 
§ 6—O edital poderá definira quantitativo máximo de fornecedores que assinarão 
a Ata de Registro de Preços na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo. 
§ 79— Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de 
reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta Resolução. 
§ 89— A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual 
solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de 
contratação de fornecedor remanescente. 
§ 99— O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o 
detentor original da Ata de Registro de Preços com os quantitativos e prazos remanescentes. 
Seção VIII 
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados 
Art.10. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado 
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos 
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, 
mediante justificativa do órgão ou ente gerenciador. 
§ 12 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro 
de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes nos termos 
da Seção anterior. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 22 A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do 
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no edital e 
na regulamentação específica. 
Art. 11. 0 prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de um ano contado 
a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial e poderá ser prorrogado, por igual período, 
desde que comprovado o preço vantajoso. 
§ 12— Compete ao órgão gerenciador providenciar o registro da Ata de Registro de 
Preços e a publicação de seu extrato. 
§ 22— No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços poderão ser 
renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no 
ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado. 
Art.12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por 
intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente. 
§ 19— Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no 
edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam osarts. 124 a 136, da Lei Federal 
n914.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não ao 
quantitativo previsto na Ata de Registro de Preços. 
§ 22— A duração dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços deverá 
atender ao contido nosarts. 105 a 114 da Lei Federal n914.133, de 2021. 
§ 39— Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados nos termos doart. 11 desta Resolução. 
§ 42— O detentor da Ata de Registro de Preços se obriga a atender às solicitações 
que lhe forem apresentadas nos termos contratados. 
§ 59— 0 contrato assinado dentro da data de vigência da Ata de Registro de Preços 
obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente 
da data de publicação do extrato respectivo. 
Art.13. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de 
preços referenciada, as contratações derivadas da Ata de Registro de Preços poderão observar, 
conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de 
desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado. „ 
\‘( 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Seção VIII 
Da alteração daARP 
Art. 14. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de registro de Preços, não 
se aplicando esta vedação aos contratos dela decorrentes. 
Subseção I 
Alteração da marca 
Art.15. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas 
condições previstas no edital e na legislação vigente: 
I — por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a 
marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável; 
II — por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela 
entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou 
prestação do serviço. 
§ 12— O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aceitar a substituição 
requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para 
o interesse público. 
§ 22— A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no Diário 
Oficial do Município de Varginha. 
Subseção II 
Alteração dos preços 
Art.16. As alterações de preços registrados em ata obedecerão às seguintes 
regras: 
I — o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado; 
II — o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço 
registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da Ata de Registro de Preços, 
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, 
devendo obedecer ao que se segue: 
11 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da 
licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado; 
b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para 
a alteração; 
c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor. 
§ 19— A exceção à regra prevista na alínea "a" do inciso ll deverá ser devidamente 
justificada no processo administrativo. 
§ 22— O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o 
detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento 
contratual. 
§ 39— O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os 
preços de mercado se tornem superiores ao registrado. 
§ 42— O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que 
eleve o custo do item registrado. 
§ 52— Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora 
poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, 
ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preços, conforme 
o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa. 
Art.17. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços 
dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, 
observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. 
Art.18. A alteração de preço somente produzirá efeitos após sua publicação no 
Diário Oficial do Município de Varginha. 
Subseção Ill 
Alteração dos preços para obras e serviços de engenharia 
Art.19. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual 
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens 
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, 
12 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II doart. 124 da Lei Federal n914.133, 
de 2021. 
Art.20. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no 
mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da 
Ata de Registro de Preços para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os 
compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 
Parágrafo único — O detentor da Ata de Registro de Preços que não aceitar reduzir 
seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, 
mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de 
penalidades administrativas. 
Art.21. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no 
mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder 
aumento do preço registrado na Ata de Registro de Preços, mediante pedido fundamentado do 
detentor da Ata de Registro de Preços, devidamente instruído com os documentos necessários à 
comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue: 
I — considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para 
a alteração; 
II — poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor. 
Parágrafo Único — Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços 
registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou 
parcialmente, e o detentor daARPcontinuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor 
registrado na ata. 
Art.22. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nosarts.19 e 20, 
o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de 
reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das 
obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 
Parágrafo Único — Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos 
integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à 
revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preços. 
Art.23. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica 
dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de 
mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de 
quatro meses. 
13 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.24. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia 
as disposições dosarts.19 e 20. 
Seção IX 
Do procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços 
Art.25. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara Municipal de 
Varginha poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer 
entidade não participante, observadas as demais disposições contidas nesta Resolução e desde 
que haja previsão expressa no edital. 
§ 12— A adesão à Ata de Registro de Preços deverá ser precedida de manifestação 
formal de interesse junto ao órgão gerenciador que, no caso de deferimento, indicará os 
quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores. 
§ 29— Caberá ao detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições 
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do 
serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 
§ 39— As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão 
ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do 
instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços. 
§ 42— As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao 
dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços, independentemente 
do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. 
§ 52— Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à Ata de Registro 
de Preços para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o 
registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas. 
Art.26. Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às Ata de Registro de 
Preços formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental. 
§ 19 — A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas 
entidades municipais demandantes. 
14 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 22 — A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser 
formalizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 
§ 32 — O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou 
pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências 
legais: 
I — motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente: 
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da 
adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
b) justificativa para não licitar; 
c) pareceres técnicos, se for o caso; 
II — a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os 
praticados pelo mercado, na forma doart. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação 
municipal; 
Ill — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor 
da Ata de Registro de Preços; 
IV — parecer jurídico. 
§ 42 — Na execução de recursos federais as adesões deverão observar as regras 
descritas nos termos de transferência voluntária, inclusive quanto a eventual regulamentação 
federal que possa vedar a adesão aARPfirmada por outro órgão das esferas estadual ou 
municipal. 
§ 52 — Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo medico￾hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à Ata de Registro de Preços 
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 42 doart.25. 
Seção X 
Do Cancelamento dos Preços Registrados 
Art.27. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior 
ao preço praticado no mercado, o órgão ou ente gerenciador convocará os fornecedores para 
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 
15 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.br e-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 12 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados 
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 22 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços 
aos valores de mercado observará a classificação original. 
Art.28. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o 
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão ou ente gerenciador poderá: 
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra 
antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos 
motivos e comprovantes apresentados; e 
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de 
negociação. 
Art.29. O registro de preços será cancelado quando o fornecedor: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
Ill - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do artigo 156 da Lei 
Federal n214.133/2021. 
§ 12O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do 
caput deste artigo será formalizado por despacho do Ordenador de Despesas do órgão ou ente 
gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 212 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, por razões de 
interesse público ou a pedido do detentor, desde devidamente comprovados e justificados. 
CAPÍTULOIII 
CREDENCIAMENTO 
Í>.2c•‘/-‘''/.> 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020- Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
16 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.30. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento 
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer 
bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento 
no órgão ou na entidade, preferencialmente por meio eletrônico em plataforma divulgada no 
edital, para executar ou fornecer o objeto quando convocados. 
§ 12Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais 
normas legais pertinentes. 
§ 22O procedimento de credenciamento será conduzido pelo Agente de 
Contratação ou, excepcionalmente, por uma Comissão Especial de Credenciamento, designada 
pela autoridade competente. 
Art.31. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital 
de credenciamento de chamamento público no Diário Oficial do Município de Varginha, nosite 
eletrônico oficial e no PNCP. 
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será 
divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original. 
Art.32. A documentação será encaminhada conforme estabelecido no edital, 
preferencialmente por meio eletrônico, e será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias 
úteis, contados do recebimento, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por 
igual período por uma única vez. 
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido 
de credenciamento não tenha sido concluído, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial 
de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir. 
Art.33. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e 
complementações da documentação ao interessado. 
Art.34. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral 
e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei, nesta Resolução e no edital de 
credenciamento. 
Art.35. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de 
contratação: 
I - paralela e não excludente; 
II - com seleção a critério de terceiros; 
C 
1 7 
.2 O./1.--r 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
18 
Câmara Municipal de Varginha 
Ill - em mercados fluidos. 
Art.36. 0 edital deverá conter as exigências de habilitação, exigências específicas 
de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria 
de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações. 
Art.37. 0 interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, 
encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. 
§ 12 0 resultado do credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município 
de Varginha, no sítio eletrônico oficial e no PNCP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 22 Do indeferimento do credenciamento cabe recurso direcionado à autoridade 
de praticou o ato no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo que, caso não reconsidere sua decisão, 
remeterá os autos para a autoridade máxima no prazo de 03 (três) dias úteis que deverá decidir 
em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis. 
Art.38. Durante o prazo de vigência do credenciamento o credenciado poderá ser 
chamado para contratar com a Administração, oportunidade em que deverá comprovar, se for o 
caso, a manutenção das condições de credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis por meio 
do envio eletrônico da documentação. 
Art.39. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter 
todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e 
constantes do cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 
e, alternativamente, no Cadastro de Fornecedores do Câmara Municipal de Varginha, sob pena 
de descredenciamento. 
Art.40. Não há impedimento para que um mesmo interessado, quando couber, 
nos casos em que couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua 
os requisitos de habilitação para todos. 
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá 
apresentar de uma só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica 
forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação 
relativa a este quesito. 
Art.41. 0 credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade 
contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, 
o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas 
fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da 
ampla defesa. 
Art.42. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou 
entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de 
serviço ou instrumento contratual equivalente. 
Art.43. 0 credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou 
entidade interessada na contratação. 
Art.44. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da 
entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação 
para o credenciamento. 
Art.45. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei 
Federal n214.133, de 2021, desta Resolução e dos termos da minuta do instrumento 
contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital. 
Art.46. A Câmara Municipal de Varginha convocará o credenciado no prazo 
definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro 
das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena 
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nosarts.156 e seguintes da 
Lei Federal n214.133, de 2021 e no edital de credenciamento. 
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, 
aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato. 
Art.47. 0 instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do 
credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento. 
Art.48. A divulgação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditivos e deverá ocorrer 
no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. 
Art.49. A Câmara Municipal de Varginha poderá exigir, mediante previsão no 
edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. 
§ 12A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade 
interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, 
do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado 
contratado. 
19 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 22 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na 
contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será 
notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de 
rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. 
Art.50. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de 
serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos 
na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal ng 14.133, de 2021 e esta Resolução. 
Art.51. São obrigações do credenciado: 
I - executar os termos do instrumento contratual em conformidade com as 
especificações básicas constantes do edital; 
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as 
despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos 
sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, 
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do 
credenciamento; 
Ill - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem 
a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou 
omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e 
assumindo o ônus decorrente; 
IV - manter, durante o período de vigência do contrato de adesão, todas as 
condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e 
capacidade técnico-operacional, quando couber; 
V - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da 
legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e 
autorização expressa do órgão ou entidade contratante; 
VI - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando 
imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente 
pelo órgão ou entidade contratante; 
VII - cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a 
programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das 
tarefas; 
20 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
VIII - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de 
modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso; 
IX - apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos 
profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o 
demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber; 
X - manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta 
confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, 
obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, 
em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado; 
XI - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que 
devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das 
atividades previstas no contrato. 
Art. 52. São obrigações do Contratante: 
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, 
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos 
noart.72da Lei Federal n214.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a 
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa 
atribuição; 
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado 
contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; 
Ill - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel 
execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado; 
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto 
do contrato; 
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas 
dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do 
objeto do contrato; 
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos 
no contrato, no edital de credenciamento e na legislação. 
VII — efetuar a distribuição das contratações por meio de critérios objetivos 
previstos no edital de modo a não permitir qualquer tipo de discriminação ou preferência. 
21 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.53. 0 órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço 
executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de 
credenciamento, de acordo com a demanda. 
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a 
tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as 
condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento 
de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 
Art.54. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável 
e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte: 
§ 12 0 órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para 
cada demanda específica, pelo menos: 
I - descrição da demanda; 
II - razões para a contratação; 
Ill - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos 
sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo; 
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço, se for o caso; 
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos 
trabalhos; 
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço, se for o caso. 
§ 22 As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser 
executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se 
referem. 
§ 32 As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a 
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou 
fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo 
que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para 
ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de 
rotatividade e os seguintes requisitos: 
22 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua 
posição na lista a que se refere o § 32deste artigo; 
li - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais 
credenciados que já estejam na lista forem chamados; 
Ill - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se 
ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o último credenciado da lista de sorteio; 
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, 
as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão 
executados os trabalhos, se for o caso. 
§ 42As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em lotes distintos, por 
objeto e localidade a ser contratado. 
§ 52 As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade 
contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de 
credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas noart.156 e seguintes da 
Lei Federal n214.133, de 2021. 
§ 62Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os 
credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. 
§ 72 A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os 
credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: 
I - descrição da demanda; 
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; 
III- número de credenciados necessários; 
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos 
trabalhos; 
V - localidade/região onde será realizado o serviço. 
§ 82 0prazo mínimodeantecedência paraacomunicação da realização da sessão 
dosorteio ou da convocaçãodetodos os credenciados seráde 3 (três) dias úteis. 
(. 
23 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 92 0 credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá 
solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo 
seu deferimento automático. 
§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 92deste artigo, 
o interessado requeira novo credenciamento para outro objeto a ser contratado. 
§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para 
atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação 
do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento 
designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de 
habilitação. 
§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado 
para atender demandas. 
§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata da sessão. 
§ 14 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que 
o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na 
ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido. 
§ 15 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, 
o processo será encaminhado à autoridade superior. 
§ 16 A publicação da ordem de classificação dos credenciados ocorrerá em até 07 
(sete) dias após a sessão de sorteio. 
Art.55. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em 
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, 
no que couber, as disposições constantes no artigo anterior. 
Art.56. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção 
de agente por meio de processo de licitação se torna difícil pelas relevantes oscilações de preços 
decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda e seguirá o 
procedimento disposto nesta Resolução, observando, ainda: 
§ 112 No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de 
habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
24 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 22 0 edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços 
ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações 
de preço de mercado vigentes no momento da contratação. 
§ 32 0 órgão ou entidade responsável pela contratação deverá firmar um acordo 
corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados 
prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o 
preço de mercado do momento da contratação. 
Art.57. 0 credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento 
mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante. 
§ 12 A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias. 
§ 22 0 pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do 
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, 
cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na 
Lei Federal 14.133/2021. 
Art.58. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando 
couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no 
edital. 
Parágrafo único. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser 
prorrogados, mediante justificativa, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. 
Art.59. A Câmara Municipal de Varginha poderá celebrar contratos com prazo de 
até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados 
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e 
respeitadas as diretrizes doart. 106 da Lei Federal n914.133, de 2021. 
Art.60. Na ocorrência de alteração das condições do credenciamento, o Agente de 
Contratação ou a Comissão Especial providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) 
ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento. 
Art.61. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n914.133, de 2021, o 
contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões 
de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que se fizerem no 
objeto. 
25 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art.62. 0 credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do 
edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal de Varginha será 
descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nosarts. 
156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O descredenciamento será aplicado em função de fatos que 
ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não 
tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, 
ou, ainda, em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir 
negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, assim 
como nas hipóteses dispostas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art.63. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo. 
CAPÍTULO V 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art.64. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade do Registro Cadastral 
Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto noart. 87 da Lei nº 
14.133, de 19de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara 
Municipal de Varginha será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a 
substituí-la. 
§ 12 Salvo manifestação técnica amparada em Estudo Técnico Preliminar, em 
nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal de Varginha serão restritas a 
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o 
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
Art.65. 0 atesto de cumprimento de obrigações, de que trata o § 42 do artigo 88 
da Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, terá como indicadores o cumprimento de entrega de 
bem/ execução do serviço dentro do prazo contratado, a fidelidade do bem/serviço com o 
descritivo, incluindo a entrega de produto da mesma marca da cotada e o fiel cumprimento de 
26 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 

open original →