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norma nº 3006/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3006 / 1998
Date 1998-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS.
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LEI Nº 3.006
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS 
HABITACIONAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma 
e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, a 
qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas 
Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, 
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por 
legislação municipal que regule o uso, ocupação e parcelamento do solo, o 
meio ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a 
paisagem urbana.
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de 
edificações;
II - assegurar e promover a melhoria dos 
padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as 
edificações em seu território;
III - complementar, no que couber, o direito 
de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana.
Art. 3º - Todas as funções, referentes à 
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aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas pelo órgão 
da Prefeitura do Município, cuja competência para tanto estiver definida em 
leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo Único - O exercício das funções, a 
que se refere este artigo, não implica na responsabilidade da Prefeitura do 
Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou 
cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
Art. 4º - Os projetos de reforma e ampliações 
não poderão agravar a situação existente e deverão atender a legislação 
municipal vigente.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são 
considerados profissionais habilitados a projetar, construir, calcular, 
fiscalizar e orientar, os profissionais que satisfizerem as exigências da 
legislação complementar do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura 
e Agronomia (CREA).
§ 1º - A municipalidade não assumirá 
qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto de construção 
ou da emissão de Alvará de Licença para Construção, permanecendo os 
autores dos projetos, construtores e proprietários com a inteira 
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do disposto neste 
Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.
§ 2º - As firmas e os profissionais, na condição 
de autônomos, habilitados para o exercício de suas atividades neste 
Município, poderão solicitar cadastramento na Prefeitura do Município, 
munidos dos seguintes documentos:
I - requerimento à Prefeitura do Município;
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II - cópia da carteira de identidade profissional 
ou de certidão de registro no CREA;
III - cópia da anuidade do CREA;
IV - cópia da contribuição sindical;
V - Certidão Negativa de Débito Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 6º - Para execução de toda e qualquer 
obra, construção total ou parcial, será necessário requerer à Prefeitura do 
Município o respectivo licenciamento.
Parágrafo Único - O Conselho do Plano 
Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) deverá definir as áreas sujeitas à 
preservação, onde ficam proibidas obras sem sua devida anuência.
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 7º - Os projetos de edificações 
particulares, destinados a habitações unifamiliares de até dois pavimentos 
em lotes isolados, poderão ser apresentados de forma simplificada, e 
aprovados, desde que observadas e cumpridas as seguintes exigências:
I - planta de locação, contendo o contorno da 
edificação, indicação de pavimentos e cotas de implantação, recuos e 
afastamentos mínimos em relação às divisas de alinhamento do terreno, em 
escala 1:200;
II - cotas necessárias ao perfeito 
entendimento do projeto;
III - os projetos deverão ser apresentados em, 
no mínimo, 02 (duas) cópias opacas, sem emendas ou rasuras;
IV - selo padrão devidamente preenchido, 
colocado à direita da folha;
V - quando necessário, apresentar legenda 
distinguindo as edificações existentes já regularizadas das partes a 
construir.
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Parágrafo Único - Em adendo ao projeto 
simplificado, será apresentada declaração do proprietário da obra e do autor 
do projeto, em modelo próprio, de que conhecem as exigências do Código 
de Obras e Edificações do Município, prometendo respeitá-las sob pena de 
não ter habite-se da edificação, se descumpridas as referidas exigências.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS E ALVARÁS
Art. 8º - A licença será concedida por meio de 
Alvará, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os 
seguintes documentos:
I - projeto completo, assim entendido aquele 
definido pelo Capítulo III deste Título, salvo os definidos pelo Artigo 6º;
II - documento hábil que comprove as 
dimensões do lote;
III - matrícula do IAPAS.
Parágrafo Único - Independem de 
aprovação de projetos, as construções não destinadas à habitação, ou a 
qualquer finalidade comercial ou industrial, com áreas edificadas de até 20 
(vinte) metros quadrados, desde que tais dependências não fiquem situadas 
nas divisas do lote, no alinhamento dos logradouros, nem dele sejam 
visíveis, sendo exigido apenas documento gráfico ou croquis, com boa 
apresentação e clareza, demonstrando o atendimento a este Código.
Art. 9º - De acordo com o que estabelece a 
Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, ficam obrigadas a obedecer 
as determinações desta Lei, e dispensadas de pagamento de impostos, 
taxas e emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza de 
propriedade da União ou do Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições 
oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria.
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Art. 10 - O Alvará de Licença para 
Construção será automaticamente expedido mediante pagamento prévio da 
taxa de licença correspondente, atendidas as exigências da legislação 
municipal em vigor, salvo orientação expressa em contrário, por parte do 
proprietário ou autor do projeto, contida no requerimento inicial, solicitando 
aprovação de projeto, sem licença para construção.
§ 1º - Na hipótese referida no caput deste 
artigo, em relação à aprovação do projeto, o proprietário ou autor do projeto 
terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a emissão do Alvará de 
Licença para Construção.
§ 2º - Não comparecendo o requerente dentro 
do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será arquivado por 
abandono.
§ 3º - No caso da obra depender dos serviços 
de alinhamento e nivelamento, estes deverão ser apresentados juntamente 
com o projeto.
Art. 11 - No Alvará de Licença para 
Construção, serão expressos todos os dados constantes do modelo oficial, e 
a data de início da obra; esta será contada a partir da data de aprovação 
definitiva do projeto completo e fixada de acordo com os critérios da 
seguinte tabela:
ÁREA DE CONSTRUÇÃO INÍCIO
- até 1000 m² 6 meses
- de 1001 a 2000 m² 8 meses
- mais de 2000 m² 10 meses
§ 1º - Decorrido este prazo sem que a obra 
tenha sido iniciada, será necessária a revalidação do Alvará de Licença para 
Construção, por igual período, mediante requerimento à Prefeitura do 
Município, desde que o projeto se adapte à legislação municipal vigente, 
devendo, se necessário, sofrer alterações.
§ 2º - Se após aprovado o projeto houver 
modificação do mesmo, o interessado deverá requerer aprovação da área 
alterada, respeitada a legislação vigente.
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§ 3º - Para efeito deste artigo, caracteriza-se 
o início da obra, a colocação de tapumes, terraplenagem, instalação de 
canteiro de obras e a abertura da vala para fundação, tornando sem efeito, 
se paralisado por mais de 30 dias.
§ 4º - Para garantir o uso aprovado em 
projeto, a obra deverá ter estrutura completada no período de 3 (três) anos 
após o início das obras.
§ 5º - Os prazos de início da obra, 
consignados no Alvará, não correrão durante os impedimentos, a seguir 
indicados, desde que devidamente comprovadas sua ocorrência e duração 
por documento hábil:
I - desocupação do imóvel por ação judicial;
II - declaração de utilidade pública;
III - calamidade pública;
IV - quaisquer outros impedimentos 
decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado.
§ 6º - O Álvara poderá ser revalidado por 
igual período mediante requerimento à Prefeitura até 15 (quinze) dias antes 
do vencimento do prazo de que trata este artigo, devendo o Projeto 
adequar-se à legislação vigente.
Art. 12 - Não serão permitidas obras de 
acréscimo que agravem a não conformidade das edificações existentes, em 
relação às disposições desta Lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo do 
Município e a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 - A fim de comprovar o licenciamento 
da obra para os efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença para Construção 
deverá ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 14 - Terminada a construção, reforma ou 
ampliação de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, a 
Certidão de Término de Obra será solicitada pelo proprietário e concedida 
pelo setor competente da Prefeitura do Município, para efeito de 
cadastramento, depois de verificação pela fiscalização de obras:
I - estar a construção em condições mínimas 
de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;
II - ter obedecido o projeto aprovado.
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Art. 15 - De posse do CND/INSS (Certidão 
Negativa de Débito do Instituto Nacional de Seguridade Social) o proprietário
requererá o HABITE-SE, e somente poderá ser habitada, ocupada ou 
utilizada, após a concessão do mesmo.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO
Art. 16 - O projeto arquitetônico completo de 
edificação será apresentado, contendo os elementos necessários para a sua 
perfeita compreensão e execução.
§ 1º - Os projetos complementares (cálculo 
estrutural e instalações prediais) deverão ser vistados pelo órgão 
competente e comprovados através de:
I - cópia do selo padrão, em papel opaco, 
sem rasuras, contendo a aprovação, ou; 
II - documento hábil do órgão competente.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão competente 
da Prefeitura do Município poderá exigir a apresentação dos projetos 
complementares.
§ 3º - Os projetos complementares 
compreendem projetos de instalações elétricas (Anexo IX), hidráulico￾sanitárias, telefônicas e instalações especiais, compreendendo sistema de 
combate e prevenção contra incêndios, instalações eletrônicas, refrigeração, 
ar condicionado e renovação de ar, e elevadores, observadas as normas da 
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 17 - O projeto arquitetônico deverá 
constituir-se dos seguintes elementos:
I - planta cotada do terreno, na escala 1:200 
(um para duzentos), e ou 1:500 (um para quinhentos) com as divisas e 
confrontantes e perfis do terreno, locação da obra, orientação magnética e, 
quando houver, as construções existentes indicadas por meio de hachuras;
II - planta cotada nas escala 1:100 (um para 
cem) ou 1:50 (um para cinqüenta) de cada pavimento, situando-o no terreno,
contendo a disposição e as divisórias do prédio e suas dependências, o 
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destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou 
áreas, bem como a espessura das paredes, localização dos equipamentos 
fixos e dimensões das aberturas;
III - seções longitudinais e transversais do 
prédio pelas partes mais importantes do edifício, em número suficiente ao 
perfeito entendimento do projeto, com indicação das alturas dos 
embasamentos, pavimentos e abertura, largura do beiral, com os 
respectivos perfis do terreno superpostos na escala 1:100 (um para cem) ou 
1:50 (um para cinqüenta);
IV - elevação das fachadas voltadas para 
logradouros públicos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para 
cinqüenta), com indicação superposta do "grade" de rua e do tipo de 
fechamento do terreno no alinhamento;
V - planta de cobertura na escala 1:200 (um 
para duzentos), com projeção dos beirais e contorno da edificação, 
indicação do sentido de escoamento das águas, tipo de cobertura, 
localização de calhas, condutores, caixas d'água, casas de máquina, recuos 
e afastamentos e, se for o caso, fossa séptica;
VI - os detalhes essenciais e legendas 
explicativas serão exigidos em escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), 
ou que permitam o perfeito entendimento do projeto, exigindo-se, no 
mínimo, detalhamento de: escadas, ventilação indireta, hall (com as 
indicações das exigências de lei), lay-out da circulação e vagas da garagem;
VII - indicação de espaços definidos para 
colocação de correio e destino final do lixo, de forma acessível pelo lado 
externo do lote. 
§ 1º - Os projetos de que tratam este artigo 
deverão satisfazer as seguintes condições:
I - plantas, seções e fachadas na mesma 
escala;
II - serem apresentados em, no mínimo, 3 
(três) vias, em papel opaco, de boa qualidade, sem emendas ou rasuras;
III - utilizarem selo padronizado conforme 
modelo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município e no 
lado direito da prancha conforme Anexo I, devidamente preenchido;
IV - estarem vistados pelo CREA.
§ 2º - Nos projetos de modificação, acréscimo 
e reconstrução das edificações, indicar-se-ão:
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 ___________ 
I - ___________ - a conservar;
II - - a construir;
 _ _ _ _ _ _
III - _ _ _ _ _ _ - a demolir.
§ 3º - Poderão ser apresentadas em escalas 
maiores que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas de detalhes 
essenciais e de legendas explicativas, para o exato entendimento do projeto 
e dos limites e acidentes do terreno:
I - as plantas e as seções de prédios que 
tenham dimensão, comprimento ou largura, superior a 50 m (cinqüenta 
metros);
II - as plantas de terreno que tenham 
dimensão, comprimento e/ou largura, superior a 200,00 (duzentos) metros.
§ 4º - O órgão municipal competente poderá 
exigir as especificações técnicas que julgar necessárias, as quais integrarão 
o projeto, quando o mesmo não fornecer clareza ou informações básicas.
§ 5º - Nos projetos em que existirem 
marquises, os desenhos deverão conter representação do conjunto 
marquise-fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), com os detalhes 
construtivos das prescrições deste artigo.
Art. 18 - A Prefeitura do Município fixará um 
prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data da aprovação do 
projeto arquitetônico, para a apresentação dos comprovantes dos projetos 
complementares.
Art. 19 - Será devolvido ao autor, com 
declaração de motivo, todo projeto indeferido por não satisfazer às 
exigências da Legislação Municipal.
Art. 20 - O prazo máximo para aprovação de 
projetos é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do 
requerimento na Prefeitura do Município.
Art. 21 - Caso seja introduzida qualquer 
alteração no projeto já aprovado, o mesmo será globalmente recusado.
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§ 1º - Somente em novo projeto, a 
modificação a ser introduzida poderá ser analisada.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo, a 
execução de pequenas alterações, sem modificação dos elementos 
geométricos que alterem a função ou a estrutura da edificação, as quais 
serão permitidas desde que se cumpram as determinações da Legislação 
Municipal e sejam regularizadas mediante aprovação do projeto, por ocasião 
da concessão da Certidão de Término de Obra.
Art. 22 - Dos exemplares do projeto 
aprovado, rubricados pela autoridade competente, a cópia constante do 
processo será arquivada na Prefeitura do Município e as outras entregues 
ao interessado, juntamente com o Alvará de Licença para Construção.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA OBRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Uma obra só poderá ser iniciada 
após a liberação do Alvará de Licença para Construção.
Art. 24 - Se, no decorrer da obra, o 
responsável técnico quiser isentar-se de responsabilidade, deverá declará-lo 
em comunicação escrita à Prefeitura do Município, que a aceitará, mediante 
documento hábil do CREA.
Parágrafo Único - Neste caso, o proprietário 
deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias corridos, novo responsável 
técnico, encaminhando à Prefeitura do Município comunicação a respeito, 
mediante documento hábil do CREA, sob pena de embargo da obra.
Art. 25 - Não será exigido responsável 
técnico para a execução nos casos em que ocorra também a dispensa pelo 
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
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Parágrafo Único - Neste caso, caberá ao 
interessado ou proprietário o cumprimento de todas as exigências e 
formalidades relativas à obra, inclusive aquelas atribuídas ao construtor.
Art. 26 - Durante a construção, deverão ser 
mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização :
I - Alvará de Licença para Construção;
II - Cópia do projeto aprovado, assinado pela 
autoridade competente e pelos profissionais responsáveis;
III - Placa indicativa de acordo com modelo 
(Anexo II).
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 27 - O construtor deverá adotar medidas 
necessárias à proteção e segurança, de forma a evitar danos aos 
trabalhadores e a terceiros, até a emissão do Documento de Término de 
Obra.
§ 1º - Deverão ser observadas as normas 
oficiais relativas à higiene e segurança do trabalho.
§ 2º - Os serviços, especialmente nos casos 
de demolições, escavações ou fundações, não poderão prejudicar imóveis 
ou instalações vizinhas, nem os passeios e logradouros públicos.
Art. 28 - A implantação do canteiro de obras, 
fora do lote onde se realiza a obra, poderá ser permitida pela Prefeitura do 
Município, ou pelo proprietário da área, conforme o caso.
Parágrafo Único - Não é permitida a 
utilização de logradouros públicos como canteiro de obras.
Art. 29 - A movimentação dos materiais e 
equipamentos necessários à execução de qualquer edificação será feita 
dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote e pelos tapumes.
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Art. 30 - Durante o período de construção, o 
construtor é obrigado a manter o passeio em frente à obra em boas 
condições de trânsito aos pedestres, efetuando os reparos necessários a 
este fim.
Parágrafo Único - Quanto à limpeza do 
passeio e leito do logradouro público fronteiriços à obra, serão observadas 
as disposições a respeito, constantes no Código de Posturas do Município.
Art. 31 - Em obras de construção, reforma ou 
demolição, será obrigatória a colocação de tapumes no alinhamento da via 
pública, salvo quando se tratar de execução de muros e grades de altura 
inferior a 4,00 (quatro) metros ou de pintura e pequenos reparos na 
edificação, que não exijam a instalação de andaimes.
Parágrafo Único - Os tapumes somente 
poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura do Município, do 
Alvará de Licença para Construção ou Demolição.
Art. 32 - Os tapumes deverão ter altura 
mínima de 2,00 (dois) metros em relação a qualquer ponto do passeio e não 
poderão avançar além da metade da largura do mesmo, não podendo restar 
medida inferior a 50 (cinqüenta) centímetros, respeitada a Lei de Diretrizes 
de Política de Tráfego, Trânsito e Transporte.
§ 1º - Quando a largura do passeio não for 
suficiente para a passagem dos pedestres, deverá ser instalada na rua 
proteção que garanta segurança para os que possam transitar, desde que 
isso não impeça a livre circulação de veículos.
§ 2º - Nos casos em que as condições 
técnicas da obra exijam ocupação de maior área dos passeios, segundo a 
devida comprovação pelo interessado, o órgão competente da Prefeitura do 
Município poderá admitir o avanço superior ao permitido neste artigo, desde 
que:
I - a permanência dos tapumes neste local 
não exceda o tempo necessário para a execução da primeira laje da cota 
superior à cota média do passeio;
II - quando for tecnicamente comprovado que 
a utilização temporária do passeio é indispensável para a execução da obra 
junto ao alinhamento;
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III - seja instalada na rua, proteção para os 
pedestres impedidos de transitar pelo passeio.
§ 3º - Os pontaletes dos tapumes poderão 
servir de apoio à passarela, construída a 2,00 (dois) metros de altura no 
mínimo, para proteção de pedestres e veículos.
Art. 33 - No caso de paralisação das obras 
por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos, ou vencido e não renovado o 
Alvará de Licença para Construção, os tapumes e andaimes deverão ser 
retirados do passeio e colocados no alinhamento, no prazo máximo de 10 
(dez) dias corridos; se necessário, serão efetuados pelo construtor da obra, 
no mesmo prazo, reparos nos passeios que deverão ficar em perfeitas 
condições de uso.
Parágrafo Único - Caso o construtor da obra 
não tome, no prazo estabelecido, as providências exigidas no caput deste 
artigo, a Prefeitura do Município poderá executá-las às custas do mesmo, 
com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 34 - Os tapumes, plataformas, andaimes 
e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização e 
iluminação de interesse público.
Art. 35 - Todas as construções temporárias, 
para auxílio às construções (plataformas de segurança, andaimes, 
bandejas-salva-vidas etc), deverão atender às normas da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), da legislação federal, estadual 
e municipal relativas à segurança e medicina do trabalho.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 36 - Nenhuma edificação poderá ser 
construída:
I - sobre terrenos não edificáveis, definidos 
pela Legislação Federal, Estadual e Municipal;
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II - sobre os terrenos a que se refere o Artigo 
45 desta Lei, sem que sejam cumpridas as exigências indicadas no mesmo 
artigo.
Art. 37 - Para que um lote possa receber 
edificação, é indispensável que o mesmo faça parte do parcelamento do 
solo aprovado pela Prefeitura do Município, nos moldes da legislação 
federal, estadual e municipal sobre a matéria.
Art. 38 - Toda edificação deverá dispor de:
I - sistema de esgoto ligado à rede pública, 
quando houver, ou à fossa adequada;
II - instalação de água ligada à rede pública, 
quando houver, ou de meio permitido de abastecimento;
III - passeio adequado, quando contíguo às 
vias públicas que tenham meios-fios assentados.
Art. 39 - A edificação em lotes, atravessados 
por rios, córregos, cursos d'água em geral, fundos de vale, lagoas e 
similares, poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, 
de obras e serviços determinados pela municipalidade a fim de garantir a 
estabilidade e o saneamento do local.
Parágrafo Único - As medidas acima não 
excluem a observância das faixas "non aedificandi", conforme Lei Federal, 
Estadual e Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 40 - Em qualquer edificação, o terreno 
será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos 
limites do lote, não sendo porém admitidas aberturas nos muros 
correspondentes, nem a ligação direta dos condutores das fachadas à rede 
de esgoto existente ou projetada.
Parágrafo Único - Todas as obras 
destinadas à captação e ao escoamento de águas pluviais e de lavagem 
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serão executadas sob o passeio e de acordo com as prescrições desta Lei e 
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 41 - Os lotes em declive somente 
poderão extravasar águas pluviais para os lotes a jusante, quando não for 
possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo do passeio.
Parágrafo Único - No caso previsto neste 
artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, 
obrigado o proprietário do lote a jusante a permitir sua execução, podendo 
determinar a posição da canalização.
Art. 42 - Os edifícios construídos sobre linhas 
divisórias e/ou alinhamentos do logradouro público deverão ser providos dos 
artifícios necessários para não despejarem água sobre o terreno adjacente 
ou sobre o logradouro público.
Art. 43 - Qualquer ligação de canalização 
interna das edificações à rede pública dependerá de autorização da 
Prefeitura do Município ou da concessionária do serviço público, e será feita 
mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de acordo com 
a Legislação Tributária Municipal.
Art. 44 - O proprietário do terreno fica 
responsável pelo controle das águas superficiais, efeitos de erosão e/ou 
infiltração, devendo responder, em especial, pelos danos ao logradouro 
público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.
§ 1º - O terreno circundante à edificação será 
preparado para assegurar permanente proteção contra erosão e permitir o 
escoamento das águas.
§ 2º - Constatada a ocorrência dos danos 
acima referidos, o proprietário do imóvel deverá ressarcir a municipalidade e 
os vizinhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local.
§ 3º - O ressarcimento dos prejuízos 
causados não exclui a obrigatoriedade do proprietário do terreno de eliminar 
a causa dos danos.
CAPÍTULO V
16
DO PREPARO DOS TERRENOS E ARRIMOS
Art. 45 - Sem prévio saneamento do solo, 
nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou 
pantanoso, ou que tenha servido como depósito de lixo e que tenha sido 
misturado com substâncias orgânicas.
§ 1º - O responsável técnico fica 
responsabilizado pelas conseqüências que advierem da inobservância deste 
Artigo.
§ 2º - Os trabalhos de saneamento, quando 
necessários, deverão ficar sob a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, que responderá por qualquer dano que possa causar à 
vizinhança.
§ 3º - Toda vez que houver necessidade de 
rebaixamento do lençol freático, deverá ser submetido à aprovação da 
Prefeitura do Município o livre despejo nos logradouros públicos.
Art. 46 - Nas escavações ou movimentos de 
terra necessários à construção, caso sejam danificadas as instalações ou 
redes de serviços públicos sob o passeio do logradouro, o custo das obras 
de recuperação correrá por conta do proprietário.
Art. 47 - Na execução do preparo do terreno 
e movimento de terra é obrigatório.
I - evitar que as terras alcancem o passeio e 
o leito dos logradouros;
II - adotar as providências necessárias à 
sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes.
Art. 48 - Os barrancos e valas resultantes 
das escavações ou movimentos de terra com desnível superior a 1,20 (um 
vírgula vinte) metros deverão:
I - receber escoramentos convenientemente 
dimensionados, ou por muros de arrimo, ou rampeados, sob a forma de 
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taludes, para evitar deslizamentos, de acordo com as normas da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas);
II - dispor de escadas ou rampas para 
assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores;
III - serem protegidos durante a execução das 
obras até o término da execução dos arrimos ou taludes.
Parágrafo Único - A execução de muro de 
arrimo, quando necessário, deverá ser iniciada antes da execução das 
fundações e completadas até o término destas.
CAPÍTULO VI
DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS E FECHAMENTO DOS LOTES
Art. 49 - A construção, reconstrução e 
conservação dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das 
testadas dos terrenos, edificados ou não, competem a seus proprietários.
§ 1º - O piso dos passeios deverá ser de 
material resistente e antiderrapante.
§ 2º - No caso da necessidade da existência 
de degraus, as dimensões serão: altura máxima de 19 (dezenove) 
centímetros e piso mínimo de 25 (vinte e cinco) centímetros.
§ 3º - Nas entradas de garagens, os passeios 
devem respeitar as seguintes condições :
a) a faixa que fará a concordância entre o 
nível do passeio e o nível da rua não 
poderá ser superior a 50 (cinquenta) 
centímetros de largura, medidos no 
sentido perpendicular ao meio-fio;
b) deverá ser feita a concordância entre o 
passeio e as laterais da faixa rebaixada;
c) não poderá ter mais de 3 (três) metros no 
sentido do comprimento do passeio, por 
cada mão de direção;
d) não poderá ocupar faixa superior a 50% 
(cinquenta por cento) da testada do lote 
ou lotes;
18
e) estar contido na área destinada ao 
passeio.
§ 4º - Nos passeios deve ser obedecido o 
desnível de 2% (dois por cento) no sentido do logradouro, para o 
escoamento de águas pluviais.
§ 5º - A Prefeitura do Município poderá exigir 
dos proprietários dos lotes, em qualquer época, a reparação, a construção 
ou reconstrução dos passeios correspondentes em logradouros que 
possuam meio-fio.
§ 6º - Ao proprietário do lote compete o ônus 
de reconstrução ou reparação dos passeios e da parte atingida do 
logradouro, em virtude de escavações conseqüentes de assentamentos de 
canalização, instalação em subsolo e outros serviços que afetem a 
conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas para atender 
às necessidades do lote, com ou em construção.
§ 7º - À Prefeitura do Município e às 
concessionárias de serviço público compete o ônus da limpeza, 
reconstrução e/ou reparação imediata dos passeios, com o mesmo material 
existente, e da parte atingida do logradouro em virtude de alteração do 
nivelamento, deslizamento ou quaisquer tipos de estragos ou modificações
ocasionadas por seus servidores.
§ 8º - Excluem-se desta obrigatoriedade os 
lotes que, em sua frente, não tenham rede de água, sarjeta e asfaltamento 
da via.
§ 9º - O prazo para o término de execução do 
passeio público será de 2 (dois) anos contados a partir do Aceite do 
Loteamento ou da Certidão de Desmembramento, aprovados após a 
publicação desta Lei.
§ 10 - Os lotes urbanizados sem passeio 
público, quando notificados, terão prazo de 60 (sessenta) dias para sua 
execução sob pena de multa ou sua execução pela Prefeitura do Município, 
com a cobrança prevista em Lei.
TÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES
19
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES E MATERIAIS
Art. 50 - As fundações, quaisquer que sejam 
os seus tipos, deverão ser executadas de forma que não prejudiquem os 
imóveis lindeiros, os logradouros públicos, as instalações de serviços 
públicos e fiquem completamente situados dentro dos limites do lote, sob 
pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Código Civil.
Art. 51 - Na execução, reforma ou ampliação 
de toda e qualquer edificação, os materiais utilizados deverão satisfazer às 
normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe
a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo Único - Quando do uso de 
esquadrias industrializadas, serão aceitas aquelas que mais se aproximem 
das exigências da lei, admitindo-se um arredondamento para baixo de até 
10% (dez por cento).
CAPÍTULO II
DAS FACHADAS
Art. 52 - Os toldos, para poderem utilizar os 
espaços aéreos do passeio deverão:
I - ser de material não permanente;
II - ter dispositivos que permitam seu 
recolhimento ou retração;
III - ser fixados na edificação, não podendo 
haver colunas de apoio na parte que avança sobre o passeio;
IV - quando recolhidos ou retraídos, não 
poderão apresentar saliência superior a 40 (quarenta) centímetros, além do 
alinhamento do lote.
Parágrafo Único - Nenhuma das partes do 
toldo poderá ficar a menos que 2,20 (dois vírgula vinte) metros de altura em 
relação ao piso.
20
Art. 53 - É expressamente proibido o avanço 
de qualquer elemento ou volume constituído no nível do passeio.
Art. 54 - Os edifícios poderão ter balanços 
acima do pavimento térreo, os quais poderão estender-se até o máximo de 
1,20 (um vírgula vinte) metros podendo ser inseridos dentro das faixas de 
recuos obrigatórios, nunca atingindo a via pública, salvo nos casos previstos 
em Lei, os quais podem ser classificados em:
I - saliências, quebra-sol ou elementos 
decorativos;
II - volumes fechados conformando armários;
III - volumes abertos conformando varandas, 
balcões e áreas de serviço;
IV - marquises.
§ 1º - Os volumes abertos e fechados serão 
permitidos, devendo obedecer às seguintes prescrições:
I - para os elementos previstos nos itens II e 
III deste artigo, a soma de suas projeções sobre o plano da fachada não 
poderá exceder a 1/3 (um terço) da superfície da fachada em cada 
pavimento;
II - a altura mínima é de 3,00 (três) metros em 
relação ao terreno circundante à edificação.
§ 2º - As marquises, obedecerão às seguintes 
exigências:
I - serão sempre em balanço;
II - a face extrema do balanço deverá ficar 
afastada do meio-fio de 80 cm (oitenta centímetros) e ocupar no máximo 2/3 
(dois terços) da largura do passeio;
III - terão altura mínima de 3,00 m (três
metros);
IV - deverão permitir escoamento de águas 
pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote;
V - não prejudicarão arborização e iluminação 
pública.
§ 3º - Serão consideradas marquises, os 
beirais que excederem a 80 (oitenta) centímetros de largura.
21
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 55 - Para efeito da aplicação desta Lei, 
são considerados espaços de circulação:
I - corredores;
II - escadas;
III - rampas;
IV - escadas rolantes;
V - vestíbulos;
VI - portarias;
VII - saídas;
VIII- e similares.
Parágrafo Único - As dimensões mínimas e 
outras normas em relação aos espaços de circulação estão caracterizados 
no Anexo 6 desta Lei.
Art. 56 - Para as escadas de uso coletivo a 
altura dos degraus não poderá exceder a 18 (dezoito) centímetros e o piso 
não poderá ter largura inferior a 28 (vinte e oito) centímetros.
Parágrafo Único - Ficam liberadas as 
dimensões para as escadas em habitações unifamiliares de até dois 
pavimentos. 
Art. 57 - Em escadas de uso coletivo é 
indispensável o uso de patamar toda vez que a escada atingir 18 (dezoito) 
espelhos.
Art. 58 - Será tolerado o uso de escadas de 
outros tipos, somente para uso privativo, devendo atender às normas 
técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ter 
diâmetro mínimo de 1 (um) metro.
Art. 59 - As escadas rolantes são 
consideradas como aparelhos de transporte vertical e sua existência não 
será levada em conta para efeitos do cálculo de escoamento de pessoas 
nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
22
Parágrafo Único - Os patamares de acesso, 
de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano 
horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo 
de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.
Art. 60 - As portas de acesso à edificação de 
uso coletivo não poderão ter dimensões inferiores àquelas exigidas para a 
largura das escadas, rampas ou corredores.
Parágrafo Único - A largura mínima de 
qualquer saída deverá ser de 3 (três) metros nas lojas com área igual ou 
superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
Art. 61 - Nos prédios com até quatro 
pavimentos sem elevador, a escada deverá ser iluminada e ventilada de 
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 - Será permitido o fechamento de 
parte da circulação de um mesmo nível, para isolar conjunto de 
compartimentos que sirvam a uma mesma entidade, desde que:
I - não bloqueie o livre trânsito de pessoa até 
a saída, escada, rampa ou elevador;
II - possua porta com dimensões compatíveis 
com o escoamento da área isolada;
III - não prejudique as condições de 
iluminação e ventilação.
Art. 63 - Os edifícios, cujos pisos de 
pavimento a contar do nível de soleira junto ao alinhamento, tenham altura 
superior a 10,60 (dez vírgula sessenta) metros, e que superem um limite de 
quatro pavimentos, deverão ser servidos por elevador.
§ 1º - Não será considerado, para efeito desta 
altura, o último pavimento quando este for de uso exclusivo do zelador.
§ 2º - Os elevadores não poderão ser o único 
meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifício.
§ 3º - Qualquer edificação, cuja altura 
mencionada neste artigo, seja superior a 23 (vinte e três) metros a contar do 
23
nível da soleira junto ao alinhamento, deverá ter, pelo menos, dois 
elevadores de passageiros.
Art. 64 - Os elevadores deverão obedecer às 
normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja em 
relação ao seu dimensionamento, instalação, utilização ou quantidade.
Art. 65 - Os vestíbulos de acesso a 
elevadores deverão ter as seguintes características:
I - pé-direito mínimo de 2,50 (dois vírgula 
cinqüenta) metros);
II - no pavimento térreo, área igual ao dobro 
da área destinada às caixas dos elevadores e largura mínima de 2,00 (dois) 
metros, medida na linha perpendicular à porta de cada um dos elevadores;
 III - nos demais pavimentos, área igual à área 
destinada às caixas dos elevadores que servem o compartimento, e largura 
mínima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros medidos na linha 
perpendicular à porta de cada um dos elevadores;
IV - todo hall, que dê acesso ao elevador, 
deverá possibilitar acesso direto às escadas.
Art. 66 - Nas edificações de uso coletivo, os 
espaços exclusivamente destinados à portaria deverão ter área mínima de 
6,00 (seis) metros quadrados, com largura mínima de 1,50 (um vírgula 
cinqüenta) metros.
Art. 67 - No pavimento de saída, a distância 
de qualquer ponto até a saída da edificação não poderá ultrapassar 20 
(vinte) metros.
Art. 68 - Nas portarias, vestíbulos e 
circulações de edificações de uso coletivo, não residencial, deverão ser 
afixadas placas informando as saídas e as caixas de escada.
Parágrafo Único - Em locais de reunião, tais 
placas deverão ser iluminadas e colocadas também sobre as portas de 
saída.
CAPÍTULO IV
24
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 69 - Observadas as prescrições, a 
respeito, excetuando-se o closed e despensa, constantes dos Anexos IV, V 
e VII que compõem esta Lei, todo compartimento, seja qual for o seu destino 
e utilização, deverá ter pelo menos um vão aberto diretamente para um 
logradouro público ou para áreas livres delimitadas na própria edificação ou 
diretamente no próprio lote, de forma a proporcionar a iluminação e 
ventilação adequadas.
§ 1º - Quando da análise do projeto da
edificação, para efeito de aplicação deste Artigo e das demais prescrições 
deste Código, o destino dos compartimentos será considerado não apenas 
pela denominação correspondente, indicada no mesmo, mas também pela 
finalidade lógica, decorrente de sua disposição na planta.
§ 2º - Se os vãos de iluminação derem para 
área coberta (varandas, pórticos, alpendres etc), as dimensões fixadas para 
os mesmos nos Anexos IV e V serão consideradas em função da soma das 
superfícies dos pisos do cômodo e de sua extensão sobre a área coberta. 
§ 3º - Nenhum vão será considerado capaz 
de iluminar e ventilar pontos do compartimento que dele distem mais de 
duas vezes e meia a altura do pé-direito.
Art. 70 - A iluminação e a ventilação zenital 
ou por meio de clarabóia serão permitidas desde que a área destinada à 
iluminação seja igual a 1/4 (um quarto) e a destinada à ventilação igual a 1/8 
(um oitavo) da área do compartimento, ou de acordo com o disposto no 
Artigo 76.
Art. 71 - Será tolerado o fechamento das 
varandas por telas e grades, desde que a solução adotada garanta plenas 
condições de iluminação e ventilação aos compartimentos que para elas 
abram seus vãos.
Art. 72 - Será tolerada a ventilação por meio 
de dutos horizontais ou chaminés nos compartimentos de utilização 
transitória ou eventual ligados diretamente ao exterior, obedecidas as 
seguintes condições:
I - Nos dutos verticais:
25
a) serem visitáveis da base;
b) permitirem a inscrição de um círculo de 50 
(cinqüenta) centímetros de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
d) a boca voltada para o exterior deverá ser 
provida de tela contra insetos e apresentar proteção contra água de chuva;
II - Nos dutos horizontais:
a) terem a largura não inferior a 1,00 (um) 
metro;
b) terem altura mínima livre de 40 (quarenta) 
centímetros;
c) terem comprimento máximo de 6,00 (seis) 
metros exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando 
não haverá limitação para seu comprimento;
d) permitirem inspeção periódica.
Art. 73 - Os compartimentos das edificações 
unifamiliares de até dois pavimentos, poderão ser iluminados e ventilados 
mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º - Quando as áreas servirem para 
iluminação e ventilação de compartimentos de utilização prolongada, 
classificados conforme Anexo III, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão de parede 
oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;
II - a superfície deverá ter, no mínimo, 4,00 
(quatro) metros quadrados.
§ 2º - Quando as áreas servirem para 
iluminação e ventilação de áreas consideradas como de utilização transitória 
ou eventual, deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I - o afastamento de qualquer vão da parede 
oposta será, no mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;
II - a(s) superfície(s) deverá(ão) ter no mínimo 
2,25 (dois vírgula vinte e cinco) metros quadrados;
§ 3º - Todas as áreas fechadas deverão ser 
providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem, além de acesso 
ao nível do piso para sua manutenção.
26
Art. 74 - Os compartimentos dos edifícios de 
uso coletivo poderão ser iluminados e ventilados mediante abertura para 
áreas de iluminação e ventilação, conforme Anexo VIII.
§ 1º - Quando as áreas servirem para 
iluminação e ventilação de compartimentos de utilização prolongada, 
classificados conforme Anexo III, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão de parede 
oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;
II - a superfície deverá ter, no pavimento 
inicial no mínimo 4,00 (quatro) metros quadrados acrescendo-se 25% (vinte 
e cinco por cento) a cada novo pavimento, sempre sobre os 4,00 (quatro) 
metros, respeitada a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - permitir, ao nível de cada pavimento, em 
qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado 
pela fórmula D = 3/4 \/ S.
§ 2º - Quando as áreas servirem para 
iluminação e ventilação de áreas consideradas como de utilização transitória 
ou eventual, deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I - o afastamento de qualquer vão da parede 
oposta será, no mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;
II - a superfície deverá ter 4,00 (quatro) 
metros quadrados no pavimento inicial, acrescendo-se de 15% (quinze por 
cento) para cada novo pavimento;
III - permitir, ao nível de cada pavimento, em 
qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado 
pela fórmula K = 3/4 \/ S.
§ 3º - Todas as áreas fechadas deverão ser 
providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem, além de acesso 
ao nível do piso para sua manutenção.
Art. 75 - Todos os locais da estrutura e de 
seus telhados deverão ser visitáveis, interna e externamente, com 
segurança e facilidade, bem como ventilação adequada.
TÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
27
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 76 - As residências isoladas serão 
constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
I - cozinha;
II - banheiro;
III - sala-quarto.
Parágrafo Único - Os diversos 
compartimentos das residências deverão obedecer às condições contidas 
nos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 77 - Será permitida a utilização de 
ventilação e iluminação zenital nos seguintes compartimentos:
I - vestíbulos;
II - banheiros;
III - corredores;
IV - depósitos;
V - lavanderias;
VI - sótãos.
Parágrafo Único - Nos demais 
compartimentos será tolerada iluminação e ventilação zenital, quando a 
mesma concorrer com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e 
ventilação requeridas, cuja complementação deverá ser feita por meio de 
abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 78 - Consideram-se residências isoladas 
as habitações unifamiliares que não possuam paredes em comum com 
outras edificações.
Art. 79 - Consideram-se residências 
geminadas duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede 
em comum.
28
Parágrafo Único - A parede comum das 
residências geminadas deverá ser de alvenaria, alcançando a altura da 
cobertura.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS COM ACESSO PARTICULAR
Art. 80 - Consideram-se residências com 
acesso particular, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de 
acesso.
Art. 81 - As edificações de residências com 
acesso particular, não poderão ter mais de dez unidades de moradia do 
mesmo lado do alinhamento, devendo obedecer às seguintes condições:
I - o acesso se fará por um corredor que terá 
a largura mínima de:
a) 4,00 (quatro) metros, quando as 
edificações estejam dispostas em um só lado do corredor;
b) 6,00 (seis) metros quando as edificações 
estejam em ambos os lados do corredor;
II - quando houver mais de cinco moradias do 
mesmo lado do alinhamento ou um limite superior a 75 (setenta e cinco) 
metros de distância do acesso, será feito um cul-de-sac de retorno, cujo 
diâmetro, deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;
III - o terreno deverá permanecer de 
propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se nas dimensões 
permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
IV - Para cada dez unidades, deverá haver 
área igual a 10% (dez por cento) da área dos lotes, destinada ao "play￾ground" de uso comum.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE USO COLETIVO
Art. 82 - Os edifícios situados nos 
cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que, no
pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,30 (dois vírgula 
29
trinta) metros medidos perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado 
pelos alinhamentos dos logradouros, até a altura de 3,00 (três) metros do 
passeio.
Art. 83 - Nos edifícios com mais de 12 (doze) 
apartamentos deverá haver pelo menos uma área destinada ao pessoal de 
serviço e manutenção, situada no próprio corpo do edifício, contendo, no 
mínimo, sala-copa e vestiário-sanitário, sendo um conjunto para cada sexo.
Parágrafo Único - A área mínima para estes 
casos será de 12 (doze) metros quadrados.
Art. 84 - As edificações residenciais coletivas, 
com área total de construção superior a 750 (setecentos e cinqüenta) 
metros quadrados deverão ser dotadas de espaço descoberto para 
recreação infantil, o qual deverá:
I - ter área correspondente a 2% (dois por 
cento) da área total da construção, observada a área mínima de 15 (quinze) 
metros quadrados;
II - conter, no plano do piso, um círculo de 
diâmetro mínimo de 3 (três) metros;
III - estar isolado da circulação ou 
estacionamento de veículos, bem como separado de instalações perigosas 
ou depósitos de lixo;
IV - conter equipamentos para recreação de 
crianças;
V - ser dotado, se estiver acima do solo, 
fecho de altura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta) metros para proteção 
contra quedas.
Art. 85 - Todos os prédios com quatro ou 
mais unidades residenciais, ou com altura da soleira até o piso do último 
pavimento maior que 10,60 (dez vírgula sessenta) metros deverão:
I - ter elementos construtivos básicos em 
material incombustível;
II - cumprir as determinações desta Lei 
quanto à prevenção e combate a incêndios;
III - dispor de vestíbulo para portaria e 
compartimento para coleta e encaminhamento do lixo, em local desimpedido 
e de fácil acesso;
30
IV - dispor de depósito de material de limpeza 
e banheiro para o pessoal encarregado da limpeza, devendo este banheiro 
ser dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
V - dispor, ao nível de cada pavimento, de um 
compartimento para guarda do lixo com área mínima de 20 (vinte) 
decímetros quadrados por unidade autônoma, sendo o mínimo permitido de 
1 (um) metro quadrado e com a inscrição de um círculo mínimo de 80 
(oitenta) centímetros, devendo ser revestido e pavimentado com materiais 
impermeáveis;
VI - atender ao disposto nos Anexos IV e V 
em relação às exigências mínimas por compartimento;
VII - deverão atender às exigências do Corpo 
de Bombeiros.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 86 - Nas edificações, para cada tipo de 
uso, deverão ser atendidas as exigências a ele relativas, especificadas 
nesta Lei.
Art. 87 - Nas edificações mistas, onde houver 
a destinação residencial, serão obedecidas as seguintes condições:
I - os pavimentos destinados ao uso 
residencial serão agrupados continuamente;
II - a nível de cada piso, os vestíbulos, "halls" 
e circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso ou tipo, serão 
obrigatoriamente independentes entre si.
CAPÍTULO III
DAS GARAGENS
Art. 88 - A área destinada a estacionamento 
de veículos nas edificações deverá ser estabelecida de acordo com as 
exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
31
Art. 89 - As áreas de estacionamento para 
efeito do disposto nesta Lei ficam subdivididas em:
I - áreas de estacionamento descoberto;
II - áreas de estacionamento coberto, 
conformando abrigos;
III - áreas de estacionamento coberto, 
conformando garagens.
Art. 90 - Para quaisquer dos tipos de áreas 
de estacionamento e acesso de veículos, definidos no artigo anterior, 
deverão ser cumpridas as exigências:
I - quanto aos acessos:
a) os rebaixamentos dos passeios para os 
acessos distarão mais de 6,00 (seis) metros das esquinas, medidos a partir 
do encontro dos alinhamentos dos meio-fios das vias;
b) terão as guias dos passeios rebaixadas por 
meio de rampas, cuja largura fica limitada à largura do acesso a garagem, 
não podendo ultrapassar 50 (cinqüenta) centímetros no sentido da largura 
do passeio;
c) as rampas de acesso às áreas de 
estacionamento deverão ter inclinação menor ou igual a 30% (trinta por 
cento) tomada no eixo para os trechos em linha reta e na parte interna mais 
desfavorável para os trechos em curva, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois 
vírgula trinta) metros;
d) terão para cada sentido de trânsito, largura 
mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros;
e) terão, pelo menos, 6,00 (seis) metros de 
raio, medidos na curva interna quando forem em curva;
f) serão exigidas para as garagens situadas 
em nível diferente do "grade" da via pública plataforma de concordância 
entre o passeio e o início da rampa, de no mínimo 5,00 (cinco) metros.
Art. 91 - Cada vaga deverá ter as seguintes 
dimensões mínimas, comprovadas por lay-out em escala, após lançamento 
da estrutura da edificação:
I - uma vaga com dimensão mínima de 2,50 
(dois vírgula cinqüenta centímetros) x 5,00 (cinco) metros;
32
II - duas ou mais vagas com dimensão 
mínima por vaga de 2,30 (dois vírgula trinta) metros x 4,80 (quatro vírgula 
oitenta) metros.
§ 1º - Não será tolerada a utilização das 
áreas fechadas de estacionamento para outras finalidades, exceto para usos
esporádicos.
§ 2º - As vagas exigidas deverão ser 
independentes entre si, com acesso desobstruído, não sendo admitida a 
previsão de vagas nas áreas de circulação e acesso.
Art. 92 - A largura mínima de área de 
circulação de veículos será de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros.
Parágrafo Único - No caso de mudança de 
direção da área de circulação, deverá haver uma concordância em arco, 
com raio mínimo de 2,80 dois vírgula oitenta) metros.
Art. 93 - A relação de largura do corredor de 
circulação de veículos e o ângulo de disposição das vagas deverá atender à 
seguinte tabela:
ângulo 30º 45º 60º 90º
circulação 3,00m 3,50m 4,50m 5,00m
Art. 94 - As garagens com equipamentos 
mecânicos, que comprovem a eficiência do transporte e estacionamento do 
veículo, não estão sujeitas às restrições de dimensões de superfície 
definidas por esta Lei.
Art. 95 - Para os abrigos a que se refere o 
inciso II do Artigo 107, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - pé-direito de 2,30 (dois vírgula trinta) 
metros;
II - cada vaga terá abertura em, pelo menos, 
dois lados concorrentes, onde se admite apenas a presença de elementos 
estruturais.
33
Art. 96 - Para as garagens a que se refere o 
inciso III do Artigo 89, exceção feita às residências unifamiliares, deverão 
ser observadas as seguintes exigências:
I - estrutura e paredes de vedação 
inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na parte superior;
II - piso revestido de material resistente a 
solventes, impermeável e antiderrapante, com as mesmas características de 
uma camada de dez centímetros de concreto e paredes também 
impermeáveis, devendo as valas ou grelhas serem ligadas à rede de esgoto 
com ralo sifonado;
III - a parte destinada a veículos será 
inteiramente separadas das demais dependências (administração, depósito, 
almoxarifado), por meio de paredes construídas de material incombustível;
IV - pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula 
trinta) metros;
V - para acesso de veículos entre os 
pavimentos, poderão ser intercalados elevador ou rampas;
VI - para iluminação e ventilação das 
garagens, os vãos deverão representar 1/20 (um vigésimo) da área do piso, 
garantindo ventilação cruzada, mesmo que zenital.
Art. 97 - A construção e a instalação de 
garagens em cava ou subterrâneo será permitida, podendo existir mais de 
um pavimento abaixo do terreno.
Art. 98 - A Prefeitura do Município interditará, 
total ou parcialmente, as garagens subterrâneas, caso as instalações de ar 
renovado ou condicionado não funcionem, ou funcionem mal, até a 
instalação do equipamento adequado.
Art. 99 - Para as áreas destinadas ao 
estacionamento prolongado, exige-se a indicação de entrada e saída do 
estacionamento, bem como a distribuição das vagas.
Art. 100 - São obrigatórias, para todos os 
tipos de estacionamento, a exceção das residências unifamiliares, placas de 
entrada e saída de veículos dotadas de sinalização luminosa e sonora.
34
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO I
DOS PÁRA-RAIOS E DA SINALIZAÇÃO AÉREA
Art. 101 - Será obrigatória a existência de 
pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas 
edificações, cujo ponto mais alto:
I - fique sobrelevado mais de 10 (dez) metros 
em relação às outras partes da edificação ou edificações existentes num 
raio de 80 (oitenta) metros, com o centro no mencionado ponto mais alto;
II - fique acima de 12 (doze) metros do nível 
do terreno circunvizinho, num raio de 80 (oitenta) metros com o centro no 
mencionado ponto mais alto.
§ 1º - Sua instalação será obrigatória nas 
edificações isoladas que, mesmo com altura inferior às mencionadas neste 
artigo, tenham:
I - destinação para lojas, mercados 
particulares ou supermercados, escolas, locais de reunião, terminais 
rodoviários, edifícios-garagens, inflamáveis e explosivos;
II - qualquer destinação que ocupe área de 
terreno, em projeção horizontal, superior a 3000 (três mil) metros 
quadrados.
§ 2º - A área de proteção oferecida pelos 
pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno 
do ponto mais alto do pára-raio e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º 
(quarenta e cinco graus) até o solo. Será considerada protegida, ficando 
dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no 
mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência 
de mais de um pára-raio.
Art. 102 - Todos os edifícios com mais de 10 
(dez) andares deverá instalar ainda sinalização luminosa aérea, de acordo 
com as normas da legislação pertinente.
35
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 103 - Todos os edifícios com quatro ou 
mais pavimentos, ou com área construída superior a 750 (setecentos e 
cinqüenta) metros quadrados deverão dispor de instalações para controle de 
incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com as 
normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou órgão 
normativo que o substitua. 
Parágrafo Único - Todas as demais 
edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar sistemas 
de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do Corpo de 
Bombeiros, particularmente do Decreto Municipal 1.482/91 e da Lei 
1.593/86.
Art. 104 - O HABITE-SE só será concedido, 
parcial ou total, após a vistoria feita pelo serviço especializado do Corpo de 
Bombeiros para o que, o construtor deverá anexar ao pedido o certificado 
comprobatório expedido pela corporação.
Art. 105 - Antes da conclusão das edificações 
sujeitas ao que dispõem as normas quanto à prevenção de incêndios, 
enquanto a canalização de incêndio estiver aparente, deverá ser solicitada 
uma vistoria parcial e teste pelo Corpo de Bombeiros, só podendo a mesma 
ser revestida, após o laudo afirmativo daquele órgão.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
Art. 106 - São obras complementares 
aquelas executadas como decorrência ou parte da edificação e 
compreendem, entre outras, fachadas, abrigos para automóveis, pérgulas, 
piscinas, coberturas para tanques, pequenos telheiros, passagens 
coberturas, vitrinas e toldos.
36
§ 1º - As obras complementares de que trata 
este artigo não serão computadas no cálculo do coeficiente de 
impermeabilização de que fala a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º - As obras complementares 
representadas por abrigos, coberturas para tanques e toldos ficam 
dispensadas de responsável técnico deverão ser requeridas à Prefeitura do 
Município sob requerimento próprio denominado Cobertura Desmontável.
§ 3º - Para as demais obras deste artigo, é 
necessária a apresentação de croquis e responsável técnico, mediante 
requerimento próprio com título de Obras Complementares.
Art. 107 - Os abrigos para carros deverão ser 
construídos em estruturas desmontáveis e ter pé-direito mínimo de 2,30 
(dois vírgula trinta) metros, quando ocuparem os recuos obrigatórios.
Art. 108 - Os abrigos para medidores e 
registros deverão observar estritamente os limites e exigências 
estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais.
§ 1º - Os simples abrigos para registros e 
medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos 
obrigatórios das divisas e do alinhamento.
§ 2º - Os abrigos e cabines, em geral, cuja 
posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela autoridade 
competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do 
alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros 
das divisas do lote.
Art. 109 - As piscinas, caixas d'água, 
elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo 
obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 (um 
vírgula cinqüenta) metros de todas as divisas de lote, considerando-se para 
esse efeito a sua projeção horizontal.
§ 1º - Os espelhos d'água com mais de trinta 
centímetros de profundidade em edificações residenciais multifamiliares, 
equiparam-se a piscina para efeitos desta Lei.
37
§ 2º - As piscinas particulares de uso coletivo 
deverão ter o revestimento de fundo em cor clara e conter dispositivos que 
impeçam o retrocesso, para seu interior, de água que transbordem.
Art. 110 - São admitidas passagens cobertas, 
sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si, ou ainda servindo 
de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que 
observados os requisitos:
I - terão largura mínima de 1 (um) metro e 
máxima de 2 (dois) metros;
II - terão pé-direito mínimo de 2,30 (dois 
vírgula trinta) metros;
III - poderão ter colunas de apoio, desde que 
somente 20% (vinte por cento) da extensão do pavimento de sua projeção 
horizontal poderá ser ocupado pelas colunas.
IV - quando situadas sobre aberturas 
destinadas à insolação, ventilação e iluminação de compartimentos, deverá 
ser aplicado o disposto no artigo desta Lei, quanto às dimensões dos vãos.
Art. 111 - As portarias, guaritas e abrigos 
para guarda, quando justificadas pelas categorias da edificação, poderão 
ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que 
observem os seguintes requisitos:
I - terão pé-direito mínimo 2,30 (dois vírgula 
trinta) metros e qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3 
(três) metros e terão área máxima correspondente a 1% (um por cento) da 
área do lote, com o máximo de 6 (seis) metros quadrados;
II - poderão dispor internamente de instalação 
sanitária de uso privativo com área mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros 
e que será considerada no cálculo da área máxima referida no inciso 
anterior;
III - ficarão afastadas da edificação, no 
mínimo, 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros, e das divisas do lote, no 
mínimo, 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.
Art. 112 - As pérgulas, quando situadas 
sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação dos compartimentos, 
38
ou para que possam ser executadas sobre as faixas decorrentes dos recuos 
mínimos obrigatórios deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - terão parte vazada uniformemente 
distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) 
no mínimo, da área de sua projeção horizontal;
II - as partes vazadas não poderão ter 
nenhuma dimensão inferior a duas vezes a altura de nervura;
III - somente 20% (vinte por cento) da 
extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser ocupada 
pelas colunas de sustentação.
Parágrafo Único - As pérgulas que não 
atenderem o disposto neste artigo serão consideradas, para efeito de 
observância de recuos e iluminação de vãos, como marquises.
Art. 113 - As coberturas para tanques e 
pequenos telheiros para proteção de varais, poços e similares deverão 
observar as seguintes exigências:
I - serão totalmente abertos, em pelo menos, 
dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie 
de vedação;
II - serão construídos de material rígido, e 
durável, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros e máximo 
de 3 (três) metros;
III - terão área máxima de 4,00 (quatro) 
metros quadrados e qualquer de suas dimensões no plano horizontal não 
deverá ser maior que 3,00 (três) metros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - Para a construção de qualquer 
outra edificação não citada neste código, como cemitérios, cadeias e outras, 
deverão ser solicitadas diretrizes especiais à Secretaria de Planejamento, 
que aplicará os dispositivos das legislação estadual e federal, no que 
couber.
39
Art. 115 - A Prefeitura do Município, através 
de seu órgão competente, poderá firmar convênios com a União, Estado, 
Associações de Classe, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia e empresas municipais de economia mista para executar o 
programa habitacional para população de baixa renda, inclusive com o 
fornecimento de projetos de moradia popular.
Art. 116 - É proibida a construção de 
pavilhões de exposição totalmente em madeira, ainda que em caráter 
transitório.
Art. 117 - Os projetos de reformas ou 
ampliações não poderão agravar a situação existente, obedecidas as 
restrições determinadas pelos indíces urbanísticos definidos em Lei.
Parágrafo Único - Para as demais 
exigências deste Código, será concedido prazo de 1 (um) ano para o seu 
cumprimento.
Art. 118 - Em qualquer pedido de Licença, 
Certidão, Alvará ou Aprovação, o lote em questão, deverá ter sua situação 
regularizada quanto a construção ou construções nele existente.
Art. 119 - O Prefeito do Município expedirá os 
decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos 
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das 
disposições desta Lei.
Art. 120 - Os processos administrativos, 
ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de 
publicação desta Lei, que não se enquadrarem nas disposições ora 
estatuidas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 121 - Os casos omissos deverão ser 
resolvidos pelo Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD), 
respeitadas a legislações federal e estadual, bem como as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 122 - As infrações aos dispositivos desta 
lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à 
Legislação Municipal e Penalidades.
40
Art. 123 - Fazem parte integrante desta Lei 
os Anexos de I a IX.
Art. 124 - Esta Lei entra em vigor 60 
(sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, particularmente as Leis Municipais nº 423, 1.368, 1.441, 1.848, 
2.071, 2.108 e 2.405.
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
 Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de 
março de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ALOÍSIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
41
ANEXO II
MODELO DE PLACA DE OBRA
(X ou 1,189)
 --+- +-----------------------------------------------------+
 | | |
 | | |
 | | |
 X| | |
 | | |
 o| | |
 u| | |
 | | |
 8| | |
 .| | |
 4| | |
 1| | |
 | | |
 | | |
 --+- +-----------------------------------------------------+
Área Min. - 01m2 = 8,41 x 1,189
OBS: INFORMAÇÕES MÍNIMAS: 
 AUTOR DO PROJETO _____________ CREA ____________
 RESP. TÉCNICO: _______________ CREA ____________
 ENDEREÇO COMPLETO: _____________________________
 ________________________________________________
 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Nº: _______________________
42
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
CONFORME SUA PERMANÊNCIA
PROLONGADA (com funções destinadas a dormir, repousar, estar, lazer, 
trabalhar, estudar, ensinar, preparar ou consumir alimentos, reunir ou 
recrear).
- quartos, dormitórios e salas em geral
- lojas, escritórios, oficinas e indústrias
- salas de aula, estudo, aprendizado e laboratório didáticos
- salas de leitura e bibliotecas
- enfermarias e ambulatórios
- copas e cozinhas
- locais de reunião e salões de festa
- locais fechados para prática de esportes e ginástica
TRANSITÓRIA OU EVENTUAL (com funções ou atividades de circulação, 
higiene pessoal, depósito para guarda de materiais, utensílios, troca de 
roupas, lavagem de roupas e serviços de limpeza)
- escadas, patamares e ante-câmaras
- patamares de elevadores, corredores e passagens
- atritos e vestíbulos
- banheiros, lavabo e instalações sanitárias
- depósitos, rouparias e adegas
- vestiários e camarins de uso coletivo
- lavanderias, áreas de serviço e similares
ESPECIAL, entre outros:
- auditórios e anfiteatros
- cinemas, teatros e salas de espetáculos
- museus, galerias de arte
- estúdios de gravação, rádio e TV 
- laboratórios fotográficos, de som e cinematográficos
- centros cirúrgicos e salas de Raio X
- salas de computadores, transformadores e telefonia
- saunas e duchas
43
ANEXO IV
CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
ANEXO IV - CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA / EXIGÊNCIAS MÍNIMAS
Compartimentos CONDIÇÕES
- Área 
de 
piso 
(m2
)
Menor 
Dimensão 
(m)
Pé￾Direito 
(m)
Vão 
de 
Ilumi￾nação
Vão 
de 
Venti￾lação
Acabamento Observações
Dormitórios, 
salas de estar 
e outras
6,00 2,00 2,50 1/6A 1/12A - Nas edificações residenciais, pelo 
menos um destes compartimentos 
terá área mínima de 9,00m2
(nove 
metros quadrados). Os dormitórios 
não poderão ter abertura direta para 
garagem. Nos edifícios residenciais 
com mais de 02 (dois) pavimentos 
será exigido pé-direito mín. de 2,70 
(dois metros e setenta centímetros).
Cozinhas e 
Copas
4,00 1,50 2,50 1/6A 1/12A Piso e 
Paredes 
Impermeá￾veis
A cozinha não deverá comunicar-se 
diretamente com os dormitórios. Os 
banheiros não poderão comunicar-se 
diretamente com a cozinha e sala de 
refeição. Nas edificações residencias 
unifamiliares é exigido que as 
paredes sejam impermeáveis até a 
altura de 1,80 (um metro e oitenta 
centímetros). Nos edifícios 
residenciais com mais de 02 (dois) 
pavimentos será exigido pé-direito 
mínimo de 2,70 (dois metros e 
setenta centímetros).
Áreas de 
Serviço e 
Lavanderia
2,00 1,50 2,50 1/8A 1/16A Piso e 
Paredes 
Impermeávei
s
Garagem - - 2,40 1/20A 1/20A Piso 
impermeáveis
O pé-direito nas rampas deverá ser 
de 2,40 (dois metros e quarenta 
centímetros)
Quarto de 
empregada
5,00 1,80 2,50 1/6A 1/12A -
Porão, Sótão, 
Adega
4,00 1,60 2,20 - 1/10A - Para os porões serão admitidas 
áreas até 50% da área total do piso 
imediatamente superior
Salões de 
Edifícios 
Residenciais
6,00 2,00 2,80 1/6A 1/12A - Nos edifícios residenciais a área 
mínima considerada é de 6m2
(seis 
metros quadrados) quando houver 
um só elevador, no caso de mais de 
um elevador a área deverá ser 
aumentada de 30% por elevador 
excedente.
44
ANEXO IV
CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
ANEXO IV - CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA / EXIGÊNCIAS MÍNIMAS
Compartimentos CONDIÇÕES
- Área 
de 
piso 
(m2
)
Menor 
Dimensão 
(m)
Pé￾Direito 
(m)
Vão 
de 
Ilumi￾nação
Vão 
de 
Venti￾lação
Acabamento Observações
Sobrelojas - - 2,20 - - - Quando houver sobreloja, a área dos 
vãos de iluminação e ventilação 
deverá ser calculada sobre a soma
das áreas de loja-sobreloja.
Admitir-se-á, para lojas internas de 
mercados, a área mínima de 8m2
(oito 
metros quadrados). Nas lojas que 
possuam pé-direito maior que 5m 
(cinco metros) serão permitidas 
sobrelojas, que cubram até 50% de 
sua área. Só serão permitidas 
sobrelojas que cubram área total das 
lojas, desde que estas tenham pé￾direito igual ou maior a 6,10 (seis 
metros e dez centímetros) e que 
guardem altura de no mínimo de 3m 
(três metros) debaixo da sobreloja. 
Exige-se que cada grupo de loja, e/ou 
sobreloja possua instalação sanitária 
compreendendo vaso sanitário, para 
grandes lojas haverá no mínimo, 01 
sanitário para cada 100m2
ou fração.
Sala para 
exercício 
profissional, 
consultório, 
comércio e 
negócios
12,00 2,40 3,00 1/6A 1/12A - Caso sejam dotadas de antesala, a 
área mínima poderá ser de 8m2
(oito 
metros quadrados).
Estas exigências se aplicam às salas 
que integram os conjuntos 
administrativos internos a quaisquer 
entidades.
Cozinhas e 
Copas
4,00 1,50 2,50 1/6A 1/12A Paredes e 
piso 
impermeáveis
Em restaurantes as cozinhas terão pé￾direito mínimo igual a 2,70 (dois 
metros e setenta centímetros) e área 
mínima da cozinha igual a 1/5 (um 
quínto) da área do refeitório. Área 
mínima da copa igual 2/3 (dois terços) 
da área da cozinha.
Saguões de 
Edifícios 
Comerciais e 
de Serviços
12,00 3,00 3,00 - - - Área mínima considerada para 
saguões com 01 elevador, no caso de 
mais de 01 elevador a área deverá ser 
acrescida de 30% por elevador 
excedente.
45
ANEXO V
CONDIÇÕES DE COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA OU 
EVENTUAL 
(EXIGÊNCIAS MÍNIMAS)
EDIFICAÇÕES EM GERAL
ANEXO V - CONDIÇÕES DE COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA OU EVENTUAL 
(EXIGÊNCIAS MÍNIMAS)
Compartimentos condições
Área 
do 
piso
(m2
)
Menor 
Dimen￾são (m)
Pé￾Direito
(m)
Acabamento Observações
Instalações Sanitárias com :
Vaso e Lavatório
Vaso, Lavatório e Chuveiro
1,20
1,60
0,90
0,90
2,50
2,50
Piso 
impermeável
Parede 
impermeável até 
1,80 m para 
edificações 
residenciais e 
2,10 m para as 
demais
Cada pavimento c/ mais de um 
compartimento de utilização prolongada 
terá no mínimo uma instalação sanitária.
Edifícios de escritórios, consultórios e 
similares terão pelo menos uma instalação 
sanitária privativa, por sala ou um conjunto 
de instalações sanitárias agrupadas por 
sexo, na proporção de um conjunto para 
cada 10 (dez) salas ou 400m2
(quatrocentos metros quadrados) de área 
construída.
Compartimentos de chuveiros terão 
paredes impermeáveis.
Em conjuntos de aparelhos da mesma 
espécie, as celas serão separadas por 
paredes de altura máxima de 1,20 (um 
metro e vinte centímetros).
Quando for privativo do dormitório, o 
compartimento do banheiro e sanitário 
poderá ser ligado diretamente ao mesmo.
Os banheiros e sanitários não poderão ter 
comunicação direta com cozinha, copa ou 
despensas.
Vestíbulos e Halls 1,00 0,90 2,50 Piso 
impermeável
-
Varanda coberta - - 2,50 - -
Depósito, despensa, 
rouparia e casa de máquina
- 1,20 2,40 Piso 
impermeável
Em residênicas com área inferior a 100m2
(cem metros quadrados) os depósitos ou 
despensas não poderão ter área superior a 
2,50m2
.
sala de espera 5,00 2,00 3,00 -
Depósitos atacadistas -
almoxarifado
- - 3,00 - As portas deverão ser perfeitamente 
vedadas contra entrada de animais e 
insetos :
pé-direito mínimo(m) A=Área do Piso (m2
)
2,50 A < ou = 25,00
3,00 A > 25,00 < 75,00
4,00 A = ou > 75,00 
46
1. Em proposição arquitetônica especial, as exigências mínimas desta tabela, 
relativas aos dimensionamentos e proporcionamentos, para atender às funções 
do espaço, à iluminação, à ventilação e ao acabamento, poderão ser revistas a 
critério da prefeitura, tendo por base o projeto arquitetônico com detalhes e 
equipamentos.
2. Para compartimentos com teto inclinado, o pé direito no centro do 
compartimento não poderá ser inferior ao exigido nesta tabela, sendo que o ponto 
mais baixo do compartimento, o pé direito mínimo é 2,20 m (dois metros e vinte 
centímetros).
3. Não serão considerados vãos de iluminação aqueles com área inferior a 0,25 
m² (vinte e cinco centésimos de metro quadrado) com dimensão menor do que 
0,50 m (zero vírgula cinquenta metros).
4. A = área do compartimento 
5. As condições de vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos descritos 
nesta tabela terão vãos de:
A) iluminação igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso.
B) ventilação igual a 1/16 (um sexto) da área do piso.
47
ANEXO VI
DIMENSIONAMENTO DAS CIRCULAÇÕES DE USO COLETIVO
(CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS)
DIMENSIONAMENTO DAS CIRCULAÇÕES DE USO COLETIVO (corredores, escadas e rampas)
CORREDORES (1) ESCADAS E RAMPAS
CONDIÇÕES MÍNIMAS PÉ DIREITO PD -
(m)
LARG. MÍN. (L) 
- (m)
DIST. MAX. A SER 
PERCORRIDA 
ATÉ UMA 
ESCADA/SAÍDA 
(m)
PÉ DIREITO 
PD - (m)
LAR. 
MÍN.
(m)
EDIF. RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR
- MULTIFAMILIAR
2,40
2,40
0,90
1,20
----
30
2,20
2,20
0,90
1,20
COMÉRCIO,
SERVIÇOS E MISTOS
2,40 1,20 (2)
1,50 (3)
30 2,20 1,20 (2) 
1,50 (3)
COMÉRCIO EM
GALERIAS
2,40 2,00 (4)
4,00 (5)
30 2,20 1,20 (2)
1,50 (3)
USO PÚBLICO OU 
REUNIÃO DE PESSOAS
NOTAS: - Os corredores com comprimento superior a 10 m terão:
. Vão de iluminação igual a 1/8 da área ocupada
. Vão de ventilação igual a 1/16 da área ocupada.
- (2) quando o comprimento for menor que 15 m.
- (3) quando o comprimento for maior ou igual a 15 m.
- (4) quando tiverem lojas apenas de um lado.
- (5) quando tiverem lojas dos dois lados.
- a declividade máxima da rampa será de 12%. A partir de 6%, deverá ter 
piso antiderrapante.
- todas as escadas de uso coletivo deverão ter piso antiderrapante.
- as escadas e rampas deverão ser dotadas de corrimão, quando se 
elevarem a mais de um metro acima do nível do piso, dotados de guarda 
corpo com espaçamento não superior a 12 cm.
- nenhuma porta poderá abrir sobre degraus, ou sobre uma rampa, 
sendo obrigatório o uso de patamar; este não poderá ter nenhuma 
de suas dimensões, inferiores a largura mínima da escada ou rampa. O 
patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso 
da circulação.
48
ANEXO VII
USO INDUSTRIAL
Anexo VII - USO INDUSTRIAL
Sala de 
Produção
Sanitários Escadas Rampas Vestiários Refeitórios Ambulatórios
Larg. Min 
(m)
- 1,00 1,20 1,20 2,00 - 2,00
Área 
Mínima 
(m2
)
- 1,20 - - 6,00 1 m2
/ 
empreg.
6,00
Ilum. Mín. 
Nat.
1/5 A. P. 1/5 A.P. - - 1/8 A. P. 1/6 A. P. 1/6 A. P.
Vent. 
Mínima 
Natural
2/3 da área 
iluminante
1/16 A.P. - - 1/6 A.P. 1/12 A.P. ½ A.P.
Pé Direito 
(m)
4 2,50 2,20 2,20 3,00 3,00 3,00
Paredes cores claras, material resistente, impermeável e lavável até 2,10m de altura no mínimo.
Pisos Material incombustível, resistente, impermeável
c/ ralo antider. antider. c/ ralo c/ ralo c/ ralo
A.P. = Área de Piso
49
ANEXO VIII
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA COMPARTIMENTOS DE 
UTILIZAÇÃO
PROLONGADA (UP) OU EVENTUAL (UE)
ANDAR UTILIZAÇÃO PROLONGADA (UP) UTILIZAÇÃO EVENTUAL (UE)
SUPERFÍCIE DIÂMETRO SUPERFÍCIE DIÂMETRO
Acrescentar 50% 
em cada novo 
pavimento
D = 3/4 \/ S D = 3/4 \/ S
TÉRREO
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
9,00 m²
13,50 m²
18,00 m²
22,50 m²
27,00 m²
31,50 m²
36,00 m²
40,50 m²
45,00 m²
49,50 m²
54,00 m²
58,50 m²
63,00 m²
67,50 m²
72,00 m²
76,50 m²
81,00 m²
85,50 m²
90,00 m²
94,50 m²
99,00 m²
2,25 m²
2,75 m²
3,18 m²
3,55 m²
3,89 m²
4,20 m²
4,50 m²
4,77 m²
5,02 m²
5,27 m²
5,50 m²
5,73 m²
5,94 m²
6,15 m²
6,36 m²
6,55 m²
6,75 m²
6,93 m²
7,11 m²
7,29 m²
7,45 m²
9,00 m²
11,70 m²
14,40 m²
17,10 m²
19,80 m²
22,50 m²
25,20 m²
27,90 m²
30,60 m²
33,30 m²
36,00 m²
38,70 m²
41,40 m²
44,10 m²
46,80 m²
49,50 m²
52,20 m²
54,90 m²
57,60 m²
60,30 m²
63,00 m²
2,25 m²
2,55 m²
2,88 m²
3,09 m²
3,27 m²
3,55 m²
3,76 m²
3,90 m²
4,13 m²
4,32 m²
4,50 m²
4,64 m²
4,82 m²
4,98 m²
5,10 m²
5,28 m²
5,40 m²
5,52 m²
5,67 m²
5,82 m²
5,94 m²
50
ANEXO IX
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO
Para serem aprovados pela CEMIG, os projetos elétricos das 
entradas de serviço das edificações de uso coletivo e dos agrupamentos 
com proteção geral (entregues à CEMIG, junto com o pedido de ligação de 
Obras) devem ser apresentados no mínimo com as seguintes informações, 
relativas ao imóvel e às suas instalações elétricas:
1. Dados do Imóvel ao Projeto Elétrico
a) Nome do proprietário;
 b) Finalidade (residencial/comercial);
c) Localização (endereço, planta de situação da edificação e do lote 
em relação ao quarteirão e ruas adjacentes, em escala);
d) Número de unidades consumidoras da edificação (por tipo e total);
e) Área útil dos apartamentos residenciais.
2. Características Técnicas Constantes do Projeto Elétrico
a) Resumo da carga instalada, indicando a quantidade e potência dos 
aquecedores, ar condicionado, chuveiros, motores, iluminação 
(especificando tipo dos reatores) e tomadas por unidade consumidora não 
residencial (comercial);
b) Demanda dos apartamentos, expressa em KVA (em função da área 
útil);
c) Relação de carga instalada do condomínio (elevadores, bombas 
d'água, iluminação, tomadas, etc);
d) Diagrama unifilar da instalação, desde o ponto de entrega até as 
medições, com as respectivas seções dos condutores, eletrodutos e 
proteções do ramal de entrada, alimentadores e ramais de derivação, 
considerados o equilíbrio de fases dos circuitos;
e) Desenho (s) QDG (s) e caixas de proteção;
h) Memórias de cálculo efetuados.
3. Responsabilidade Técnica do Projeto Elétrico
a) Nome, número de registro do CREA e assinatura do profissional 
responsável pelo projeto elétrico;
b) Nome e assinatura do profissional responsável pela construção;
51
c) Recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao 
CREA/MG.
4. Outras Informações Para Aprovação do Projeto Elétrico
a) Juntamente com o projeto elétrico, deve ser fornecida cópia do 
projeto civil e arquitetônico que indicam os afastamentos da edificação em 
relação ao alinhamento com o passeio (construções com ou sem recuo);
b) Não é necessária a apresentação do projeto elétrico das 
instalações internas das unidades consumidoras (a partir das medições);
c) O responsável técnico receberá da CEMIG uma via do projeto 
elétrico, liberado para execução;
d) No caso da não execução do projeto já analisado pela CEMIG, no 
prazo de 24 meses, o mesmo deve ser novamente submetido à apreciação 
da CEMIG;
e) No caso de necessidade de alterações do projeto elétrico já 
analisado pela CEMIG, durante a execução da obra, é obrigatório 
encaminhar as partes do projeto a serem modificadas para nova análise 
pela CEMIG.
5. Dentro do prazo em que se efetivar a construção, o interessado 
deverá comprovar a execução das instalações mencionadas no item 1 
mediante atestado fornecido pela empresa concessionária de energia 
elétrica, sob pena de não ser a edificação liberada para a baixa de 
construção e HABITE-SE.
6. O projeto, a especificação e a construção da instalação elétrica 
interna do consumidor deverão obedecer às normas da ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas), podendo a CEMIG vistoriar essas 
instalações, no intuito de verificar se seus requisitos mínimos estão sendo 
obedecidos.
7. O fornecimento será feito através de um só ponto de entrega, o 
qual deverá permitir a ligação de todas as unidades individuais da 
edificação, tais como apartamentos, lojas e escritórios, etc.
8. Não é permitido o paralelismo de geradores particulares com o 
sistema CEMIG. Para evitar tal paralelismo, o consumidor deverá prever em 
seu projeto dispositivo de proteção que elimine essa possibilidade. Tal 
dispositivo deve ser previamente aprovado pela CEMIG e também deverá 
ser lacrado quando da ligação do consumidor, que só terá acesso ao 
acinamento do mesmo.
52
9. A ligação somente será feita após perfeita demarcação da área da 
propriedade devendo esta, quando situada em zona urbana, ter numeração 
fornecida pela Prefeitura do Município Municipal.
10. Os materiais utilizados na execução dos projetos deverão ser a￾queles especificados pelos padrões e documentos normativos, em vigor, da 
empresa concessionária de energia elétrica.
11. As instalações consumidoras que introduzirem, na rede da 
CEMIG, perturbações indesejáveis (flutuações de tensão, rádio interferência 
etc), serão, a critério da CEMIG, passíveis de correção às expensas do 
consumidor.

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