| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 1986 |
| Date | 1986-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, NA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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LEI Nº 1.593 ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, NA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Na aprovação de edificações de qualquer espécie, destinada a uso coletivo, em Varginha, será exigido, além do que dispuser o Código do Obras do Município e legislação complementar, também o cumprimento de todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a incêndios. Parágrafo único. Considera-se edificações destinada a uso coletivo, para os efeitos desta Lei, todo prédio, de fins comerciais ou industriais que se preste a ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos. Art. 2° A concessão do HABITE-SE, parcial ou total só se dará a vistoria pelo Serviço Especializado do Corpo de Bombeiros, para o construtor deverá anexar ao pedido da baixa, o CERTIFICADO comprobatório expedido pela Corporação citada. Art. 3° Se depois da aprovação da construção de que venha resultar a concessão do HABITE-SE RESPECTIVO, verificarem-se a qualquer tempo, ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndios, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tomará, para as necessárias correções, depois da descrição da ocorrência em auto próprio, as medidas indicadas nesta Lei. Parágrafo único. Aplica-se no que couber as normas de fiscalização ora instituídas, relativas Lei nº 1.593 2 à prevenção e combate a incêndios, também às edificações destinadas a uso coletivo existentes à data da presente Lei. Art. 4° Formalizado o auto do que trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros promoverá a necessária notificação ao proprietário ou, quando for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de 30(trinta) dias sob pena de se configurar infração à presente Lei, a irregularidade a ser expressamente indicada. Parágrafo único. Se, decorrido o prazo estabelecido neste artigo verificar-se que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida, o que se descreverá também através de auto, será aplicada ao proprietário exclusivo ou ao condomínio, a multa instituída na presente Lei. Art. 5° Para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante prevista, será aplicada ao infrator uma multa de 05(cinco) a 20(vinte) vezes o Valor da Referência - VR, vigente à época em que se verificar a infração. Parágrafo único. A multa ora instituída será recolhida, de uma só vez, aos cofres públicos da municipalidade, através de guia própria, no prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua expedição. Art. 6° Se, independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após trinta dias de prazo no artigo 4° a irregularidade, anteriormente notificada, não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura interferir o prédio, por solicitação do Corpo de Bombeiros. Art. 7° Para a perfeita observância das normas desta Lei e das que venham ser promulgadas, relativas à prevenção e combate a incêndios, em edificações destinadas a uso coletivo, na cidade, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, podendo delegar à Polícia Militar, através de suas Unidades do Corpo de Bombeiros, atribuições de fiscalização e assessoramento quanto àquelas mesmas normas. Art. 8° A presente Lei, que será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, através de decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lei nº 1.593 3 Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de dezembro de 1986. DILZON LUIZ DE MELO PREFEITO MUNICIPAL ANTÔNIO SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO