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norma nº 1593/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1593 / 1986
Date 1986-12-17
EmentaESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, NA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.
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LEI Nº 1.593
ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E 
COMBATE A INCÊNDIOS, NA APROVAÇÃO DE 
CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA 
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO 
DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em 
seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Na aprovação de edificações de 
qualquer espécie, destinada a uso coletivo, em Varginha, 
será exigido, além do que dispuser o Código do Obras do 
Município e legislação complementar, também o cumprimento de 
todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a 
incêndios.
Parágrafo único. Considera-se 
edificações destinada a uso coletivo, para os efeitos desta 
Lei, todo prédio, de fins comerciais ou industriais que se 
preste a ocupação por pessoas, em caráter permanente ou 
temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos.
Art. 2° A concessão do HABITE-SE, 
parcial ou total só se dará a vistoria pelo Serviço 
Especializado do Corpo de Bombeiros, para o construtor 
deverá anexar ao pedido da baixa, o CERTIFICADO 
comprobatório expedido pela Corporação citada.
Art. 3° Se depois da aprovação da 
construção de que venha resultar a concessão do HABITE-SE 
RESPECTIVO, verificarem-se a qualquer tempo, ainda que por 
desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à 
prevenção e combate a incêndios, o Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tomará, para as 
necessárias correções, depois da descrição da ocorrência em 
auto próprio, as medidas indicadas nesta Lei. 
Parágrafo único. Aplica-se no que 
couber as normas de fiscalização ora instituídas, relativas 
Lei nº 1.593
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à prevenção e combate a incêndios, também às edificações 
destinadas a uso coletivo existentes à data da presente Lei.
Art. 4° Formalizado o auto do que 
trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros promoverá a 
necessária notificação ao proprietário ou, quando for o 
caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no 
prazo de 30(trinta) dias sob pena de se configurar infração 
à presente Lei, a irregularidade a ser expressamente 
indicada.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo 
estabelecido neste artigo verificar-se que a irregularidade 
notificada não tenha sido corrigida, o que se descreverá 
também através de auto, será aplicada ao proprietário 
exclusivo ou ao condomínio, a multa instituída na presente 
Lei.
Art. 5° Para qualquer infração apurada 
na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções 
adiante prevista, será aplicada ao infrator uma multa de 
05(cinco) a 20(vinte) vezes o Valor da Referência - VR, 
vigente à época em que se verificar a infração.
Parágrafo único. A multa ora 
instituída será recolhida, de uma só vez, aos cofres 
públicos da municipalidade, através de guia própria, no 
prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua expedição.
Art. 6° Se, independentemente do 
recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, 
verificar-se através de nova autuação que, após trinta dias 
de prazo no artigo 4° a irregularidade, anteriormente 
notificada, não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura 
interferir o prédio, por solicitação do Corpo de Bombeiros.
Art. 7° Para a perfeita observância 
das normas desta Lei e das que venham ser promulgadas, 
relativas à prevenção e combate a incêndios, em edificações 
destinadas a uso coletivo, na cidade, fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de 
Minas Gerais, podendo delegar à Polícia Militar, através de 
suas Unidades do Corpo de Bombeiros, atribuições de 
fiscalização e assessoramento quanto àquelas mesmas normas.
Art. 8° A presente Lei, que será 
regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, através 
de decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 1.593
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Mando, portanto, a todas as 
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 
de dezembro de 1986.
DILZON LUIZ DE MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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