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norma nº 7243/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7243 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE “DRONES” NAS AÇÕES DE COMBATE À DENGUE E DEMAIS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTIS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.243, DE 19 DE MARÇO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE O USO DE"DRONES" NAS 
AÇÕES DE COMBATE À DENGUE E DEMAIS 
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS PELO MOSQUITO 
AEDES AEGYPTIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica autorizado o uso de 
"drones" pelo Poder Público Municipal nas ações de combate à 
dengue e demais doenças transmissíveis pelo mosquito Aedes 
Aegyptis, para auxiliar no mapeamento dos imóveis com 
potenciais focos de criadouros deste mosquito e 
localização/identificação dos criadouros e locais em que 
possam haver fortes indícios da existência destes criadouros, 
no Município de Varginha. 
1° Para efeitos desta Lei, entende-se 
por"drone" o veículo aéreo não tripulado e controlado 
remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas. 
§ 2° 0 Município de Varginha 
regulamentará a utilização dos "drones", para o fim específico 
definido no "caput" deste artigo, mediante Decreto. 
§ 3°Na utilização de ações de combate 
à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros 
do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida 
qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, 
entre outros: 
I. Terrenos com difícil acesso aos 
agentes; 
Terrenos com frente murados; 
III. Terrenos em aclives e declives 
acentuados que impossibilitam ou ificultam o pleno acesso dos 
Lei n° 7.243 
CArv9 run, 
AAA-1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
agentes; 
IV. Imóveis abandonados, em ruínas e 
com sinais evidentes de desuso; e, 
V. Imóveis sem moradores, 
incluindo-se imóveis para locação e para venda. 
§ 40 Todo o material áudio-visual, em 
especial as fotografias, captadas sobre os locais definidos 
nos incisos I a V do § anterior deverão ser usadas 
exclusivamente pelo Poder Público Municipal no combate a 
dengue, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, 
resguardando o direito a propriedade e privacidade dos 
cidadãos e responsabilizando-se o agente público pelo uso 
indevido, nos termos da Lei. 
a) Fica estabelecido o armazenamento 
das imagens sobre sigilo, pelo período de 5(cinco) anos, 
restando a guarda e a responsabilidade de armazenamento da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 50 Em havendo a recusa do 
proprietário ou possuidor do imóvel, o agente de saúde tomará 
as providências pertinentes, em especial as definidas pela Lei 
Federal n° 13.301/2016, podendo para tal requerer auxílio da 
Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal, bem como relatando 
o ocorrido em Termo Circunstanciado próprio, a ser definido 
por Decreto. 
Art. 2° Após a localização dos 
criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelodrone, o 
proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar 
as adequações necessárias para que o risco de reprodução do 
mosquito seja eliminado, sem prejuízo das demais penalidades 
aplicáveis pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. O Poder Público poderá 
aplicar, como penalidade, em caso de comprovação da infração, 
advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento ou 
habite-se, a depender da qualidade comercial ou residencial do 
imóvel, observado o contraditório e Ampla Defesa. 
Art. 3° Fica o Município de Varginha, 
através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir 
as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos 
Estaduais e Federais, tais como a Agência N cional de Aviação 
Civil- ANAC. 
Lei n° 7.243 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 19 
de março de 2024; 141' da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
77 
EVÁRDRONÁRCELO DOS SANTOS MARCOS CLEBER SALES 
ROCURADOR GERAL DIRETOR ADMINISTRATIVO 
DO MUNICÍPIO DA GUARDA C V L MUNICIPAL 
RONALD ii S DE LIMAJUNIOR •li R OGUEIRA BUENO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO DE SAÚDE 
Lei n" 7.24$ 

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