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norma nº 7244/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7244 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, COM BASE NA LEI FEDERAL N.° 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998.
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CA, /-) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.244, DE 22 DE MARÇO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO'AMBIT() DO 
MUNICÍPIO DE VARGINEA/MG, COM BASE NA 
LEI FEDERAL N° 9.637, DE 15 DE MAIO DE 
1.998. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Seção I 
Da Qualificação 
Art. 1° 0 Poder Executivo poderá 
qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam 
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à 
cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta 
Lei. 
Art. 2° São requisitos específicos para 
que as entidades privadas referidas no artigo anterior 
habilitem-se à qualificação como organização social: 
I. comprovar o registro de seu ato 
constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos 
relativos à respectiva área de atuação; 
Lei n° 7.244 
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b) finalidade não-lucrativa, com a 
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros 
no desenvolvimento das próprias atividades; 
c) previsão expressa de a entidade 
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um 
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos 
do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições 
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação, no 
órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do 
Poder Público e de membros da comunidade, de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da 
diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicação 
anual, no Diário Oficial da União, Estado de Minas Gerais ou 
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de 
execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a 
aceitação de novos associados, na forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens 
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, 
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de 
associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral 
do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram 
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao 
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito 
da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na 
proporção dos recursos e bens por estes alocados; 
II. haver aprovação, quanto à 
conveniência e oportunidade de sua qualificação como 
organização social, da Secretaria Municipal ou titular de 
órgão supervisor ou regulador da área de atividade 
correspondente ao seu objeto social, no âmbito municipal, se 
houver. 
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3° O conselho de administração 
deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo 
Lei n° 7.244 
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3 
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos 
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I. ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por 
cento) de membros natos representantes do Poder Público, 
definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por 
cento) de membros natos representantes de entidades da 
sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso 
de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou 
os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) 
de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, 
dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de 
membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo 
estatuto; 
II. os membros eleitos ou indicados 
para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, 
admitida uma recondução; 
III. os representantes de entidades 
previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder 
a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; 
IV. o primeiro mandato de metade dos 
critérios estabelecidos no estatuto; 
V. o dirigente máximo da 
membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo 
entidade deve 
participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; 
VI. o Conselho deve reunir-se 
ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII. os conselheiros não devem receber 
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à 
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da 
qual participem; 
VIII. os conselheiros eleitos ou 
indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar ao assumirem funções executivas. 
Art. 4° Para os fins de atendimento dos 
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas 
do Conselho de Administração, dentre outras: 
Lei n° 7.244 
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4 
I. fixar o âmbito de atuação da 
entidade, para consecução do seu objeto; 
II. aprovar a proposta de contrato de 
gestão da entidade; 
III. aprovar a proposta de orçamento da 
entidade e o programa de investimentos; 
IV. designar e dispensar os membros da 
diretoria; 
V. fixar a remuneração dos membros da 
diretoria; 
VI. aprovar e dispor sobre a alteração 
dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, 
de dois terços de seus membros; 
VII. aprovar o regimento interno da 
entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma 
de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
VIII. aprovar por maioria, no mínimo, 
de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo 
os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, 
compras e alienações e o plano de cargos, salários e 
dos empregados da entidade; 
IX. aprovar e encaminhar, ao órgão 
da execução do contrato de gestão, os relatórios 
e de atividades da entidade, elaborados pela 
serviços, 
benefícios 
supervisor 
gerenciais 
diretoria; 
X. fiscalizar o cumprimento das 
diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos 
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o 
auxílio de auditoria externa. 
SeçãoIII 
Do Contrato de Gestão 
Art. 50 Para os efeitos desta Lei, 
entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre 
o Poder Público e a entidade qualificada como organização 
social, com vistas à formação de parceria entre as partes para 
fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas noart. 1°. 
Art. 6° 0 contrato de gestão, elaborado 
de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a 
organização* social, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
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organização social. 
Parágrafo único. O contrato de gestão 
deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de 
Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou 
autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada. 
Art. 7° Na elaboração do contrato de 
gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, 
também, os seguintes preceitos: 
I. especificação do programa de 
trabalho proposto pela organização social, a estipulação das 
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, 
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade; 
a estipulação dos limites e 
critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer 
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das 
organizações sociais, no exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Os Secretários 
Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da 
entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de 
gestão de que sejam signatários. 
Seção IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão 
Art. 8° A execução do contrato de 
gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo 
órgão ou entidade supervisora da área de atuação 
correspondente à atividade fomentada. 
§ 1° A entidade qualificada apresentará 
ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária 
do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse público, relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo 
comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente 
ao exercício financeiro. 
Lei n° 7.244 
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§ 2' Os resultados atingidos com a 
execução do contrato de gestão devem ser analisados, 
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela 
autoridade supervisora da área correspondente, composta por 
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. 
§ 3° A comissão deve encaminhar à 
autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação 
procedida. 
responsáveis pela 
gestão, ao tomarem 
ou ilegalidade na 
origem pública por 
ao Tribunal de Contas 
pena de responsabilidade 
fiscalização da 
conhecimento de 
utilização de recursos 
Art. 90 Os 
execução do contrato de 
qualquer irregularidade 
organização 
do Estado 
solidária. 
de Minas Gerais, sob 
social, dela 
ou bens de 
darão ciência 
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que 
se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade 
dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de 
malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério 
Público, à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais ou à 
Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente 
a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente 
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente 
ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1° O pedido de sequestro será 
processado de acordo com a legislação processual civil. 
§ 2° Quando for o caso, o pedido 
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas 
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no 
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 
§ 3° Até o término da ação, o Poder 
Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e 
valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela 
continuidade das atividades sociais da entidade. 
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
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Art.11. As entidades qualificadas como 
organizações sociais são declaradas como entidades de 
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos 
legais. 
Art.12. Às organizações sociais 
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos 
necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1° São assegurados às organizações 
sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas 
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de 
desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos 
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão 
parcela de recursos para compensar desligamento de servidor 
cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade 
pela organização social. 
§ 3° Os bens de que trata este artigo 
serão destinados às organizações sociais, dispensada 
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula 
expressa do contrato de gestão. 
Art. 13. Os bens móveis públicos 
permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual 
ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o 
patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata 
este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa 
autorização do Poder Público. 
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo 
a cessão especial de servidor para as organizações sociais, 
com ônus para a origem. 
§ 10 Não será incorporada aos 
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido 
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
organização social. 
§ 2° Não será permitido o pagamento de 
vantagem pecuniária permanente por organização social a 
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de 
Lei n° 7.244 k 
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gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercício de função temporária de direção e assessoria. 
• 30 0 servidor cedido perceberá as 
vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando 
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na 
organização social. 
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do 
Município, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 30, para as 
entidades qualificadas como organizações sociais pela União, 
Estados e pelo Distrito Federal, quando houver reciprocidade e 
desde que a legislação federal, estadual ou distrital não 
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica. 
Seção VI 
Da Desqualificação 
Art. 16. 0 Poder Executivo poderá 
proceder à desqualificação da entidade como organização 
social, quando constatado o descumprimento das disposições 
contidas no contrato de gestão. 
§ 1' A desqualificação será precedida 
de processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, 
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão. 
• 2' A desqualificação importará 
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à 
utilização da organização social, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. A organização social fará 
publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da 
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo 
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e 
serviços, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Púb ico. 
Lei n° 7.244 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 
de março de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
414110P 
VERDI U IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
EVANDRO--MÁRCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
JOSÉ MANOEL MAG HÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
Lei n° 7.244 

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