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norma nº 6959/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6959 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaMANTÉM O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO, MEDIANTE COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR USUÁRIO PAGANTE, VISANDO A BUSCA PELA JUSTIÇA SOCIAL.
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Pr.• .•-•• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022. 
MANTÉM O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE 
PÚBLICO COLETIVO URBANO, MEDIANTE 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR 
USUÁRIO PAGANTE, VISANDO A BUSCA PELA 
JUSTIÇA SOCIAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder, a fim de não promover aumento 
no preço público das passagens, complemento tarifário a) 
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, 
assegurando, assim, a modicidade das tarifas, a generalidade 
do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro ao contrato celebrado com a 
concessionária. 
Parágrafo único. A concessão de 
complemento tarifário está em consonância com os princípios, 
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.857, de 
3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, 
priorizando o transporte público coletivo e promovendo a 
melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do 
território municipal. 
Art. 20 O complemento tarifário será de 
R$ 1,00 (hum real) por usuário pagante, limitado a trezentos e 
vinte mil usuários Dor mês. 
Parágrafo único. Para os fins do 
estabelecido no caput, será mantido o valor da tarifa em 
R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para todos os usuários 
pagantes do sistema, ainda que a quantidade de pagantes exceda 
aos. trezentos e vinte mil usuários por mês. 
Lei p?" 6.959 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 3' O complemento tarifário de que 
trata o art. 2' da presente Lei será concedido pelo prazo de 
06 (seis) meses. 
Art. 4' Para os fins da presente Lei, c 
complemento tarifário será utilizado como desoneração de 
custos, a fim de contenção e manutenção da modicidade do preço 
da tarifa no transporte público coletivo urbano do Município 
de Varginha. 
Art. 5° O pagamento inerente ao 
complemento tarifário mencionado no caput do art. 2° será 
realizado proporcionalmente caso o período não esteja completo 
no mês, sendo considerado, para tanto, o mês comercial de 30 
(trinta) dias. 
Parágrafo único. Encerrado o mês 
comercial a que se refere o caput do presente artigo, a 
concessionária encaminhará à Administração Pública e à Câmara 
Municipal para a Comissão de Finanças e Orçamento relatório 
pormenorizado, de usuários pagantes e não pagantes no qual 
constará, com documentos comprobatórios a serem conferidos 
pelo Poder Público, a quantidade de usuários transportados 
naquele mês, possibilitando que se realize o complemento 
tarifário, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) dias, 
contados do recebimento da referida documentação, se não 
houver qualquer ressalva por parte do Poder Concedente 
Art. 6° As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do fluente exercício e do próximo, podendo o Prefeito 
Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para 
esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o 
caso. 
Art. 7° O relatório de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo Único da 
presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Art. 9° Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
Lei n° 6959 
IM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 
de março de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
SERGIO I TAKEISHI 
SECRETÁR • MUNICIPAL DE 
AD.INISTRAÇÃO 
CkA.ec.,aA.Cd.00b 
C BERALDO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
MARCELO--12J -6---------- SSN'IS ;:-.----- WILLIAM GREGÓRIO G NDE 
, íti 
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIAME 
MUNICÍPIO OBRAS E SERVIÇOSOS 
\1/ 4 c￾WADSON SILVA CAMARGO= 
SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
'" • .1' •". 
Lei n° 6.959 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
LEI N° 6.959 
OBJETO: Criação de despesa decorrente da complementação 
tarifária trasporte público coletivo 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 3.520.000,00 (três milhões e 
quinhentos e vinte mil reis), sem reflexo, pois será 
compensado com o superavit financeiro do exercício de 2021. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos e vinte mil 
reais), sem reflexo pois será compensado com o superavit 
financeiro do exercício de 2021. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não 
alcança o exercício financeiro de 2024. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação 
tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez 
que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do 
superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do 
exercício encerrado em 2021. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Consíderou-se, para fins de elaboração da metodologia de 
cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 11 (onze) parcelas 
durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no 
exercício de 2023. 
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária 
custeada pela Administração Pública, será suportada pelo 
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício findo em 2021. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 
de março de 2022. 
Leon rdo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em Exercício 
Lei n° 6.959 

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