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norma nº 7272/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7272 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
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I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.272, DE 29 DE MAIO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA 
NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE 
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE 
CRÉDITO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO 
INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a 
proteção da pessoa idosa residente no Município de Varginha 
contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de 
empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de 
serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. 
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos 
produtos e serviços de que trata o caput deste artigo 
ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede 
neste ou noutro município, desde que a coritratantc seja pessoa 
idosa residente ou domiciliada no município de Varginha. 
Art. 2° Antes da efetivação da 
contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e 
serviços de que dispõe o art. 10 desta Lei, deverá ser 
informada de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos 
os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e 
do produto ou serviço contratado. 
§ 10 Antes da efetiva contratação a que 
se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à 
pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e 
objetivas, as seguintes informações: 
I. as taxas de juros mensais e 
anuais; 
a existência de taxas 
Lei n° 7.272 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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administrativas ou outros elementos e encargos, os juros 
aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado 
e na parcela mensal a ser paga; 
III. o detalhamento do cálculo para 
definição do valor da parcela mensal a ser paga; 
IV. a possibilidade, as vantagens e 
as formas de amortizar a dívida; 
V. o detalhamento do cálculo de 
amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais 
elementos e encargos constantes da contratação; 
VI. o valor, a quantidade e a 
periodicidade das parcelas a serem pagas; 
VII. o comprometimento da renda da 
pessoa idosa em porcentagem e valor; 
VIII. o prazo de duração total da 
operação e o valor total pago ao final; 
IX. o valor total contratado com e 
sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e 
encargos a serem pagos. 
§ 2° 0 disposto no § 10 deste artigo 
não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na 
legislação e em instrumentos normativos. 
§ 3° 0 disposto neste artigo aplica-se 
à contratação dos produtos e serviços a que se refere o 
art. 1° desta Lei independentemente do meio ou instrumento 
utilizado. 
Art. 3° A contratação dos produtos e 
serviços a que se refere oart. 10 desta Lei, se iniciada pela 
pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de 
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser 
concretizada mediante a assinatura de contrato, com 
apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa 
contratante. 
Art. 4° Fica vedada a contratação de 
produto ou serviço a que se refere oart. 1° desta Lei sem a 
solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação 
telefônica. 
5. 1° A celebração de produto ou serviço 
a que se refere o art. 1° desta Lei deve ser realizada 
mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento 
de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por 
telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova 
Lei n° 7.272 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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de ocorrência. 
2' Quando atendidas as condições de 
que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo 
contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a 
enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de 
impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que 
possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. 
Art. 5' É necessária a autorização 
expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, 
para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento. 
Parágrafo único. A autorização de que 
trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será 
efetivada mediante a utilização delogine senha combinados 
com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a 
correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, 
o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia 
capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência 
de fraude cometida por terceiro. 
Art. 6° Ficam vedados a ligação, a 
mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de 
comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, 
bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a 
erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a 
contratação de produto ou serviço de que trata oart. 10 desta 
Lei. 
Art. 7° As instituições financeiras e 
as empresas a que se refere oart. 10 desta Lei poderão 
disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa 
idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que 
trata oart. 10 desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa 
deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da 
contratação a ser realizada, nos termos desta Lei. 
Art. 8° As instituições financeiras e 
as empresas a que se refere o parágrafo único doart. 1° desta 
Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber 
denúncias de descumprimento desta Lei. 
Art. 9° 0 descumprimento desta Lei 
implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das 
penalidades correspondentes previstas na Lei Federal n° 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções 
Lei n° 7.272 ,(Afr'44" 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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cíveis e criminais. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 
de maio de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
VERDI LUCIO MELO 
FEITO MUNICIPAL 
147si , COS ANTÔNIO & ISTA ',-dARLA CORREA BERALIJO 
SECRETÁRIO MUNI IPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇ DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
-(/ 
VAND CELO DOS SANTOS 
7///>E 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.272 

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