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norma nº 6964/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6964 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC'S) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.964, DE 12 DE ABRIL DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS 
PARCELAMENTOS INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS 
ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC'S) DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A regularização dos parcelamentos 
do solo inseridos nas Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC) 
definidas pelo Plano Diretor (Lei Complementar Municipal n° 9 de 10 
de dezembro de 2020), será feita mediante regularização fundiária 
nos moldes discriminados nesta Lei e, no que couber, nas Leis 
Federais n° 4.591/1964, n° 6.766/1979, n° 11.977/2009 e 
n° 13.465/2017. 
Art. 2° Caberá ao interessado, 
empreendedor, chacreador ou proprietário de chácaras de moradia ou 
recreio existentes no Município, requerer, junto à Prefeitura 
Municipal de Varginha, no prazo máximo e improrrogável de 01 (hum) 
ano, contados da data da publicação da presente Lei, a regularização 
do referido parcelamento, o que deverá ser feito por meio de 
protocolo formal de requerimento acompanhado de documentos 
comprobatórios junto à Prefeitura Municipal. 
Art. 3° Serão passíveis de regularização 
os chacreamentos já consolidados há mais de 05 (cinco) anos. 
§ 1° A comprovação da consolidação 
temporal estabelecida no caput se dará com apresentação e validação 
dos seguintes documentos: 
a) Título de propriedade comprovando a 
aquisição de fração da gleba há mais de 05 (cinco) anos; 
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b) Contrato de compromisso de compra e 
venda registrados ou com firma reconhecida em cartório, comprovando 
a aquisição no prazo mínimo estabelecido no capuz. 
2° O requerente poderá valer-se de 
outros meios de prova em Direito admitidos, sendo que as provas 
diversas apresentadas serão criteriosamente analisadas a fim de se 
comprovar se houve a consolidação do parcelamento, sendo que o 
requerente será responsabilizado nas esferas administrativa, civil 
e/ou criminal em caso de as informações prestadas não serem 
verdadeiras. 
3° Os parcelamentos que não estiverem 
inseridos em ZUEC dependerão de reclassificação prévia nos moldes do 
art. 161 da Lei Complementar Municipal n° 09/2020 (Plano Diretor do 
Município de Varginha). 
Art. 4° Para efeito de regularização da 
gleba parcelada, far-se-á necessário que o requerimento a que alude 
o artigo anterior esteja instruído, obrigatoriamente, com os 
seguintes requisitos: 
I - Certidão atualizada da matrícula do 
imóvel, com data de expedição inferior a 30 (trinta) dias, 
acompanhada do memorial descritivo da área total constante da mesma; 
II Levantamento planialtimétrico 
contendo indicação dos cursos d'água, nascentes, áreas de 
preservação permanente e demais elementos físicos naturais e 
artificiais existentes na área; 
III - indicação das estradas e servidões 
existentes. 
Art. 50 A partir da abertura do processo 
administrativo, a Administração Pública terá um prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias para analisar e classificar a Regularização 
Fundiária Urbana - REURB, possibilitando seu prosseguimento, ou 
indeferir o requerimento apresentado, sempre de forma fundamentada e 
especificando, item a item, as irregularidades ou requisitos 
desatendidos. 
Art. 6° Não será permitida a regularização 
do parcelamento de solo nos seguintes casos: 
I - terrenos baixos e alagadiços sujeitos 
a inundações; 
II - terrenos que tenham sido aterrados 
com material nocivo à saúde pública; 
III - terrenos com declividade igual ou 
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências 
específicas das autoridades competentes; 
IV - terrenos julgados impróprios para 
edificação ou inconvenientes para habitação; 
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V - áreas que ofereçam riscos geológicos 
ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; 
VI - áreas de preservação permanente e 
áreas de reservas legais registradas; 
VII - áreas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VIII - áreas sem condições de acesso por 
via oficial e/ ou sem infraestrutura adequada. 
Art. 7° A gleba objeto de regularização 
deverá ser dotada das seguintes infraestruturas: 
I - escoamento de águas pluviais; 
II - sistema de captação de água aprovado 
pelo(s) órgão(s) competente(s) ou termo de dispensa emitido pelo 
mesmo; 
III - escoamento sanitário, sendo proibido 
seu lançamento "in natura" em rios, cursos d'agua, lagos ou represas 
naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a 
instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos 
competentes; 
IV - energia elétrica; 
V - definição sobre a destinação dos 
resíduos sólidos; 
VI - vias de acesso à propriedade de terra 
batida ou pavimentação impermeabilizada ou semi-impermeabilizada, 
devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local; 
VII - cerca divisória ou outro meio físico 
de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de 
regularização, sempre que possível; 
VIII - isolamento da Área de Preservação 
Permanente, caso haja. 
Parágrafo único. Se a gleba ainda não 
possuir energia elétrica, o Município, durante o processo de 
regularização fundiária, expedirá, se houver solicitação do 
requerente, termo de autorização para apresentação junto à 
Concessionária de Energia Elétrica a fim de sua instalação. 
Art. 8° O ônus da implantação e execução 
dos projetos de regularização fundiária é de total responsabilidade 
do empreendedor/chacreador. 
Art. 9° O processo administrativo de 
regularização fundiária conterá, no mínimo: 
I - levantamento planialtimétrico e 
cadastral, com georreferenciamento subscrito por profissional 
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará 
as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os 
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acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do 
núcleo a ser regularizado; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano 
informal com demonstração das matriculas ou transcrições atingidas, 
quando possível; 
III - estudo preliminar das 
desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI - proposta de soluções para questões 
ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando 
for o caso; 
VII - estudo técnico para situação de 
risco, quando for o casc; 
VIII - estudo técnico ambiental, para os 
fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e 
implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações 
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por 
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X termo de compromisso a ser assinado 
pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do 
cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo único. ❑ projeto de 
regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parãmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de 
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
Art. 10. O projeto urbanística de 
regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações: 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário 
e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; 
II - das unidades imobiliárias a serem 
regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação 
cadastral, se houver; 
III - quando for o caso, das quadras e 
suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade 
regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, 
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, 
quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para 
correção das desconformidades, quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da 
mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura 
essencial, quando necessárias; 
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IX - de outros requisitos que sejam 
definidos pelo Município quando do deferimento do requerimento de 
regularização. 
Parágrafo único. Todos os documentos, 
relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo 
proprietário ou representante legal e por profissional legalmente 
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica - ARTs e/ou Registro de Responsabilidade 
Técnica RRT's. 
Art. 11. Todos os processos 
administrativos de regularização fundiária serão submetidos à 
apreciação do Conselho da Cidade (CONCIDADE), que emitirá parecer. 
Art. 12. O empreendedor/chacreador 
elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de 
Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes 
definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) e 
da análise do CONCIDADE, embasando-os nas legislações ambientais 
federal, estadual e municipal, e incorporando-os ao processo 
administrativo de regularização fundiária. 
Art. 13. Aprovado o projeto, será 
solicitado ao empreendedor/chacreador a 
descaracterização/desafetação da gleba junto ao Instituto Nacional 
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para a regularização da 
área como área urbana especial, e será assinado o TERMO DE ACORDO 
entre as partes, considerando o prazo estabelecido pela SEPLA para 
que o empreendedor/chacreador possa executar todas as medidas de 
adequação para correção das desconformidades apontadas nas etapas 
anteriores. 
Art. 14. Concluídas as obras contidas no 
TERMO DE ACORDO, o empreendedor/chacreador deverá solicitar ao 
Município que o mesmo proceda a vistoria para deferimento das 
mesmas. 
Art. 15. Aprovadas as referidas obras, o 
Município emitirá o CRF - Certificado de Regularização Fundiária. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir 
da data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de 
abril de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRDI LU IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO 4J:á I TAKEISHI 
SECRETÁR • MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
0 MARCEr6SéíSANT 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, 
INTERINO 
RONAL LIMA JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
Lei n° 6.964 

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