| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6964 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC'S) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'rynnNA,^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 6.964, DE 12 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC'S) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A regularização dos parcelamentos do solo inseridos nas Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC) definidas pelo Plano Diretor (Lei Complementar Municipal n° 9 de 10 de dezembro de 2020), será feita mediante regularização fundiária nos moldes discriminados nesta Lei e, no que couber, nas Leis Federais n° 4.591/1964, n° 6.766/1979, n° 11.977/2009 e n° 13.465/2017. Art. 2° Caberá ao interessado, empreendedor, chacreador ou proprietário de chácaras de moradia ou recreio existentes no Município, requerer, junto à Prefeitura Municipal de Varginha, no prazo máximo e improrrogável de 01 (hum) ano, contados da data da publicação da presente Lei, a regularização do referido parcelamento, o que deverá ser feito por meio de protocolo formal de requerimento acompanhado de documentos comprobatórios junto à Prefeitura Municipal. Art. 3° Serão passíveis de regularização os chacreamentos já consolidados há mais de 05 (cinco) anos. § 1° A comprovação da consolidação temporal estabelecida no caput se dará com apresentação e validação dos seguintes documentos: a) Título de propriedade comprovando a aquisição de fração da gleba há mais de 05 (cinco) anos; Lei n° 6.964 \. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 b) Contrato de compromisso de compra e venda registrados ou com firma reconhecida em cartório, comprovando a aquisição no prazo mínimo estabelecido no capuz. 2° O requerente poderá valer-se de outros meios de prova em Direito admitidos, sendo que as provas diversas apresentadas serão criteriosamente analisadas a fim de se comprovar se houve a consolidação do parcelamento, sendo que o requerente será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e/ou criminal em caso de as informações prestadas não serem verdadeiras. 3° Os parcelamentos que não estiverem inseridos em ZUEC dependerão de reclassificação prévia nos moldes do art. 161 da Lei Complementar Municipal n° 09/2020 (Plano Diretor do Município de Varginha). Art. 4° Para efeito de regularização da gleba parcelada, far-se-á necessário que o requerimento a que alude o artigo anterior esteja instruído, obrigatoriamente, com os seguintes requisitos: I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel, com data de expedição inferior a 30 (trinta) dias, acompanhada do memorial descritivo da área total constante da mesma; II Levantamento planialtimétrico contendo indicação dos cursos d'água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na área; III - indicação das estradas e servidões existentes. Art. 50 A partir da abertura do processo administrativo, a Administração Pública terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para analisar e classificar a Regularização Fundiária Urbana - REURB, possibilitando seu prosseguimento, ou indeferir o requerimento apresentado, sempre de forma fundamentada e especificando, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. Art. 6° Não será permitida a regularização do parcelamento de solo nos seguintes casos: I - terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV - terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação; Lei n° 6.964 ti PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 V - áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; VI - áreas de preservação permanente e áreas de reservas legais registradas; VII - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VIII - áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem infraestrutura adequada. Art. 7° A gleba objeto de regularização deverá ser dotada das seguintes infraestruturas: I - escoamento de águas pluviais; II - sistema de captação de água aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s) ou termo de dispensa emitido pelo mesmo; III - escoamento sanitário, sendo proibido seu lançamento "in natura" em rios, cursos d'agua, lagos ou represas naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos competentes; IV - energia elétrica; V - definição sobre a destinação dos resíduos sólidos; VI - vias de acesso à propriedade de terra batida ou pavimentação impermeabilizada ou semi-impermeabilizada, devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local; VII - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de regularização, sempre que possível; VIII - isolamento da Área de Preservação Permanente, caso haja. Parágrafo único. Se a gleba ainda não possuir energia elétrica, o Município, durante o processo de regularização fundiária, expedirá, se houver solicitação do requerente, termo de autorização para apresentação junto à Concessionária de Energia Elétrica a fim de sua instalação. Art. 8° O ônus da implantação e execução dos projetos de regularização fundiária é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. Art. 9° O processo administrativo de regularização fundiária conterá, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os Lei re 6.964 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou transcrições atingidas, quando possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico; V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o casc; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. Parágrafo único. ❑ projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parãmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. Art. 10. O projeto urbanística de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações: I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V - de eventuais áreas já usucapidas; VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; Lei n° 6.964 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município quando do deferimento do requerimento de regularização. Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs e/ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT's. Art. 11. Todos os processos administrativos de regularização fundiária serão submetidos à apreciação do Conselho da Cidade (CONCIDADE), que emitirá parecer. Art. 12. O empreendedor/chacreador elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) e da análise do CONCIDADE, embasando-os nas legislações ambientais federal, estadual e municipal, e incorporando-os ao processo administrativo de regularização fundiária. Art. 13. Aprovado o projeto, será solicitado ao empreendedor/chacreador a descaracterização/desafetação da gleba junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para a regularização da área como área urbana especial, e será assinado o TERMO DE ACORDO entre as partes, considerando o prazo estabelecido pela SEPLA para que o empreendedor/chacreador possa executar todas as medidas de adequação para correção das desconformidades apontadas nas etapas anteriores. Art. 14. Concluídas as obras contidas no TERMO DE ACORDO, o empreendedor/chacreador deverá solicitar ao Município que o mesmo proceda a vistoria para deferimento das mesmas. Art. 15. Aprovadas as referidas obras, o Município emitirá o CRF - Certificado de Regularização Fundiária. Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Lei n' 6.964 fr/ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 12 de abril de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI LU IO MELO PREFEITO MUNICIPAL SERGIO 4J:á I TAKEISHI SECRETÁR • MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 0 MARCEr6SéíSANT PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINO RONAL LIMA JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Lei n° 6.964