| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 1982 |
| Date | 1982-11-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A ZONA CENTRAL (ZC) E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÕES. |
| native_id | 49 |
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1EI Nº 1.319 REGULAMENTA A ZONA CESTRAL (ZC) E ESTA BELECE CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÕES, A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais,por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. TITULO I — DA ZONA CENTRAL Art. 1º - Na Zona Central (ZC) de que trata a Lei 1.269,de 03 b de fevereiro de 1982, serão permitidas as seguintes categorias de uso : IT - t - III — IV — V- cs e usos indicados nos itens residencial : comércio e serviços de atendimento local ; comércio c serviços de atendimento geral 3 institucional 5 misto residencial e diversificado entre as categorias de anteriores. Parágrafo Único - Dentre os usos referidos nos ítens deste arti go, ficam proibidos aqueles que, a juízo da autoridado competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial a vizinhança. Art. 2º — Ficam definidas as seguintes categorias de uso das edificações e equipamentos situados dentro dos limites de perimetro urbano no munici pio: III - IV - V— VI - Art, residencial ; comercial + serviços 3 institucional ; industrial ; misto. 3º - O uso residencial compreende as cdificações destina — das ao uso habitacional com uma única ou mais habitações por lote, dispostas ou não verticalnente. i Continuação LEI Nº 1,319 .2 Art. 4º —- O uso comercial, em função da diversificação dos esta belecimentos de comércio, de seu raio de atendimento, da periodicidade da demanda dos consumidores, do seu grau de concentração c em função da demanda de espaços para cir culação viária e para os assentamentos, se subdivide em 3 categorias : 1 - Comércio de utendimento local, compreendendo as atividades" de comércio varejista pouco diversificadas, cujo atendimento nao vai além da vizinhan ga e do bairro, e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da popu lação, tais como : açougue, padaria, armazém, drogaria, farmácia, quitanda, casa de” frutas, armarinhos 3 IL - Comércio de atendimento geral, compreendendo as atividades" de comércio varejista de modo geral, concentradas em áreas predominantemente comer — ciais que se destinam ao atendimento frequente e esporádico da população da cidade e até mesmo de regiao 5 III - Comércio atacadista e de depósito, que compreende as ativi- dades de comércio de produtos e depósitos destinadas a suprir as necessidades do co mércio varejista, dos serviços e das indústrias. Art. 5º - O uso de serviços, em funçao de seu nível de especia- lização, raio de atendimerto e periodicidade da demanda dos usuários, se subdivide em: 1 - Serviços de atendimento local, compreendendo as atividades” de serviços cujo atendimento xão vai além do bairro e que se destinam ao atendimento cotidiano da população, tais como reparação de artigos de uso pessoal, confceções sob medida, reparação de instelações e de equipamentos domésticos, serviços de estética! c higiene pessoal, serviços de profissionais liberais ; II - Serviços de atendimento geral, compreendendo os usos de ser viços de aterdimento as necessidades da cidade e da região, exceto os relacionados * com os usos de serviços especiais ; HI - Serviços especiais, que compreendem as atividades de servi cos que, devido aos incomodos que podem provocar no meio urbano, requerem condições" eu. . “ especificas para sua localizaçao. Art. 6º - O uso institucional compreende os espaços e instala — Continuação LEI I!º 1.319 .3 ções destinados à administração pública e as atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religiao, recrcação e lazer para o atendimento das necessidades* de toda a população. Art. 7º — O uso industrial, variando em função de seu porte e operação, e pelo seu nível de compatibilidade cono os outros usos. Art. 0º - O uso misto compreende as edificações destinadas à im plantação de 2 ou mais cas categorias de usos previstas. Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por : a) taxa de ocupação : taxa mínima para a relação entre a area do lote e a área das projeções de construção no terreno ; b) coeficiente de aproveitamento ; Índice maximo para a relação entre a área do lote e a área total da construção 5 e) afastamento mínimos laterais e de fundos : distância mínima! entre a construção e as divisas laterais e de fundo de lote 5 d) afastamento Zrontal minimo ; distância mínima entre a constru cao e o alinhamento frontal do lote. Art. 10 - Além de atenderem às demais exigências edificações des tinadas ao usos indicados nos ítens I, IL e 1II deste artigo deverão ainda destinar" área para estacionamento de veiculos dimensionado, nos casos dos itens 1 e II median te « observancia da proporção de 25 m2 por vaga e dos seguintes critérios para o di mensi onamento do número de vagas + I - uso residencial coletivo, ocupando total ou parcialmente a edificação : a)1 vaga, no mínimo, para cada unidade residencial com área construída iguzl ou superior a 100 m2 : b)1 vaga, nº mínimo, para cada 100 m2 ou fração de área ouupa- da peto conjunto das unidades residenciais que tenham , isoladamente, área construi- da inferior a 100 metros quadrados. IT - usos de mercado, supermcreado e "shopping center!" cuja area construída seja superior a 300 m2 : 1 vaga para cada 25 m2 de área construida, que ! Continuação LEI Nº 1.319 NA ultrapassar o limite de 300 m2 ; III - usos de comercio atacadista, depositos e serviços especiais, observado o disposto no artigo 15 e industrial de acordo com o artigo 16. Art."11 - As categorias de usos referidos nos ítens do artigo 1º, deverao enquadrar-se nas seguintes caracteristicas : (ver anexo 1 e 2). Art. 12 - O MAl compreende as edificações destinadas ao uso resi dencial isolado ou coletivo, e ao uso institucional. Art. 13 - O MA2 compreende as edificações destinadas ao uso resi dencial coletivo, agrupadas verticulmente, aos usos de Comercio e serviço de atendi — mento local e geral e institucional ou ao uso misto residencial ou diversificado. Art. J4 - O MA3 compreende as edificações destinadas aos usos de comércio de atendimento local c geral, serviços, institucional e industrial do Crupo! A e alacadista do Grupo A, bem como ao uso misto residencial « diversificado. Paragraío Único - Quando o MA3 se destinar aos usos de serviços! especiais c industrial do Grupo A, os afastamentos minimos laterais e de fundos no pa vimento térreo serão de 3 m (tres metros). Art. 15 —- Os MAL e MAS compreende as edificações destinadas aos usos residencial, comercial e de serviços, de aterdimento local e geral, institucio — na) ou ao uso misto residencial ou diversificado, observadas as seguintes especifica- ANEXO 1 MODELOS DE ASSENTAMENTOS CATEGURIAS DE USOS Fesidencial MAI-MAZ-MAL—-MAS Comercio e serviços de atendimento local e co mercio e serviços de atendimento geral MAZ-MA3-MA4-MAS Institucional MAI-MAZ-MA3—-MAL— MA? Misto residencial e versificado MAZ-MA3-MA4—-MAS ANEXO TF OMTNTA OWITFN (UH) SOUANE dE (ui) GVIHOSS | “SIVAHLVI OLHAPMVESVAV | SOLHARVLSVAV VNINTN (4) ALT OU HUTRIS SLHAVINVA Continuação LEI Eº 1.319 .6 I - quando destinadas ao uso exclusivamente residencial ou ao uso misto residencial, é obrigatória a existência de área de recreação e lazer co letivo, sendo que no caso de uso misto residencial esta área em pilotis, separando Os pavimentos residenciais dos demais 3 II — quando destinadas ao uso exclusivamente residencial, a ta xa de ocupação maior que 0,50 só poderá. ser utilizada no pavimento terreo, nos ca sos em que estc for destinado a garagem ou área de lazer coletivo. Art. 16 — O MAS compreendo as edificações destinadas aos usos de comércio atacudiste e depósi Los do Grupo B e serviços especiais, devendo dispor, no interiór do lote de área para estacionamento e para carga e descarga de, no mi nimo, 20% do total do lote. Art. 17 — O MA7 compreende as edificações destinadas às indús trias do Grupo Be €, devendo atender as seguintes exigências : 1 - Cada indústria deverá dispor, no interior do lote, de es paço destinado a carga, descarga, estacionamento e evolução dos veículos, corres — pondente a um número de 20% (vinte por cento) da area do lote ; Ti - Admite-se, junto as indústrias, o uso ce atividades com Plementares e de apoio direto ao processo industrial, tuis como cantinas, restau — rantes, postos pare primeiros socorros, sala de treinamento de pessoal, sala de re pouso, bibliotecas especializadas, escritórios e outros, desde que construídas em pavilhão isolados c destinados ao uso privativo dos dirigentes, empregados e visi tantes, não sendo, porem, de forma alguma permitido o uso misto residencial, caraç terizado pelo inciso I do artigo 31 desta Lei. III - Os espaços definidos pelos afastamentos frontais deverao! ser convenientemente arborizados e ajardinados, nao podendo ser os mesmos utiliza- dos como depósitos e estacionamento de veículos. TÍTULO II - PAS EDIFICAÇÕES Capitulo E DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO N | Art. 18 — O projeto completo de edificação, contendo os ele Continuação LEI Nº 1.319 7 mentos necessários para sua perfeita compreensão e execução compreende : I — projeto arquitetônico 5 II — projeto de calculo estrutural ; HI - projeto de instalações prediais. Art. 10 - O projeto arquitetônico devera constituir-se dos se- guintes elementos : I - planta cotada do terreno, na escala 1:200 com as seguintes indicações : a) divisas confinantes do terreno : b) orientação magnética 3 e) posição relativa aos logradouros públicos e à esquina mais próxima : d) construções projetadas e existentes no terreno, sendo indi- cagas por neio dc hachuras ; 1H - perfis longitudinais e transversais do terreno na escala de 1:200 ; 111 - planta cotada, ma escala de 1:50 de cada pavimento, conten do a disposição e as divisões do prédio c de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas, bem cono as espessu - ras das paredes 5 IV - seções longitudinais e transversais do prédio c de suas dependências, na escala 1:50, em número suficiente ao perfeito entendimento do pro jcto, com indicação das alturas dos embasamentos, pavimentos e aberturas, as espes- suras das paredes, detalhes da cobertura c a altura do terreno em relação “o logra- douro 3 V - elevação da fachada frontal, na escala 1:50, com indicação do "grade" da rua e do tipo de fechamenio do terreno no alinhamento ; VI - planta da cobertura, na escala de 1:200, com indicação do sentido de escoamento, das águas, localização de calhas e dos condutores. Paragrafo 1º — Os projetos de que trata este artigo deverão sa tisfazer, obrigatoriamente, as seguintes condições : f Continuação LEL Nº 1.319 8 a) ser apresentado em duas vias de papel opaco, com dimensões iguais ou multiplas das dimersões dos formatos especificados pela ABNT ; b) utilizar o selo padronizado conforme modelo aprovado pelo organismo competente da Prefeitura Municipal 5 c) estar vistado pelo CREA. Parágrafo 2º - Poderao ser apresentados em escalas menores que as indicadas contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para exato conhecimento do projeto e dos! limites c acidentes do terreno : a) as plantas e as seções de prédios que tenham dimensão - vom primento e/ou largura - superior a 50 m. b) as plantas de terrenos que tenham dimensão — comprimento * e/ou largura - maior de 200 m. Parágrafo 3º - Kos casos previstos no parágrafo anterior, o órgão municipal competente poderá exigir especificações técnicas que julgar neces- sárias, us quais integrarão O projeto. Parágrafo 4º - Ros projetos dos edifícios em que existiremmar quises, os desenhos deverão conter representação do conjunto marquisc-fachada, na escala 1:50, com detalhes construtivos das prescrições dos artigos 58 e 50. Art. 20 - O projeto de calculo estrutural será exigido paraas edificações estruturadas em concreto armado, no todo ou em partes. Parágrafo 1º — O projeto de cálculo estrutural, de acordo com o material a ser empregado, deverá sêr elaborado conforme as normas aplicáveis da ABNT. Parágrafo 2º - A eritério do órgao municipal competente; serao cxigidos estudos c sondagens do terreno c projeto das fundações quando for consta- tado, após a vistoria das condições do Lerreno, que este podera comprometer a csta bilidade da obra. Art. 21 — Para edificações acima de pavimentos; sera exigido* ainda projetos de instalações elétricas, telefônicas, hidráulico-saritárias e de Continuação LEL Nº 1.310 instalações especiais, compreendendo combate e prevenção de incêndio, instalações ele trônicas, refrigeração, condicionamento e renovação de ar € elevadores, observadas as seguintes exigências : 1 — aprovação dos projetos pelas repartições públicas estaduais! e municipais competentes ou pelas concessionárias de serviços públicos, quando for o Caso : II - obediência as normas aplicáveis da ABNT, e às especificações do ôrgao responsável pelo respectivo serviço ; III - existencia de fossa para a disposição dos esgotos sanitários nos locais onde não houver, ou por qualquer motivo nao puder ser utilizada a rede co letora pública, cujo projeto e exccução deverao estar de acordo com as normas aplica- vcis da ABNT ; IV - tratamento especial para os esgotos sanitários cuja composi- ção Tísico-guínica inviabilize seu tratamento por processos biológicos convencionais. Art. 22 — Será devolvido ao autor, com declaração de motivo, to do projeto que contiver erro ce qualquer espécie ou que não satisfazer os exigencias! desta Lei. Art. 23 - Se o projeto apresentar apenas leves enexatidoes eequi vocos, seu autor sera chamado perante o órgão municipal competente para, dentro do pruzo de 8 dius, prestar esclarccimentos. Parágrafo Ônico - Findo o prazo deste artigo, se não forem pres- tados os esclarecimentos solicitados, será o requerimento indeferido. Art. 24 — O prazo máximo para aprovação de projetos é de 30 dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura, não sendo computa — dos os dias de que fala o artigo 17, Art. 25 -— Eão é permitido introduzir no Projeto qualquer modifi- cação, depois de aprovado, sob pena de ser considerado globalmente recusado. Parágrafo 1º - Somente em novo projeto poderá ser aprovada a mo dificação a ser introduzida no anterior. Parágrafo 2º - Executa-se do disposto neste artigo a execução de Continuação LEE Fº 1.319 .10 pequenas alterações, sem modificação dos elementos geométricos cssenciais da edifica ção, as quais serao permitidas, desde que cumpram as determinações desta Lei e, an, tes de efetividade, sejam comunicados à Prefcitura, por escrito e especificamente,e sejam, afinal, regularizadas mediante aprovação do projeto, por ocasião da concessão do auto de conclusão, “Habite-se” ou "ocupação", Art. Z6 - Dos exemplares do projeto aprovado, rubricados | pela autoridade competente, uma cópia será entregue ao interessado, juntamente com o Alva rã para execução da obra, ficando a outra cópia arquivada na Prefeitura, CAPÍTULO II DAS ÁGUAS PLUYIAIS Art. 27 - Em qualquer edificação, O terreno sera preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote, não sendo po rém admitidas aberturas nos muros correspondentes, nen a ligação direita dos conduto- res das fachadas à rede de esgoto existente ou projetada. Art. 28 - Todas as obras destinadas à captação e ao esgotamento de águas pluviais e de lavagem deverão ser executadas segundo as prescrições aplica- veis da ABNT e das leis municipais. Art. 29 - Os lotes em declive somente poderão cxtravasar águas pluviais para os lotes e jusante quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passcios. Paragrafo Único - No caso previsto neste artigo, as obras de ca nalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do lote a jusante permitir u sua execução. Art. 30 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias e/ou alinhamento do logradouro público deverão ser providos dos artifícios necessários pa ra nao deitarem água sobre o terreno adjacentes ou sobre o logradouro, devendo os condutores das fachadas ser embutido nas paredes. Parágrafo Único — Somente será permitida a edificação em linhas divisórias laterais se nao contiver abertura nas paredes confinantes, a não ser as que permita o Codigo Civil ou o proprio vizinho, observadas as prescrições legais. Continuação LET Wº 1,319 au Art, 31 - Sempre que possivel o escoamento das águas deve ser feito de modo a serem as mesmas encaminhadas aos cursos &lagua ou sargetas do lo - gradouro público, obedecendo-se as seguintes normas : 1 - no caso de existir galeria de águas pluviais no logradou- ro c hevendo insuficiência de declividade para o escoamento das águas, O órgão mu nicipal competente, se julgar conveniente, permitirá o lançumento nessa galeria |, por meio de ramal ; Li - a ligação do ramal a galeria far-se-á por meio de caixa de rato no início do ramal ou do poço de visita, com caixa de areia, podendo, a juí zo do órgao municipal competente, ser feita a ligaçao direta a partir de uma peque na caixa de irspeção no interior do terreno ; HIT - as ligações dos ramzis às galerias serao feitas pela Pre feitura, à custa do interessado, c passarão a fazer parte da rede geral. Parágrafo Único - A permissão para o lançamento de águas na galeria de aguas pluviais, no caso previsto no item I deste artigo, dependerá de prévio requerinento da parte interessada, instruído con desenho dos detalhes tecni cos, Art. 32 - O terreno circundante à edificação sera preparado * para asscgurar permanente proteção contra a erosao e permitir o escoamento das ' águas. Art. 33 - O proprietário do terreno fica responsável pelo con trole das aguas superficiais, efeitos de erosao e/ou infiltração, respondendo pe 10s danos ao logradouro público, ao assoreamento de buciros, galerias e aos vizi — nhos. Parágrafo Ínico - Constatada a ocorrencia dos danos acima re feridos, o proprietário do imovel devera ressarciar a municipalidade c aos vizi — nhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local, CAPÍTULO III PREPARO DO TERRENO E ARRIMOS Art. 3L - Sem prévio saneanento do solo, nenhuma edificação ! N Continuação LgL Uº 1.310 a? poderá ser construída sobre terreno : I - úmido ou pantanoso ; II - que tenha servido de depósito de lixo ; III - misturado com substância organica. Art. 35 — tes do início das escavações ou movimento de terra necessários a construção o deverá ser verificada » existencia, sob o passeio do lo gradouro, de instalações ou redes de serviço público e tomadas as providências ne cessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras. Art. 36 - Na cxecução do preparo do terreno e movimento da ter ra é obrigatório : I — evitar que as terras alcançem O passeio e o leito dos lo gradouros públicos 5 II - adotar as providências necessárias à sustentação dos terre nos, muros e edificações vizinhas limitrofes. Art. 37 - Os burrancos e valas resultantes das escavações ou movimento de terra com desnível superior a 1,20 m deverao : I - receber escoramento convenientemente dimensionado segundo” as necessidades e de acordo com as normas da ABNT : II - dispor de escadas ou rampas para assegurar O rápido escoa— mento dos trabalhadores 3 III - ser contidas por muro de arrimo ou rampadas, sob a forma de taludes e tratados de tal maneira que ofereçam segurança contra deslizamento 3 IV — ser protegidos contra intempéries durante a execução das obras, até o término da execução dos arrimos ou taludes. Art. 38 - Quando as cdificações exigirem a construção de muros de arrimo, antes deverao ser executados segundo as normas da ABKT., Art. 39 - A execução dos muros de arrimo deverá ser iniciada * simultaneamente à execução das fundações e completadas até o término destas. Art. 10 - A Prefeitura poderá exigir dos propri etários de ter renos vagos a construçao de arrimos ou outros meios de contenção de taludes quando” Cortinuação LEI 1º 1.319 constatado, em vistoria, O perigo de deslizamento de terra schre logradouro publ icos edificações, terrenos, sargetas ou canalização pública. Art. £1 - Na hipotese do artigo anterior, a Prefeitura poderá! exigir a apresentação prévia do cálculo do referido muro de arrimo c sua respectiva tecnologia de construçao, para veriíicaçao e acompanhamento de sua execução. CAPÍTULO Iv INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO COXFRA INCÊNDIO Art. 42 - As instalações contra incêndio serao obrigatórias nos seguintes tipos de edificações, a serem construídas, reconstruídas e ou reformadas: 1 - edificações exclúsivamente residenciais, quando tiveremmais de £ pavimentos, incluindo o destinado a garagem 3 11 — todas as edificações, independentemente de sua árca ou nú mero de pavimentos, que se destinarem, tolul ou parcialmente, as seguintes alivida- des : estabelecimentos de assistencia médica-hospitalar, estabelecimentos escolares, estabetecinentos de diversões, indústrias, oficinas, postos de serviços e abasteci- mento de veículos, garagens comerciais, grandes estabelecimertos comerciais e depo- sitos de inflamáveis e explosivos 5 IEI - todas as demais edificações, quando tiverem 3 ou mais pavi mentos ou de 750 m2 de área construida. Parágrafo 1º — Alem de 5.000 litros de agua dc reserva obriga- tória contra incêndio, as edificações referidas no presente artigo deverão ter uma canalização de ferro de 0,063 m de Gi ametro interno, resistente a uma pressão miíni- ma de 12 MCA que parta do reservatório elevado, atravesse todos os pavimentos e ter mine na parte inferior da fachada ou no passeio com ramificações para compartimen — tos do pavimento térreo, se for o caso. Parágrafo 2º - A canalização, referida no paragrafo anterior , deverá ser dotada na extremidade superior, junto ao reservatório el evado, de uma vál vula de retenção, para evitar que a água recalcada pclo carro tanque do Corpo de Bombeiros, entre no reservatório elevado. Continuação LEI Kº 1.319 «14 Parágrafo 3º — [ão serà permitido o uso de válvula de retenção. que impeça a entrada ou retirada de água da canalização através da tomada de água E localizada na parte inferior da fachada ou passeio. Parégrafo 4º — la altura de cada pavimento e nos compartimentos do pavimento térreo, quando existirem, a canalização devera ser dotada dos apare — lhos adequados , observadas as especificações para instalações de prevenção contra ir. cêndios. Parágrafo 5º — Além das exigências estabelecidas nos parágra - fos anteriores, as instalações contra incendio deverao atender ao previsto nas nor mas aplicáveis da AZHP. CAPÍTUO YV DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I DOS ESPAÇOS LITERNOS E ACESSOS Art. 43 — Quando de uso coletivo, os corredores, escadas e ram pas serão dimensionados de acordo com as especificações e exigências constantes do anexo que intepra esta Lei deverão atender ao di sposto no artigo 35. Art. 4h — &m edificações de uso coletivo, as cireulações cole- tivas atenderao as seguintes exigências : I - Para as escadas e rampas. a) terem piso revestido de material não escorregadio : b) serem dotadas de corrimão quando se elevarem a nais de 1 me tro sobre o nível do piso ; e) neniuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre umaram pa, sendo obrigatório o uso de patamar 3 d) os patamares nao poderão ter nenhuma de suas dimensões infe riores a largura mínima da escada ou rampa. TI - Para as escadas, além do disposto no artigo 41 : | a) a cade escada deverá corresponder uma saida, localizada ra Continuação LEI Hº 1.319 5 sua proximidade ; b) terem o lance que se comunica com a saida, sempre orientado na direcção dessa 5 e) não poderão ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de ceguipamento ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça 3 a) o patamar de acesso ao pavimento devorá estar no mesmo ni vel do piso de circulação ; e) quando existirem degraus em leque, a parte mais larga de seu piso devera ter no minimo 0,40 m e a mais estreita, no mínimo 0,10 metro. III - Para as rampas, a declividade máxima permitida será de 12%. Art. 45 — Para qualquer escada, ficam estabelecidas as seguin- tes exigencias : I - terem, no máximo, 19 degraus sem patamar intermediário , quando situada entre 2 pavimentos consecutivos : II - o dimensionamento dos degraus deverá ser o seguinte : a) altura máxima (espelho) : O,19 m 5 b) piso mínimo : 0,25 metro. TIY - serem construídos de material incombustível. Art. 45 — Será permitido o fechamento de parte da circulação de um mesmo nível, para isolar conjunto de compartimento que sirvam a uma mesma entida de, desde que 1 - não bloqueie o livre transito de pessoas até a saída, esca da, rampa ou clevado ; 41 - possua porta com dimensões compatíveis com o escoamento ca área isolada 3 III - não prejudique as condições de iluminação e ventilação. Art. 47 — As portas de acesso à edificação nao poderão ter di mensões inferiores aquelas exigidas para a largura des escadas e rampas. Paragrafo Único - 4 largura mínima de qualquer saída deverá ser de 3 metros nas lojas com area superior a 250 metros quadrado. Up Continuação LEI Kº 1.319 «16 Art. 48 — Os vestíbulos de acesso a elevadores deverão ter as seguintes características I - pé-direito mínimo de 2,40 metros ; II - no pavimento térreo : área igual ao dobro da área destina da às caixas dos clevadopes e largura mínima de 2 metros, medida na linha perpendi cular à porta de cada um dos clevadores. TI - nos demais pavimentos : área igual a área destinada as caixas de elevadores que servem o pavimento ; c largura mínima de 1,50 metros, me dida na linha perpendicular de cada um dos elevadores. Art. 49 - Has edificações de uso coletivo, serao observadas ! as seguintes exigências relativas aos espaços exclusivamente destinados à portaria: I - quando dotados de elevadores, devcrao ter área mínima de Sm, que pormita a inscrição de um circulo de 1,50 metro 5 II — quando não dotadas de elevadores, terao área suficiente para a inscriçac de um círculo com 1,20 m de diametro. Art. 5) - À distância, no pavimento de saida, de qualquer pon to até a saída da edificação nao poderá ullrapassar 40 metros. Art. 51 - Nas portarias, vestíbulos e circulações das edifica ções de uso coletivo nao residencial, deverão ser afixadas placas informando as saí das e caixas de escada, contendo a palavra "SAIDA" c faixa indicando o sentido. Parágrafo Único - Em locais de reunião, tais placas deverão ! ser iluminadas e colocadas também sobre as portas de saída. Art. 52 — Sera obrigatório o uso de elevadores nas edificações que : 1 — tenham mais de 9 metros de desnivel medidos do nível da " soleira principal de entrada até o piso de pavimento útil mais distante 3 II - tenham mais de 11,50 metros de desnível medidos do piso da garagem até o piso do pavimento útil mais distante. Parágrafo Único - O projeto e a instalaçao dos elevadores de verao ser cxceutados de acordo com as normes da ABNT. Continuação LEI 1.319 17 Art. 53 - O vestíbulo de elevadores deve comunicar-se com a escada ou rampa. Art. 54 - O uso de elevadores nau dispensa v uso de cscadas ou ranpas. . Art. 55 - Para o efeito de i luminaçao considerar-se-ao,alem do ja disposto em leis municipais, o seguinte : 1 - Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e ventilados através de outro compartimento. II - Sera admitida a iluminação artificial ou através de ou tro cômodo, e a ventilação indireta dos compartimentos sanitários, observadas ,pa ra cada casu, as disposições seguinte : a) no caso de ventilação indireta por meio de forro rebaixa do, através de conpartimento contínuo será respeitada allura livre não inferior! a 0,40 metro, largura nao inferior a 1 metro, comprimento nao superior a 5 metros e com comunicação direta com o espaço exterior ; b) a iluminação e a ventilação zenital ou por meio de cara- boia serao permitidas desde que a área destinada a iluminação seja igual a 1/4 e a destinada a ventilação igual a 1/6 da árez do compartimento 3 e) uso de ducto de ventilação forçada empregando-se equipa- mento mecanico de uso específico para tal finalidade. SEÇÃO IL FACHADAS Art. 56 — Nos cruzamentos das vias públicas os muros e as edificações deverao ter as paredes sobre os alinhamentos concordadas por um ter ceiro alinhamento, que corte os dois primeiros alinhamentos a uma distancia mini ma de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros) do vértice do ângulo por eles * formado, podendo o remate ter qualquer forma, conlando que seja inscrito nos tres alinhamentos. Continuação LE] Kº 1.319 8 Parágrafo Único - A superfície de concordância nao será neces saria a partir de uma altura de 4 m (quatro metros) acima do ponto mais alto do trecho de passeio a ela referente. Art. 57 - São classificados como corpo em balanço, para efei to desta Lei, os seguintes : 1 - saliências, quebra-sol ou elementos decorativos 3 II - volume fechados conformando armários 3 h III - volumes abertos conformando varandas; balcões e àreas de serviço 3 IY - marquises» Art. 58 — As saliências, quebra-sol ou elementos decorativos” devem obedecer às seguintes prescrições z 1 - ter dimensão máxima, medida na linha perpendicular a fa chada , de 0,25 m (vinte e cinco centimetros) sobre o alinhamento e sobre as áreas livres e nos afastamentos obrigatórios 5 II — estarem a uma altura mínima de 4 m (quatro metros) em re lação ao nível do passeio, quando no alinhamento, e de 3 m (tres metros) em rela — ção ao terreno circundante, quando em áreas de afustamento obrigatório. Art. 59 - Os volumes abertos e fechados serão permítidos, de vendo obedecer as seguintes prescrições 3 I - a soma de suas projeções sobre o plano da fachada não po derá exceder a 1/3 (um terço) da superfície da fachada em cada pavimento ; II - a altura mínima é de 3 m (tres metros) em relaçao ao ter reno circundante à edificação, quando situados em area de afastamento frontal ; III — sua dimensão máxima, medida na linha perpendicular a fa chada é de 0,60 m (sessenta centímetros), podendo ser de 0,80 (oitenta centimetros) quando for volume aberto situado no sfastamento frontal. Parágrafo Único - Nas fachadas frontais , os volumes abertos! e fechados, além de atenderem às disposições deste artigo, só serao permitidos quan | do as edificaçoes estiverem afastadas do alinhamento dos lotes correspondentes. Continuação LEI Nº 1.319 «19 Art. 60 - No caso de execução de marquises deverão obedecer as seguintes prescrições E] I — largura máxima de 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e com linite maximo de 3,00 m (tres metros) e mínima de 0,90 m (noventa cen timetros) 5 II - altura em relação ao nível do passeio, no mínimo, de 4m (quatro metros) e, no máximo, 6 m (seis mctros) 5 IIT - serem executadas com material incombustível e resistente a ação do tempo ; TV - serem dotadas de caimento para escoamento das águas pluvi ais, em direção a fachada 1 V — serem providas de condutores para escoamento das águas plu viais por sob o passeio, lançando-as às sargetas dos logradouros públicos. Art. 61 - As alturas e balanços das marquises, no mesmo quar teirao serao uniformes, salvo o caso de declive acentuado do logradouro público $ quando deverão ser seccionadas convenientemente. SEÇÃO 111 ÁREAS DE ESTACIONAVENTO Art. 62 -— As áreas de estacionamento para efeito de disposto! nesta Lei, respeitarao o seguinte : I — quanto ava acessos | a) cruzarão os passeios e alinhamentos, preferencialmentce em direção perpendicular 5 , b) distarão mais de 6 m (seis metros) das curvas de concordan cia nas esquinas dos logradouros ; c) terão as guias dos passeios rebaixadas por meio de rampas, cuja largura fica limitada entre 0,50 (cinquenta centímetros) e 1 m ( um metro) , não podendo ultrapassar 0,50 m (cinquenta centimetros) no sentido da largura do passeio : Continuação LEI Nº 1.319 .20 d) as rampas de que trata a alínea anterior deverão ficar con tidas dentro dos limites estabelecidos pela projeção des divisas laterais do lote! e dotados de elementos que permitam o livre cscoamento das aguas pluviais das ruas- e) as rampas de avesso as áreas de estacionamento deverão ter inclinação menor ou igual a 20% (vinte por cento), tomada no eixo para os trechos" em linha reta e na parte interna mais desfavorável para os trechos em curva 5 £) terão para cada sentido de transito, largura mínima de 3 m (tres metros), podendo ter 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) para mão dupla, quando em linha reta ; g) terão pelo menos ô m (seis metros de raio, medidos na cur va interna, quando forem cm curva ; ) serão dotados de alarme quando forem situados nas zonas on de se concentrem as alividades comerciais de serviços e industriais 5 i) serao dispostos de maneira a facilitar a passagem de veieu los, qualquer que seja a mao de direçao da via pública a qual tenha frente ; j) serao mantidos livres e desimpedidos. II - quanto as árcas : deverá ser demonstrada graficamente, a viabilidade de previsao quanto a acesso, movimentaçao, distribuiçao, localizaçao e dimensionamento das vagas, de acordo com as seguintes dimensoes minimas : VEICULO COMPRINENTO LARGURA PÊ-DIREITO (m) (m) (m) Automóveis e utilitários 4,50 3 2,20 Caminhões até seis tone- ladas 3 3 3,20 Onibus 12 3,20 3,50 Parágrafo 1º - A loculização dos acessos nos passeios s6 sera permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública, exceto quan do for possivel, a juízo da Prefeitura Municipal, a remoção de uma árvore para pe quena distância : Parágrafo 2º — As despesas e serviços necessários à execução” do translante a que se refere o paragrafo anterior correrao por conta do interessa Continuação LEI 1.319 .21 Paragrafo 3º — As áreas de estacionament o, quando pavimentadas, deverão ser dotadas de torneiras e de ralos para escoamento das águas pluviais e de lavagem. Art. 63 - Para os abrigos, deverao ser observadas as seguintes! exigências 3 I - pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) II - cada vaga terá abertura em pelo menos 2 (dois) lados concor rentes, onde se admite apenas a presença de elementos estruturais. Art. 64 - A construção e instalaçao de garagens em cava ou sub terraneo será permitida, podendo existir mais de 1 (um) pavimento abaixo do terreno. Parágrafo 1º - Quando se tratar de um único pavimento em cava ou subtcrranco, a construção e a instalaçao de garagem será permitida se, a juízo da Prefeitura, existirem disposições que permitam uma conveniente renovação de ar. Parágrafo 2º - Ho caso de haver 2 (dois) ou mais pavimentos sub terraneos, a utilização deles pra garagem sera permitida, uma vez que se garanta a renovação do ar, por meio de instalações sujeitas a condições estipuladas, em cada ! caso especial, pelo Prefeitura, Parágrato 3º - A Prefeitura interditarãa, total ou parcialmente, as garagens subterraneas, caso as instalações de ar renovado cu condicionado não fun cionem, ou funcionem mal. Art. 65 - U Prefeito expedirã os deeretos, portarias, circula — res, ordens de serviços e vutros atos administrativos que se fizeren necessários a fiel observancia das disposições desta Lei. Art. 66 — Para os efeitos deste Lei, são edotados os conceitos" constantes do Glossário que a integra : ÁREA CONSTRUIDA - Soma das areas brutas dos pavimentos. LOTE - Porção de terreno com frente para logradouro público, em condições de receber edificações. N ! PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação, situa Continuação LEI Hº 1.319 .22 dos no mesmo piso, executados subsolo, sobreloja e "pilotis”. PILOTIS - Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares. HABITAÇÃO COLETIVA - Construção com mais de uma unidade resi dencial. . Art. 67 - Esta Lci entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente! como rela sc contem. Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de novembro de 1982 RONALDO VENGA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II MAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA — MG. APC-ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Firmo: CAMINHAMENTO TOPOGRAFICO REALIZADO SOo- BRE O PROJETO DE CONTINUAÇÃO DO LOTEAMEN TO DA VILA PAIVA, - VARGINHA - MG. CAMINHAMENTO TOPOGRAFICO 127,00 8 $ » ESTACAS ANEXO III CAMINHAMENTO TOPOGRAFIOO SOBRE O LIMITE DO PROJETO DE CONTINUIDADE DO LOTEAMENTO VILA PAIVA Cio : TAS DISRANCIAS iaminhamento toporráfico realizado sonre |! projeto de continuação de lotenmento da Vila Paiva, de vroprie- dade de Afrânio Jubens às Faiva e outros. sob Início: “estaca O (sero) no eixo da Averila Projetada VP “sy o sixo do elinnhemento de Linha de Transmissão de iner — ) no eixo da Alameda das Tulipas,sob o eixo àe alinhamento da Linha Ge E ronsmissão de Inergi Uominhamento em anexo, executado por José ! armenão Pires, tovógrafo, funcionário do Setor de Informações ' da, Assessoria de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Nuni- ciprl é&e jarsinho, que avaixo assina. Jesenno, en anexa, executado nor Gervásio ! Ulisses iiendonça, deseniista, funcionário &o Setor de Informa -— ções da Assessoria Ge Flanejanento e Coordenação da Erefeitura! anicipal Ce Varginha. ÇA — Desenhista