| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO § 2º DA ART.95 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. |
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Câmara Municipal de Varginha RESOLUÇÃO N2 04/2024 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 22 DO ART. 95 DA LEI FEDERAL N2 14.133, DE 12 DE ABRIL DE 2021. A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes e em conformidade com o disposto no inciso IIIdoart. 29 da Lei Orgânica do Município, aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução. CONSIDERANDO que o § 2º doart. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 12de abril de 2021, estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto em casos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, definidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); RESOLVE: Art.12 Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, entendidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme o disposto no § 29doart. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023. § 1º Para aferir os valores que se enquadram nos limites mencionados no caput deste artigo, devem ser observados: I — o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro; II — o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relacionados a contratações do mesmo ramo de atividade. § 22Nos termos doart. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 12de abril de 2021, o valor estabelecido no caput será atualizado ánualmente, em 12de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 39 0 contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 1— Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 http://www.varginha.mg.leg.br•e-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg,leg.br Câmara Municipal de Varginha § 42 Serão autorizadas apenas compras que envolvam entrega imediata e integral dos bens adquiridos, sem gerar obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor. Art.22 Serão consideradas pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento as despesas que, devido à sua natureza, não possam se submeter aos procedimentos ordinários de licitação, dispensa ou inexigibilidade, desde que dentro do limite estabelecido no caput doart.12. Art.32 Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto pagamento, deverá ser citada esta Resolução e justificada a necessidade da despesa. Art.42 Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento as despesas referentes a relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, desde que atendam a três critérios: I — baixo valor da contratação, conforme o referido no caput doart.12 desta Resolução; II — necessidade de pronto pagamento, englobando despesas que .não possam ser submetidas ao processo ordinário de aquisição; Ill — ausência de obrigações futuras para o contrato. Art.52 As contratações previstas nesta Resolução não exigem as formalidades previstas na Lei Federal n214.133, de 12de abril de 2021, como a instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa da escolha do contratado, e exigências de documentos de habilitação, bastando a operacionalização via sistema de contabilidade, conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto ao empenho, liquidação e pagamento. Art.69 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis conforme o parágrafo único do art.12 desta Resolução, devendo o agente requisitante realizar uma verificação prévia para assegurar que o preço é compatível com o praticado no mercado. § 12Na ausência da formalização prevista no caput deste artigo, o agente requisitante responderá nas esferas cível, penal e disciplinar, caso se comprove a aquisição por preços excessivos. § 22O responsável pela verificação prévia referida no caput deste artigo deverá assinar a solicitação ou ordem de compra juntamente com o Presidente da Câmara Municipal. Art.72 Caberá à Câmara Municipal monitorar as situações que justificam a realização de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, observando os Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - ginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br Câmara Municipal de Varginha limites de valores definidos e a razoabilidade dos gastos em comparação aos valores de mercado. Art.89 É vedado o fracionamento de despesas para adequação aos limites estabelecidos nesta Resolução. Art.92 A análise jurídica será dispensável nas hipóteses previamente definidas nesta Resolução, nos termos doart. 53, § 59, da Lei Federal n214.133, de 19 de abril de 2021, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem. Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Varginha, 28 de agosto de 2024. 1412da Emancipação Político Administrativa do Município. I / APOLIANOE JESUS RIOS Presidente ffl/~- 1 CARLOS ROBERTO R DRIGUES REGINALDO TRISTÃO Vice-Presidente Secretário 3 Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha /MG - Telefone: (35) 3219.4757 http://www.varginha.mg.leg.brse-mail: camara@varginha.mg.leg.br / imprènsa@varginha.mg.leg.br