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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO § 2º DA ART.95 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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Câmara Municipal de Varginha 
RESOLUÇÃO N2 04/2024 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, 
OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 22 DO ART. 
95 DA LEI FEDERAL N2 14.133, DE 12 DE ABRIL DE 2021. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes e em conformidade com o disposto no inciso IIIdoart. 29 da Lei Orgânica 
do Município, aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução. 
CONSIDERANDO que o § 2º doart. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 12de 
abril de 2021, estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração, exceto em casos de pequenas compras ou prestação de serviços de 
pronto pagamento, definidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze 
mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); 
RESOLVE: 
Art.12 Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Varginha, a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, entendidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme o disposto no § 29doart. 
95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pelo Decreto Federal nº 
11.871, de 29 de dezembro de 2023. 
§ 1º Para aferir os valores que se enquadram nos limites mencionados no 
caput deste artigo, devem ser observados: 
I — o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro; 
II — o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, 
entendidos como aqueles relacionados a contratações do mesmo ramo de atividade. 
§ 22Nos termos doart. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 12de abril de 
2021, o valor estabelecido no caput será atualizado ánualmente, em 12de janeiro, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice 
que venha a substituí-lo. 
§ 39 0 contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como 
carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de 
serviço. 
1— 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
§ 42 Serão autorizadas apenas compras que envolvam entrega imediata e 
integral dos bens adquiridos, sem gerar obrigações futuras, inclusive quanto à assistência 
técnica, independentemente do valor. 
Art.22 Serão consideradas pequenas compras ou prestações de serviços 
de pronto pagamento as despesas que, devido à sua natureza, não possam se submeter 
aos procedimentos ordinários de licitação, dispensa ou inexigibilidade, desde que dentro 
do limite estabelecido no caput doart.12. 
Art.32 Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto 
pagamento, deverá ser citada esta Resolução e justificada a necessidade da despesa. 
Art.42 Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto 
pagamento as despesas referentes a relações econômicas simples, em caráter 
excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, desde 
que atendam a três critérios: 
I — baixo valor da contratação, conforme o referido no caput doart.12 
desta Resolução; 
II — necessidade de pronto pagamento, englobando despesas que .não 
possam ser submetidas ao processo ordinário de aquisição; 
Ill — ausência de obrigações futuras para o contrato. 
Art.52 As contratações previstas nesta Resolução não exigem as 
formalidades previstas na Lei Federal n214.133, de 12de abril de 2021, como a 
instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa da escolha do 
contratado, e exigências de documentos de habilitação, bastando a operacionalização 
via sistema de contabilidade, conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto 
ao empenho, liquidação e pagamento. 
Art.69 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas 
compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis conforme o parágrafo único do 
art.12 desta Resolução, devendo o agente requisitante realizar uma verificação prévia 
para assegurar que o preço é compatível com o praticado no mercado. 
§ 12Na ausência da formalização prevista no caput deste artigo, o agente 
requisitante responderá nas esferas cível, penal e disciplinar, caso se comprove a 
aquisição por preços excessivos. 
§ 22O responsável pela verificação prévia referida no caput deste artigo 
deverá assinar a solicitação ou ordem de compra juntamente com o Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art.72 Caberá à Câmara Municipal monitorar as situações que justificam 
a realização de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, observando os 
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limites de valores definidos e a razoabilidade dos gastos em comparação aos valores de 
mercado. 
Art.89 É vedado o fracionamento de despesas para adequação aos limites 
estabelecidos nesta Resolução. 
Art.92 A análise jurídica será dispensável nas hipóteses previamente 
definidas nesta Resolução, nos termos doart. 53, § 59, da Lei Federal n214.133, de 19 
de abril de 2021, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a 
entrega imediata do bem. 
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 28 de agosto de 2024. 
1412da Emancipação Político Administrativa do Município. 
I 
/ 
APOLIANOE JESUS RIOS 
Presidente 
ffl/~- 1 
CARLOS ROBERTO R DRIGUES REGINALDO TRISTÃO 
Vice-Presidente Secretário 
3 
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