| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7333 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS – E LÍNGUA PORTUGUESA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VARGINHA. |
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[ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - E LÍNGUA PORTUGUESA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais -- Libras -- e Língua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino observará o disposto nesta lei. Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e Língua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo dos alunos surdos. Art. 2° Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes: I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda; II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua; III - atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos; IV - garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente; V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos; VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação; VII - gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento; Lei n° 7.333 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar; IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI L 0 MELO PREFEITO MUNICIPAL CO "ANT(5/174I7 ATISTA CARLOS HONÓRIO OTONI JUNIOR SCRETÁRIO MUN CIPAL SECRETÁRIO Mt»II PAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO ÉVADRO CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n 7.333